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Abr
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Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF

 

Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.

 

Tese de repercussão geral

 

O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

 

Recursos

 

O RE 602043 diz respeito à aplicabilidade do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico. O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual que atuava como médico na Secretaria de Saúde e na Secretaria de Justiça e Segurança Pública. Ao julgar a ação, o TJ-MT assentou a ilegitimidade do ato do secretário de Administração do Estado que restringiu a remuneração acumulada dos dois cargos ao teto do subsídio do governador.

 

Por sua vez, o RE 612975 refere-se à aplicabilidade do teto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente. Um tenente-coronel da reserva da PM e que também exercia o cargo de odontólogo, nível superior do SUS vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, impetrou mandado de segurança no TJ-MT contra determinação do secretário de Administração de Mato Grosso no sentido da retenção de parte dos proventos, em razão da aplicação do teto remuneratório. Ao julgar a questão, o TJ-MT entendeu que o teto deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador.

 

Julgamento

 

O julgamento teve início na sessão plenária de ontem (26) com os votos dos ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que desproveram os recursos, e o voto divergente do ministro Edson Fachin, pelo provimento dos REs. A análise da questão foi concluída na sessão desta quinta-feira (27), quando a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, pelo desprovimento dos recursos. Para eles, o teto constitucional deve ser considerado em relação a cada uma das remunerações isoladamente, e não quanto à soma delas.

 

O relator considerou inconstitucional a interpretação segundo a qual o texto da EC 41/2003 abrange também situações jurídicas em que a acumulação é legítima, porque prevista na própria Constituição Federal. Para o ministro, pensar o contrário seria o mesmo que “o Estado dar com uma das mãos e retirar com a outra”.

 

De acordo com o relator, o entendimento da Corte sobre a matéria “não derruba o teto”. Ele considerou que o teto remuneratório continua a proteger a Administração Pública, “só que tomado de uma forma sistemática e, portanto, não incompatível com um ditame constitucional que viabiliza a cumulação de cargos”.

 

Entre os argumentos levantados, os ministros consideraram que a hipótese apresentaria violação à irredutibilidade de vencimentos, desrespeito ao princípio da estabilidade, desvalorização do valor do trabalho e ferimento ao princípio da igualdade. Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.

 

Divergência

 

O ministro Edson Fachin abriu a divergência ao votar pelo provimento dos recursos. Para ele, “a garantia da irredutibilidade só se aplicaria se o padrão remuneratório nominal tiver sido, então, obtido de acordo com o direito e compreendido dentro do limite máximo fixado pela Constituição”. Com base no artigo 17 do ADCT, o ministro entendeu que os valores que ultrapassam o teto remuneratório devem ser ajustados sem que o servidor possa alegar direito adquirido. Assim, considerou que o teto remuneratório é aplicável ao conjunto das remunerações recebidas de forma cumulativa.

 

Fonte: site do STF, de 27/4/2017

 

 

 

Com 'penduricalhos', 97% do MP paulista recebe acima do teto

 

Gratificações, auxílios e indenizações pagos a membros do Ministério Público de São Paulo fizeram com que 97% deles recebessem, em 2015, vencimentos acima do teto do funcionalismo público, estipulado em R$ 33,7 mil.

 

O dado é de pesquisa realizada na Fundação Getulio Vargas de São Paulo.

 

Chamadas informalmente de "penduricalhos", essas verbas são previstas em lei ou em decisões judiciais. Na prática elevam vencimentos da categoria muito acima do limite constitucional.

 

Parte desses pagamentos é alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da PGR (Procuradoria-Geral da República).

 

A ADI questiona o pagamento de indenizações por atividades consideradas próprias da carreira, como plantões e juizados especiais.

 

Em nota, a PGR informou que a ADI também contesta lei que permite ao procurador-geral de Justiça do Estado prover gratificações por meio de ato administrativo.

