ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

   
 

Boletim Informativo da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP –  Nº 26 - 06.04.2004



Ações Judiciais _______________________________________________________________


Ação contra redução de vencimentos


A Constituição Federal de 1988 conferiu a todos os servidores públicos deste País, indistintamente, a garantia da irredutibilidade de vencimentos, até então exclusiva dos magistrados.

Em 2003, durante a Reforma da Previdência, a luta firme e aguerrida empreendida pela APESP e pelo SINDIPROESP, juntamente com outras entidades do País que congregam os Advogados Públicos, resultou em significativa vitória, qual seja: os procuradores passaram a ter o mesmo tratamento constitucional dado a juízes e promotores estaduais.

Porém, para que nenhum de seus associados sofresse corte em seus vencimentos ou proventos, a APESP e o SINDIPROESP representaram ao Procurador-Geral do Estado de São Paulo requerendo a observância do princípio constitucional da irredutibilidade, pois o novo teto remuneratório, de 90,25% da maior remuneração de Ministro do STF, poderia estar aquém dos vencimentos ou proventos de alguns colegas.

No entanto, ao contrário da jurisprudência prevalente do STF, de sólidos posicionamentos de constitucionalistas e administrativistas pátrios e, ao que parece, do Poder Judiciário, do Ministério Público e das Universidades estaduais, o Governo Estadual editou decreto determinando cortes nos vencimentos dos servidores públicos, inclusive de procuradores.

A APESP indicou o escritório "Ferreira e Camilo Advogados" para representar, em ações individuais, os associados atingidos que pretendessem ingressar em juízo. Escolheu-se esse caminho, seguindo orientação dos profissionais desse escritório, em razão de haver, no caso daqueles colegas, visível falta de homogeneidade nas várias situações existentes, a prejudicar uma ação de natureza coletiva. Existiam situações das mais diversas que deveriam ser enfrentadas com teses jurídicas próprias.

Tal situação ficou evidente nos processos. O referido escritório ajuizou Mandado de Segurança em favor de 43 Procuradores do Estado que sofreram redução de parte de sua remuneração total. Para todos eles foi concedida medida liminar sustando qualquer redução. Foram deduzidas as seguintes teses jurídicas: a) impossibilidade de redução de vencimentos ou proventos licitamente recebidos; b) impossibilidade de redução de vencimentos ou de pensão, no caso de acumulação lícita dessas parcelas remuneratórias; c) impossibilidade de redução de proventos ou de pensão, no caso de acumulação lícita dessas parcelas remuneratórias; d) impossibilidade de redução de proventos ou de vencimentos, no caso de acumulação lícita de proventos com vencimentos de cargos em comissão privativos de Procurador do Estado; e)  impossibilidade de redução de proventos ou de vencimentos, no caso de acumulação lícita de proventos com vencimentos de cargos em comissão na Administração Estadual. Não se teve notícia de corte de vencimentos ou de proventos no caso de recebimento cumulativo de entes federados diversos.

A APESP tem plena convicção de que propiciou aos colegas atingidos pela redução de parte de sua remuneração a melhor solução jurídica e que as Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça, ao analisar todas as hipóteses envolvidas, haverão de fixar jurisprudência favorável para todas as situações existentes.

 

Adaptação do Estatuto da APESP ao novo Código Civil__________________________________________

APESP envia estatuto adaptado aos associados

A diretoria da APESP, cumprindo as disposições do artigo 2031 do Novo Código Civil e seguindo a decisão tomada pelo Conselho Assessor, efetuou, em 22/12/03, reunião de diretoria destinada, entre outras coisas, a adaptar seu Estatuto às novas regras que estão regendo as associações (arts. 53 e seguintes da Lei n° 10.406/02). A ata da reunião que adaptou o Estatuto da APESP a essas disposições foi devidamente registrada no 3o. Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo em 02/02/2004. 

Foram efetuadas as seguintes adaptações: a) inclusão de par. 2o. no art. 1o. do Estatuto elencando as fontes de recursos para a manutenção da APESP para que fique constando a regra do art. 54, inc. IV do Novo Código Civil; b) inclusão de par. único no artigo 40 do Estatuto para que fique constando a regra do par. único do art. 59 do Novo Código Civil; c) adaptação do art. 41 do Estatuto à regra do art. 59 do Novo Código Civil; d) inclusão de parágrafo quarto no art. 74 do Estatuto para que fique constando a regra do par. único do art. 57 do Novo Código Civil. A diretoria providenciou a impressão do texto do Estatuto adaptado e, junto com este boletim informativo, envia um exemplar a cada associado. Além disso, o Estatuto adaptado também poderá ser consultado no site da APESP.

 

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