01
Jun
17

Contribuinte não responde por IPVA após apreensão de carro

 

A juíza de Direito Luísa Helena Carvalho Pita, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP, deferiu tutela suspendendo a exigibilidade de crédito tributário referente a IPVAs, a partir do ano 2011, incidentes sobre um carro e, em consequência, a suspensão dos efeitos dos protestos das certidões de dívida.

 

A decisão foi proferida em ação anulatória de débito fiscal em que a autora sustenta que referidos títulos de dívida ativa se referem a débito de IPVA relativo aos anos posteriores a 2011, incidente sobre carro do qual não mais teria domínio e posse desde 2011, quando o bem teria sido apreendido e recolhido.

 

A magistrada considerou que, pelo menos desde 2011, a requerente não mais exerce a posse sobre o bem, em decorrência de seu recolhimento pela prática de infração de trânsito, ainda que ele não tenha sido leiloado, por possuir gravame.

 

“Descaracterizado, portanto, o fato gerador do tributo lançado em exercícios posteriores, nos termos das disposições normativas da legislação aplicável (artigos 11, da Lei Estadual nº 6.66/89, 1º, do Decreto Estadual nº 40.846/96 e 14 da Lei Estadual nº 13.296, de 23/12/98).”

 

A autora é patrocinada pelo advogado Nathan von Söhsten, sócio do escritório Von Söhsten Advogados.

 

Processo: 1023275-05.2017.8.26.0506

 

Fonte: Migalhas, de 1º/6/2017

 

 

 

Prazo recursal após intimação por oficial de Justiça, Correios ou carta precatória conta da juntada aos autos

 

Nos casos de intimação ou citação realizada pelos Correios, por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da carta.

 

A tese, fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi estabelecida em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos.

 

O recurso representativo da controvérsia foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que declarou a intempestividade de embargos de declaração opostos pela autarquia por entender que o prazo recursal teve início na data do cumprimento do mandado e não na da sua juntada ao processo.

 

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu que, em regra, o prazo se inicia com a intimação, mas ressalvou que, nos casos de intimações ou citações feitas pelos Correios, por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o entendimento adotado pelo STJ é de que o prazo para recorrer começa a ser contado a partir da juntada do mandado e não do seu cumprimento.

 

A Corte Especial, por unanimidade de votos, determinou o retorno do processo ao TRF3 para que os embargos de declaração sejam apreciados.

 

Orientação

 

Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do Código de Processo Civil, a definição da tese pela Primeira Seção do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica.

 

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332).

 

O tema, cadastrado sob o número 379, pode ser consultado na página de repetitivos do STJ.

 

Fonte: site do STJ, de 1º/6/2017

 

 

 

Justiça Paulista julga 74 mil recursos em abril

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, em abril, 74.102 processos em 2ª instância, com distribuição de 60.223 novos recursos. O total inclui os processos julgados pelo colegiado, as decisões monocráticas e os recursos internos. No acumulado dos quatro primeiros meses do ano, foram julgados 294.151 processos.

 

De acordo com a movimentação processual, deram entrada no mês 75.699 novos recursos, com uma média diária de 4.453, perfazendo um total de 60.223 processos distribuídos em 2ª instância. Até abril foram distribuídos 256.975 novos recursos.

 

Atualmente estão em andamento 665.995 recursos, divididos nos cartórios de Câmaras (254.565); Cartórios de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores (80.789); Acervo do Ipiranga (139.277); Gabinetes da Seção Criminal (23.769); Seção de Direito Público (26.075); Seção de Direito Privado (114.018) e Gabinetes da Câmara Especial (5.643). No total de processos que se encontram em gabinetes, não estão contabilizados os recursos internos.

