07
Out
14

Contestada lei de SP que regula comercialização de produtos orgânicos

 

A Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5166, com pedido de liminar, na qual questiona a Lei 15.361/2014, do Estado de São Paulo, que normatiza a exposição dos produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do estado. A lei prevê a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) àqueles que violem as suas normas.

 

De acordo com a lei estadual, os produtos orgânicos devem ser expostos em espaços exclusivos, devidamente identificados, com a devida segregação dos demais produtos expostos à venda ao consumidor. A ADI alega que a matéria extrapola competência legislativa do estado, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que prevê competência privativa da União para legislar sobre direito comercial. Segundo a associação, “a disposição dos produtos nas gôndolas configura atividade essencial à própria natureza do negócio, enquadrando-se na seara do direito comercial”.

 

A entidade acrescenta que a intervenção da administração pública paulista na gerência interna dos estabelecimentos comerciais fere a garantia do princípio da livre iniciativa, “sem que para tanto haja um motivo constitucional que demande tal limitação”, observa.

 

Sustenta ainda que o legislador estadual deixou de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a matéria já foi devidamente tratada pela União no Decreto 6.323/2007, que regulamenta produção, controle e comercialização dos produtos orgânicos, estes definidos pela Lei Federal 10.831/2003. “É desnecessária e inadequada a lei estadual prever obrigações mais duras do que aquelas já previstas na lei federal”, afirma.

 

A associação pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da lei estadual 15.361/2014, para que não ocorram sanções administrativas “inconstitucionais” aos estabelecimentos comerciais de São Paulo. No mérito, o pedido é que seja declarada a inconstitucionalidade total da lei.

O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.

 

Fonte: site do STF, de 6/10/2014

 

 

 

Negado seguimento a reclamação sobre pagamento de diárias a juízes federais no PR

 

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 17619, na qual a União alegou usurpação da competência da Corte ao ter sido condenada pelo juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba (PR) a pagar diárias a magistrados da Associação Paranaense dos Juízes Federais (Apajufe) por deslocamentos feitos a serviço, sem a restrição imposta pela Resolução 51, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que limita o pagamento a até duas diárias e meia por semana. No STF, a União alegou que o pedido para o recebimento de diárias de viagens por dia de afastamento, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 8.112/1990 e na Resolução 04/2008 do Conselho da Justiça Federal, é de interesse de toda a magistratura, o que atrairia a competência do Supremo Tribunal para julgar a causa. Ao negar seguimento à reclamação, a ministra Cármen Lúcia salientou que a questão jurídica apresentada nesta ação não equivale à ação em que se discute o pagamento de ajuda de custo pela remoção de magistrados.

 

“O reconhecimento da competência deste Supremo Tribunal para processar e julgar ações em que magistrados pleiteiem, com fundamento no artigo 65, inciso I, da Lei Complementar 35/1979 (Loman), o pagamento da ajuda de custo não se estende a todas as demandas judiciais que tenham em seu polo ativo integrantes da magistratura. Fosse isso possível, bastaria a demonstração da condição de magistrado para deslocar a competência para este Supremo Tribunal, estabelecendo-se, com isso, uma espécie ilegítima de foro especial para deslinde de questões de interesse individual dos magistrados”, explicou a relatora. A ministra acrescentou que, embora o pagamento de diárias esteja inserido entre as vantagens previstas na Loman, tem caráter indenizatório e natureza geral, sendo devido, indistintamente, aos servidores públicos em geral e aos agentes políticos que se afastam temporariamente de sua sede para atender a interesse público. “As questões concernentes ao pagamento de diárias não albergam interesse substancial e específico da magistratura, em sua totalidade, tampouco essa vantagem é a ela devida com exclusividade, circunstâncias que, nos termos da assentada jurisprudência deste Supremo Tribunal, desautorizam sua atuação de forma originária”, concluiu.

 

Ação civil pública

 

A Apajufe ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, objetivando a condenação da União a complementar as diárias pagas em razão de afastamentos para atender ao interesse público. Alegou que devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei 8.112/1990 e na Resolução 4/2008, do CJF, em detrimento da limitação ao pagamento de até duas diárias e meia por semana de afastamento imposta pela Resolução 51, do CNJ. Ponderou que seus associados eventualmente são obrigados a se afastar da sede de sua lotação funcional por necessidade de serviço, para compromissos profissionais como participação em cursos oficiais de aperfeiçoamento profissional da Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis), convocação para substituir desembargadores federais, mutirão, viagens pela direção do foro, dentre outros deslocamentos.

