18
Ago
15

STJ define prazo para execução de ação coletiva 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu recentemente uma decisão que afeta os consumidores. Os ministros entenderam que o prazo de prescrição de processo individual que busca benefício obtido em ação civil pública começa a correr com a publicação em Diário Oficial da decisão final, contra a qual não cabe mais recurso. Para os ministros, não é preciso aguardar publicação em jornal, por exemplo. Não é incomum consumidores perderem o prazo para entrar com execução de ação civil pública, segundo Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Proteste – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor. "Essas ações demoram tanto que as pessoas mudam de endereço ou até não sabem mais quem procurar na associação", diz. Assuntos relevantes são discutidos por meio dessas ações – como a correção monetária das poupanças em planos econômicos. Clique aqui 

Fonte: Valor Econômico, de 18/08/2015

     

ADI questiona normas sobre cobrança de ICMS em Minas Gerais 

O partido Solidariedade (SD) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5363) para questionar dispositivos do Decreto nº 43.080/2002, com redação dada pelos artigos 1º e 2º do Decreto Estadual 45.515/2010 e pelo artigo 1º do Decreto Estadual 46.354/2013, de Minas Gerais, que regulamenta a cobrança de ICMS no Estado. De acordo com a ADI, dispositivos do decreto estadual estabeleceram créditos presumidos e reduções de bases de cálculo de ICMS apenas aos residentes no Estado de Minas Gerais, e estabeleceram regimes de substituição tributária para as mercadorias advindas de outros estados sem tais benefícios. Clique aqui

Fonte: site do STF, de 17/08/2015

 
     

STJ vai aguardar decisão do STF para julgar correção de precatórios 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu na última quarta-feira (13/8), por maioria de votos, sobrestar o julgamento dos recursos especiais que tratam da incidência de correção monetária e juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública. Os recursos estão submetidos ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos). Os processos discutem a legitimidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09) para fins de atualização monetária e compensação da mora, com previsão de aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Clique aqui 

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 17/08/2015

 
     

STF contra os recursos abusivos 

A ministra Cármen Lúcia aposta na disposição do Supremo Tribunal Federal de inibir os recursos protelatórios, expedientes cuja finalidade não é o direito de defesa, mas a criação de embaraços para obter a prescrição dos crimes. Em entrevista à Folha, neste domingo (16), Cármen Lúcia afirmou: “Vejo a tendência de que a presteza dê à sociedade a certeza de que quem estiver correto, será absolvido em prazo curto, e o condenado, idem. Por outro lado, o processo tem sua fase de amadurecimento que não é bem percebida pelo cidadão. ‘Já votou uma vez, por que votar de novo?’ Tenho de garantir o direito à defesa, mas com celeridade”. Clique aqui 

Fonte: Blog do Fred, de 17/08/2015

 
     

STF deve rever decisão que aceitou estados como amicus curae na ADI 5.296

 

Por Márcia Maria Barreta Fernandes Semer

 

Desde seu ajuizamento, em abril de 2015, a ADI 5.296 proposta para questionar a constitucionalidade da autonomia atribuída pela EC 74/2013 à Defensoria Pública da União já agrega doze pedidos de ingresso como amicus curiae. Tamanho interesse de entidades e órgãos no feito demonstra, inequivocamente, a repercussão causada pela iniciativa equivocada — a nosso juízo — da presidente, assim como a importância e o prestígio conquistados pela Defensoria Pública no cenário das instituições de Estado essenciais à Justiça no Brasil. Dos doze pedidos de ingresso como amicus curiae apresentados perante o Supremo Tribunal Federal três particularmente chamam a atenção e merecem de fato o olhar atento dos operadores do direito. Clique aqui 

Fonte: Conjur, de 18/08/2015

 
     

Advocacia Pública somente se vincula ao órgão jurídico que a integra

 

Por Allan Titonelli Nunes

 

O Título IV da Constituição regulamentou e disciplinou a Organização dos Poderes, entre o Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário e Funções Essenciais à Justiça. Entre as Funções Essenciais à Justiça a Carta Magna não fez qualquer menção à prevalência de uma instituição ou órgão, colocando no mesmo patamar o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e a Advocacia stricto senso, cabendo a todos esses órgãos/instituições exercerem a preservação da “Justiça” entre seus deveres mediatos. O capítulo referente às Funções Essenciais à Justiça encontra-se dentro do Título IV, Da Organização dos Poderes. Essa sistematização foi observada para atender os preceitos modernos do Estado Democrático de Direito. Clique aqui 

Fonte: Conjur, de 18/08/2015

 
     
     
 
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