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Jun
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Comunicado do Centro de Estudos

 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos e Diretora da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado COMUNICA que foram recebidas 175 inscrições para participar do XLIII Congresso Nacional de Procuradores do Estado e do Distrito Federal, promovido pela Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo - APESP, a ser realizado no Hotel Tivoli Mofarrej, localizado na Alameda Santos, 1437, Cerqueira Cesar, São Paulo, SP, no período de 11 a 14-09-2017, que ficam deferidas, conforme lista a seguir.

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/6/2017

 

 

 

Modelo

 

O governo já planeja repetir na Reforma da Previdência a mesma estratégia adotada para aprovar a trabalhista no Senado.

 

Manda logo. O Planalto quer que os senadores aliados antecipem suas sugestões para que o relator na Câmara, Arthur Maia (PPS-BA), as incorpore durante a votação no plenário.

 

Bom pra todo mundo. Assim, a proposta que for votada na Câmara não precisaria ser alterada no Senado. Numa sondagem preliminar, os senadores aliados defendem ampliar as regras de transição na reforma.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna do Estadão, de 19/6/2017

 

 

 

Associação de juízes estaduais não pode mover ação que impacta toda a classe

 

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) não representa toda a categoria, pois não trata dos juízes federais. Por isso, não tem legitimidade para mover ação que envolva toda a magistratura. Com base nesse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, extinguiu duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade da Anamages sobre vencimentos de juízes sem julgamento do mérito.

 

Nas ADIs, a associação pedia a declaração de inconstitucionalidade do artigo 29 da Lei estadual do Rio de Janeiro 5.535/2009, e de toda a Lei Complementar de São Paulo 13.031/2007, que fixaram subsídio dos desembargadores estaduais em 90,25% da remuneração dos ministros do STF.

 

De acordo com as ações, as normas ferem o artigo 93, inciso V, da Constituição Federal, que determina que os subsídios de ministros dos tribunais superiores corresponderão a 95% do subsídio mensal de ministro do STF, e os dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional. Destacava que as normas questionadas mostram cinco categorias de magistrados estaduais para fins de remuneração, quando o plano federal prevê apenas três.

 

O relator, ministro Alexandre de Moraes, explica em sua decisão que a jurisprudência do Supremo consolidou entendimento de que a legitimidade para o ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade exige que as confederações sindicais e entidades de classe representem toda a respectiva categoria, e não apenas fração dela. Estabelece ainda que a representatividade tenha caráter nacional, aferido pela presença da entidade em pelo menos nove estados brasileiros. Além disso, deve haver pertinência temática entre as finalidades institucionais da entidade e o objeto da impugnação.

 

“Sob esse enfoque, a requerente carece de legitimidade para a propositura da presente ação direta, na medida em que constitui entidade representativa de apenas parte de categoria profissional, pois seu escopo de defesa dos interesses da magistratura estadual não alcança todo o âmbito da categoria profissional em questão, qual seja, a magistratura nacional”, disse.

 

O ministro salienta ainda que a entidade impugnou as normas que violaram a alegada isonomia remuneratória entre as magistraturas estadual e federal, no entanto, deixou de questionar as normas que estruturaram o Poder Judiciário naqueles estados em escalonamentos de cinco níveis.

 

Segundo o relator, a jurisprudência do Tribunal estabelece a necessidade de que a ação direta questione todas as normas que integram o conjunto normativo apontado como inconstitucional, com o intuito de evitar que outras normas que veiculem o mesmo conteúdo inconstitucional persistam. “Do contrário, caracteriza-se a ausência do interesse de agir da parte requerente”, declarou. Dessa forma, o ministro julgou extintas as ADIs. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur, de 17/6/2017

 

 

 

Suspenso julgamento sobre licitação para serviços de advocacia

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento de recursos sobre a possibilidade de dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos por entes públicos. O tema é abordado nos Recursos Extraordinários (REs) 656558, com repercussão geral reconhecida, e 610523. O relator dos processos, ministro Dias Toffoli, entende que a contratação é possível, tomadas as devidas precauções, e para que tal ato configure improbidade administrativa é necessária a comprovação de presença de dolo ou culpa por parte dos agentes envolvidos.