 

"De acordo com a Constituição da República, subsídios e vantagens de agentes públicos devem, em regra, ser definidos por lei, não por atos administrativos", diz a nota da PGR, que moveu ações contra a Promotoria de Santa Catarina e o Judiciário do Mato Grosso por pagamentos considerados abusivos.

 

Em manifestação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral de Justiça, Gianpaolo Smanio, argumentou que as gratificações são constitucionais e remuneram atividades extraordinárias.

 

O ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação no STF, rejeitou o pedido de liminar da PGR para a suspensão desses pagamentos, mas deu sequência à ação "devido à relevância da matéria e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica". Em 31 de março, o ministro requereu informações a Smanio e à Assembleia Legislativa.

 

Além da ADI, a Promotoria paulista é objeto de investigação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

 

A partir de denúncia, corregedores analisaram se o regime de distribuição de processos nas procuradorias de Justiça é automático, como deveria ser. Mudanças nesse regime poderiam gerar acúmulo de processos, o que demandaria mutirões, quando promotores recebem diárias extras pelo serviço.

 

O resultado da investigação do CNMP sai em maio.

 

O corregedor nacional do Ministério Público, Cláudio Portela, diz que o pagamento de diárias não poderia ser responsável pelo volume de vencimentos acima do teto apontado pela FGV.

 

Ele afirma que indenizações, em geral, "buscam dar uma melhorada no salário" da categoria. Para Portela, a falta de reajuste periódico de subsídio fomenta a prática. "Criam esses monstrinhos, que dificultam o entendimento [da remuneração da categoria]."

 

A rubrica "Vantagens", por exemplo, presente em quase todas as faixas salariais, foi classificada, em nota enviada à reportagem pelo Ministério Público de São Paulo, como "situações personalíssimas de vantagens que o membro já recebia antes de 2003", ano em que foi estabelecido o teto dos funcionários públicos.

 

Em "Outras Indenizações" está o pagamento de "férias indeferidas por absoluta necessidade do serviço". Os membros da Promotoria paulista têm direito a duas férias por ano, além do recesso de 20 dias na virada do ano.

 

Há ainda auxílio-moradia até para proprietários de imóveis na comarca de atuação.

 

LEGALIDADE

 

Norma Cavalcanti, presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, diz que essas verbas "são legais e reconhecidas pelos governos dos Estados e pelo STF". "Enquanto a lei não for declarada inconstitucional, tem de ser cumprida", diz.

 

Segundo o artigo 37 da Constituição, nenhum servidor federal ou ocupante de cargo eletivo pode receber remuneração superior à dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Na redação atual do artigo, verbas indenizatórias não são contadas dentro deste limite.

 

Desde novembro de 2016 tramita no Senado Federal a Proposta de Emenda Constitucional 63, que inclui verbas indenizatórias no cômputo da remuneração até o teto.

 

Segundo o senador José Aníbal (PSDB-SP), que apresentou a proposta, a fórmula atual é a "senha" para a criação de benefícios "falsamente indenizatórios" que contornam a proibição de remuneração acima do teto.

 

OUTRO LADO

 

O Ministério Público de São Paulo afirmou em nota que nenhum membro recebe vencimentos acima do teto constitucional. O texto informa que pagamentos indenizatórios reembolsam despesas de promotores no cumprimento da função e, por isso, não constituiriam remuneração.

 

Sobre a ação em que a PGR questiona a natureza de indenizações pagas, além do mecanismo pelo qual elas são definidas pelo próprio Procurador-Geral de Justiça, o Ministério Público destacou que o pedido de liminar para interromper esses pagamentos foi negado pelo ministro Ricardo Lewandowski.

 

Segundo a nota, isso indicaria que "a tese do ilustre chefe do Ministério Público da União não procede". A ação será votada em plenário pelo tribunal.

 

O órgão também afirma que o modelo de distribuição de processos às procuradorias, objeto de investigação, segue o critério constitucional que prevê o repasse automático e imediato dos casos.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 28/4/2017

 

 

 

Extras da Promotoria de SP geraram gastos de R$ 421 milhões em 2015

 

As gratificações e indenizações somadas aos salários dos 1.981 promotores e procuradores paulistas geraram, em 2015, gasto de mais de R$ 421 milhões para os cofres estaduais -equivalente ao orçamento da Secretaria estadual de Turismo.

