Dívida
                        de R$ 62 bi leva o Senado a discutir saída para os
                        precatórios 
                        
                        
                        Projeto
                        que limita os gastos de Estados e municípios para
                        quitar débitos gera protestos de OAB e Fiesp 
                        
                        
                        Sérgio
                        Gobetti e Ricardo Brandt 
                        
                        
                        Em meio a
                        uma queda-de-braço entre a classe dos advogados e os
                        governadores, o presidente do Congresso, senador Renan
                        Calheiros (PMDB-AL), tentará mobilizar os líderes do
                        Senado, nesta semana, para retomar a discussão e a votação
                        do projeto de emenda constitucional que limita os gastos
                        de Estados e municípios com pagamento de precatórios -
                        dívidas decorrentes de sentença judicial contra a
                        administração pública.
                        
                        
                        No último
                        levantamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal
                        (STF), há um ano e meio, o estoque dessas dívidas com
                        pessoas físicas e jurídicas - incluindo indenização
                        por terras e verbas salariais - já ultrapassava os R$
                        62 bilhões.
                        
                        
                        Para a
                        Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a proposta de teto
                        anual para a quitação dos precatórios é
                        inconstitucional por representar um confisco e uma ameaça
                        à efetivação do Programa de Aceleração do
                        Crescimento (PAC), pela instabilidade jurídica que
                        cria. OAB e Federação das Indústrias do Estado de São
                        Paulo (Fiesp) entregam amanhã ao Congresso um
                        substitutivo ao Projeto de Emenda à Constituição (PEC)
                        nº 12, que trata do tema. 
                        
                        
                        Um dos
                        argumentos levantados pelas entidades é um estudo
                        mostrando que a Prefeitura de São Paulo levaria 45 anos
                        para pagar os atuais credores de precatórios com a
                        regra da PEC. No Espírito Santo, seriam precisos 140
                        anos para honrar todas as atuais dívidas.
                        
                        
                        A PEC em
                        tramitação no Congresso prevê que, caso opte pelo
                        “regime especial” de pagamento de precatórios, o
                        Estado terá de reservar 3% de sua despesa primária
                        para essa finalidade e os municípios, 1,5%, mais do que
                        o dobro do que gastam hoje. Em compensação, são
                        autorizados a promover uma espécie de leilão público
                        em que aceitam quitar o precatório de quem oferece o
                        maior desconto sobre o valor devido.
                        
                        
                        O relator
                        do projeto, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), admite que
                        alguns Estados já pressionam para que esse índice seja
                        reduzido para 2%. “Se estivéssemos falando de uma
                        nova moratória de 15 anos, seria uma tremenda violência,
                        um absurdo. Mas em 15 anos, todos receberiam. Agora,
                        falar em 45 anos, 140 anos, é um calote, um
                        confisco”, ataca o presidente da Comissão de Precatórios
                        da OAB-SP, Flávio Brando.
                        
                        
                        O assunto
                        é tão espinhoso e, ao mesmo tempo, importante para os
                        governadores que fez parte da pauta da última reunião
                        com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na Granja
                        do Torto, há 15 dias. Na ocasião, os governadores
                        pediram e, aparentemente, receberam o apoio do Palácio
                        do Planalto para aprovar novas regras sobre pagamento de
                        precatórios, aliviando a pressão sobre os cofres
                        estaduais e municipais.
                        
                        
                        Atualmente,
                        na prática, muitos precatórios já são quitados com o
                        chamado “deságio”, que em alguns casos chega a 70%
                        do valor original da sentença judicial, mas isso depois
                        de um processo de negociação que envolve a participação
                        dos escritórios de advocacia. Por isso, há um grande
                        interesse e temor dos advogados de perder sua parte
                        nesse lucrativo mercado de precatórios.
                        
                        
                        Apesar das
                        críticas da classe à PEC, a sua concepção se deve
                        justamente à equipe de um dos mais renomados juristas
                        do País, o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal
                        (STF) Nelson Jobim. Durante sua presidência no STF, em
                        2004 e 2005, Jobim promoveu uma série de debates para
                        construir um texto consensual que garantisse uma saída
                        ao problema.
                        
                        
                        No início
                        de 2006, Renan assumiu a paternidade oficial da proposta
                        ao apresentá-la sob a forma de emenda constitucional.
                        Mas a PEC permaneceu em banho-maria na Comissão de
                        Constituição e Justiça até o final do ano passado,
                        quando realizou-se a primeira audiência pública para
                        discutir o tema.
                        
