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DECRETO Nº 52.859, DE 2/04/2008 

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007  

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 14 da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, Decreta: 

CAPÍTULO I - Disposição Preliminar

Artigo 1º - As disposições deste decreto aplicam-se aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007. 

Clique nos links abaixo para a íntegra

Link 1 PDF PG 07

Link 2 PDF PG 08

Link 3 PDF PG 09 

Fonte: D.O.E, caderno Executivo I, seção Decretos, de 3/04/2008

 


Suspensão de liminar é medida extrema e deve ser amplamente justificada
 

Suspensão de liminar não pode ser justificada por alegações genéricas devido à excepcionalidade da medida. Em sede de suspensão também não há espaço para debates sobre o mérito da ação. Com base nessas premissas, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu o pedido do estado de Pernambuco para suspender uma decisão do Tribunal de Justiça pernambucano (TJ/PE) favorável à empresa São Miguel Industrial Ltda. (SMI).  

O estado de Pernambuco ajuizou medida cautelar com pedido de liminar para determinar a indisponibilidade dos bens em nome dos proprietários da SMI, visando cobrir uma dívida de mais de R$ 60 milhões. Os procuradores estaduais alegavam que a empresa estaria envolvida em um esquema de sonegação fiscal.  

O TJ/PE concedeu parcialmente o pedido do estado e liberou as contas-correntes que constituem o ativo circulante da SMI. Inconformados com essa decisão, os procuradores recorreram à presidência do STJ sob a alegação de grave dano à economia e à ordem públicas.  

O estado de Pernambuco argumentou que a indisponibilidade de todos os bens da SMI, inclusive dos ativos financeiros da empresa, seria “a única medida eficiente para recuperar o crédito público de mais de 60 milhões de reais e impedir a continuidade delituosa”. Os procuradores ainda afirmaram que não existe qualquer interesse público ou social na preservação da empresa porque a SMI seria irregular e nunca exerceu qualquer atividade econômica.  

Entretanto o ministro Barros Monteiro não acolheu os argumentos. Para o presidente do STJ, o estado de Pernambuco não conseguiu demonstrar, no caso concreto, o potencial lesivo da decisão do TJ/PE que liberou as contas-correntes da empresa. “Não basta a mera afirmação de que a liberação das contas que constituem o ativo circulante da SMI causará prejuízo ao Erário. Era de rigor a comprovação , mediante quadro comparativo com suas finanças, do efetivo risco de lesão. O requerente (o estado pernambucano) sequer especificou, do total dos 60 milhões, a quantia relativa à São Miguel Industrial cujas contas forma desbloqueadas pela decisão do TJ pernambucano”, ressaltou.  

Como a medida excepcional da suspensão não admite a discussão do mérito da controvérsia, os argumentos que comprovem a ocorrência da grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas deverão ser analisados nas vias recursais ordinárias, finalizou o ministro-presidente. 

Fonte: site do STJ, de 2/04/2008

 


Processos não serão paralisados no STF em função da greve da AGU  

Os ministros que integram o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram não atender pedidos da Advocacia Geral da União para suspender prazos, sobrestar o julgamento de processos ou remarcar suas datas, em função da greve em curso naquele órgão, a quem cabe atuar nas causas que envolvam assuntos de interesse da União. Esse entendimento, que já vem sendo adotado pelos ministros, foi confirmado em sessão administrativa realizada nesta quarta-feira. 

Os ministros lembraram que, na ausência de uma lei que regulamente o direito de greve no serviço público, o próprio STF decidiu aplicar aos servidores, no que for cabível, a lei de greve vigente para os trabalhadores na iniciativa privada. Entretanto, entendem que o direito do cidadão à jurisdição não deve ser prejudicado pelo movimento grevista da AGU. 

Fonte: site do STF, de 2/04/2008

 


MPF pede que Caixa deixe de terceirizar jurídico 

O Ministério Público Federal na Bahia entrou com Ação Civil Pública para que a Caixa Econômica Federal deixe de terceirizar serviços jurídicos para o cargo de advogado júnior. O MPF pede liminar para que a atividade jurídica do banco, no estado, fique sob atribuição exclusiva de seu próprio quadro de empregados públicos, admitidos por meio de concurso público. A ação tramita na 3ª Vara Cível Federal de Salvador. 

