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Entidade sem fins lucrativos não é obrigada a fazer licitações, diz AGU

 

As entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos da União não são obrigadas a fazer licitações com base nas regras da Lei 8.666/1993, uma vez que não são órgãos da administração pública. A tese é defendida pela Advocacia-Geral da União que elaborou um parecer que servirá de orientação para os demais órgãos da AGU.

 

De acordo com o documento, ainda que desenvolvam alguma atividade de interesse público, as entidades privadas sem fins lucrativos não integram a administração pública, mas sim o chamado terceiro setor. Elas funcionam de maneira semelhante às organizações sociais e organizações da sociedade civil, que — conforme já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Contas da União — não precisam se submeter à Lei das Licitações justamente por não integrarem a administração pública.

 

Fiscalização e controle

 

O parecer ressalta que a não obrigatoriedade de se fazer licitações por parte das entidades não representa ausência de controle sobre aplicação dos recursos públicos. Essas entidades devem estar submetidas à fiscalização do TCU e adotar, em suas contratações, critérios técnicos objetivos que respeitem os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, além de realizar uma cotação prévia de preços.

 

“É inafastável o controle a ser exercido pelo Tribunal de Contas da União quando se está diante de recursos repassados pela União”, pondera trecho do documento, acrescentando que, em consonância com o definido pelo STF, tal controle deve observar principalmente os resultados atingidos com as verbas recebidas.

 

A manifestação observa, ainda, que o artigo 11 do Decreto 6.170/07 impõe como condições para o uso da verba apenas a realização de cotação prévia de preços e o respeito aos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade. A norma trata justamente da compra de produtos e contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos.

 

Da mesma forma, a Portaria Interministerial 507/2011, editada pelos ministros do Planejamento e da Controladoria-Geral da União, também afastou o uso de licitações por parte de tais entidades em relação à contratação de obras.

 

Por fim, o parecer destaca que, apesar de não existir imposição constitucional ou legal que obrigue as entidades privadas a realizar licitações, nada impede que o órgão público responsável pelo repasse de recursos exija, se assim considerar necessário, a adoção do procedimento.

 

“É que, apesar de não ser obrigatório, não há empecilho jurídico para que o convênio ou contrato de repasse preveja que o convenente observa a Lei 8.666/93 nas contratações”, conclui o documento. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

 

Fonte: Conjur, de 17/5/2017

 

 

 

STJ fixa início da contagem de prazo recursal se intimação é por oficial de justiça

 

Nos casos de intimação, citações realizadas por correio, oficial de justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento do mandado cumprido ou da juntada da carta.

 

A Corte Especial do STJ fixou a tese repetitiva em dois recursos especiais para definir o termo inicial para contagem do prazo recursal nesses casos seria a data da juntada aos autos do mandado cumprido ou a data da própria intimação.

 

O INSS sustentou da tribuna que há norma específica (CPC/73, reproduzida no CPC/15) determinando que quando a intimação foi feita por oficial de justiça, a data tem início a partir da juntada da intimação nos autos, e assim esta norma deve ser observada e prevalecer sobre a regra geral. No caso, alegou que milhares de recursos do INSS foram considerados intempestivos, especialmente pelo TRF da 3ª região.

 

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acolheu o argumento do ente previdenciário, dando provimento ao recurso para que os autos retornem à origem para julgamento. A decisão da Corte foi unânime.

 

Fonte: Migalhas, de 17/5/2017

 

 

 

Senado aprova projeto de socorro financeiro a estados superendividados

  

Foi aprovado nesta quarta-feira (17) o projeto que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal. O texto, uma reivindicação dos governadores, concede, na prática, uma moratória aos estados superendividados em troca de contrapartidas. Como foi aprovado apenas com emendas de redação, o projeto não precisa voltar à Câmara e segue para a sanção do presidente Michel Temer.

 

O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 39/2017 estabelece que estados com obrigações superiores à disponibilidade de caixa ou em situação de calamidade fiscal, como Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, poderão suspender o pagamento da dívida com a União pelo prazo de três anos. Em troca, ficarão proibidos de conceder uma série de vantagens a servidores, como aumento de salários.

 

Antes, deverão aprovar leis estaduais com um plano de recuperação que prevê obrigações como a privatização de empresas dos setores financeiro, de energia e de saneamento, por exemplo (veja no quadro as condições para a adesão e os principais pontos do plano de recuperação).

 

Apoio

 

A votação foi acompanhada pelo governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão. A grande maioria dos senadores se pronunciou a favor da aprovação. Antes da votação, no entanto, o senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) levantou questão de ordem para que fosse respeitado o prazo regimental de duas sessões entre a aprovação do requerimento e a votação do projeto. Caiado queria votar o projeto somente após a aprovação, pela Câmara, do  Projeto de Lei Complementar (PLP) 54/15, do Senado, que legaliza os incentivos fiscais concedidos pelos estados a empresas sem aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

 

- Nós estamos aqui solicitando à Câmara dos Deputados, há um ano e um mês, que vote a convalidação dos incentivos fiscais. Vossa Excelência entrou em contato com o presidente da Câmara que confirmou e garantiu que a matéria seria votada na próxima terça-feira. Como tal, nós votaremos a matéria da recuperação dos estados endividados, e a convalidação na próxima quarta-feira – disse Caiado.