                        
                        “A PEC
                        dos precatórios é uma das minhas prioridades. Tenho
                        conversado com o (José) Serra e pretendo colocá-la em
                        votação ainda no primeiro semestre”, disse Renan,
                        revelando o interesse que o assunto desperta no
                        governador paulista.
                        
                        
                        Nos
                        bastidores, José Serra (PSDB) tenta costurar um amplo
                        acordo para aprovar a emenda constitucional. Além de
                        reservar 70% do valor de pagamento dos precatórios para
                        os leilões e 30% para a lista dos menores precatórios,
                        a PEC também prevê a possibilidade de compensação
                        entre dívidas. Ou seja, se uma empresa deve tributos ao
                        Estado e, ao mesmo tempo, é credora de um precatório,
                        só terá direito de receber a diferença entre esse
                        precatório e a dívida com a Fazenda estadual.
                        
                        
                        Na sua
                        versão original, a proposta elaborada pelo STF também
                        beneficiava os governadores ao excluir o valor pago de
                        precatórios da receita que serve de base de cálculo
                        das parcelas da dívida com a União e do piso de gastos
                        com saúde e educação. Assim, a despesa adicional com
                        precatórios seria compensada parcialmente com um menor
                        gasto com essas vinculações. Mas o Ministério da
                        Fazenda e as bancadas da saúde e educação são
                        contra.
                        
                        
                        Fonte:
                        O Estado de S. Paulo, de 26/03/2007
                        
                        
                         
                        
                        
                        
                        São
                        Paulo deve mais de R$ 23 bi 
                        
                        
                        Estado e
                        prefeituras concentram mais de 1/3 da dívida 
                        
                        
                        Mais de um
                        terço dos R$ 62 bilhões de precatórios devidos estão
                        em São Paulo. Governo estadual e prefeituras (incluindo
                        a capital) devem mais de R$ 23 bilhões por conta de
                        decisões judiciais concedendo indenizações a pessoas
                        físicas e jurídicas. 
                        
                        
                        A maior
                        parte dos precatórios “paulistas” não entra no cálculo
                        da dívida consolidada do Estado, por uma concessão do
                        Senado na regulamentação da Lei de Responsabilidade
                        Fiscal (LRF), e tampouco aparece nos demonstrativos de
                        disponibilidade de caixa, que servem de termômetro para
                        a chamada dívida flutuante ou de curto prazo, fazendo
                        com que o governo do Estado aparente situação fiscal
                        melhor do que a que efetivamente tem.
                        
                        
                        No final
                        de 2005, por exemplo, o estoque de precatórios devidos
                        pelo Estado somava R$ 12,99 bilhões. Apenas R$ 2,83
                        bilhões integravam o cálculo da Dívida Consolidada Líquida
                        (DCL) porque se referem a sentenças posteriores à sanção
                        da LRF (5 de maio de 2000). As sentenças anteriores a
                        essa data, por decisão do Senado, não integram o cálculo
                        da DCL - em São Paulo e em outros Estados. 
                        
                        
                        Além
                        disso, a Secretaria da Fazenda de São Paulo
                        contabilizava em dezembro de 2005 R$ 1,026 bilhão de
                        precatórios que já tinham sido empenhados e se
                        transformado em restos a pagar processados. Esse valor
                        de “restos a pagar”, entretanto, não está sendo
                        considerado no cálculo da dívida flutuante - e no
                        demonstrativo de disponibilidade de caixa -, ao contrário
                        do que ocorre na maioria dos grandes Estados, como Minas
                        Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. 
                        
                        
                        De acordo
                        com a Secretaria da Fazenda, a dívida flutuante
                        paulista inclui apenas os restos a pagar originados por
                        contratos. Esse procedimento contábil seria adotado há
                        muitos anos e avalizado pelo Tribunal de Contas do
                        Estado.
                        
                        
                        Mas o
                        manual do Tesouro Nacional sobre os relatórios de gestão
                        fiscal não deixa dúvida sobre o correto cálculo das
                        disponibilidades: diz explicitamente que os restos a
                        pagar decorrentes de precatórios devem ser incluídos.
                        Se isso fosse feito, o superávit financeiro de São
                        Paulo cairia de R$ 1,9 bilhão para menos de R$ 1 bilhão.
                        S.G. 
                        
