6/5/2021

Nos corredores do Parlamento, uma briga silenciosa entre os prós e contras à reforma administrativa
Por mais que o Ministério da Economia se esforce, nada está claro em torno da reforma administrativa. Nos bastidores do Congresso, a disputa pela tramitação e pelo adiamento das discussões tem pesos iguais. Para os servidores, ao contrário do que afirmam aliados, o governo não tem maioria. O cálculo de que o Executivo tem 360 votos é um blefe, dizem.  Os que defendem a reforma contabilizam os votos. Os contras lutam para que a discussão não avance tão cedo, principalmente durante o período de pandemia. Ambos disputam a preferência dos indecisos. Parte dos analistas concorda com o relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 32) na Câmara, deputado Darci Matos (PSD-SC), que o texto chega ao plenário no primeiro semestre. Parte aposta em 2022 ou muito depois. Clique aqui
Fonte: Blog do Servidor, Correio Braziliense, de 6/5/2021

Senado foca em reforma tributária ampla
A queda de braço em torno do fatiamento ou não da reforma tributária deflagrou um clima de insatisfação entre parlamentares, secretários estaduais de Fazenda e representantes do setor produtivo, que tentam manter viva a discussão da reforma ampla apresentada na terça-feira pelo deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB). A divisão da proposta em quatro partes é defendida pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), com aval do ministro da Economia, Paulo Guedes, mas enfrenta resistências. Antes mesmo do fim da leitura do parecer, Lira anunciou na terça a extinção da comissão e remeteu o texto ao plenário da Câmara, onde deve ser desmembrado em quatro partes e ter novos relatores. Clique aqui
Fonte: Estado de S. Paulo, de 6/5/2021

Observatório do TIT: Decadência e infrações de obrigações acessórias
GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP
Poucos temas têm sido amplamente debatidos há décadas, no âmbito do processo administrativo, e permanecem, até hoje, ocupando o centro de inúmeros debates acerca da exata dimensão de seus efeitos normativos. A decadência é um deles, como demonstrou o resultado da minuciosa pesquisa realizada pelo Observatório TIT, publicada neste canal. Naquela oportunidade, concluiu-se que: (i) no caso de infrações relativas ao não pagamento de tributos, aplica-se o art. 173, inc. I do CTN como regra geral, restringindo a aplicação do 150, §4º, do CTN apenas a tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em que houver antecipação de seu pagamento e desde que não esteja comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação; (ii) no caso de infrações relativas ao creditamento indevido do ICMS, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP) pacificou o entendimento de que a elas se aplica, exclusivamente, o art. 173, inc. I do CTN. Clique aqui
Fonte: JOTA, de 6/5/2021

Portaria SUBG-CONS-1, de 30-4-2021
Dispõe sobre o Núcleo de Direito de Pessoal da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral Clique aqui
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/5/2021

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