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| 24 Nov 14  | Procuradores federais não têm direito a 60 dias de férias, 
      decide STF  Procuradores federais não têm 
      direito a 60 dias de férias por ano, e sim a 30. Com base nesse 
      entendimento, o Supremo Tribunal Federal acatou Recurso Extraordinário 
      interposto pela Advocacia-Geral da União e reverteu decisão da Seção 
      Judiciária de Maceió que havia dobrado o período de descanso desses 
      servidores. O juízo de primeira instância proferiu a sentença com base na 
      interpretação das Leis 2.023/53 e 4.069/62. Essas normas estabelecem 60 
      dias de férias aos membros da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Por 
      analogia, o juiz concluiu que a regra também deveria se aplicar aos 
      procuradores federais. Clique 
      aqui  Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU, de 22/11/2014 |  | |||
|  | Servidor do 
      Judiciário não pode receber benefício sem previsão 
      legal  Servidores do Judiciário 
      Federal não podem receber benefício sem lei que o regulamente. Com base 
      nesse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização acatou recurso 
      interposto pela Advocacia-Geral da União contra decisão da Turma Recursal 
      do Amazonas que havia concedido adicional de atividade perigosa aos 
      funcionários dos tribunais. O processo começou com um funcionário público 
      do Poder Judiciário em Tabatinga (AM) que acionou a Justiça pedindo para 
      receber o benefício. Ele alegou que, como a Portaria 633/10 da 
      Procuradoria-Geral da República havia regulamentado o pagamento do 
      adicional a servidores do Ministério Público da União, os funcionários da 
      Justiça Federal também teriam direito a receber o benefício por uma 
      questão de isonomia. A Turma Recursal do Amazonas acatou o seu pedido. Clique 
      aqui  Fonte: Conjur, de 22/11/2014 | ||||
|  | Multa - Ministro 
      Luiz Fux julga procedente reclamação da PGETO e 
      ANAPE  STF cassa decisão do juiz 
      Arióstenes Guimarães Vieira que condenou 03 Procuradoras do Estado Clique 
      aqui  Fonte: site da Anape, de 21/11/2014 | ||||
|  | Prazo prescricional 
      vencido durante recesso forense deve ser 
      prorrogado  Devem ser prorrogados para o 
      primeiro dia útil seguinte depois do término do recesso forense os prazos 
      prescricionais. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de 
      Justiça, que determinou o prosseguimento de ação de complementação 
      acionária que foi declarada prescrita pela instância ordinária. “A questão 
      é relevante, tendo repercussão em diversos outros processos, pois todos os 
      prazos decenais iniciados na data da entrada em vigor do Código Civil de 
      2002 (11 de janeiro de 2003) findaram em 11 de janeiro de 2013, quando os 
      prazos processuais ainda permaneciam suspensos em alguns tribunais por 
      força de atos normativos locais”, afirmou o ministro Paulo de Tarso 
      Sanseverino, relator do caso. Clique 
      aqui  Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 
      23/11/2014 | ||||
|  | Comunicado do Centro 
      de Estudos  Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 22/11/2014 | ||||
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