                        
                        Fonte:
                        O Estado de S. Paulo, de 26/03/2007
                        
                        
                         
                        
                        
                        
                        Supremo
                        considera válida lei estadual sobre antecipação de
                        ICMS 
                        
                        
                        Por
                        maioria, os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal)
                        negaram a anulação do artigo 12-A da Lei Estadual
                        8.967/03, da Bahia, feito pela Confederação Nacional
                        do Comércio. Assim, continua valendo o dispositivo que
                        alterou a Lei do ICMS no Estado (7.014/96), impondo a
                        antecipação parcial do imposto às empresas que
                        adquirirem mercadorias para comercialização em outro
                        Estado, independentemente do regime de apuração
                        adotado pela empresa.
                        
                        
                        De acordo
                        com o Supremo, o pedido de anulação foi feito por meio
                        da Adin (ação direta de inconstitucionalidade) 3426.
                        Segundo a confederação, a prática determinada pela
                        lei afronta dispositivos constitucionais por discriminar
                        mercadorias em razão de sua procedência e limitar sua
                        livre circulação, bem como por impedir os princípios
                        da livre iniciativa e da livre concorrência.
                        
                        
                        Outra
                        inconstitucionalidade apontada pela CNC diz respeito à
                        impossibilidade de antecipar tributação sem ocorrência
                        de fato gerador. A entidade afirmava que a lei estadual
                        pretende "desestimular operações interestaduais,
                        pela incidência de maior tributação".
                        
                        
                        Segundo a
                        CNC, é inconstitucional também a invasão da lei à
                        competência da União (art. 22, VIII, CF) e do Senado
                        Federal (art. 155, IV, da CF) para, respectivamente,
                        legislar sobre comércio interestadual e baixar resolução
                        que estabeleça alíquotas.
                        
                        
                        “A
                        determinação constante no inciso III, parágrafo 1º
                        do artigo 12-A não significa o afastamento da substituição
                        tributária na espécie, como quer fazer crer a
                        proponente”, disse o relator da ADI, ministro Sepúlveda
                        Pertence. “Havendo a empresa antecipado integralmente
                        a satisfação da obrigação tributária, por óbvio não
                        se pode exigir também a antecipação da diferença
                        entre a alíquota interna e externa, já que estaria
                        incluída naquela operação, daí a denominação de
                        antecipação parcial dado ao instituto e a observação
                        de que esse não encerra a fase de tributação, pois o
                        restante do imposto ainda será cobrado
                        oportunamente”.
                        
                        
                        Com base
                        no parecer da PGR (Procuradoria Geral da República),
                        inicialmente, Pertence verificou o exercício da competência
                        estadual quanto à antecipação parcial do ICMS, pois
                        conforme a Constituição Federal (artigo 155, inciso
                        II) a competência para disciplinar e cobrar este
                        imposto é do Estado-membro.
                        
                        
                        Assim, ele
                        analisou que a antecipação parcial do ICMS —no
                        momento das aquisições interestaduais de mercadorias
                        para fins de comercialização— é uma situação
                        expressamente autorizada na CF pelo artigo 150, parágrafo
                        7º.
                        
                        
                        “Logo, o
                        Estado pode cobrar o recolhimento antecipado do tributo
                        antes mesmo da ocorrência do fato gerador daqueles que
                        irão comercializar o produto. Dessa forma, observa-se a
                        ocorrência da substituição tributária, fenômeno
                        aceito na jurisprudência do Supremo Tribunal
                        Federal”, lembrou.
                        
                        
                        Para o
                        relator, a ação não merece procedência quanto à
                        alegação de que o ato normativo questionado estaria
                        violando o artigo 150, inciso V, que rege o princípio
                        da liberdade de tráfego de pessoas ou bens, por estar
                        discriminando mercadorias em razão de sua procedência
                        ou limitar sua livre circulação. Sepúlveda Pertence
                        também não observou violação ao princípio da livre
                        iniciativa e da livre concorrência, “posto que não há
                        nenhuma restrição as operações mercantis”. 
                        
                        
                        “O cerne
                        da questão é a fixação da entrada da mercadoria no
                        território do estado como o momento para o recolhimento
                        do ICMS, ocorrendo a antecipação de parte do valor
                        devido”, avaliou o ministro. Ele ressaltou que esse
                        ponto não está no âmbito de competência da Constituição
                        Federal, portanto, os estados detêm competência
                        legislativa plena para estabelecer o momento do
                        pagamento do tributo.
                        