 

Fonte: site do STF, de 6/10/2014

 

 

 

Supremo não tem exclusividade para julgar auxílio-moradia de juiz

 

Como o auxílio-moradia não é uma vantagem exclusiva da magistratura, o Supremo Tribunal Federal não tem competência originária para julgar ações que envolvem este pagamento. Por essa, razão, a ministra Cármen Lúcia negou seguimento à Reclamação 17.619, na qual a União alegou usurpação da competência da STF por uma condenação imposta pelo juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba.

 

Na ação, a União foi condenada a pagar diárias a magistrados da Associação Paranaense dos Juízes Federais (Apajufe) por deslocamentos feitos a serviço, sem a restrição imposta pela Resolução 51, do Conselho Nacional de Justiça, que limita o pagamento a até duas diárias e meia por semana.

 

No Supremo, a União alegou que o pedido para o recebimento de diárias de viagens por dia de afastamento, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 8.112/1990 e na Resolução 4/2008 do Conselho da Justiça Federal, é de interesse de toda a magistratura, o que justificaria a competência do STF para julgar a causa. Ao negar seguimento à Reclamação, a ministra Cármen Lúcia (foto) apontou que a questão jurídica apresentada nesta ação não equivale à ação em que se discute o pagamento de ajuda de custo pela remoção de magistrados.

 

“O reconhecimento da competência deste Supremo Tribunal para processar e julgar ações em que magistrados pleiteiem, com fundamento no artigo 65, inciso I, da Lei Complementar 35/1979 (Loman), o pagamento da ajuda de custo não se estende a todas as demandas judiciais que tenham em seu polo ativo integrantes da magistratura. Fosse isso possível, bastaria a demonstração da condição de magistrado para deslocar a competência para este Supremo Tribunal, estabelecendo-se, com isso, uma espécie ilegítima de foro especial para deslinde de questões de interesse individual dos magistrados”, explicou a relatora.

 

A ministra acrescentou que, embora o pagamento de diárias esteja inserido entre as vantagens previstas na Loman, tem caráter indenizatório e natureza geral, sendo devido, indistintamente, aos servidores públicos em geral e aos agentes políticos que se afastam temporariamente de sua sede para atender a interesse público. “As questões concernentes ao pagamento de diárias não albergam interesse substancial e específico da magistratura, em sua totalidade, tampouco essa vantagem é a ela devida com exclusividade, circunstâncias que, nos termos da assentada jurisprudência deste Supremo Tribunal, desautorizam sua atuação de forma originária”, concluiu.

 

A Apajufe ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipada, objetivando a condenação da União a complementar as diárias pagas em razão de afastamentos para atender ao interesse público. Alegou que devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei 8.112/1990 e na Resolução 4/2008, do CJF, em detrimento da limitação ao pagamento de até duas diárias e meia por semana de afastamento imposta pela Resolução 51, do CNJ.

 

Ponderou que seus associados eventualmente são obrigados a se afastar da sede de sua lotação funcional por necessidade de serviço, para compromissos profissionais como participação em cursos oficiais de aperfeiçoamento profissional da Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis), convocação para substituir desembargadores federais, mutirão, viagens pela direção do foro, dentre outros deslocamentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur, de 6/10/2014

 

 

 

MP aciona Justiça para Sabesp reduzir retirada de água do Cantareira

 

Os Ministérios Públicos Estadual e Federal entraram com uma ação civil pública na Justiça pedindo a “revisão imediata” da retirada de água do Sistema Cantareira pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e a proibição da captação integral da segunda cota do volume morto do manancial, que nesta segunda-feira, 6, chegou a 5,8% da capacidade, nível mais baixo de sua história.

 

A ação é resultado de uma investigação sobre a crise do Cantareira feita pelos promotores do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (Gaema) de Campinas e Piracicaba e foi ajuizada na 3.ª Vara da Justiça Federal de Piracicaba, em conjunto com um procurador da República. Além da Sabesp, são réus na ação a Agência Nacional de Águas (ANA) e o Departamento de Águas e Energia Elétrica de São Paulo (DAEE), órgãos reguladores. Ainda não há decisão.

 

Para os promotores, “enquanto não for imposto um limite máximo de utilização das águas disponíveis no Sistema Cantareira, evidentemente continuará a Sabesp contando com a possibilidade de avanço da captação por bombeamento até o possível esgotamento dos reservatórios”. A última redução de vazão para a Sabesp aconteceu em julho, quando o Cantareira tinha 20,4% da capacidade.

Os promotores pedem a “revisão imediata” da vazão atual de 19,7 mil litros por segundo para que a primeira cota do volume morto dure até 30 de novembro, conforme havia sido planejado. Cálculos do próprio governo Geraldo Alckmin (PSDB) indicam que os 182,5 bilhões de litros da reserva que começou a ser captada em maio devem se esgotar na primeira quinzena de novembro. Um acordo para reduzir em 13% a retirada chegou a ser anunciado pela ANA, mas o governo Alckmin negou.