 

Naquele ano, a Promotoria obteve suplementação de R$ 216 milhões sobre orçamento inicial de R$ 1,8 bilhão. O extra é superior ao que o governo gastou em material escolar para quase 4 milhões de alunos do ensino básico.

 

Sem os pagamentos adicionais, além de não haver necessidade de suplementação, teria havido sobra de R$ 204 milhões na instituição.

 

Os cálculos são de um estudo realizado na Fundação Getulio Vargas de São Paulo pela pesquisadora e advogada Luciana Zaffalon.

 

Ela aponta que o Ministério Público paulista tem usado sua "autonomia em benefício de um conjunto remuneratório e indenizatório desproporcional, que gera uma dinâmica de permanente busca de suplementação orçamentária junto ao governador".

 

Isso porque, apesar de o artigo 175 da Constituição do Estado de São Paulo determinar que créditos adicionais sejam apreciados pela Assembleia Legislativa, as Leis Orçamentárias enviadas pelo governo nos últimos 14 anos autorizam o Executivo a abrir alguns créditos diretamente.

 

Zaffalon chama atenção para as negociações "a portas fechadas, sem publicidade e transparência" entre a Promotoria e o governo.

 

O Tribunal de Contas do Estado questiona a prática, pois recomenda que remanejamentos, transferências e transposições de verbas devem estar sempre pendentes de autorizações legislativas, salvo as destinadas a ciência, tecnologia e inovação.

 

"Seria a tramitação pública na Assembleia que permitiria aos cidadãos conhecer os fundamentos e dinâmicas dessas negociações", diz a pesquisadora, lembrando que o atual presidente da Casa, Fernando Capez (PSDB), é oriundo da Promotoria, instituição de cuja folha de pagamento ainda consta. Procurado, ele não se manifestou.

 

Um suposto conflito de interesse entre a atividade de fiscal da lei, própria do Ministério Público, e as relações com o Executivo ganha relevo quando observado que os últimos sete secretários da Segurança Pública pertenciam à Promotoria paulista: Mágino Alves Barbosa Filho, Alexandre de Moraes, Fernando Grella Vieira, Antônio Ferreira Pinto, Ronaldo Augusto Bretas Marzagão, Saulo de Castro Abreu Filho e Marco Vinicio Petrelluzzi.

 

Hoje, além da pasta da Segurança, a Secretaria de Governo é ocupada pelo procurador de Justiça Saulo de Castro Abreu Filho e a da Justiça e Defesa da Cidadania, por Márcio Elias Rosa, que assumiu a pasta menos de um mês depois de deixar a chefia da Promotoria paulista.

 

"Hoje, é possível dizer que o Ministério Público é parte da coalizão do governo de São Paulo. Está aí para quem quiser ver", diz o procurador aposentado Roberto Tardelli. "A instituição é co-avalista da gestão tucana."

 

Ele cita o caso dos escândalo da formação de cartel em contratos de trem e de metrô no governo do Estado de São Paulo. Passados três anos, as investigações não apontaram o envolvimento de nenhum político. As denúncias do Ministério Público recaíram apenas sobre empresários, lobistas e ex-funcionários do Estado.

 

OUTRO LADO

 

Em nota, o Ministério Público de São Paulo afirmou que a nomeação de membros do Ministério Público para cargos do Executivo (...) é um direito assegurado a quem ingressou na carreira antes da Constituição de 1988", diz. De acordo com a Promotoria, atualmente cinco membros estão afastados de suas funções.

 

O governo de São Paulo informa que "a ideia de que três representantes da instituição com cargos no governo possam influir nas ações de todo o conjunto de promotores é implausível".

 

O Ministério Público também diz que necessidade de suplementação orçamentária não interfere na independência de sua atuação. Para a Promotoria, não se trata "de dependência pessoal de uma autoridade em relação à outra, mas sim de um arranjo institucional de equilíbrio entre os Poderes".