                        
                        De acordo
                        com ele, não houve lesão aos artigos 22, inciso VIII e
                        155, parágrafo 2º, inciso VI, pois não ocorreu invasão
                        da competência legislativa da União de legislar sobre
                        comércio, como também não houve desrespeito à competência
                        do Senado Federal, competente para estabelecer as alíquotas
                        aplicáveis às operações e prestações
                        interestaduais. 
                        
                        
                        Por fim, o
                        relator afirmou que não tem fundamento a alegação
                        quanto à ofensa aos artigos 170, inciso IX e 179, ambos
                        da Constituição Federal, uma vez que o Estado da Bahia
                        observou o tratamento favorecido as empresas de pequeno
                        porte e as microempresas, assegurando as obrigações
                        tributárias destas, disposta na Lei 7.357/98. 
                        
                        
                        “Logo, não
                        determinou a antecipação parcial do ICMS por estas,
                        preservando o tratamento diferenciado e mais favorável
                        às empresas optantes do regime SIMBAHIA, que determina
                        a impossibilidade de creditamento do ICMS, pois este será
                        pago sempre em valores fixos sobre o faturamento mensal
                        independentemente do crédito fiscal”, concluiu.
                        
                        
                        A
                        confederação buscava, também, a declaração de
                        inconstitucionalidade, por arrastamento, do parágrafo 4º,
                        acrescido ao artigo 16 da Lei 7014. Segundo o
                        dispositivo “fica o Poder Executivo autorizado a
                        conceder redução de base de cálculo de ICMS nas operações
                        internas com álcool não destinadas ao uso automotivo,
                        observadas as condições definidas em regulamento de
                        tal forma em que a incidência do imposto resulte numa
                        carga tributária nunca inferior a 17%”.
                        
                        
                        No
                        entanto, o relator entendeu que a matéria disciplinada
                        no parágrafo “nada tem a ver com a antecipação
                        parcial instituída pelo artigo 12-A, objeto dessa ação,
                        o que afasta a possibilidade de aplicação do fenômeno
                        da inconstitucionalidade por arrastamento ou atração”.
                        Assim, tendo em vista que a CNC não demonstrou como os
                        dispositivos constitucionais invocados na inicial teriam
                        sido violados por essa norma, o relator considerou que a
                        ação carecia de adequada fundamentação. 
                        
                        
                        Ao final,
                        Sepúlveda Pertence votou pelo não conhecimento da ação
                        quanto ao parágrafo 4º, que foi acrescido ao artigo 16
                        da Lei baiana 7014, pela Lei 8967/03. Sobre o artigo
                        12-A da Lei Estadual nº 8.967/03, o relator julgou o
                        pedido improcedente. O ministro Marco Aurélio ficou
                        vencido apenas em relação ao artigo 12-A e também não
                        conheceu da ação quanto ao parágrafo 4º. 
                        
                        
                        Fonte:
                        Última Instância, de 23/03/2007
                        
                        
                         
                        
                        
                        
                        Sentença
                        libera ICMS da Cofins 
                        
                        
                        Zínia
                        Baeta
                        
                        
                        A Agrícola
                        Usina Jacarezinho obteve na 13ª Vara Cível da Justiça
                        Federal de São Paulo sentença que a autoriza a excluir
                        da base de cálculo da Cofins e do PIS o Imposto sobre
                        Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O tema
                        está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF)
                        com seis votos a favor dos contribuintes. Em razão do número
                        de votos, os juízes da primeira instância do Judiciário
                        têm concedido liminares a contribuintes e também
                        algumas sentenças. 
                        
                        
                        
                        O advogado
                        que representa a empresa na ação, Eduardo Salusse, do
                        escritório Neumman, Salusse, Marangoni Advogados afirma
                        que a empresa também conseguiu a compensação dos créditos
                        recolhidos a mais. O artigo 170-A do Código Tributário
                        Nacional (CTN) veda a compensação de créditos antes
                        do trânsito em julgado da ação judicial. 
                        
                        
                        
                        Salusse
                        afirma que o juiz determinou não ser necessário
                        submeter a decisão ao reexame necessário ao Tribunal
                        de Justiça (TJ). O magistrado aplicou ao caso o artigo
                        475 do Código de Processo Civil (CPC) que libera o
                        envio de decisão à segunda instância quando esta
                        estiver fundada em jurisprudência do Supremo Tribunal
                        Federal (STF). "É uma decisão bem arrojada"
                        afirma Salusse. Apesar de ter seis votos, o julgamento
                        da questão no STF ainda não foi finalizado e está com
                        pedido de vista com o ministro Gilmar Mendes.  
                        
