30
Jun
17

Ação contra lei do RN sobre pagamentos por RPV de dívidas da Fazenda Pública tem rito abreviado

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5706, que questiona a Lei 10.166/2017, do Rio Grande do Norte, tramitará sob rito abreviado no Supremo Tribunal Federal (STF). A norma amplia os limites para pagamento de dívidas pela Fazenda Pública estadual, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A relatora da ação, ministra Rosa Weber, adotou o trâmite previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para dispensar a análise do pedido de medida cautelar e levar a ação para julgamento definitivo pelo Plenário.

 

A lei estadual prevê o pagamento, por meio de RPV, de valores de até 20 salários mínimos em ações contra a Fazenda Pública. Mas os incisos I e II do artigo 1º abrem exceções para determinar o pagamento de até 60 salários mínimos para pessoas com mais de 60 anos ou portadores de doença grave, e nos respectivos valores nominais quando egressos de juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia.

 

A ação foi ajuizada pelo governador para questionar decisão da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, que derrubou o veto do Executivo e promulgou a lei estadual. O governador sustenta que a lei em questão é inconstitucional, porque a Assembleia levou mais de dois anos para derrubar o veto, levando a uma rejeição extemporânea.

 

Argumenta ainda que o Legislativo invadiu competência privativa do chefe do Executivo, ao aprovar aumento de despesas sem previsão orçamentária; que ampliou as exceções constitucionais à expedição de precatórios; e que tratou de matéria processual que é de competência da União. Assim, pelas alegadas inconstitucionalidades formais e materiais pede, no mérito, inconstitucionalidade dos dispositivos questionados na lei estadual.

 

Fonte: site do STF, de 28/6/2017

 

 

 

Comissão vai debater possibilidade de demissão de servidores concursados

 

A Comissão Senado do Futuro vai promover um ciclo de audiências públicas sobre o futuro da Previdência Social e dos direitos trabalhistas; das carreiras dos servidores públicos; das emissoras de rádio e TV comunitárias; da inovação e produção científica e tecnológica; dos meios de transporte e da mobilidade urbana; e da produção de energia no Brasil. Os requerimentos para a discussão desses temas, apresentados pelo presidente da comissão, senador Hélio José (PMDB-DF), foram aprovados na reunião desta quarta-feira (28).

 

Durante a apresentação e votação dos requerimentos, Hélio José citou a presença da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), integrante da Comissão Senado do Futuro. Maria do Carmo é autora de projeto de lei (PLS 116/2017 – Complementar) que regulamenta dispositivo da Constituição permitindo a demissão do servidor público estável, concursado, avaliado com insuficiência no desempenho do cargo.

 

O teor do projeto coincide com um dos temas – o futuro das carreiras de servidores públicos no Brasil – aprovados para o ciclo de debates da comissão. O PLS 116/2017 – Complementar será examinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde tem como relator o senador Lasier Martins (PSD-RS). No momento, o texto está aberto a consulta pública no portal e-Cidadania e pode receber o voto dos internautas pelo link http://bit.ly/PLS116-2017.

 

- Estamos consolidando essa comissão como uma fonte de debate de temas fundamentais para o futuro do país – assinalou Hélio José.

 

O último dos seis requerimentos aprovados, relacionado com a produção energética brasileira, foi apresentado, na verdade, pelo senador Dalírio Beber (PSDB-SC) e subscrito pelo presidente da comissão. O parlamentar catarinense sugeriu a participação do engenheiro Fernando Luiz Zancan, presidente da Associação Brasileira do Carvão Mineral (ABCM), na audiência sobre o uso do carvão e do urânio como fonte energética.

 

Fonte: Agência Senado, de 28/6/2017

 

 

 

Procurador municipal deve ser regra, escritório a exceção

 

STF definirá, em regime de repercussão geral (RE 656.558 SP), se os contratos firmados entre os Municípios e escritórios de advocacia estariam imunes à incidência do art. 37, §4º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilização por ato de improbidade administrativa.

 

O debate foi levantado a partir da condenação de um escritório de advocacia por improbidade administrativa, após ter formalizado contrato com um Município do interior de São Paulo, para a prestação de serviços jurídicos.