 

A prática, segundo nota do governo, não infringe a Constituição Estadual. "Se os créditos não aumentam a despesa total do Estado e são feitos com oferecimento de recursos, um decreto pode fazer a transferência", afirma o Executivo.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 28/4/2017

 

 

 

Acordo entre deputados adia novamente votação da reforma da Previdência

 

Novo acordo entre parlamentares da oposição e do governo adiou mais uma vez o início da votação da reforma da Previdência na comissão especial da Câmara. Agora, a votação está marcada para começar a partir da próxima quarta-feira, 3, e não mais de terça-feira, 2, como previsto até então.

 

Mesmo com quórum suficiente para abrir os trabalhos, o presidente do colegiado, deputado Carlos Marun (PMDB-MS), decidiu, em acordo com deputados da base e da oposição, cancelar a sessão da comissão desta quinta-feira, quando seria encerrada a discussão da proposta, e remarcá-la para 14 horas da próxima terça-feira, 2.

 

O peemedebista afirmou que a discussão hoje seria esvaziada em razão da "ressaca" da votação da reforma trabalhista no plenário, concluída na madrugada desta quinta-feira, e da greve geral prevista para amanhã, 28. Segundo ele, a greve fez muitos parlamentares adiantarem voos de volta para seus Estados.

 

Marun ressaltou que comunicou a decisão ao presidente Michel Temer e ao ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, durante reunião na manhã desta quinta-feira, no Palácio do Planalto. "O presidente nos colocou muito a vontade", contou o peemedebista.

 

A discussão do parecer do deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA) sobre a reforma na comissão começou na última segunda-feira, 24, mas foi interrompida ao longo da semana em razão das votações no plenário. Com isso, faltam ainda 16 membros da comissão falarem, além dos líderes. Cada um deles têm direito a 15 minutos de discurso.

O presidente da comissão especial afirmou que, pelo novo acordo com a oposição, todos esses deputados terão de falar na terça-feira, 2. Ele previu que a votação deve ser encerrada na próxima semana, rechaçando a possibilidade de se estender pela segunda semana de maio.

 

Na semana passada, governo e oposição já tinham feito um primeiro acordo para que a discussão da reforma na comissão fosse encerrada nesta semana, o que adiou a previsão de votação para 2 de maio. Até então, o governo previa encerrar a discussão e votar a proposta no colegiado nesta semana.

 

Número de votos. Marun avaliou ainda que nem todos os 296 deputados que votaram a favor da reforma trabalhista automaticamente também votarão favoravelmente à reforma previdenciária. "Não sou ufanista de dizer que os 296 são automaticamente favoráveis à reforma (da Previdência), mas digo que há um grupo robusto de deputados favoráveis à responsabilidade fiscal no País", disse Marun em entrevista à imprensa. Ele disse ter saído muito "animado" da votação da reforma trabalhista, que começou na noite dessa quarta-feira, 26, e só foi concluída na madrugada desta quinta-feira.

 

O presidente do colegiado admitiu que o governo precisa fazer mais esclarecimentos sobre a reforma, para conseguir mais votos. "Vejo ainda muitos parlamentares não devidamente esclarecidos sobre o alcance dos ajustes que fizemos", declarou. Na avaliação dele, o relator, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), fez ajustes que tornaram o texto "mais ameno" e "menos abrupto".

Diferente da reforma trabalhista, que bastava maioria dos presentes na sessão para aprová-la, a reforma da Previdência será votada por meio de uma emenda constitucional. Com isso, a proposta terá de passar por duas votações no plenário da Câmara e, para ser aprovada, precisa de pelo menos 308 votos favoráveis, o equivalente a 3/5 dos 513 deputados que compõem a Casa.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 28/4/2017

 

 

 

Estado de São Paulo deverá fornecer banho quente a presidiários

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu liminar da 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo que determinou a disponibilização de banhos aquecidos em todas as 168 unidades penitenciárias do estado no prazo máximo de seis meses. A decisão, tomada de forma unânime, levou em consideração questões humanitárias, respeito a acordos internacionais e a proteção dos direitos fundamentais dos detentos.