                        
                        Fonte:
                        Valor Econômico, de 28/03/2007
                        
                        
                         
                        
                        
                        
                        Parecer
                        do Procurador-Geral da República é favorável à ANAPE
                        na ADI 3786 – Terceirização
                        
                        
                        Prezados
                        Senhores,
                        
                        
                        Segue,
                        abaixo, teor do parecer do Procurador Geral da República
                        em nossa ADI em face da terceirização.
                        
                        
                        Vale
                        ressaltar que a parte que diz sobre a legitimidade da
                        ANAPE deve ser ignorada pelo fato de tal assunto estar
                        mais que superado no Supremo Tribunal Federal, pois a
                        entidade tem várias ADIs assinadas somente pelo
                        Presidente e foram conhecidas e providas.
                        
                        
                        Por isso não
                        se preocupem, pois no máximo que pode ocorrer é Ronald
                        Bicca juntar uma procuração assinada por Ronald Bicca
                        autorizando Ronald Bicca a assinar pela entidade, pois
                        os Procuradores de Goiás podem advogar. 
                        
                        
                        Aproveitando
                        o ensejo...viram como o MP não gosta da grande
                        conquista da Carreira de advogar? viram como tal
                        diferencial gera desconforto, para não dizer outra
                        palavra? No caso, mesmo se os procuradores de Goiás não
                        pudessem advogar, não causaria impedimento algum,
                        somente seria falta administrativa. Vamos refutar tal
                        entendimento que é novidade maléfica.. ainda bem que não
                        é de Tribunal.
                        
                        
                        Leiam
                        abaixo... 
                        
                        
                        MINISTÉRIO
                        PÚBLICO FEDERAL
                        
                        
                        Nº 2566-PGR-AF
                        
                        
                        
                        AÇÃO
                        DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3786-2
                        
                        
                        REQUERENTE
                        : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO -
                        ANAPE
                        
                        
                        REQUERIDO
                        : SENADO FEDERAL
                        
                        
                        RELATOR :
                        Min. Carlos Britto
                        
                        
                        AÇÃO
                        DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº
                        33/2006, DO SENADO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO DE CESSÃO
                        DA DÍVIDA ATIVA DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
                        A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PARA COBRANÇA. PRELIMINAR
                        DE INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE
                        POSTULATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL SEGUNDO
                        OS QUAIS ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL NÃO
                        POSSUI CAPACIDADE PROCESSUAL PLENA PARA PROPOSITURA DE AÇÕES
                        DO CONTROLE CONCENTRADO. NECESSIDADE DE QUE O
                        PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DEMONSTRE SUA CAPACIDADE
                        POSTULATÓRIA OU QUE A ENTIDADE DE CLASSE SE FAÇA
                        REPRESENTAR POR ADVOGADO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
                        52, 132 E 146, III, “b”, DA CONSTITUIÇÃO
                        FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL PARA DISPOR
                        SOBRE A MATÉRIA, QUE NÃO SE INCLUI NO ROL DE COMPETÊNCIAS
                        PREVISTO NO ARTIGO 52 DO TEXTO CONSTITUCIONAL. TRANSFERÊNCIA,
                        A TERCEIROS PARTICULARES, DE FUNÇÃO INERENTE À
                        ATIVIDADE DE PROCURA¬DOR DO ESTADO, A QUEM COMPETE A
                        COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE
                        LEI COMPLEMENTAR PARA AUTORIZAR A 'TERCEIRIZAÇÃO' DO
                        SERVIÇO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. PARECER NO
                        SENTIDO DE QUE O REPRESENTANTE DA REQUERENTE DEMONSTRE
                        SUA CAPACIDADE POSTULATÓRIA OU, CASO NÃO A TENHA, QUE
                        A ASSOCIAÇÃO SE FAÇA REPRESENTAR POR ADVOGADO. NO MÉRITO,
                        PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA QUE SEJA DECLARADA A
                        INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO IMPUGNADA.
                        
                        
                        1. Cuidam
                        os autos de ação direta de inconstitucionalidade
                        proposta pela Associação Nacional dos Procuradores de
                        Estado – ANAPE, tendo por objeto a Resolução nº 33,
                        de 13 de julho de 2006, do Senado Federal, que
                        “autoriza a cessão, para cobrança, da dívida ativa
                        dos Municípios a instituições financeiras e dá
                        outras providências”.
                        