 

No caso, a contratação foi tida como irregular pelo Superior Tribunal de Justiça, por inobservância dos critérios legais para a contratação direta, nos seguintes termos:

 

“a contratação de escritório de advocacia quando ausente a singularidade do objeto contratado e a notória especialização do prestador configura patente ilegalidade, enquadrando-se no conceito de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 caput e inciso I […] (Resp 488.842-SP).

 

Paralelamente, tramita no STF a ADC n. 45, sob a relatoria do Min. Luis Roberto Barroso, em que se discute a constitucionalidade dos dispositivos da Lei de Licitações que permitem a contratação de advogados por entes públicos. A tendência é que o julgamento do recurso extraordinário (RE 656.558 SP) seja adiado com pedido de vistas do Min. Barroso, que já expressou a sua intenção de examinar ambos os processos conjuntamente.

 

Apesar disto, o tema pendente revela nuances fulcrais de uma discussão ainda maior, que transborda os limites da aplicabilidade ou não da Lei de Improbidade a essas contratações.

 

A discussão, ainda por vir, diz respeito à definição do que seria ‘regularidade’ para fins de contratações diretas com os entes públicos, especialmente quando o serviço técnico contratado seja aquele previsto no art. 13, V, da Lei n. 8.666, ou seja, o assessoramento jurídico do ente político.

 

Os artigos 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/93 permitem extrair da norma, sem maior esforço, que é possível a contratação de serviços técnicos, dentre os quais os de patrocínio de causas judiciais ou administrativas, desde que patente a sua natureza singular e que o profissional contratado seja de notória especialização na área.

 

Apesar de a interpretação da norma se apresentar, a priori, demasiadamente simples, a sua aplicação merece extremo cuidado e rigor, sobretudo quanto à delimitação da “natureza singular” do serviço, que, por se tratar de um conceito jurídico indeterminado, demanda do operador do direito uma análise minuciosa do caso concreto.

 

A conclusão, portanto, sobre a existência de improbidade ou não irá sempre demandar um juízo de subsunção da norma ao caso concreto, em que o intérprete se deparará com a prova viva da “natureza singular” do serviço e da “notória especialização” do profissional contratado.

 

No entanto, a tese proposta pelo Conselho Federal da OAB é a de que a escolha pela contratação direta de advogados, nesses casos, seria determinada simplesmente por sua “confiabilidade subjetiva”. Por esta perspectiva, o alcance do pré-requisito “natureza singular” se bastaria no juízo de preferência pessoal do administrador, pautado em sua opinião acerca das virtudes e características pessoais do causídico que pretende contratar.

 

Tal raciocínio implica uma generalização do quesito da ‘singularidade’ para todos os chamados serviços “jurídicos”, visto que sempre prestados por advogados.

 

Com isso, criar-se-ia uma discriminação em face dos demais serviços técnicos especializados listados no art. 13, da Lei 8.666, já que, em relação a eles, a ‘singularidade’ continua a ser exigida para fins de contratação direta.

 

Além disso, sob esse viés, a regularidade da contratação de escritórios de advocacia jamais poderia ser desafiada, esvaziando-se a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa nesses casos.

 

O debate travado neste julgamento, portanto, diz respeito ao próprio conteúdo desses contratos de advocacia, pois a vulgarização do que se entende por “natureza singular” poderia transformar em regra sua própria exceção.

 

A questão mereceu o olhar atento do Min. Barroso, que, também preocupado com a vulgarização da condicionante legal, alerta que “a natureza singular refere-se ao objeto do contrato, ao serviço a ser prestado, que deve escapar à rotina do órgão contratante e da própria estrutura de advocacia pública que o atende”. Como consequência, o Ministro entende que a demonstração da “inadequação da prestação do serviço pelo quadro próprio do Poder Público” seria elemento jurídico indispensável para aferir a concreta singularidade do serviço (Inq. 3.074-SC).

 

Neste sentido, o Supremo Tribunal deverá fixar a tese paradigmática com redobrada prudência, para que o enunciado de sua conclusão não propicie um salvo-conduto para a perpetuação de milhares de contratos irregulares entabulados entre Administrações e escritórios de advocacia.