 

O pedido foi apresentado em ação civil pública pela Defensoria Pública de São Paulo, que argumentou que os presos do estado contam apenas com água gelada para a higiene pessoal, mesmo nos períodos mais frios do ano. Para a Defensoria, o tratamento dispensado aos detentos é cruel e degradante, além de possibilitar a disseminação de doenças como a tuberculose.

 

Em decisão liminar, a 12ª Vara de Fazenda Pública determinou que o poder público instalasse os equipamentos para o banho dos presos em temperatura adequada, sob pena de multa diária de R$ 200 mil. A presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) suspendeu a medida liminar por entender que, conforme alegado pelo estado, não existiam condições técnicas para executar a determinação.

 

Fato notório

 

Para o conhecimento do recurso especial da Defensoria Pública, o relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou inicialmente que, conforme estipula o artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015, não dependem de prova os fatos considerados notórios, a exemplo da queda sazonal de temperatura em São Paulo, o que afasta eventual alegação sobre a incidência da Súmula 7 do STJ (que impede reexame de provas em recurso especial).

 

No mérito do pedido, o relator entendeu que a decisão da presidência do TJSP não apresentou elementos jurídicos que justificassem a suspensão da liminar concedida em primeira instância. O ministro também destacou que o não oferecimento de banhos aquecidos aos detentos paulistas representa “violação massificada aos direitos humanos” e infringe a Constituição Federal e as convenções internacionais das quais o Brasil é signatário.

 

“O Tribunal da Cidadania não pode fechar simplesmente os olhos a esse tipo de violação da dignidade humana”, concluiu o ministro. 

 

Ao restabelecer a decisão liminar, os ministros da Segunda Turma ressalvaram a possibilidade de que o tribunal paulista aprecie outros recursos que discutam aspectos da decisão liminar, como a forma ou prazo estabelecido para execução da medida pelo estado.

 

Fonte: site do STJ, de 27/4/2017

 

 

 

Justiça estipula multa de R$ 932 mil contra greve no Metrô e CPTM em São Paulo

 

A Justiça de São Paulo determinou multa de R$ 932 mil a quatro sindicatos de trabalhadores do transporte caso a categoria entre de greve, total ou parcial, nesta sexta-feira (28/4). A decisão da juíza Ana Luiza Villa Nova atende a pedido de liminar do governo Geraldo Alckmin (PSDB).

 

Centrais sindicais convocaram a manifestação desta sexta contra as reformas trabalhista e da Previdência do governo de Michel Temer (PMDB). Para a juíza, o caso dos funcionários do Metrô e da CPTM não se trata de direito de greve. Isso porque, disse, as entidades não buscam direitos específicos dos patrões, mas reivindicações que só podem ser atendidas pelo Congresso Nacional.

 

Villa Nova ponderou que ao mesmo tempo em que se assegura o direito de greve, deve ser garantido o direito da população de ter acesso ao serviço público. O Ministério Público se posicionou contra o governo do estado, pedindo que a juíza não acolhesse a liminar.

 

Fonte: Conjur, de 27/4/2017

 

 

 

Devo, não nego, mas também não pago

 

O estado de São Paulo tem R$ 1,5 bilhão em problemas que, apesar de inúmeros esforços, não consegue resolver. O montante corresponde ao tamanho da dívida tributária da Refinaria de Petróleos de Manguinhos que o estado tenta, mas não consegue receber.

 

O estado já tentou cobrar. Sem sucesso. O estado já tentou penhorar bens. Sem sucesso (em um processo em que tentava recuperar R$ 1 milhão, por exemplo, encontrou ativos no valor de R$ 280,83). Já tentou até cassar a inscrição estadual de substituição tributária. Também sem sucesso – devido a um processo de recuperação judicial no Rio de Janeiro.