Os procuradores Juliana Moraes e Danilo Dias, autores da ação, explicam que desde 1996 a Caixa recorre à terceirização ao invés de convocar candidatos concursados. De acordo com eles, a terceirização é uma prática lesiva ao erário, porque chega a ser três vezes maior a diferença de valor entre o processo terceirizado e o distribuído aos empregados públicos. 

Em 2003, por exemplo, o acompanhamento processual terceirizado custou R$ 103,81 reais por peça aos cofres públicos, enquanto o mesmo trabalho exercido internamente foi de R$ 32,89. 

Segundo o MPF, o prejuízo atinge também o controle de pessoal, já que o empregado público se submete a regras funcionais rígidas, diferentemente do contrato das sociedades terceirizadas. Apesar de ter firmado um termo de ajustamento de conduta, em 2004, com o Ministério Público do Trabalho e de ter feito concurso público, em 2006, a CEF continua lançando editais de credenciamento de sociedades de advogados para prestação de serviços jurídicos. 

Os procuradores entendem que a terceirização só pode ser utilizada na administração pública como uma exceção. Segundo eles, a terceirização de atividades inseridas na atribuição de empregados públicos representa fuga ao concurso e dá margem a práticas patrimonialistas, além de violar normas relacionadas aos gastos públicos. 

Fonte: Conjur, de 2/04/2008

 


Juiz não pode fixar termo final à multa imposta por condenação judicial  

É lícito ao juiz modificar o valor e a periodicidade da astreinte (multa imposta por condenação judicial), mas não é possível fixar-lhe termo final, porque a incidência da penalidade só termina com o cumprimento da obrigação. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que impugnou a decisão de juíza que, em ação de execução, fixou termo final para a pena por entender que o valor da multa era excessivo.  

No caso em questão, M.C.D.R. ajuizou ação de indenização por danos morais contra BV Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento S/A por inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. A ação foi julgada procedente e fixada a indenização de R$ 4.800, com multa diária de R$ 400 em caso de descumprimento do prazo de 15 dias para o devido cancelamento do protesto.  

A decisão passou em julgado, mas, na ação de execução, a juíza cancelou o pagamento da multa por considerar seu valor excessivo e fixou termo final para a pena. M.C.D.R. conseguiu reverter a decisão da juíza em agravo de instrumento e a BV Financeira recorreu ao STJ alegando que cabe ao juiz, de ofício, reformular o termo final para a imposição da multa, pois, caso contrário, haverá flagrante enriquecimento ilícito de uma das partes. A ação tramita desde 2006.  

Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros, a Turma entendeu que o valor da multa pode ser revisto em caso de insuficiência ou excesso, mas não há fundamento legal nem lógico para a fixação de termo final para sua incidência.  

Segundo o relator, a multa incidirá enquanto a ordem judicial não for cumprida, uma vez que ela tem como escopo induzir, mediante pressão financeira, o cumprimento da sentença. Assim, por decisão unânime, a Turma manteve a incidência da multa, mas reduziu seu valor para o equivalente a dez vezes o valor da indenização, com base no artigo 460, parágrafo 6º, do CPC, que permite ao juiz, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, modificar o valor ou a periodicidade da multa caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 

Fonte: site do STJ, de 2/04/2008

 


Tornozeleira para preso é aprovada em SP com erro na lei  

Graças a um acordo entre as lideranças políticas, a Assembléia Legislativa de São Paulo aprovou ontem lei que prevê o monitoramento eletrônico de presos "indultados" ou em liberdade condicional. O problema é que o texto da lei está errado e terá de ser reescrito. 

Pela legislação brasileira, a pessoa figura como indultada quando recebeu o perdão por parte do Estado e já não deve mais nada à Justiça. Nesse caso, ela não pode ser monitorada. 

O outro tipo de benefício previsto pela Lei de Execuções Penais são as saídas temporárias, que são direito de alguns presos em regime semi-aberto. A Folha não conseguiu localizar ontem à noite o deputado Baleia Rossi (PMDB), autor do projeto, para esclarecer se ele queria se referir às saídas temporárias.