 

De fato, se, por um lado não se pode pré-determinar a contratação de escritório de advogados como “ato de improbidade”, por outro, não se pode, igualmente, isentá-la, aprioristicamente, da incidência da Lei de Improbidade Administrativa.

 

Até porque, tal espécie de contratação nasceu como uma exceção que deve ser controlada. E, como exceção, merece ser tratada, aplicando-se, no caso, os requisitos legais, com o rigor que todo regime excepcional demanda.

 

Não é por menos que o emprego específico dessa modalidade excepcional de contratação vem chamando a atenção da jurisprudência e da comunidade jurídica envolvida.

 

De fato, existe uma prática ilegal que arvorou a contratação de escritórios de advocacia em uma regra, apesar de sua excepcionalidade congênita, sendo esta aplicada no dia a dia da Administração Pública, a despeito dos mandamentos legais restringindo os casos de sua incidência.

 

Assumiram, portanto, tais contratações, o status de ‘regra’, passando a ocupar lugar que não lhes pertencia, visto que não destinado pelo constituinte de 1988, nem pelo legislador ordinário.

 

A realidade local, todavia, consolidou esse estado de fato, denotando uma grave distorção do modelo constitucional engendrado nos demais entes da federação: enquanto no âmbito da União, dos Estados e do DF, a regra é a prestação dos serviços jurídicos por procuradores concursados, nos municípios, os dados demonstram que essa tem sido a exceção.

 

A ausência de institucionalização do assessoramento jurídico nos municípios brasileiros ficou comprovada estatisticamente com o “1º Diagnóstico da Advocacia Pública Municipal”, realizado ao longo do ano de 2016, pela Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM), em parceria com a Consultoria Herkenhoff & Prates, contratada para conduzir a coleta, consolidação de dados e análise dos resultados da pesquisa.

 

De acordo com os dados da pesquisa, infere-se que apenas 34,4% dos municípios brasileiros contam com ao menos um procurador municipal ativo, efetivado por meio de concurso público específico para a carreira. Em números absolutos, isso significa dizer que, do total de 5.570 municípios, em apenas 1.916 o assessoramento jurídico é prestado por servidor público concursado.

 

Por outro lado, em 65,6%, os serviços jurídicos são prestados, exclusivamente, por servidores extraquadros ou por escritórios privados de advocacia. Portanto, existem mais de 3.600 Prefeituras que, por não disporem de um procurador concursado sequer, se potencializam como clientela interessada na contratação de escritórios de advocacia, e este segmento, por sua vez, se empenha na flexibilização dos requisitos legais destes contratos.

 

Nesse sentido, inúmeras ações de improbidade administrativa, como a mencionada, questionam o desvio verificado na aplicação de tais contratações, em escancarado desrespeito aos requisitos legais incidentes.

 

Por outro lado, é cediço que a regra, no que tange à prestação de serviços comuns e rotineiros da Administração, é que estes sejam realizados por servidor público, devidamente aprovado em concurso público de provas e títulos (art. 37, II, CF) e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (art. 3º da Lei 8.906/90).

 

Deste modo, o exercício das funções típicas de advocacia do Estado deve ser realizado por servidor público concursado, devidamente inscrito na Ordem, e não sob o primado de contratações de escritórios de advocacias. Outrossim, a quase totalidade das atividades jurídicas do dia-a-dia do Poder Público podem ser naturalmente atribuídas ao Procurador efetivo.

 

O próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de reconhecer que a função de assessoramento jurídico do Poder Executivo deve ser exercida, exclusivamente, por procuradores de carreira com ingresso mediante concurso público (ADI 4261/RO, de relatoria do Ministro Ayres Britto).

 

Assim, a mitigação das exigências legais para a contratação sem licitação (art. 25, II, Lei 8.666/93), notadamente a singularidade do serviço, desvirtuam claramente o propósito do constituinte de erigir o concurso público enquanto regra de acesso às funções públicas no âmbito da Administração (art. 37, II).