 

Apesar disso, em média, a cada mês, a empresa deixa de pagar mais R$ 30 milhões em ICMS. “Trata-se do exemplo mais emblemático de um devedor contumaz”, afirma o procurador do estado de São Paulo Alessandro Junqueira, do Grupo de Atuação Especial para Recuperação Fiscal (GAERFIS). “A recuperação judicial está sendo usada indevidamente como uma forma de blindagem da empresa e de seu patrimônio. Tudo indica que no futuro a refinaria deixará um rombo bilionário, que não será pago, em diversos estados da federação”.

 

Devedor contumaz é a empresa que declara possuir uma dívida tributária, mas de forma reiterada e premeditada não age para quitá-la. Como o empresário não sonega, apenas não paga o imposto devido, em tese, não comete um crime. Além disso, deixa a concorrência para trás, já que o não pagamento dos tributos é repassado para o preço dos produtos, que ficam artificialmente mais baratos.

 

“Você dever tributos, eventualmente, é da vida. O problema é quando você estrutura o seu negócio com o objetivo de fraudar o fisco e com isso ter um ganho significativo sobre a concorrência”, afirma o advogado Edson Vismona, presidente do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO).

 

Este tipo de empresa, segundo Vismona, tenta se acobertar atrás dos devedores eventuais, que de fato deixam de quitar suas obrigações por uma dificuldade pontual, mas o faz de maneira premeditada e reiterada. “E é o consumidor sempre quem vai pagar essa conta. Quem não paga, faz com o que o outro pague mais. E todos perdem”.

 

Esta prática lesiva é mais comum em setores com carga tributária elevada, como o de combustíveis, cigarros, medicamentos e bebidas.

 

Segundo o advogado tributarista Hamilton Dias de Souza, mestre em Direito Econômico e Financeiro, os meios que atualmente o Fisco tem para coibir a prática acabam sendo ineficazes pela aplicação literal das súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Na de número 70, por exemplo, redigida em 1963, na qual lê-se: “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”.

 

“O Supremo precisa explicitar nas súmulas que as empresas que se organizam com o objetivo de não pagar tributos sistematicamente não são alcançadas por estas situações”, afirma Dias de Souza. “Se isso ocorrer, aí sim, vai haver possibilidade de o Fisco tomar medidas eficazes, de intervenção do estabelecimento, cassação da inscrição ou do registro”.

 

Embora as súmulas permaneçam inalteradas, o caso da American Virginia Tabacos julgado pelo STF em 2013 é um precedente que aponta para a necessidade de diferenciação do devedor contumaz e do eventual.

 

Na ocasião, o Supremo chancelou o cancelamento de registro especial ao julgar o caso da fabricante de cigarros mais inadimplente do país (RE 550.796/RJ). A dívida da empresa superava R$ 2 bilhões.

 

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou: “em que pese a orientação firmada por esta Suprema Corte, no sentido da inconstitucionalidade das sanções políticas como meio coercitivo para a arrecadação de tributos, tal entendimento, a meu juízo, não contempla o desrespeito reiterado à legislação tributária, como ocorre na espécie”.

 

O ministro considerou que ao descumprir reiteradamente as obrigações tributárias, a empresa atuava “com indevida vantagem em relação às demais empresas do mesmo ramo de atividade, o que, quando mais não seja, constitui flagrante afronta ao princípio constitucional da livre concorrência”.  Ao final do julgamento, o ministrou reiterou que não se estava “diante de uma situação normal em que a empresa que atua licitamente merece toda a proteção constitucional”, mas de “uma macrodelinquência tributária reiterada”.

 

Fonte: site JOTA, de 27/4/2017

 

 

 

Resolução PGE - 13, de 26-4-2017

 

Disciplina os procedimentos para celebração de acordos com os credores de precatórios, nos termos e para os fins da Emenda Constitucional 94/2016, e do Decreto estadual 62.350, de 26-12-

2016, que a regulamentou

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 28/4/2017

 
 
 
 

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