ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

   
 

Boletim Informativo da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP –  Nº 62 - 07.06.2006



Minuta de Ofício aos Senhores Senadores


Senhor Senador,


As Entidades de Classe que ora subscrevem o presente ofício, vêm a presença de Vossa Excelência externar sua preocupação em face da aprovação, pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, do Projeto de Resolução n.º 57, de 2003, que "Autoriza a cessão, para cobrança, da dívida ativa dos municípios a instituições financeiras e dá outras providências", que em seu substitutivo, ainda incluiu os Estados e Distrito Federal.

Dispõe o texto que, "verbis":

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1.º Podem os Estados, Distrito Federal e Municípios ceder a instituições financeiras a sua dívida ativa consolidada, para cobrança por endosso-mandato, mediante a antecipação de até o valor de face dos créditos, desde que respeitados os limites e condições estabelecidos Pela Lei Complementar 101, de 2000, e pelas Resoluções do Senado Federal n.º 40, e n.º 43, de 2001.

Art. 2.º - A instituição financeira endossatária poderá parcelar os débitos tributários, nas mesmas condições em que o Estado, Distrito Federal ou município endossante poderia fazê-lo.

Art. 3.º - A instituição financeira endossatária prestará contas mensalmente dos valores cobrados.

Art. 4.º - Uma vez amortizada a antecipação referida no art. 1.º, a instituição financeira repassará mensalmente ao Estado, Distrito Federal ou Município o saldo da cobrança efetivada, descontados os custos operacionais fixados no contrato.

Art. 5.º - O endosso-mandato é irrevogável enquanto não amortizada a antecipação referida no art. 1º.

Art. 6.º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ocorre, senhor Senador, que tal resolução não atende ao interesse público, principalmente pela ocorrência de lesão aos cofres públicos, devido a extrema onerosidade de tal cessão, senão vejamos:

Em síntese, os Estados e municípios estarão sujeitos aos seguintes encargos e ônus financeiros se tal norma for aprovada:

a) Custos financeiros (tarifas, juros, incidência de IOF e de CPMF) pela antecipação do valor de face dos créditos tributários cedidos; (art. 1.º )

b) Despesas com custos operacionais (tarifas, juros, incidência de IOF e de CPMF), quando do repasse do saldo de créditos tributários cedidos; (art. 4.º)

c) Encargos com custos operacionais do mercado financeiros em caso de revogação do endosso-mandato mesmo que o banco não receba o crédito tributário cedido; (art. 5.º)

d) Diminuição da capacidade de investimentos dos Estados, pois os custos operacionais cobrados pelos bancos reduzem o valor dos créditos tributários cedidos.

e) Há previsão de irrevogabilidade da cláusula endosso-mandato, mesmo se a cobrança feita pelo banco for ineficiente; (art. 5º)

f) Possibilidade de endividamento do Estado via antecipação de receita, sem previsão legal.

g) Cessão do Poder indelegável de polícia do Estado, como fiscalização, cobrança de créditos tributários, etc.. Não custa lembrar que o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de tal possibilidade.

Ademais, a Resolução 57 representa um contrato de adesão oneroso para os Estados e Municípios, destacado-se que em caso de não pagamento dos custos operacionais pelos Estados, importará na inscrição das Unidades Federadas no CADIN do Banco Central, impedindo contratação de empréstimos com instituições nacionais e estrangeiras (BID) e repasses de finanças pela União.

No caso, ressaltamos que não tem sentido se permitir tais pagamentos onerosos a entes privados, custeando suas estruturas de cobrança, enquanto os Estados e muitos municípios, já têm, constitucionalmente, instituições estruturadas para tais serviços, a exemplo das Secretarias das Fazendas e Procuradorias dos Estados.

 

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