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Mar
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Servidores de SP nomeados até 2013 ficam livres de teto previdenciário 

O Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional dispositivo da norma que fixou o teto do INSS para servidores (hoje em R$ 5,5 mil) e criou previdência complementar para quem quiser renda extra. O problema é que a Lei 14.653/2011 fixou a mudança para os funcionários contratados a partir da publicação do texto, em dezembro de 2011, mas os critérios do novo sistema só foram divulgados depois. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (8/3) pelo Órgão Especial, por maioria de votos, um ano depois de iniciado o julgamento, e deve ter impacto a significativo número de servidores, inclusive juízes, membros do Ministério Público, defensores públicos e professores de universidades estaduais. Clique aqui 

Fonte: Conjur, de 8/3/2017

     

OE declara inconstitucionalidade de expressões em lei sobre previdência complementar 

O Tribunal de Justiça declarou hoje (8) a inconstitucionalidade de expressões contidas em artigos da lei estadual nº 14.653/11, que institui o regime de previdência complementar no Estado de São Paulo. O julgamento aconteceu na sessão do Órgão Especial desta quarta-feira. O procurador-geral de Justiça ajuizou ação direta de inconstitucionalidade das expressões previstas no § 1º do artigo 1º (“Aplica-se aos que ingressarem no serviço público estadual a partir da publicação desta lei”) e no artigo 3º (“de que trata o § 1º do artigo 1º desta lei”) sob o fundamento de que os referidos dispositivos instituem limitações incompatíveis com a Constituição do Estado de São Paulo. Ao analisar o mérito da Adin – que foi julgada procedente por 20 a 5 – o relator, desembargador Nuevo Campos, reconheceu a inconstitucionalidade das expressões e ratificou liminar concedida anteriormente, conferindo aos dispositivos impugnados interpretação conforme o artigo 126 da Constituição estadual. Adin nº 2165511-31.2014.8.26.0000 Clique aqui 

Fonte: site do TJ SP, de 8/3/2017

 
     

STF decide que livros digitais têm imunidade tributária 

Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático. Clique aqui 

Fonte: site do STF, de 8/3/2017

     

Comunicado do Conselho da PGE 

Pauta da 4ª Sessão Ordinária - Biênio 2017/2018

Data da Realização: 10-03-2017

Horário 10:00H Clique aqui 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/3/2017

 
     

Comunicado do Centro de Estudos

Clique aqui 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/3/2017

 
     
     
 
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