07
Out
14

Contestada lei de SP que regula comercialização de produtos orgânicos 

A Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5166, com pedido de liminar, na qual questiona a Lei 15.361/2014, do Estado de São Paulo, que normatiza a exposição dos produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do estado. A lei prevê a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) àqueles que violem as suas normas. De acordo com a lei estadual, os produtos orgânicos devem ser expostos em espaços exclusivos, devidamente identificados, com a devida segregação dos demais produtos expostos à venda ao consumidor. A ADI alega que a matéria extrapola competência legislativa do estado, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que prevê competência privativa da União para legislar sobre direito comercial. Segundo a associação, “a disposição dos produtos nas gôndolas configura atividade essencial à própria natureza do negócio, enquadrando-se na seara do direito comercial”. Clique aqui 

Fonte: site do STF, de 6/10/2014

     

Negado seguimento a reclamação sobre pagamento de diárias a juízes federais no PR 

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 17619, na qual a União alegou usurpação da competência da Corte ao ter sido condenada pelo juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba (PR) a pagar diárias a magistrados da Associação Paranaense dos Juízes Federais (Apajufe) por deslocamentos feitos a serviço, sem a restrição imposta pela Resolução 51, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que limita o pagamento a até duas diárias e meia por semana. No STF, a União alegou que o pedido para o recebimento de diárias de viagens por dia de afastamento, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 8.112/1990 e na Resolução 04/2008 do Conselho da Justiça Federal, é de interesse de toda a magistratura, o que atrairia a competência do Supremo Tribunal para julgar a causa. Ao negar seguimento à reclamação, a ministra Cármen Lúcia salientou que a questão jurídica apresentada nesta ação não equivale à ação em que se discute o pagamento de ajuda de custo pela remoção de magistrados. Clique aqui

Fonte: site do STF, de 6/10/2014

 
   

Supremo não tem exclusividade para julgar auxílio-moradia de juiz 

Como o auxílio-moradia não é uma vantagem exclusiva da magistratura, o Supremo Tribunal Federal não tem competência originária para julgar ações que envolvem este pagamento. Por essa, razão, a ministra Cármen Lúcia negou seguimento à Reclamação 17.619, na qual a União alegou usurpação da competência da STF por uma condenação imposta pelo juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba. Na ação, a União foi condenada a pagar diárias a magistrados da Associação Paranaense dos Juízes Federais (Apajufe) por deslocamentos feitos a serviço, sem a restrição imposta pela Resolução 51, do Conselho Nacional de Justiça, que limita o pagamento a até duas diárias e meia por semana. Clique aqui 

Fonte: Conjur, de 6/10/2014

 
     

MP aciona Justiça para Sabesp reduzir retirada de água do Cantareira 

Os Ministérios Públicos Estadual e Federal entraram com uma ação civil pública na Justiça pedindo a “revisão imediata” da retirada de água do Sistema Cantareira pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e a proibição da captação integral da segunda cota do volume morto do manancial, que nesta segunda-feira, 6, chegou a 5,8% da capacidade, nível mais baixo de sua história. A ação é resultado de uma investigação sobre a crise do Cantareira feita pelos promotores do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (Gaema) de Campinas e Piracicaba e foi ajuizada na 3.ª Vara da Justiça Federal de Piracicaba, em conjunto com um procurador da República. Além da Sabesp, são réus na ação a Agência Nacional de Águas (ANA) e o Departamento de Águas e Energia Elétrica de São Paulo (DAEE), órgãos reguladores. Ainda não há decisão. Clique aqui 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 7/10/2014

 
     

A lei que pegou

Há nove meses entrou em vigor a Lei Anticorrupção. Esse período é suficiente para analisar alguns de seus efeitos concretos, bem como decantar algumas preocupações. Antes, porém, é fundamental lembrar a grande inovação dessa lei: a responsabilidade objetiva das empresas beneficiadas por atos de corrupção. Assim, se uma corporação obtiver vantagem com um ato ilícito, sofrerá as sanções legais, mesmo que não tenha determinado a realização do ato. Por exemplo: uma empresa contrata distribuidoras regionais para fornecimento de bens ao poder público para se blindar de punições. Se essas distribuidoras usarem de propina para obtenção de contratos públicos, aquela empresa será punida também, mesmo que desconheça o ato ou discorde dele. Passados esses meses, é momento de avaliação. Poucos processos para apurar atos praticados com base na Lei Anticorrupção foram instaurados. Nenhum julgado ou decidido. Há quem veja fracasso nesse dado, mais um exemplo de lei que "não pegou". A conclusão parece precipitada. A ausência de processos relacionados à nova lei pode decorrer do fato de que apenas condutas posteriores à sua aprovação sofrem seus efeitos. Clique aqui 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 7/10/2014

 
     

Comunicado do Conselho da PGE 

Extrato da Ata da 73ª Sessão Ordinária-Biênio 2013/2014

Data da Realização: 03-10-2014

Clique aqui 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 7/10/2014

 
     
 
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