 

Segunda cota. Os promotores pedem ainda que a Sabesp seja impedida de usar integralmente a segunda cota do volume morto, de 106 bilhões de litros, sob a alegação de que a retirada da reserva “comprometerá” o abastecimento direto de 2,8 milhões de pessoas na região de Campinas, uma vez que a liberação ocorre por meio de comportas no fundo das represas. O uso ainda não foi autorizado.

 

O documento solicita que sejam definidas novas vazões para que o Cantareira atinja, em 30 de abril de 2015, início do período de estiagem, ao menos os mesmos 10% da capacidade registrada na mesma data neste ano. Na ação, os promotores pedem que sejam adotadas as medidas necessárias para assegurar a recuperação do manancial em um prazo de 5 anos. ANA e Sabesp informaram que não foram notificadas. O DAEE não respondeu.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 7/10/2014

 

 

 

A lei que pegou

 

Há nove meses entrou em vigor a Lei Anticorrupção. Esse período é suficiente para analisar alguns de seus efeitos concretos, bem como decantar algumas preocupações.

 

Antes, porém, é fundamental lembrar a grande inovação dessa lei: a responsabilidade objetiva das empresas beneficiadas por atos de corrupção. Assim, se uma corporação obtiver vantagem com um ato ilícito, sofrerá as sanções legais, mesmo que não tenha determinado a realização do ato.

 

Por exemplo: uma empresa contrata distribuidoras regionais para fornecimento de bens ao poder público para se blindar de punições. Se essas distribuidoras usarem de propina para obtenção de contratos públicos, aquela empresa será punida também, mesmo que desconheça o ato ou discorde dele.

 

Passados esses meses, é momento de avaliação. Poucos processos para apurar atos praticados com base na Lei Anticorrupção foram instaurados. Nenhum julgado ou decidido. Há quem veja fracasso nesse dado, mais um exemplo de lei que "não pegou". A conclusão parece precipitada. A ausência de processos relacionados à nova lei pode decorrer do fato de que apenas condutas posteriores à sua aprovação sofrem seus efeitos.

 

Além disso, o número de punições não é um indicativo de eficácia de uma norma. Ao contrário, é possível perceber a aceitação de uma regra quando as pessoas a cumprem quando reconhecem seu valor e suas diretrizes. Nesses casos, não haverá processos ou sanções.

 

Sob esse prisma, pode-se dizer que a lei gerou efeitos práticos mesmo antes de entrar em vigor. Foram criados códigos de ética, programas de treinamento de funcionários e desenvolvidas políticas de integridade, com o objetivo de incorporar valores éticos e mudar padrões de comportamento corporativo.

 

Cláusulas de compromissos anticorrupção foram adicionadas aos contratos de prestação de serviços e muitas corporações iniciaram investigações para identificar e extirpar focos de condutas ilícitas.

 

Em suma, instalou-se em alguns setores uma saudável preocupação com os efeitos da lei. E isso mostra sua eficácia, mesmo que processos e sanções não sejam uma realidade neste momento. Por outro lado, nesses meses de reflexões e debates, algumas preocupações com a aplicação da norma ganharam corpo.

 

A amplitude da responsabilidade objetiva, a falta de critérios para definir o valor das multas, a preocupação com o número de pessoas autorizadas a processar e punir com base na lei são apreensões legítimas, que merecem atenção daqueles que devem regular a aplicação da norma e decidir casos concretos.

 

Há também insegurança sobre quais os parâmetros serão levados em conta pelas autoridades para considerar suficientes os controles internos da empresa.

 

Enfim, esse período de preparação foi permeado de aflições legítimas à espera dos primeiros sinais para a aplicação da Lei Anticorrupção pela administração pública.

 

Esses meses nos quais o mundo empresarial discutiu com seriedade o problema da corrupção e formas de evitá-lo, constatamos que é possível uma nova cultura, uma nova forma de se relacionar com o poder público, para além dos pequenos e grandes favores que beneficiam funcionários e corporações, mas que prejudicam o ambiente político e econômico do país.

 

IGOR SANT'ANNA TAMASAUSKAS, 38, é advogado. Foi subchefe de assuntos jurídicos da Presidência da República (governo Lula)

 

PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, 38, advogado, é professor da Faculdade de Direito da USP. Foi secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça (governo Lula)

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 7/10/2014

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Extrato da Ata da 73ª Sessão Ordinária-Biênio 2013/2014

Data da Realização: 03-10-2014

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 7/10/2014

 
 
 
 

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