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Mar
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Servidores de SP nomeados até 2013 ficam livres de teto previdenciário

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional dispositivo da norma que fixou o teto do INSS para servidores (hoje em R$ 5,5 mil) e criou previdência complementar para quem quiser renda extra. O problema é que a Lei 14.653/2011 fixou a mudança para os funcionários contratados a partir da publicação do texto, em dezembro de 2011, mas os critérios do novo sistema só foram divulgados depois.

 

A decisão foi proferida nesta quarta-feira (8/3) pelo Órgão Especial, por maioria de votos, um ano depois de iniciado o julgamento, e deve ter impacto a significativo número de servidores, inclusive juízes, membros do Ministério Público, defensores públicos e professores de universidades estaduais.

 

Na prática, a corte reconhece que o marco inicial do regime varia conforme o prazo em que diferentes instituições estaduais assinaram convênio com a SP-Prevcom, entidade criada para gerir o fundo. O Poder Executivo, por exemplo, firmou acordo em janeiro de 2013, enquanto o TJ-SP, o MP-SP e a Defensoria só regulamentaram o tema em junho de 2014. Até então, valia esse último prazo para todos os servidores, conforme liminar do próprio Órgão Especial.

 

A maioria dos desembargadores também assegurou o regime anterior para quem ingressou no funcionalismo estadual em 2011, mas já atuava na administração de outros entes federados. Concluiu-se ainda que a lei, ao dar possibilidade de escolha de regime para quem já era servidor, criou um “limbo jurídico” entre dezembro de 2011 e a publicação dos convênios.

 

Para o colegiado, não faz sentido permitir a troca enquanto ninguém ainda conhecia as regras sobre aposentadoria e pensão, por exemplo. A própria lei estabeleceu prazo de até 240 dias para colocar em funcionamento a SP-Prevcom. Segundo o corregedor-geral da Justiça, Manoel Pereira Calças, a previsão a partir de 2011 consistia em “ficção jurídica”. O presidente do TJ-SP, Paulo Dimas Mascaretti, também viu a necessidade de estabelecer segurança a todo o funcionalismo.

 

Economia

 

São Paulo afirma ser o primeiro estado a adotar a previdência complementar — em âmbito federal, existe fundo desde 2003. Nesse sistema, o empregador – no caso, o estado – contribui com o mesmo percentual do trabalhador, de forma paritária.

 

A medida foi idealizada “como forma de desoneração parcial do Poder Público, no que tange ao significativo encargo de arcar com os pagamentos de aposentadorias e pensões”, segundo afirmou o relator do caso, Nuevo Campos.

 

Via adequada

 

O caso foi levado pela Procuradoria-Geral de Justiça, mas nem todos os desembargadores concordavam em analisar o tema via ação direta de inconstitucionalidade. O desembargador Evaristo dos Santos, por exemplo, entendia que o Judiciário deveria analisar individualmente cada caso concreto, ouvindo todas as partes e passando pelo juízo de primeira instância.

 

Já o corregedor Pereira Calças disse que o Órgão Especial tem competência para “extirpar” texto inconstitucional e inserir novo marco inicial com base no que prega a Constituição Estadual: conforme o artigo 126, a previdência complementar pode ser aplicada “ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar”. Portanto, para Calças, o colegiado não atuou como legislador positivo.

 

Fonte: Conjur, de 8/3/2017

 

 

 

OE declara inconstitucionalidade de expressões em lei sobre previdência complementar

 

O Tribunal de Justiça declarou hoje (8) a inconstitucionalidade de expressões contidas em artigos da lei estadual nº 14.653/11, que institui o regime de previdência complementar no Estado de São Paulo. O julgamento aconteceu na sessão do Órgão Especial desta quarta-feira. O procurador-geral de Justiça ajuizou ação direta de inconstitucionalidade das expressões previstas no § 1º do artigo 1º (“Aplica-se aos que ingressarem no serviço público estadual a partir da publicação desta lei”) e no artigo 3º (“de que trata o § 1º do artigo 1º desta lei”) sob o fundamento de que os referidos dispositivos instituem limitações incompatíveis com a Constituição do Estado de São Paulo. Ao analisar o mérito da Adin – que foi julgada procedente por 20 a 5 – o relator, desembargador Nuevo Campos, reconheceu a inconstitucionalidade das expressões e ratificou liminar concedida anteriormente, conferindo aos dispositivos impugnados interpretação conforme o artigo 126 da Constituição estadual. Adin nº 2165511-31.2014.8.26.0000

 

Fonte: site do TJ SP, de 8/3/2017

 

 

 

STF decide que livros digitais têm imunidade tributária

 

Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

 

No RE 330817, com repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade.

