14/2/2022

Juiz de SP limita multa de ICMS a valor do tributo cobrado
Multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido são consideradas confiscatórias. E a vedação constitucional ao uso do tributo com efeito de confisco também se estende à multa. Com esse entendimento, o Setor das Execuções Fiscais (SEF) de Araraquara (SP) determinou que a Fazenda do estado de São Paulo apresente novos cálculos de uma multa de ICMS aplicada a um frigorífico e limite-a ao valor do tributo cobrado. O juiz Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani se baseou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para reduzir a multa a 100% do valor do tributo. Clique aqui
Fonte: Conjur, de 13/2/2022

Portaria SUBGCTF nº 4, de 11 de fevereiro de 2022
Disciplina mutirões para solução de execuções fiscais físicas Clique aqui
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/2/2022

PORTARIA SUBG CTF nº 5, de 11 de fevereiro de 2020
Altera a Portaria SubG CTF nº 20, de 4/12/2020 Clique aqui
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/2/2022

Justiça determina que governo Doria se manifeste sobre passaporte da vacina de servidores
O Tribunal de Justiça de SP deu 72 horas para que a Secretaria da Educação e o Ministério Público paulistas se manifestem sobre a exigência de passaporte de vacinação contra a Covid-19 para servidores estaduais. A medida é contestada em ação judicial apresentada pelo PTB de São Paulo, que é presidido pelo empresário bolsonarista Otávio Fakhoury. O decreto, na verdade, foi assinado pelo governador de SP, João Doria (PSDB), sendo que a resolução da pasta da Educação versa apenas sobre estudantes. Na ação, o partido diz que a medida se trata de uma represália e sugere que haja "implicância política". "A vacina só impede casos graves, e não a contaminação ou a transmissão", afirma o PTB. Clique aqui
Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna da Mônica Bergamo, de 11/2/2022

Comunicado do Conselho da PGE
PAUTA DA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO 2021/2022
DATA DA REALIZAÇÃO: 15/02/2022
HORÁRIO 10h Clique aqui
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/2/2022

É inconstitucional dar ao MP legitimidade exclusiva para ação de improbidade?
Por Fábio Lima Quintas
No atual regime da Lei 8.429, de 1992, com a redação que lhe deu a Lei nº 14.230, de 2021, a legitimidade ativa para ajuizar a ação de improbidade passou a ser exclusivamente do Ministério Público (artigo 17), tendo perdido essa legitimidade a pessoa jurídica interessada, que permanece apenas com a possibilidade de representar ao Ministério Público (artigo 7º). Essa alteração legislativa é objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal em pelo menos duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 7.042 e ADI 7.043, ambas sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes). Nessas ADIs, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) sustentam a existência de inconstitucionalidades formais e materiais na norma que, ao conferir legitimidade apenas ao Ministério Público para ajuizamento da ação de improbidade, teria transformado "os entes públicos personalizados em meros coadjuvantes no combate à improbidade administrativa". Clique aqui
Fonte: Conjur, de 13/2/2022

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