9/8/2022

Ministros do STF avaliam pedir 18% de reajuste; remuneração chegaria a R$ 46,3 mil
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá nesta quarta-feira, dia 10, sobre uma proposta de reajuste salarial de 18% para os ministros da Corte e os servidores do Judiciário. Caso a ideia seja aprovada pelos ministros e, depois, pelo Congresso Nacional, o salário dos onze integrantes do Supremo Tribunal Federal poderá chegar a R$ 46.365,74 – hoje, a remuneração dos ministros é de R$ 39.293,32. O tema será discutido em sessão administrativa do STF convocada pelo presidente da Corte, o ministro Luiz Fux, com início previsto para as 8h. Clique aqui
Fonte: Blog do Fausto Macedo, Estado de S. Paulo, de 9/8/2022

Plenário veda pagamento de salário inferior ao mínimo para servidor em horário reduzido
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é proibido o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo a servidor público, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 5/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 964659, com repercussão geral (Tema 900). O recurso foi apresentado por quatro servidoras públicas do Município de Seberi (RS), aprovadas em concurso público, que cumprem jornada de 20 horas semanais e ingressaram com ação de cobrança para receber a diferença entre a remuneração mensal e o salário mínimo. Clique aqui
Fonte: site do STF, de 8/8/2022

Liminar proíbe Artesp de barrar atividades de fretadora com aplicativos
O desembargador Rubens Rihl, do Tribunal de Justiça de São Paulo, em liminar, proibiu a Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) de impedir viagens feitas por uma empresa de fretamento de ônibus por meio de plataformas tecnológicas, como o aplicativo da Buser. Na decisão, o magistrado também suspendeu um auto de infração contra uma fretadora e estipulou que a liberação de veículos após apreensões indevidas não pode depender do pagamento de despesas de multa, transbordo, estadia e remoção. A empresa alegava que a Artesp estaria interrompendo viagens com base em um decreto estadual que não poderia ser aplicado, pois regulamenta linhas regulares, e não atividades de fretamento. Clique aqui
Fonte: Conjur, de 8/8/2022

Arbitragem contra a Fazenda Pública e precatórios: As recentes decisões do TJ/SP, STJ e STF
Por Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira e Carlos Eduardo Montes Netto
A sentença arbitral constitui título executivo judicial, passível de cumprimento de sentença no Judiciário (artigo 515, VII do Código de Processo Civil de 2015 e art. 31, da Lei da Arbitragem), também sujeito a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, conforme prevê o artigo 33 § 3º da Lei de Arbitragem. Em poucas palavras, aplicável no cumprimento de sentença arbitral o mesmo regime jurídico da sentença judicial. Ocorre que quando a execução da sentença arbitral é proferida em desfavor da Fazenda Pública é aplicável o regime comum de cumprimento de sentença em face dos entes públicos (artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015) culminando na expedição de precatório. Todavia, essa regra encontrou três exceções em Acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo. Clique aqui
Fonte: Migalhas, de 9/8/2022

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