 

Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a imunidade constitucional debatida no recurso alcança também o livro digital. Segundo o ministro, tanto a Carta Federal de 1969 quanto a Constituição de 1988, ao considerarem imunes determinado bem, livro, jornal ou periódico, voltam o seu olhar para a finalidade da norma, de modo a potencializar a sua efetividade. “Assim foi a decisão de se reconhecerem como imunes as revistas técnicas, a lista telefônica, as apostilas, os álbuns de figurinha, bem como mapas impressos e atlas geográficos”, disse em seu voto.

 

Ainda de acordo com o relator, o argumento de que a vontade do legislador histórico foi restringir a imunidade ao livro editado em papel não se sustenta. O vocábulo “papel” constante da norma não se refere somente ao método impresso de produção de livros, afirmou. “O suporte das publicações é apenas o continente, o corpus mechanicum que abrange o seu conteúdo, o corpus misticum das obras. Não sendo ele o essencial ou, de um olhar teleológico, o condicionante para o gozo da imunidade”, explicou.

 

Nesse contexto, para o relator, a regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento. “As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros”, destacou.

 

RE 595676

 

O ministro Dias Toffoli também proferiu voto-vista no RE 595676, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que já havia votado pelo desprovimento do recurso em sessão anterior. Também com repercussão geral reconhecida, o RE 595676 foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que garantiu à Nova Lente Editora Ltda. a imunidade tributária na importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo, formando um conjunto em que se ensina como montar um sistema de testes.

 

O relator, à época do início do julgamento, votou pelo desprovimento do recurso por entender que a imunidade no caso abrange também peças e componentes a serem utilizados como material didático que acompanhe publicações. O ministro Marco Aurélio argumentou que o artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição Federal deve ser interpretado de acordo com os avanços tecnológicos ocorridos desde sua promulgação, em 1988. Quando o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli haviam votado os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, todos acompanhando o voto do relator.

 

Em seu voto-vista na sessão de hoje (8), o ministro Dias Toffoli também acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso. Para Toffoli, os componentes eletrônicos que acompanham material didático em curso prático de montagem de computadores estão abarcados pela imunidade em questão, uma vez que as peças e sua montagem eletrônica não sobrevivem autonomamente. Ou seja, “as peças nada representam sem o curso teórico”, assinalou. Os demais ministros que ainda não haviam se manifestado votaram no mesmo sentido.

 

Teses

 

O Plenário aprovou, também por unanimidade, duas teses de repercussão geral para o julgamento dos recursos. O texto aprovado no julgamento do RE 330817 foi: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. Para o RE 595676 os ministros assinalaram que “a imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”.

 

Fonte: site do STF, de 8/3/2017

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Pauta da 4ª Sessão Ordinária - Biênio 2017/2018

Data da Realização: 10-03-2017

Horário 10:00H

Hora do Expediente

 

I -Comunicações da Presidência

II -Relatos da Secretaria

III -Momento do Procurador

IV -Momento Virtual do Procurador

V -Momento do Servidor

VI -Manifestações dos Conselheiros Sobre Assuntos Diversos

 

Ordem do Dia

 

Processo: 18575-130121/2017

Interessado: Marcelo Felipe da Costa

Assunto: Pedido de afastamento para participação no VIII FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis, a ser realizado no período de 24 a 26-03-2017, em Florianópolis/SC.

Relatora: Conselheira Maria Lia P. Porto Corona

 

Processo: 18575-477083/2016

Interessado: APESP – Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo

Assunto: Proposta de edição de resolução para fixar diretrizes gerais para o regime de teletrabalho da PGE.

Relator: Conselheiro Fernando Franco

 

Processo: 18575-88018/2017

Interessado: Conselho da Procuradoria Geral do Estado

Assunto: Concurso de Promoção na carreira de Procurador do Estado – condições existentes em 31-12-2016.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/3/2017

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/3/2017

 
 
 
 

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