 

Fonte: site do TJ SP, de 1º/6/2017

 

 

 

Câmara aprova projeto que convalida incentivos fiscais dos estados

 

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (31), por 405 votos a 28, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 54/15, do Senado, que convalida isenções concedidas no âmbito da guerra fiscal entre os estados e propõe uma transição para essas isenções, com prazos que variam de 1 a 15 anos de vigência. A matéria retornará ao Senado devido às mudanças do substitutivo do relator, deputado Alexandre Baldy (Pode-GO).

 

A guerra fiscal é caracterizada pela concessão de incentivos fiscais e tributários para estimular empresas de outros estados a se instalar no território que concede o benefício, sem o apoio dos outros governos estaduais. Entretanto, a Lei Complementar 24/75, que criou o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), prevê que as decisões sobre concessão de incentivos devem ser unânimes. O conselho reúne todos os secretários de Fazenda estaduais e do Distrito Federal.

 

Como o caso está para ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o projeto procura regulamentar o tema e permite que um convênio do Confaz perdoe os créditos exigíveis decorrentes das isenções de ICMS concedidas, prorrogando-as por períodos que variam de acordo com o setor da economia.

 

Antes da votação, o relator fez uma complementação de voto excluindo dois dispositivos que provocavam a redução gradativa de alguns tipos de incentivos ao longo do tempo de sua vigência prorrogada. Ao comemorar a aprovação do texto, Baldy ressaltou que “o mais importante é preservar os empregos gerados em todos os estados e os investimentos realizados, que dinamizam a economia de todo o Brasil”.

 

Reduções excluídas

 

Com a complementação de voto, foram retiradas do texto as reduções de incentivos para investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, que seria de 5% por ano do 1º ao 10º ano e, depois, em 8% ao ano do 11º ao 15º ano, em um total de 90%.

 

Também foi retirada a redução, quanto às atividades agropecuárias e industriais, inclusive agroindustriais, de 1% ao ano nos primeiros dez anos. Nos outros cinco anos de vigência, seriam 15% ao ano, totalizando 85% de redução.

 

Vigência por setor

 

Em vez de exigir a unanimidade do Confaz, o projeto permite que o convênio sobre incentivos fiscais seja aprovado e ratificado com o voto favorável de um mínimo de 2/3 dos estados e 1/3 dos estados integrantes de cada uma das cinco regiões do País.

 

As unidades federadas participantes deverão publicar a relação dos atos de concessão das isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, apresentando ainda documentação sobre eles perante a secretaria executiva do Confaz, que deverá publicar os atos em seu portal na internet.

 

Valerão inclusive incentivos concedidos por legislação estadual até a data de publicação da futura lei complementar.

 

Após o convênio, os estados poderão renovar esses benefícios ou prorrogá-los, mas sua vigência não poderá passar do prazo estipulado segundo o setor da economia, a contar no ano posterior ao da vigência do convênio, que deverá ser aprovado dentro de 180 dias pelo Confaz:

 

15 anos: destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;

 

8 anos: destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

 

5 anos: destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

 

3 anos: para as operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;

 

1 ano: demais benefícios.

 

Se o convênio for publicado no começo de 2018, por exemplo, os prazos máximos de vigência começam a contar só no ano seguinte.

 

O único destaque votado pelo Plenário, de autoria do Psol, foi rejeitado por 386 votos a 25. O partido pretendia excluir o artigo que categoriza os incentivos e especifica o tempo de sua vigência prorrogada pelo projeto.

 

Fonte: Agência Câmara, de 1º/6/2017

 

 

 

Gratificações imorais

 

Obrigado a aumentar a arrecadação num período de recessão econômica e pressionado pelo funcionalismo da Receita Federal a reajustar seus salários, sob a ameaça de greve, o governo acabou despindo um santo para vestir outro. Para evitar que a arrecadação caísse ainda mais por causa de uma paralisação de auditores, cedeu às pressões. Mas, para impedir que o aumento salarial fosse reivindicado pelas demais categorias de servidores, pondo em risco o equilíbrio das finanças públicas, o governo decidiu conceder o reajuste pleiteado, criando – por meio da Medida Provisória (MP) 765 – um “bônus de eficiência”. Foi a saída para aumentar a remuneração sem mexer nos salários nominais.