 

O caso concreto teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra escritório de advogados e a Prefeitura de Itatiba (SP), apontando ocorrência de improbidade administrativa em contratação de serviços jurídicos pelo município. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente sob o fundamento de não ter havido qualquer ilegalidade, imoralidade ou lesão ao erário público. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao julgar apelação, manteve esse entendimento. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso especial do MP-SP, concluiu que a improbidade na hipótese independe de dolo ou culpa, pois se trata de forma de contratação irregular, e determinou a aplicação de multa. Para questionar o acórdão do STJ, a sociedade de advogados interpôs o RE 656558. Já o RE 610053, também em julgamento, foi interposto pelo MP-SP para questionar o acórdão do tribunal paulista.

 

O ministro Dias Toffoli apresentou, na sessão desta quarta-feira (14), resumo de seu voto (leia a íntegra), admitindo a possiblidade de ocorrer a prática de improbidade administrativa em tal forma de contratação, porém, desde que fique evidenciado dolo ou culpa dos agentes envolvidos no ato. No caso concreto, no entanto, entendeu que isso não foi verificado, uma vez que o serviço foi totalmente prestado e não houve superfaturamento.

 

Segundo o relator, é constitucional a regra da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) relativa à inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados, entre os quais o texto inclui expressamente os serviços jurídicos. Mas seu voto incluiu ressalvas, observando que o serviço deve possuir natureza singular e ser prestado por profissional ou empresa de notória especialização. Destaca ainda que, para a configuração de improbidade administrativa, deve haver a caracterização de ação ou omissão em relação ao ato praticado.

 

Para fim de fixação de tese de repercussão geral, propôs o seguinte texto:

 

a) É constitucional a regra inserta no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/93, que estabelece ser inexigível a licitação para a contratação dos serviços técnicos enumerados no artigo 13 dessa lei, desde que i) preenchidos os requisitos nela estabelecidos, ii) não haja norma impeditiva à contratação nesses termos e iii) eles tenham natureza singular e sejam prestados por profissionais ou empresas de notória especialização, inclusive no que tange à execução de serviços de consultoria, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.

 

b) Para a configuração da improbidade administrativa, prevista no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, faz-se necessária a presença de dolo ou culpa, caracterizados por ação ou omissão do agente, razão pela qual, não havendo prova do elemento subjetivo, não se configura o ato de improbidade administrativa, em qualquer uma das modalidades previstas na Lei 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa.

 

Assim, o ministro votou pelo provimento do RE 656558 para reformar acórdão do STJ e restabelecer a decisão que julgou improcedente a ação. Já no caso do RE 610523, seu voto foi pelo desprovimento, mantendo o acórdão do TJ paulista.

 

O julgamento deverá ser retomado em conjunto com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 45, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sobre o mesmo tema. Segundo dados enviados pelos tribunais ao STF, em função da repercussão geral, há pelo menos 100 processos do mesmo gênero aguardando o desfecho no Supremo.

 

Fonte: site do STF, de 14/6/2017

 

 

 

Governador não tem legitimidade para questionar normas do Ministério Público

 

Governadores não têm legitimidade para questionar normas internas do Ministério Público. Com base nesse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, extinguiu, sem julgamento de mérito, duas ações diretas de inconstitucionalidade que questionavam a Resolução 5/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público, que proíbe o exercício de outras funções públicas por membros do MP.

 

As ações foram ajuizadas pelos governadores do Espírito Santo e de Mato Grosso, respectivamente, para questionar os artigos 2º a 5º da resolução do CNMP. Nas ADIs, os governadores defendem as leis de seus estados que permitem aos membros do Ministério Público exercer outras funções, prática vedada pela resolução.

 

Entretanto, o ministro considerou em sua decisão que, no caso das duas ações, os governadores não têm legitimidade para questionar uma norma interna do Ministério Público. O ministro observou que a legislação estadual, tanto do Espírito Santo quanto de Mato Grosso, “é obsequiosa em relação às competências administrativas do MP, condicionando qualquer liberação para exercício de cargo comissionado à autorização do CSMP”.