                        
                        2. Eis o
                        teor do ato normativo impugnado:
                        
                        
                        “O
                        Senado Federal resolve:
                        
                        
                        Art. 1º
                        Podem os Estados, Distrito Federal e Municípios ceder a
                        instituições financeiras a sua dívida ativa
                        consolidada, para cobrança por endosso-mandato,
                        mediante a antecipação de receita de até o valor de
                        face dos créditos, desde que respeitados os limites e
                        condições estabelecidos pela Lei Complementar nº
                        101, de 4 de maio de 2000, e pelas Resoluções nºs 40
                        e 43, de 2001, do Senado Federal.
                        
                        
                        Art. 2º A
                        instituição financeira endossatária poderá
                        parcelar os débitos tributários nas mesmas condições
                        em que o Estado, Distrito Federal ou Município
                        endossante poderia fazê-lo.
                        
                        
                        Art. 3º A
                        instituição financeira endossatária prestará
                        contas mensal¬mente dos valores cobrados.
                        
                        
                        Art. 4º
                        Uma vez amortizada a antecipação referida no art. 1º,
                        a instituição financeira repassará mensalmente ao
                        Estado, Distrito Federal ou Município o saldo da cobrança
                        efetivada, descontados os custos operacionais
                        fixados no contrato.
                        
                        
                        Art. 5º O
                        endosso-mandato é irrevogável enquanto não
                        amortizada a antecipação referida no art. 1º.
                        
                        
                        Art. 6º
                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
                        
                        
                        3. Em
                        primeiro, sustenta a Associação requerente ser a
                        Resolução eivada de vício de inconstitucionalidade
                        formal, por violação à norma do artigo 52 da
                        Constituição Federal, caracterizada pelo fato de não
                        se enquadrar a matéria disciplinada no ato normativo em
                        nenhuma das hipóteses inscritas dentre as competências
                        do Senado Federal.
                        
                        
                        4. Nessa
                        linha, pondera que a referida Resolução não encontra
                        fundamento de validade no inciso V, do artigo 52, da
                        Carta Política, haja vista este dispositivo se referir
                        à autorização de operações externas de natureza
                        financeira, de interesse da União, dos Estados do
                        Distrito Federal e dos Territórios, enquanto a Resolução
                        autoriza a celebração de negócio jurídico interno,
                        celebrado entre partes sujeitas à soberania nacional.
                        
                        
                        5. De
                        igual modo, afirma não ser possível pretender que o
                        fundamento de validade esteja inscrito no inciso VI, do
                        artigo 52, da Constituição da República, porquanto
                        tal dispositivo confere ao Senado Federal competência
                        para, tão-somente, fixar os limites da dívida
                        consolidada, o que se refere a critérios quantitativos,
                        tema no qual não se enquadra a disposição acerca de
                        condições, formas ou espécies de endividamento, nem
                        tampouco, a relativa a mudanças na forma de cobrança
                        da dívida ativa.
                        
                        
                        6. No
                        tocante ao inciso VII, do mesmo artigo 52, da Constituição
                        Federal, assevera a requerente que a operação descrita
                        na Resolução nº 33/2006 não pode ser enquadrada como
                        típica operação de crédito, pois a cobrança de dívida
                        ativa comporta créditos de natureza tributária e não-tributária
                        já certos, líquidos e exigíveis, ou seja, relativos a
                        fatos geradores já ocorridos, o que a torna incompatível
                        com o conceito de antecipação de receita.
                        
                        
                        7. Nesse
                        sentido, conclui que o emprego da expressão “antecipação
                        de receita” no corpo da Resolução impugnada, tem por
                        intuito “mascarar a verdadeira natureza jurídica do
                        instrumento de delegação da competência privativa dos
                        Procuradores do Estado, (...) e induzir ao erro de que
                        suas disposições refletem o exercício da competência
                        contida na norma do art. 52, VII, da Constituição
                        Federal”. (fls. 15)
                        
                        
                        8. Em relação
                        ao inciso VIII do artigo 52, sustenta que o dispositivo
                        confere ao Senado Federal a competência para
                        estabelecer os limites globais e as condições para a
                        concessão de garantias que equivalem ao compromisso de
                        adimplência de obrigação financeira ou contratual
                        assumida por ente da Federação ou entidade a ele
                        vinculada, matéria esta estranha à cessão de cobrança
                        da dívida ativa, que não pode ser enquadrada como
                        prestação de garantia.
                        