 

Baixada no penúltimo dia útil de 2016, sob o pretexto de reorganizar cargos e disciplinar a incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, a MP acolheu as pretensões de oito categorias – dentre elas, as de auditor fiscal da Receita, perito médico previdenciário e policial civil dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima. O problema é que, no caso da Receita, a MP beneficia os auditores que a representam no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão administrativo que avalia os recursos impetrados por pessoas físicas e jurídicas autuadas pelo Fisco. Com isso, eles se tornariam parte interessada nos casos que deveriam julgar, pois, todas as vezes que fosse condenado um contribuinte, receberiam uma vantagem pecuniária. Ou seja, deixariam de ser técnicos e passariam a ser interessados, sem a necessária imparcialidade.

 

Assim que a MP 765 começou a tramitar na Câmara, associações de advogados deixaram claro que, se esse pagamento “extra” fosse aprovado para os auditores que são conselheiros no Carf, iriam aos tribunais questionar a falta de isenção do órgão nos julgamentos dos processos fiscais na esfera administrativa. Também lembraram que, apesar de os contribuintes e a Receita terem direito a um mesmo número de conselheiros no Carf, em caso de empate, é o presidente – nomeado pelo Fisco – quem dá o voto final. E concluíram afirmando que, para que fossem imparciais, os conselheiros representantes da Receita deveriam receber apenas salários, jamais um prêmio por favorecerem a União e, por tabela, a si próprios.

 

Em resposta, os líderes dos auditores alegaram que não seria justo que os representantes da Receita no Carf não recebessem as vantagens concedidas aos membros da corporação. “Deixar os conselheiros de fora diminui o interesse dos auditores em integrar o Conselho”, disse o presidente do sindicato da categoria, Cláudio Damasceno. Para evitar uma enxurrada de ações judiciais propostas por contribuintes, a solução foi permitir que os auditores passassem a receber bonificações com base em porcentuais conforme a produtividade e conceder uma gratificação mensal de R$ 7,5 mil àqueles que compõem o Carf.

 

Mesmo assim, do ponto de vista jurídico o problema não foi resolvido, pois, independentemente de receberem gratificação fixa ou variável, os conselheiros que representam a Receita no Carf continuam tendo interesse econômico direto no julgamento dos processos administrativos. O motivo é que a fonte dessas gratificações é o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, que é alimentado por multas tributárias e leilão de bens apreendidos.

 

A validade da MP 765 expira hoje. Mas, por causa dos embates entre auditores e advogados, até ontem a Câmara não tinha votado os destaques – e, quando o fizesse, o texto ainda deveria ser encaminhado ao Senado, em regime de urgência. Por isso, as entidades que representam os auditores já começaram a pressionar o governo para editar uma nova MP. Essa situação esdrúxula não ocorreria se prevalecesse o bom senso. Servidores públicos só têm direito à remuneração fixa e não faz sentido que auditores, guardas de trânsito e policiais recebam gratificação sobre o total de multas aplicadas e prisões efetuadas.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 1º/6/2017

 

 

 

DECRETO Nº 62.607, DE 31 DE MAIO DE 2017

 

Suspende o expediente das repartições públicas estaduais no dia 16 de junho de 2017 e dá providências correlatas

 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que o próximo dia 16 de junho deste ano intercala-se entre o feriado de 15 de

junho, "Corpus Christi" e o fim de semana,

 

Decreta:

 

Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 16 de junho de 2017.

 

Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 05 de junho deste ano, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

 

§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

 

§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

 

Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.

 

Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

 

Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

 

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 2017

GERALDO ALCKMIN

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 1º/6/2017

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Pauta da 10ª Sessão Ordinária - Biênio 2017/2018

Data da Realização: 02-06-2017

Horário 10:00H

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 1º/6/2017

 
 
 
 

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