ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

   
 

Boletim Informativo da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP –  Nº 26 - 06.04.2004



Advocacia Pública_____________________________________________________________


Assembléia Legislativa aprova a PEC 18

A Assembléia Legislativa de São Paulo aprovou a proposta de emenda à Constituição nº 18/2002 que passa a atribuir à PGE, o serviço jurídico das autarquias estaduais e a coordenação dos orgãos jurídicos de entidades da Administração Indireta. Essa PEC foi proposta pelo Sr. Governador do Estado, a partir de iniciativa do Procurador Geral do Estado, Dr. Elival da Silva Ramos, e contou em toda a sua tramitação com o apoio e engajamento da APESP na luta por sua aprovação. A APESP entende que a emenda aprovada aperfeiçoa o desenho constitucional da advocacia pública paulista.Todavia, não pode deixar de fazer importante alerta: de nada adiantará aumentar-se as atribuições da PGE se ela não contar com quadros em número adequado para bem cumpri-las; assim, indispensável a imediata posse dos novos Procuradores, sob pena de o novo dispositivo tornar-se inócuo.

Além disso, a citada PEC alterou o par. único do artigo 100 da CE, mantendo, todavia, a disposição de que o Procurador Geral do Estado deve ser nomeado dentre os integrantes da carreira. Com essa alteração do texto constitucional, é possível que o STF julgue prejudicada a ADIN interposta pela anterior Procuradora Geral do Estado contra referido dispositivo.

A APESP junto com o SINDIPROESP patrocinou emenda à PEC original, propugnando pela possibilidade de a Lei Orgânica da PGE dispor sobre a forma de escolha do Procurador Geral do Estado. Com isso, abrir-se-ia a possibilidade da escolha do Procurador Geral por meio de lista tríplice. Infelizmente, essa emenda foi rejeitada pelo relator, deputado Roque Barbiere, situação não revertida em plenário. Essa luta está prosseguindo no Senado na batalha pela autonomia das PGEs.

Veja abaixo o texto aprovado.



Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Constituição do Estado de São Paulo passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" do artigo 98:

"Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça  e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público."

II - os incisos a seguir indicados do artigo 99:

a) o inciso I:

"I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;"

b) o inciso II:

"II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;"

c) o inciso V:

"V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;"

d) o inciso IX:

"IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;"

III – o parágrafo único do artigo 100:

"Parágrafo único – O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração."

IV - o artigo 101:

"Artigo 101 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das universidades públicas estaduais, das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua Administração centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas.

Parágrafo único - As atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das universidades públicas estaduais poderão ser realizadas ou supervisionadas, total ou parcialmente, pela Procuradoria Geral do Estado, na forma a ser estabelecida em convênio."

 Artigo 2º - A Constituição do Estado de São Paulo, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica acrescida do artigo 11-A, com a seguinte redação:

"Artigo 11-A – A assunção das funções dos órgãos jurídicos das autarquias, inclusive as de regime especial, pela Procuradoria Geral do Estado fica condicionada à adequação da estrutura organizacional desta, sem prejuízo da possibilidade de imediata designação de Procuradores do Estado para a execução de tarefas específicas do interesse das entidades autárquicas, por ato do Procurador Geral do Estado, mediante prévia solicitação do respectivo Superintendente.

§ 1º - Os cargos e as funções-atividades de Procurador de Autarquia, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, ficarão extintos, na vacância, na forma a ser estabelecida em lei, assegurado aos seus atuais titulares e ocupantes o exercício das atribuições espectivas, bem como a ascensão funcional, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º - Enquanto não efetivada por completo a assunção dos órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria Geral do Estado, a eles continuará aplicável o disposto no artigo 101, "caput", desta Constituição, permanecendo os Procuradores de Autarquia que os integram sujeitos às disposições legais atinentes a direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos dos Procuradores do Estado.

Artigo 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

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