Por ano, sentenciados em regime semi-aberto que cumpram condições impostas pela Lei de Execuções Penais têm direito a cinco saídas temporárias: Páscoa, Dia dos Pais, Dia das Mães, Dia das Crianças ou Finados e Natal/Ano Novo. Cada saída temporária dura, no máximo, sete dias.

Em até 15 dias, depois de passar pela Comissão de Redação da Assembléia, a lei será submetida ao governador José Serra (PSDB).

Em março de 2007, durante encontro com o ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), Serra se posicionou de forma favorável ao monitoramento. Ontem, a Folha procurou o governador, mas ele estava em uma reunião, segundo sua assessoria.

Na última saída temporária, da Páscoa, 18.130 presos deixaram as prisões. Desses, 1.038 não retornaram. São Paulo tem mais de 142 mil detentos.

A pulseira ou tornozeleira terá um chip que transmitirá para uma central seu posicionamento exato. Terá também dispositivos para alertar quando os sentenciados tentarem se desvencilhar delas. 

Minas e Paraná 

O governo de Minas Gerais deve iniciar no final deste mês um teste com tornozeleiras eletrônicas em dez presos dos regimes semi-aberto e aberto. Se aprovada a medida, o uso ocorrerá por indicação da Justiça.

O Paraná desenvolve pesquisas há três anos sobre a tornozeleira eletrônica. Uma parceria entre o Lactec (Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento), ligado à Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia, e a empresa Spacecomm resultou na criação de um equipamento de 90 gramas.

O equipamento está pronto para ser comercializado em larga escala assim que seu uso for regulamentado no Congresso. Cada unidade custa R$ 2.100.

A intenção do governo do Paraná é iniciar os testes com presos no Estado ainda neste primeiro semestre. 

Fonte: Folha de São Paulo, de 3/04/2008

 


As regras de substituição tributária em SP  

Os industriais paulistas dos segmentos de higiene pessoal, perfumaria, cosméticos, bem como comerciantes, importadores e revendedores de bebidas alcoólicas, iniciam o ano de 2008 bastante preocupados. E não é para menos: um conjunto de decretos e portarias da Secretaria da Fazenda de São Paulo - os Decretos nº 52.364 e 52.515 e as Portarias CAT nº 123, 124, 125 e 128, publicados na última sexta-feira do ano passado - prometem dar muita dor de cabeça às empresas e aos seus advogados. As novas diretrizes estaduais, que implantam, para esses segmentos, o sistema de substituição tributária a partir deste ano, alteram sobremaneira a forma de recolhimento do ICMS, recaindo a obrigação destes de recolher o imposto de forma antecipada para toda a cadeia comercial até a venda final ao consumidor.   

Algumas empresas estão alegando que as margens de valor adicionado estimadas pela Secretaria de Fazenda de São Paulo para a venda final aos consumidores, que em alguns casos variam de 125,54% e 165,65%, estão nitidamente em descompasso com as margens efetivamente praticadas, o que aproxima a novel tributação pretendida de um efetivo confisco, o que é vedado pela legislação fiscal pátria.   

Desde então, os segmentos atingidos têm travado com a Secretaria de Fazenda uma verdadeira batalha campal de modo a comprovar que as margens adotadas estão absolutamente fora da realidade. A briga, tal qual noticiaram os jornais, já surtiu o efeito desejado, uma vez que recentemente, novas portarias da coordenadoria de administração tributária - as Portarias CAT nº 15 e 17 - cederam aos apelos e reduziram algumas dessas margens, em especial para a indústria de cosméticos.   

Com efeito, a substituição tributária, apesar de não ser um instituto tão novo no Brasil - foi instituído em 1993, com a Emenda Constitucional nº 3 - desde sua criação vem sendo fonte de discórdia entre os fiscos estaduais e os contribuintes. Isto porque a substituição tributária é uma forma de simplificação das atividades de recolhimento e de conseqüente fiscalização e arrecadação dos tributos. A regra legal cria um artifício baseado em informações colhidas da prática de mercado, de onde vale como base de cálculo para o tributo, em sua forma antecipada, o potencial valor de venda ao consumidor final, que tanto pode ser aquele como um outro superior ou mesmo inferior.   