 

Tendo isso em mente, a contratação de advogados pela Administração para prestar serviços jurídicos comuns, além de configurar burla ao requisito da dispensa de licitação consubstanciado na “natureza singular” (art. 25, II da Lei 8.666/93), é inconstitucional, uma vez que a atividade jurídica de entes públicos deve ser realizada por titulares de cargos públicos efetivos (art. 37, II).

 

Ao Supremo caberá, portanto, decidir esse paradoxo, em que se intenta a aplicação de um regime ‘excepcional’ a atividades jurídicas comuns e rotineiras na Administração Pública.

 

Finalmente, impende destacar que o caso, além de impactar diretamente em uma centena de processos sobrestados em função da admissão do próprio RE, constituirá um dos marcos regulatórios no que diz respeito aos serviços jurídicos prestados no âmbito do Poder Público Municipal. Análise essa que perpassa o estudo do Pacto Federativo, com suas implicações de igualdade entre os entes, bem como o exame da concretização do Estado de Direito no âmbito municipal.

 

Esperamos que a Corte esteja sensível para a importância da matéria, na perspectiva de estabelecer um filtro que impeça contratações impróprias e que coloque em risco a segurança jurídica da administração pública municipal.

 

Raphael D. Serafim Vieira - Vice-Presidente da Associação Nacional de Procuradores Municipais, Procurador do Município de Niterói. Especialista em Direito do Estado

 

Fonte: site JOTA, de 28/6/2017

 

 

 

Intimação via WhatsApp: “Reação de juízes novos ao conservadorismo”

 

Uma iniciativa do juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba (GO), município goiano com menos de 30 mil habitantes, distante de Goiânia 87 quilômetros, em breve deve repercutir sobre a vida de milhões de usuários brasileiros do WhatsApp.

 

Inspirada no ideal de um jovem magistrado que “sonhava desburocratizar e acelerar procedimentos judiciais básicos”, as intimações às partes, que nessa pequena comarca demoram mais de 100 dias, agora podem ser enviadas em tempo real pelo aplicativo de mensagens a todas as partes que concordarem com seu uso.

 

O juiz que tomou a iniciativa é Gabriel Consigliero Lessa, hoje aos 33 anos de idade, que está na magistratura desde os 24 e passou por seis comarcas antes de se instalar em Piracanjuba, há quatro anos. “É preciso que os juízes novos sejam menos conservadores”, disse ele ao Estado de São Paulo.

 

Titular do juizado, o magistrado baixou uma portaria em conjunto com a seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil, em março de 2015. Por cerca de oito meses, após reuniões com a sociedade local, conseguiu a adesão de mais 300 pessoas que concordavam com o sistema de intimações. Nesse período expediu, pelos seus cálculos, “centenas desses procedimentos”.

 

Uma das características da comarca, aponta Lessa, é o fato de muitos moradores trabalharem em outras cidades, tornando muito difícil, lenta e cara a localização das partes intimadas através dos oficiais de Justiça.

 

Contudo, embora nunca questionada por nenhuma parte intimada através do aplicativo de mensagens, nem por defensores ou pelo Ministério Público, a portaria foi combatida pelo próprio Judiciário, com sua revogação determinada pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Goiás, que proibiu a utilização do aplicativo no âmbito do juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba poucos meses depois do trabalho iniciado.

 

O argumento contrário focou na falta de regulamentação específica para o uso do WhatsApp, pertencente a uma empresa estrangeira (Facebook), como meio de agilizar atos judiciais. Também foram citadas redução da força de trabalho TJGO e ausência de sanções processuais nos casos em que a intimação não for atendida.

 

O juiz Lessa, cuja iniciativa foi destaque no Prêmio Innovare de 2015, recorreu junto à Corregedoria e, tendo sido negado, protocolou no Conselho Nacional de Justiça um Procedimento de Controle Administrativo (PCA), contestando a decisão da Corregedoria do TJGO. “Recorri, mas respeitei a decisão da Corregedoria, apesar do prejuízo à celeridade e economia que a portaria gerava”, relata.

 

Para se ter uma dimensão desse prejuízo, Lessa explica que, pelo sistema normal, a decisão de um magistrado por intimar alguém é enviada ao Cartório local para expedição do mandado. De lá, o documento segue para a Central de Mandados que vai distribuir para os oficiais de Justiça das comarcas. “Os oficiais têm prazo legal entre 90 e 120 dias para cumprir, ou seja, localizar e entregar a intimação”. Depois disso, o oficial elabora uma certidão que devolve para a Central de Intimações e esta, por sua vez, remete a certidão ao juiz.

