Declarados inconstitucionais dispositivos de lei do RJ sobre compensação pela exploração de petróleo
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou inconstitucionais vários dispositivos da Lei estadual 5.139/2007 do Rio de Janeiro, que disciplinou o acompanhamento e a fiscalização das compensações e das participações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessionários, permissionários, cessionários e outros. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6233. Clique aqui
Fonte: site do STF, de 26/2/2020
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MT pede que STF suspenda norma que institui benefícios fiscais discriminatórios
O governador de Mato Grosso, Mauro Mendes, ajuizou ADIn no STF (6.319), com pedido de medida cautelar, contra norma que assegura direito adquirido para determinadas empresas à reinstituição de benefícios fiscais, a pedido do contribuinte, e institui outros benefícios fiscais. A ação foi distribuída ao ministro Lewandowski. O dispositivo questionado é o art. 58 da LC estadual 631/19, que determina a suspensão de benefícios fiscais concedidos no Estado que não estejam amparados em convênios firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política fazendária (Confaz). Esse dispositivo havia sido vetado pelo governador durante o processo legislativo. Porém, a Assembleia Legislativa derrubou o veto e promulgou o artigo com seus parágrafos. Clique aqui
Fonte: Migalhas, de 26/2/2020
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Sem lei que autorize, União não pode ir a arbitragem como acionista da Petrobras
Sem lei que autorize, não é possível submeter a União a arbitragem na condição de acionista e controladora de empresa pública. Com este entendimento e por maioria, a 2ª Seção do STJ declarou a Justiça Federal como competente para decidir sobre um pedido de indenização movido contra a Petrobras por acionistas da empresa. O pedido teve como fundamento a desvalorização das ações da petroleira em decorrência dos impactos negativos da operação ‘lava jato’. O acórdão foi publicado no último dia 11. Clique aqui
Fonte: Conjur, de 26/2/2020
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Conflitos federativos na reforma da Previdência
Por Paulo Modesto
A Emenda Constitucional 103/2019 alterou a distribuição de competências normativas entre os diversos entes da Federação em matéria previdenciária, especialmente no atinente à disciplina do funcionamento e administração dos regimes próprios de previdência social (RPPS). Essas alterações provocaram desequilíbrio federativo por duas vias. Na primeira via, algumas alterações reforçaram as competências do legislador infraconstitucional da União Federal em matéria fiscalizatória e sancionatória da administração previdenciária dos entes subnacionais (v.g., Art. 40, §§22 e Art. 167, XII e XIII, da CF, com redação da EC 103/2019, e Art. 9º da própria EC 103/2019), inclusive com a reprodução no texto fundamental de normas antes enunciadas na Lei 9.717/1998, detalhadas no Decreto 3.788/2001, reputadas contrárias ao princípio federativo diversas vezes pelo Supremo Tribunal Federal Clique aqui
Fonte: Conjur, de 26/2/2020
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Comunicado do Centro de Estudos
O Procurador Chefe do Centro de Estudos e Diretor da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado COMUNICA aos Servidores da Procuradoria Geral do Estado, que estão abertas 48 vagas presenciais, 12 vagas por dia, para participação no “Treinamento do Sistema sem Papel (SIGADOC)”, promovido pela Escola de Governo no Estado de São Paulo, a ser realizado nos dias 24/03, 27/03. 31/03 e 03/04, das 9h às 17h30, na Sede da Secretaria da Fazenda, Av. Rangel Pestana, 300 - 17º andar - Sé. Clique aqui
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/2/2020
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