STF vai discutir limite de multa tributária punitiva
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, submeteu o Recurso Extraordinário (RE) 1335293 à sistemática da repercussão geral (Tema 1.195). O objeto da discussão é a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada pela sonegação, fraude ou conluio, em montante superior a 100% do tributo devido. A tese a ser fixada nesse julgamento deverá ser aplicada aos demais casos sobre a mesma matéria. O Estado de São Paulo recorre de decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que identificou excesso de tributação e reduziu a multa punitiva aplicada a uma indústria de cereais, com fundamento no princípio do não-confisco. Para o TJ-SP, a multa punitiva não deve ser superior a 100% do imposto creditado indevidamente. Clique aqui
Fonte: site do STF, de 22/2/2022
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STF diminui honorários devidos pela União de R$ 7,4 milhões para R$ 10 mil
Por entender que o montante seria injusto e desproporcional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal seguiu voto do ministro Luís Roberto Barroso para reduzir de R$ 7,4 milhões para R$ 10 mil o valor dos honorários sucumbenciais a serem pagos pela União em um processo movido pelo governo do Distrito Federal. O julgamento virtual foi encerrado na última sexta-feira (18/2). Os ministros, porém, não apreciaram essa ação de competência originária pelo enfoque constitucional. Portanto, não foi formada uma jurisprudência sobre o tema. Clique aqui
Fonte: Conjur, de 22/2/2022
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STF confirma prerrogativa da Defensoria Pública de requisitar documentos e informações de órgãos públicos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prerrogativa da Defensoria Pública de requisitar de autoridades e agentes públicos certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação. A decisão majoritária se deu na sessão virtual finalizada em 18/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6852. Clique aqui
Fonte: site do STF, de 22/2/2022
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Ceará vai ao STF para garantir cobrança do Difal de ICMS desde janeiro de 2022
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma ação sobre a data de cobrança do diferencial de alíquota (difal) de ICMS. O governo do Ceará propôs, na sexta-feira (18/2), uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para garantir a cobrança do diferencial desde a publicação da lei complementar que o regulamentou, a LC 190/2022, ou seja, desde 4 de janeiro deste ano. Trata-se da ADI 7078. A ação do governo do Ceará ataca especificamente a constitucionalidade do artigo 3ª da LC 190/22, que faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição. Clique aqui
Fonte: JOTA, de 22/2/2022
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Legitimidade das Câmaras Arbitrais nas ações de desconstituição de decisões arbitrais
Por Marcelo Bonizzi
RECURSO ESPECIAL Nº 1.433.940 - MG (2014/0024753-9)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. POLO PASSIVO. ÓRGÃO ARBITRAL INSTITUCIONAL. CÂMARA ARBITRAL. NATUREZA ESSENCIALMENTE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. 1. A instituição arbitral, por ser simples administradora do procedimento arbitral, não possui interesse processual nem legitimidade para integrar o polo passivo da ação que busca a sua anulação. 2. Recurso especial provido. STJ. Rel. Min. Vilas Bôas Cueva, j. 02.10.17. Clique aqui
Fonte: Migalhas, Observatório da Arbitragem, de 22/2/2022
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ICMS Difal: decisões reconhecem ser constitucional a cobrança em 2022
Por Makena Marchesi
Muitos acreditaram que o julgamento do recurso extraordinário paradigma do Tema 1.093 pelo Supremo Tribunal Federal representaria o desfecho do imbróglio envolvendo a cobrança da diferença de alíquota de ICMS em operações interestaduais em que se destina mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto (ICMS Difal). Contudo, resta claro ter se tratado de apenas um dos capítulos de uma longa história que demonstra estar longe do fim. Clique aqui
Fonte: Conjur, de 22/2/2022
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