Debate
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A escolha do corregedor e a prática da democracia
Na
votação para compor a lista tríplice de nomes a serem
encaminhados ao governador
para a escolha do corregedor-geral da PGE, os conselheiros
devem emitir votos
uninominais ou plurinominais? Em torno dessa questão, o
Conselho da PGE viu-se
envolvido em junho numa grave controvérsia, que poderá se
repetir no futuro.
Em debate, o ponto de vista da PGE e de seus
conselheiros
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Conselheiros durante reunião do
Conselho da PGE |
Um conselho
para todos
De
início, consigno meu aplauso à diretoria da Apesp, que
franqueou este espaço para a discussão. Como sublinhei
no comunicado de 28 de junho p.p., a submissão de
opiniões à arena pública é marca do Estado
Democrático de Direito, inconfundível com os anos de
arbítrio que a muitos de nós coube viver – triste
privilégio – no início de nossas vidas adultas.
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A questão
proposta poderia ser reformulada nos seguintes termos: qual a
forma de voto que mais se harmoniza com o regime democrático,
com o pluralismo político? É sabido que o corregedor-geral da
PGE é nomeado pelo governador dentre integrantes da carreira
indicados em lista tríplice pelo Conselho (LOPGE, art. 14, §
1º), o que conduz ao debate sobre como confeccionar essa lista.
A composição do Colegiado (LOPGE, art. 11), por sua vez,
evidencia que o legislador possibilitou a formação de uma
maioria política opositora ao GPG. É legítimo e democrático
que assim seja, e é inegável que essa é a nossa realidade
atual.
Como não se
cansou de repetir o presidente do Conselho, a confecção da
lista deveria observar o princípio da representação
proporcional, a exemplo das comissões parlamentares (CF, art.
58, §§ 1º e 4º), de modo a não tornar nula a atuação
política da minoria. E, sejamos francos, a votação
plurinominal – cada Conselheiro votando em 3 nomes –
aniquilaria a vontade proporcional da minoria, a despeito de
esta contar mais de 1/3 dos membros do Colegiado. Por outro
lado, no reverso do mesmo raciocínio, a votação uninominal
era a única capaz de garantir à minoria a inclusão de ao
menos 1 nome na lista, assegurando sua representação
proporcional. Portanto, ao decidir questão de ordem sobre o
procedimento de votação da referida matéria (uninominal), no
uso da competência conferida pelo Regimento Interno (art. 5º,
XV), o presidente apenas evitou que o exercício do poder
político pela maioria se desse com exclusão dos direitos da
minoria.
Como assinalei
no já referido comunicado, a polêmica suscitada no Conselho
– representação proporcional e proteção dos direitos da
minoria – está na ordem do dia. Se a Constituição, para
usar célebre brocardo do Direito norte-americano, é o que a
Suprema Corte diz que ela é, então devemos atentar para o
decidido pelo Plenário do STF no julgamento do MS nº
24.831-9-DF (CPI dos Bingos). O substancioso voto do ministro
Celso de Mello (já disponível no site do STF) contém
preciosa lição em que são relacionados cerradamente o
conceito de regime democrático e o estatuto constitucional das
minorias parlamentares. Recorda-se ali que democracia não se
confunde com representação apenas da maioria, exigindo antes a
de todos, incluídas, em sua devida escala, as minorias.
Pondera-se que "ninguém se sobrepõe, nem mesmo os
grupos majoritários, aos princípios superiores consagrados
pela Constituição da República" (destaques do
original).
Espero ter
demonstrado que a opção do Presidente do Conselho, longe de
uma virada arbitrária de mesa, constituiu decisão
fundamentada, à luz da Constituição Federal e do Regimento
Interno. E, embora a mim pareça irrepreensível, não pretendo
com isto negar a possibilidade de que outros entendimentos,
também devidamente motivados, venham a lume. Vamos debatê-los,
sem jamais perder de vista a legitimidade do dissenso, vital à
democracia.
José do Carmo
Mendes Júnior é
procurador-geral do Estado adjunto, e se encontra no exercício
do cargo de procurador-geral do Estado
Democracia anulando a
maioria?
A PGE é regida
pela LC 478/86 que define como órgãos superiores da
instituição o Gabinete, o Conselho e a Corregedoria. O
Gabinete é comandado pelo procurador-geral, escolhido
livremente pelo governador entre os membros da carreira; o
Conselho é composto por integrantes do Gabinete (os natos) e,
em sua maioria, por representantes eleitos pela carreira; e a
Corregedoria é dirigida pelo corregedor-geral, escolhido pelo
governador entre três nomes indicados pelo Conselho. A lei
cria, pois, um equilíbrio entre os órgãos superiores, que
devem atuar de forma coordenada, mas sem relação de
subordinação.
Essa
sistemática foi frontalmente desrespeitada pela forma de
votação imposta pelo procurador-geral no recente episódio da
indicação do novo corregedor, que, numa atitude claramente
casuísta e através de uma interpretação tendenciosa do
Regimento Interno, fez com que nomes não sufragados pela
maioria dos integrantes do colegiado compusessem a lista
tríplice.
É inegável
que as deliberações do colegiado devem ser tomadas por
maioria, o que exigiria uma votação trinominal. Essa, aliás,
é a forma prevista em quase todas as leis que disciplinam a
elaboração de listas tríplices em outras instituições, e
já havia sido a acolhida pelo próprio Conselho em votações
anteriores.
A posição
adotada pelo procurador-geral teria dois fundamentos: seria
atribuição da Presidência decidir sobre a forma de votação,
e o "princípio da proporcionalidade" exigiria que da
lista constassem também nomes indicados pela minoria. Ambas as
afirmações são absolutamente equivocadas.
O Regimento
Interno é claro ao estabelecer que "As deliberações
do Conselho, ressalvada previsão legal ou regimental expressa
em sentido contrário, serão tomadas pelo voto da maioria dos
conselheiros presentes..." (art. 13, § 2°). Essa
regra não pode ser abandonada na interpretação das demais
normas regimentais, inclusive a que atribui à Presidência o
poder de decidir sobre o "procedimento" de discussão
e votação das matérias (art. 5°, XV). Se o presidente
pudesse alterar o quorum de votação do colegiado, seus poderes
seriam tão amplos que tornariam inúteis todos os demais
artigos do Regimento.
Mesmo se a
forma de votação não estivesse claramente prevista, o voto do
plenário seria a única maneira de disciplinar a questão, como
dispõe o próprio Regimento em seu art. 25. Por outro lado, a
"proporcionalidade" é própria das atividades
parlamentares, e só tem vez na composição de órgãos
colegiados – espécie na qual o cargo de corregedor não se
enquadra. Ademais, se houvesse direito da minoria de incluir um
nome na lista tríplice, a finalidade da eleição seria
aniquilada, já que é essa minoria – composta pelos
conselheiros natos - que tem o poder de influir na escolha junto
ao governador. O equilíbrio estabelecido pela LOPGE estaria
quebrado.
A inédita
posição do procurador-geral, portanto, foi fabricada sob
medida para a situação, e esteve a serviço de um único
objetivo: indicar para o cargo de corregedor-geral alguém de
sua particular confiança, ainda que isso representasse solapar
uma das (poucas) competências decisórias da instância mais
representativa da PGE: o Conselho.
Carlos José Teixeira de Toledo,
Cíntia Oréfice, Jivago Petrucci, Maria Inez Vanz, Rogério
Pereira da Silva, Roque Jerônimo Andrade e Victor Hugo Albernaz
Júnior são conselheiros eleitos pela chapa Dignidade
e Luta
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