 

Após o apelo dos colegas e do presidente do Senado, Eunício Oliveira, Caiado concordou que a votação se desse nesta quarta-feira. Para Eunício, a aprovação do texto não vai atender aos governantes, mas à população, que enfrenta as dificuldades geradas pela situação financeira dos estados.

 

- Ao fazer a aprovação dessa matéria, eu não estarei atendendo a governadores, embora com todo o respeito aos governadores, mas às populações que vivem nesses estados, que estão hoje com dificuldade de pagar a folha de salários dos trabalhadores, que têm dificuldade, inclusive, de pagar a saúde, de pagar a educação para aqueles que vivem nos estados – esclareceu.

 

O presidente do DEM senador José Agripino (DEM-RN), se comprometeu a conversar com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, para que seja cumprida a promessa de votar a convalidação.

 

Condições

 

Além da suspensão do pagamento das dívidas com a União por três anos, os estados não sofrerão de imediato as consequências de uma possível inadimplência no pagamento de empréstimos ao sistema financeiro e a instituições multilaterais, como o Banco Mundial e o Banco Interamericano de Desenvolvimento.

 

Pelo texto, o governo federal não poderá executar as contragarantias oferecidas pelo estado para obter a garantia primária da União. Assim, os valores não pagos serão honrados pelo governo federal e contabilizados pelo Tesouro Nacional, com correção segundo os encargos financeiros previstos nos contratos originais. O total acumulado será cobrado no retorno do pagamento das parcelas das dívidas com a União, após o período da moratória.

 

O projeto estabelece em três anos a duração do Regime de Recuperação Fiscal. Se ocorrer uma prorrogação, os pagamentos das prestações serão retomados de forma progressiva e linear até atingir o valor integral ao término do prazo da prorrogação.

 

Para Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e o Lindbergh Farias (PT-RJ), não é possível votar a favor de um projeto que exige dos estados condicionantes como fazer privatizações de empresas lucrativas. Além disso, argumentaram que o texto joga um peso em cima dos servidores públicos, já que impõe o congelamento de salários.

 

- É claro que a suspensão do pagamento por três anos dá um fôlego aos estados. Agora, eu tenho outra preocupação: depois dos três anos, pode-se renovar por mais três. Depois, a dívida volta muito maior e sem o percentual de 13% que havia como limite.  A gente sabe que está empurrando o problema para frente, porque ninguém alterou o prazo final de pagamento, que é 2027 – argumentou Lindbergh, que teve os destaques para mudar o texto rejeitados pelo Plenário.

 

A relatora do texto, senadora Ana Amélia (PP-RS), e o senador Ranan Calheiros (PMDB-AL) lembraram que o ajuste é opcional, não obrigatório. Para a senadora, as condicionantes são naturais em um processo dessa envergadura que envolve recursos públicos já que, se houver descuido, dentro de algum tempo será necessário um novo auxílio.

 

- É uma matéria da maior relevância, e, para evitar que amanhã, num médio prazo ou num longo prazo, os estados voltem de chapéu na mão, de pires na mão, como os municípios estão aqui em Brasília a pedir socorro ao governo federal, é que essa exigência dessas condicionantes é necessária. Isso dará maior rigor à gestão – esclareceu.

 

Conselho

 

Na vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os estados beneficiários só poderão contratar empréstimos que contribuam para a melhoria do equilíbrio financeiro, como os de financiamento de programa de desligamento voluntário de pessoal e de custeio de auditoria do sistema de processamento da folha de pagamento de ativos e inativos. Outras exceções se destinam ao financiamento da reestruturação de dívidas com o sistema financeiro; à  modernização da administração fazendária; e à antecipação de receita da privatização de empresas.

 

Antes da aprovação das leis do plano de recuperação pela assembleia legislativa, o estado e o governo federal poderão assinar pré-acordo de adesão ao regime. Dele deverão constar o interesse do estado em aderir ao regime; o atendimento aos requisitos; a capacidade do plano proposto para equilibrar as contas públicas; e o compromisso do governo federal de homologar o Regime de Recuperação tão logo todas as medidas previstas no plano se encontrem em vigor.

 

O monitoramento do cumprimento das condições acordadas será feito por um conselho de supervisão composto por três membros, um indicado pelo ministro da Fazenda, um auditor federal de controle externo do Tribunal de Contas da União e um integrante indicado pelo estado em regime de recuperação fiscal, além de três suplentes. O conselho deve monitorar o cumprimento do plano de recuperação e apresentar ao Ministério da Fazenda, mensalmente, relatório sobre a execução e sobre a evolução da situação financeira do estado.

 

Fonte: Agência Senado, de 17/5/2017

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

PAUTA DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO 2017/2018

DATA DA REALIZAÇÃO: 19-05-2017

HORÁRIO 10h

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/5/2017

 
 
 
 

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