                        
                        9.
                        Finalmente, afasta a possibilidade de inclusão do tema
                        disciplinado na RSF nº 33/2006 na competência inscrita
                        no inciso IX, do artigo 52, da Constituição da República,
                        destacando inexistir correspondência entre a chamada dívida
                        pública mobiliária e a cobrança de dívida ativa
                        pelos entes da Federação.
                        
                        
                        10.
                        Prossegue, apontando incompatibilidade entre o ato
                        normativo atacado e a disposição inscrita no artigo
                        61, §1º, II, “e”, da Constituição Federal,
                        segundo o qual é da competência privativa do Chefe do
                        Poder Executivo a propositura de leis que disponham
                        sobre órgãos da Administração Pública.
                        
                        
                        11. A
                        respeito, afirma que da Resolução hostilizada decorrem
                        alterações na competência institucional da
                        Procuradoria do Estado, órgão integrante da Administração
                        Pública Direta, e que, portanto, só poderia ter suas
                        atribuições modificadas mediante lei de iniciativa do
                        Chefe do Poder Executivo.
                        
                        
                        12. A
                        seguir, aduz violação ao artigo 132 da Constituição
                        Federal, ao argumento de que estariam sendo retiradas
                        importantes atribuições das Procuradorias,
                        especificamente a referente à cobrança da dívida
                        ativa, haja vista a autorização concedida aos Estados,
                        Distrito Federal e Municípios, para transferir a
                        terceiros (instituições financeiras) a cobrança de
                        tais créditos.
                        
                        
                        13. Por
                        fim, argumenta que a Resolução impugnada, ao dispor
                        sobre cobrança, está disciplinando matéria tributária
                        que só poderia ser veiculada por Lei Complementar, o
                        que importa em violação aos artigos 145 e 146, da
                        Constituição da República. A respeito, pondera:
                        
                        
                        “Com
                        efeito, a cobrança é um aspecto do crédito tributário,
                        já o parcelamento afeta diretamente a obrigação
                        tributária. E a possibilidade de delegação dessas
                        prerrogativas para entidades de direito privado de fins
                        lucrativos configuram, sem dúvida, norma geral sobre
                        obrigação e créditos tributário, porquanto a
                        natureza de tal dívida é eminentemente de direito
                        tributário. Note-se que a Resolução pretende
                        atingir todos os entes políticos da Federação, o que
                        ressalta o caráter geral das regras estatuí¬das.”
                        (fls. 26)
                        
                        
                        14. Em
                        despacho acostado às fls. 53, o Ministro relator
                        solicita informações ao requerido.
                        
                        
                        15. Em sua
                        manifestação, colacionada às fls. 58-68, o Senado
                        Federal defende a constitucionalidade da Resolução
                        objeto da presente ação direta de
                        inconstitucionalidade, ao argumento de que a norma nela
                        inscrita é meramente autorizativa, não estabelecendo
                        uma forma de cobrança, mas tão-somente a possibilidade
                        de utilização de instrumentos que facilitem o resgate
                        da dívida ativa.
                        
                        
                        16.
                        Pondera que a edição do aludido ato normativo encontra
                        fundamento de validade no inciso VII, do artigo 52, da
                        Constituição Federal, uma vez que a antecipação de
                        receita obtida com o endosso-mandato se enquadra no
                        conceito de operação de crédito interno, nos moldes
                        previstos na Resolução nº 78/99, do Senado Federal.
                        
                        
                        17. Nessa
                        linha, sustenta que a cobrança das dívidas não é
                        competência privativa dos Procuradores de Estado,
                        destacando que a Resolução atacada não dispõe sobre
                        a representação judicial dos entes federativos, mas
                        sobre cobrança e recebimento extrajudicial de dívidas.
                        
                        
                        18.
                        Remetidos os autos ao Advogado-Geral da União, este se
                        manifestou pela inconstitucionalidade da Resolução nº
                        33/2006, do Senado Federal, a fim de que seja
                        reconhecida a ocorrência de vício formal, por não
                        deter a Casa dos Estados competência para regular a matéria,
                        bem como a existência de vício material, caracterizado
                        pela afronta aos artigos 132, e 146, III, b, da
                        Constituição Federal.
                        
