29/12/2022

Compensação de dívidas de SP com perdas de ICMS é estendida até abril
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o Estado de São Paulo a continuar compensando, até 2/4/2023, parcelas do seu contrato de dívidas com a União com as perdas do ICMS incidente sobre gasolina, energia elétrica e comunicações. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3590. Em julho deste ano, o ministro havia deferido liminar para permitir a compensação, considerando a perda de arrecadação decorrente das Leis Complementares (LCs) 192/2022 e 194/2022, que vedam a fixação de alíquotas sobre esses setores em patamar superior ao das operações em geral. Em novo pedido na ação, o Estado de São Paulo pediu a extensão da medida para que a compensação continuasse durante o exercício de 2023. Clique aqui
Fonte: site do STF, de 28/12/2022

TJ-SP veta execução fiscal por multa aplicada acima da taxa Selic
A taxa de juros incidente sobre o valor do imposto estadual ou da multa sobre ele não pode exceder à prevista para recomposição de débitos tributários da União. Com base nesse entendimento, o juízo da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que extinguiu execução fiscal por conta da aplicação de juros moratórios acima da taxa Selic, bem como multa punitiva que ultrapassou a 100% do valor do tributo. A decisão foi provocada por apelação da Fazenda do Estado de São Paulo. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Encinas Manfré, lembrou que o Órgão Especial do TJ-SP no julgamento da arguição de inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000, entendeu que são inválidas taxas superiores à Selic definidas pela Lei Estadual 6.374/1989, redação da Lei 13.918/2009. Clique aqui
Fonte: Conjur, de 28/12/2022

Resolução PGE nº 48, de 27 de dezembro de 2022
Institui, no âmbito das Subprocuradorias Gerais do Contencioso Tributário-Fiscal e do Contencioso Geral, Comissões de Gestão de Recursos a Tribunais Superiores e dá providências correlatas. Clique aqui
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 28/12/2022

Presidencialismo de coalizão e corrupção política
Por Derly Barreto e Silva Filho
"O deputado ou senador, que aceitar o cargo de ministro de Estado, perderá o mandato, e proceder-se-á imediatamente a nova eleição, na qual não poderá ser votado." Há 131 anos, os primeiros constituintes republicanos já haviam pensado na solução de casos como os de deputados ou senadores investidos em cargos de ministro de Estado acusados de corrupção e de fraudar o andamento dos trabalhos legislativos, para alterar o resultado de deliberações em favor do governo. Clique aqui
Fonte: Conjur, de 28/12/2022

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