29/9/2022

Governo de SP deve indenizar família de policial penal morto por Covid-19
A morte do servidor público por Covid-19 pode ser considerada "morte em serviço" ou "morte em razão da função pública" para fins indenizatórios, desde que demonstrado que a contaminação pelo vírus ocorreu no ambiente de trabalho. Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação do Estado de São Paulo a indenizar em R$ 200 mil a viúva de um agente de segurança penitenciária, que morreu em janeiro de 2021 após ser contaminado pela Covid-19 dentro de uma unidade prisional. Ao negar o recurso do Estado de São Paulo, o relator, desembargador Fernão Borba Franco, disse que a Lei Estadual 14.984/2013, que dispõe acerca de indenização por morte ou invalidez e sobre a contratação de seguro de vida em grupo, prevê o pagamento em caso de morte em serviço ou em razão da função pública. Clique aqui
Fonte: Conjur, de 28/9/2022

Difal de ICMS: Toffoli pede vista e suspende julgamento
Um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira (27/9) o julgamento das ações que discutem o momento de cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro estado. O julgamento estava previsto para terminar na sexta-feira (30/9). Com o pedido de vista, porém, não há data para que as ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 retornem à pauta. O Difal foi regulamentado pela Lei Complementar 190/22, publicada em 5 de janeiro de 2022. Desde então, estados e contribuintes divergem sobre o início dos seus efeitos, se em 2022 ou em 2023. Antes do pedido de vista de Toffoli, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou para que o Difal de ICMS possa ser cobrado regularmente em 2022. Clique aqui
Fonte: JOTA, de 28/9/2022

Mesmo sem penhora na execução fiscal, crédito tributário tem preferência na arrematação de bem do devedor
Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Fazenda Pública tem preferência para habilitar seu crédito na arrematação levada a efeito em processo executivo movido por terceiro, independentemente da existência de penhora na execução fiscal. Por unanimidade, os ministros entenderam que, não havendo penhora na execução fiscal, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da arrematação do bem do devedor ocorrida na execução de terceiros. Com o julgamento, o colegiado pacificou entendimentos divergentes entre a Primeira e a Quarta Turmas e deu provimento aos embargos de divergência interpostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão da Primeira Turma que considerou necessário haver pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para ser instaurado o concurso de preferências. Clique aqui
Fonte: site do STJ, de 28/9/2022

Portaria SubG-CTF nº 15, de 28 de setembro de 2022
Designa Procuradores do Estado para atuação junto aos Núcleos de Fazenda Autora
Clique aqui

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/9/2022

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