 

Alexandre de Moraes explicou que o Conselho Superior, por sua vez, deve observar as orientações administrativas de âmbito nacional expedidas pelo CNMP, entre elas a Resolução 05/2006. “Assim, ao contrário de evidenciar a existência de correlação entre as atribuições dos governadores de Estado e o conteúdo das normas atacadas, a menção ao direito local apenas comprova o caráter interna corporis das normas atacadas nas presentes ações diretas, fazendo emergir, com visibilidade, a ilegitimidade ativa dos requerentes”, disse o relator.

 

Assim, por considerar que os governadores não têm legitimidade ativa para postular ações contra atos que dizem respeito exclusivamente à organização interna do Ministério Público, “instituição cuja autonomia funcional é assegurada expressamente na Constituição Federal (artigo 127, parágrafo 2º)”, o ministro Alexandre de Moraes julgou extintas as ações, sem julgamento de mérito.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF, de 18/6/2017

 

 

 

Ministério Público é investimento do país

 

O quadro de crise fiscal que afeta o país exige medidas de redução de despesas não só da União, mas de todos os outros entes federados. Desnecessário ser especialista em economia para compreender um princípio básico de gestão orçamentária, válido tanto para a nação quanto para as contas domésticas: os gastos têm de caber na receita.

 

Todavia, tais medidas devem ser implementadas de modo que o ajuste, cujo objetivo final consiste em preservar a capacidade de o poder público prestar os serviços indispensáveis à população, não resulte exatamente no oposto disso. Entre essas funções essenciais ao Estado-Nação, destaca-se a administração da Justiça.

 

Para que o Ministério Público exerça sua missão constitucional, estabelecida pelo artigo 127 da Carta Magna, como parte integrante do sistema de Justiça, torna-se fundamental que disponha da infraestrutura necessária e, evidentemente, dos melhores quadros, o que exige vencimentos competitivos.

 

Isso não significa que qualquer membro do Ministério Público de São Paulo receba além do teto constitucional, contrariamente ao que se tem noticiado. É um erro confundir vencimento com indenizações, todas previstas na Constituição e na lei. Mas essa é outra questão.

 

O que importa aqui é ressaltar que só com profissionais vocacionados, de sólida formação acadêmica e rigoroso preparo técnico viabiliza-se a defesa da paz social, dando ao Estado a condição de processar e punir aqueles que optam pela delinquência.

 

Isso traz um custo orçamentário, é verdade. Mas não existe alternativa. É por isso que a instituição atua em áreas como proteção ao meio ambiente, à infância e juventude, contra a violência doméstica e na segurança pública, dentre outras fundamentais para a população. Somente sob o império da lei um país alcança o verdadeiro desenvolvimento econômico e social.

 

Além desse princípio basilar, gostaria de trazer aos leitores desta Folha outro aspecto da discussão. Mesmo do ângulo estritamente financeiro, os recursos empregados na nossa instituição não podem ser classificados como gasto.

 

Isso porque a eficiência da atuação dos promotores e procuradores de Justiça recupera para os cofres públicos recursos consideráveis. Apenas no caso do Núcleo de Combate à Sonegação Fiscal, foram R$ 120 milhões em cerca de seis meses.

 

Em relação aos desvios nas obras da avenida Água Espraiada perpetrados pelo então prefeito Paulo Maluf, condenado recentemente no STF graças à dedicação de membros do MPSP, houve ingresso de R$ 80 milhões nos cofres municipais por conta de acordo com bancos pelos quais o dinheiro havia transitado no exterior. Existem vários outros exemplos de repercussão na mídia.

 

Por uma questão de justiça, faz-se necessário destacar o empenho de inúmeros promotores, muitos deles em início da carreira, na luta contra maus gestores que, ao arrepio da lei, contratam apaniguados políticos para cargos de confiança no Executivo e no Legislativo.

 

As quantias, aparentemente modestas, ganham proporções gigantescas quando somadas no Estado. Sem a intervenção do Ministério Público e a consequente decisão judicial, esse acintoso desperdício se perpetuaria, elevando a conta a níveis ainda mais preocupantes.

 

A instituição que tenho a honra de representar sabe que o aperfeiçoamento da administração pública deve ser permanente. Mas o que posso afiançar aos contribuintes é que cada centavo colocado no nosso orçamento reverte em benefício deles. O Ministério Público é investimento da sociedade.

 

GIANPAOLO SMANIO é procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo. Doutor em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), é professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 19/6/2017

 
 
 
 

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