 

“Com a portaria pulamos toda essa etapa nas ações envolvendo pessoas que aderiram ao uso do aplicativo, utilizando a equipe da secretaria do juiz para enviar a intimação no ato de decisão do magistrado”. Os despachos proferidos por ele são fotografados e a imagem encaminhada pelo aplicativo. A confirmação do recebimento é certificada pelo cartório do Juizado.

 

Economia – Além de acelerar visivelmente o rito administrativo para cumprir cada intimação, que exige número de oficiais de Justiça geralmente insuficiente nas comarcas, o juiz enfatiza que o processo via aplicativo sai muito mais barato aos cofres públicos, contabilizando menos viagens, menor número de papeis impressos e de pessoas necessárias para garantir uma intimação.

 

O magistrado estima que, em média, no Brasil, cada intimação custe mais de R$ 100. “Se um juiz como eu pode fazer mil intimações por semana, de quanto seria a economia se muitas delas fossem pelo aplicativo?”, reflete.

 

A decisão do Conselho Nacional de Justiça foi tomada durante o julgamento virtual do PCA 0003251-94.2016.2.00.0000, questionando a decisão da Corregedoria do TJGO e divulgada na terça, 27. A conselheira Daldice Santana, relatora do processo no CNJ, apontou que a medida do juiz goiano reforça o microssistema dos Juizados Especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade. No voto ela afirmou: “O projeto inovador apresentado pelo magistrado requerente encontra-se absolutamente alinhado com os princípios que regem a atuação no âmbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer ótica que se perquira, ele não apresenta vícios”.

 

Segundo divulgou o CNJ, diferentemente do alegado pelo TJGO, a relatora considerou que a portaria preocupou-se em detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e também penalidades para o caso de descumprimento “e não extrapolou os limites regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de atos processuais, entre tantas outras possíveis”.

 

Da decisão do CNJ cabe recurso diretamente ao Supremo Tribunal Federal. A revogação da portaria ocorreu durante gestão anterior da Corregedoria do TJGO. Procurada, a atual gestão do órgão ainda não se manifestou. Contudo, nos bastidores da Corregedoria juízes falam informalmente em “parabenizar o CNJ”.

 

Videoconferência – O juiz Gabriel Consigliero Lessa chamou a atenção novamente em 2017, por realizar, em maio, também via WhatsApp, uma videoconferência para cumprir os prazos legais do CNJ para audiências de custódia. Sozinho, respondendo pelo plantão de cinco cidades, ele percebeu que não haveria agentes prisionais para levar um suspeito de tráfico de drogas preso dia 27 de maio em Silvânia, até a sede das comarcas, em Piracanjuba. No plantão de domingo, 28, o juiz decidiu então fazer a audiência pelo aplicativo, argumentando que o prazo destas oitivas, estabelecido pelo CNJ, é de 24 horas.

 

Antes da oitiva, ele confirmou se o preso não havia sido torturado e a existência das demais condições para a audiência, como uma sala reservada e o afastamento dos policiais que fizeram a prisão. No final, decidiu pela liberdade provisória do suspeito com a justificativa que não havia pedido de prisão para ele, como determina a atual legislação.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 29/6/2017

 

 

 

STJ suspende prazos processuais entre os dias 2 e 31 de julho

 

Os prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça serão suspensos entre o próximo domingo (2/7) e o dia 31 de julho. A suspensão foi formalizada na Portaria 436, de 22 de junho de 2017, que delimita as férias forenses dos ministros.

 

Com o recesso, o horário de expediente da Secretaria do Tribunal durante todo o mês de julho será das 13h às 18h, inclusive para atendimento ao público.

 

O início e o término de prazos processuais que coincidam com esses dias ficam automaticamente transferidos para o dia 1º de agosto, quando os ministros retomam as atividades.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 29/6/2017

 

 

 

Comunicados do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 30/6/2017

 
 
 
 

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