05
Jun
17

Somente procuradores podem assessorar juridicamente estados e DF

 

É inconstitucional a existência de órgãos de consultoria jurídica nos estados e no Distrito Federal atuando de modo paralelo às Procuradorias-Gerais estaduais. A representação judicial e a consultoria jurídica dos estados e do DF são atividades exclusivas das Procuradorias dos estados.

 

O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, que, em decisão liminar, suspendeu dois artigos da Constituição do Rio Grande do Norte que criaram a Consultoria-Geral do Estado.

 

Os artigos 68 e 69 da lei potiguar preveem a existência da Consultoria-Geral, órgão que seria responsável, entre outras coisas, por assessorar o governador em assuntos jurídicos.

 

Para a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados (Anape), autora da ação direta de inconstitucionalidade, os dispositivos violam o artigo 132 da Constituição Federal, que diz ser competência das Procuradorias dos estados e do DF exercer a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

 

Por isso, o órgão pede que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos da Constituição potiguar e os dispositivos de leis complementares que tratam do tema.

 

Em sua defesa, o governo do Rio Grande do Norte alegou que a Consultoria-Geral do Estado está fundamentada no artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que autorizaria a permanência de consultorias jurídicas separadas das Procuradorias estaduais.

 

Ao julgar o pedido de liminar, o ministro Roberto Barroso deu razão à associação de procuradores. Ele explicou que o artigo 69 da ADCT permitiu aos estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias desde que, na data de promulgação da Constituição, tivessem órgãos distintos para as respectivas funções.

 

Entretanto, complementou o ministro, a exceção foi pensada para atender necessidade momentânea de determinados órgãos ou entidades existentes à época, até que ocorresse a estruturação das Procuradorias-Gerais em todos os estados e no Distrito Federal.

 

"Se o constituinte originário tivesse autorizado os estados e o Distrito Federal a perpetuarem as consultorias jurídicas separadas de suas procuradorias-gerais não faria sentido colocar essa norma no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", afirmou.

 

Assim, Barroso decidiu suspender a eficácia dos artigos 68 e 69 da Constituição do Rio Grande do Norte. “A perpetuação de uma estrutura organizacional destinada à consultoria do estado, paralela à da Procuradoria-Geral, revela a violação do princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos procuradores do Estado, contemplado no artigo 132 da Constituição.”

 

O presidente da Anape, Marcello Terto e Silva, comemorou a decisão liminar. “O ministro Barroso faz menção expressa à unicidade das Procuradorias-Gerais dos Estados e do DF como algo que emana da Constituição de 1988. Esse princípio carrega tudo o que há de essencial para a advocacia pública: racionalidade, eficiência, coerência da orientação jurídica e da representação judicial de todos os órgãos e entidades da Administração Pública.”

 

Outras ações

 

Esta não é a única ação da Anape questionando a existência de órgãos e cargos que funcionam paralelamente às Procuradorias. A Anape já ingressou com outras quatro ADIs no Supremo sobre o tema, contestando leis de Goiás (ADI 5.215), Roraima (ADI 5.262), Espírito Santo (ADI 5.106) e Mato Grosso (ADI 5.107).

 

Nelas, a Procuradoria-Geral da República e a Advocacia-Geral da União já manifestaram entendimento de que apenas os procuradores podem prestar o serviço de assessoramento jurídico. As outras ADIs ainda não foram analisadas.

 

Fonte: Conjur, de 2/6/2017

 

 

 

TRF da 4ª região analisará constitucionalidade de honorários para advogados públicos

 

A Corte Especial do TRF da 4ª região irá apreciar incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 85, §19, do CPC, que trata de honorários de sucumbência ao advogado público.

 

O caso aportou ao TRF depois de um juiz entender que não são devidos honorários advocatícios aos membros do MP, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, visto que são remunerados exclusivamente por subsídio. A União recorreu, alegando que o juiz julgou inconstitucional o parágrafo 19º do artigo 85 do CPC. No TRF, o caso foi distribuído à 1ª turma, que reconheceu o AInc, remetendo a ação para a Corte Especial.

 

O dispositivo em questão define que os advogados públicos receberão os honorários da sucumbência nos termos da lei. Segundo o relator do processo, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, "o preceito legal contém vício formal, tendo em vista que só o chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme o artigo 61, § 1º, II, da CF".