Na realidade, a substituição tributária é uma das formas mais evidentes da aplicação do princípio da praticidade, que, mesmo não contando com menção explícita na Constituição Federal de 1988 é, pois, um princípio implícito constante do artigo 150, parágrafo 7º - já reconhecido por juristas pátrios como tal -, que permite que a lei atribua a um sujeito passivo a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente.   

Em breves linhas, a substituição tributária se explica pelas técnicas legislativas que visam facilitar e simplificar procedimentos fiscais - tanto do fisco como dos contribuintes - e nesse contexto, a lei elege um responsável (que consoante as lições de Geraldo Ataliba, deva sempre ter alguma relação com o fato gerador) para quitar o tributo incidente na ou nas cadeias posteriores, evitando, desta forma, que a fiscalização atue de forma abrangente (para todas as empresas envolvidas naquela cadeia comercial), sendo limitada tal atividade para apenas uma das envolvidas, racionalizando o controle e a arrecadação, diminuindo seus custos e maximizando os resultados.   

Em tese, o instituto é magnífico. Todavia, a fixação de uma base de cálculo estimada para a venda final aos consumidores costuma ser foco de graves controvérsias entre os contribuintes e o fisco. De maneira absolutamente pragmática, não adianta "dar murro em ponta de faca": o instituto tem previsão na Constituição Federal, suas fontes normativas estaduais foram legitimamente editadas, e, face à ausência de vícios formais, não há como atacar-se, de plano, a legislação, argüindo ofensa ao principio da legalidade.   

Há que se separar o joio do trigo: nosso sistema legal prevê a reserva de lei para a instituição de tributos e não a legalidade absolutamente estrita que se apregoa equivocadamente, à torto e a direito. Um bom exemplo que não nos deixa mentir é a contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT). O Supremo Tribunal Federal (STF) já deixou claro que há, sim, validade quanto à fixação de standards jurídicos de caráter técnico, que, portanto, possuem certa flexibilidade na sua aplicação. Trata-se de uma técnica de administração, isto é, uma política fiscal racional, de onde a criação de padrões, de parâmetros, de standards, servem como limite à atuação estatal em defesa da legalidade.   

O Supremo já deixou consignado que no caso do SAT, não se tratava de delegação pura ao Congresso Nacional, mas sim da atribuição que a lei comete ao regulamento para a aferição de dados em concreto, justamente para a boa aplicação concreta da lei. A propósito consignou o ex-ministro Carlos Velloso: "Deixar por conta do Executivo estabelecer normas, em termos de regulamento, regulamento que não pode ir além do conteúdo da norma regulamentada, é medida que se adota tendo-se em conta as necessidades da administração pública na realização do interesse coletivo, do interesse público."   

A lei, em certos casos, tem-se por impossibilitada de definir com correção e certeza certos dados e elementos, remetendo ao Executivo, mediante alguns padrões, a complementação do instrumento normativo. Com efeito, nestes casos não se teria qualquer exorbitância (regulamento "praeter legem"), mas sim conformação (regulamento "intra legem"), onde há flexibilidade na fixação destes padrões, para esses ditos standards jurídicos de caráter técnico. De se ver, portanto, que a cultura impregnada no Supremo já é a de considerar plenamente válida a legislação que, instituindo, por exemplo, a substituição tributária, confira ao Poder Executivo a aferição de certos dados para melhor aplicação da lei em concreto.   

Diante deste quadro, não há mais espaço para discutir a validade ou não da regra em si, ou seja, questionar se a substituição tributária é correta ou não, se viola ou não a apregoada legalidade estrita. As discussões devem mudar de plano: há que se aferir - aí sim correta e utilmente - se o padrão, o standard, ou como no caso, a estimativa de valor adicionado (base de cálculo do final da cadeia) corresponde à realidade, à prática. Isto porque apenas neste trilho ter-se-á caminho fértil a percorrer em busca de uma demonstração inequívoca de que o tipo escolhido na legislação - ou pelas autoridades, no caso o Executivo estadual paulista - não reflete a mínima realidade das atividades do segmento eleito, e portanto, estaria a padecer de inquestionável irrazoabilidade.   

Gustavo Brechbühler é advogado associado do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados   

Fonte: Valor Econômico, de 3/04/2008