 

Para o desembargador, a remuneração honorária adicional a advogados públicos está em contrariedade com a mentalidade de preservação do interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, ofendendo os princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos no artigo 37 da Constituição.

 

Maurique observou ainda que além de acarretar dupla remuneração, o pagamento de honorários implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais. Conforme o magistrado, os advogados públicos receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas, em desrespeito ao artigo 39, § 1º, I a III, da Constituição.

 

A AInc agora será distribuída a um dos componentes da Corte Especial do tribunal para análise.

 

MDA – MOVIMENTO DE DEFESA DA ADVOCACIA

 

Nota Pública

 

Tendo em vista a notícia de que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região irá apreciar incidente de arguição de inconstitucionalidade do §19 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“CPC”), o Movimento de Defesa da Advocacia – MDA reitera seu posicionamento no sentido de que os honorários advocatícios constituem prerrogativa do Advogado, público ou privado, e, dessa forma, não podem ser confundidos, em qualquer hipótese, com verbas remuneratórias dos agentes públicos.

 

O §19 do artigo 85 do CPC, que reconhece o direito dos advogados públicos à percepção de honorários advocatícios, na forma da lei - e, dessa maneira, apenas deixa explícito um direito que sempre pertenceu aos advogados públicos -, não afronta o disposto no artigo 39, §1º, da Constituição da República, já que, repita-se, não se trata da mera atribuição de parcela remuneratória a servidores públicos, mas de prerrogativa do Advogado, que será defendida pelo MDA.

 

São Paulo, 2 de junho abril de 2017

 

Rodrigo R. Monteiro de Castro

 

Diretor Presidente do MDA

 

Mauricio Maia

 

Vice-Presidente da Comissão da Advocacia Pública do MDA

 

Processo: 5002562-69.2016.4.04.7215/TRF

 

Fonte: Migalhas, de 5/6/2017

 

 

 

Secretaria da Fazenda suspende comercialização de bebidas e alimentos de grande empresa

 

A operação Doce Alerta está sendo deflagrada nesta quinta-feira, 1º/6, pelo Fisco paulista para apurar a movimentação fiscal de uma grande empresa do ramo de bebidas e alimentos, com forte atuação em todo o país. A sede fica em Caçapava, interior de São Paulo. O contribuinte possui duas inscrições estaduais ativas com R$ 89 milhões em débitos declarados de ICMS, por substituição tributária, inscritos em dívida ativa.

 

A Secretaria da Fazenda vem apurando que desde 2014 a empresa apresenta comportamento inadimplente perante o Estado, descumprindo as obrigações tributárias e o recolhimento dos impostos.

 

Com o intuito de assegurar a isonomia tributária e a livre concorrência, a Fazenda estabeleceu, em dezembro de 2015, um Regime Especial para o contribuinte, que previa a possibilidade de denegação de Notas Fiscais Eletrônicas (NFe), em caso do não pagamento do imposto devido. Descumprindo novamente as exigências, a empresa foi proibida de emitir notas em março de 2016.

 

A empresa passou a discutir judicialmente obtendo liminar para funcionamento. A Procuradoria Geral do Estado, em defesa da Delegacia Tributária do Vale do Paraíba (DRT-3), apresentou apelação e obteve parecer favorável ao Estado. Diante da decisão, a Fazenda suspendeu novamente nesta quinta-feira a emissão de novas NFes.

 

Para a ação local, sete agentes fiscais realizam verificações em duas instalações pertencentes à empresa de bebidas e alimentos, uma fábrica e um depósito, ambas em Caçapava. As verificações estão sendo desenvolvidas com intuito de averiguar se, além do comportamento inadimplente do contribuinte, há sonegação fiscal em suas operações, caso seja comprovado o valor da dívida pode ser ainda maior.

 

Fonte: site da SEFAZ-SP, de 2/6/2017

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos e Diretora da Escola Superior da PGE comunica que estão abertas as inscrições para “Reunião do Núcleo de PPP’s” que será realizada no dia 22-06-2017, quinta-feira, das 9h às 12h, no Auditório do Centro de Estudos, localizado na Rua Pamplona, 227, 3º andar, São Paulo/SP.

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/6/2017

 
 
 
 

O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”.