                        
                        19. Após
                        a juntada de petição da Associação Nacional dos
                        Procuradores Municipais requerendo seu ingresso no
                        feito, na qualidade de amicus curiae (fls. 159/184),
                        vieram os autos com vista à Procuradoria Geral da República
                        para parecer.
                        
                        
                        20.
                        Preliminarmente, mister se faz ressaltar que o
                        Presidente da ANAPE, único subscritor da peça inicial,
                        é Procurador de Estado. Certo é, contudo, que nem
                        todos os procuradores de Estado podem exercer a
                        advocacia fora de suas atribuições institucionais,
                        dependendo do que prevê a respectiva lei orgânica
                        estadual. Noutras palavras, duvidosa a capacidade
                        postulatória do signatário da peça inicial, em
                        especial pelo aspecto de sua atuação não se dar em
                        proveito de suas funções institucionais, mas como
                        agente de agremiação profissional, de conformação
                        privada. 
                        
                        
                        21. Fato
                        ainda que há decisões dessa Corte no sentido de que as
                        entidades de classe de âmbito nacional, assim como as
                        confederações sindicais e os políticos, não possuem
                        capacidade processual plena para ajuizamento de ações
                        do controle concentrado de constitucionalidade, como o
                        tem os demais legitimados, elencados nos incisos I a VII
                        do art. 103 da Constituição da República.
                        
                        
                        22. A
                        evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal,
                        que ditou os requisitos próprios a serem exigidos de
                        cada um dos legitimados para a competente propositura
                        das ações de controle concentrado, adiantando-se, em
                        muitos campos, a determinações vindas com os diplomas
                        legais específicos quanto ao processo abstrato (Leis
                        9.868/99 e 9.882/99), vergou-se para distinção desses
                        personagens.
                        
                        
                        24. A
                        partir de considerações acerca da natureza jurídica
                        dessas ações de controle, imbricadas com o papel
                        institucional próprio de cada um desses atores, a
                        Suprema Corte ponderou que aos Governadores, de maneira
                        incisiva, como aos demais legitimados, por suas atribuições
                        específicas, eleitos nos incisos I a VII do art. 103,
                        da CRF/88, seria de se abrir a plena capacidade postulatória,
                        ainda que extraordinária, admitindo-se a propositura de
                        ação direta de inconstitucionalidade a partir de peça
                        inicial assinada apenas pelo Chefe do Executivo
                        Estadual. A participação de profissional da advocacia
                        seria desnecessária, nesses precisos casos.
                        
                        
                        25. Desse
                        formato o precedente tomado na questão de ordem
                        suscitada na ADI 127, relator o Ministro Celso de Mello
                        (DJ de 4/12/92).
                        
                        
                        26. Não
                        com tantas considerações, mas de maneira clara, a
                        Corte apontou que distinção quanto a esse pensamento
                        deveria ser feita na hipótese de ajuizamento por
                        entidade privada, ainda que legitimada pelo rol do art.
                        103 da Lei Fundamental. É o decidido nas ADI 109,
                        Ministro Paulo Brossard (RTJ 130-02, P.522), E ADI 131,
                        Ministro Sydney Sanches (Ementário, volume 1.566-01,
                        p.9).
                        
                        
                        27. A
                        divisão de tratamento é detectada pela doutrina de
                        Gustavo Binenbojm, que, sob leitura realizada já na ótica
                        propugnada pela Lei 9.868/99, rememora : 
                        
                        
                        “Quanto
                        ao instrumento de mandato, referido no parágrafo único
                        do art. 3º [da Lei 9.868/99], só será necessário
                        quanto a inicial for subscrita por advogado. O Supremo
                        Tribunal entende que os entes enumerados nos incisos I a
                        VII do art. 103 da Constituição detêm capacidade postulatória
                        plena para ajuizarem ação direta de
                        inconstitucionalidade, independentemente da constituição
                        de advogado, e para a prática de todos os demais atos
                        processuais. Quanto aos partidos políticos, confederações
                        sindicais e entidades de classe de âmbito nacional,
                        entende-se que necessitam do patrocínio advocatício.”
                        
                        
                        28. Sob
                        esse estado de coisas, e tendo em conta as considerações
                        alcançadas após extensos debates tomados nos
                        precedentes referidos, em especial nos que se travaram
                        no julgamento da ADI 127 (QO) e da ADI 2.187 (QO), em
                        que se enfrentou, em várias passagens, a questão
                        relacionada à capacidade postulatória das entidades
                        privadas, é de se propugnar a baixa do feito em diligência,
                        para que então se prestem os esclarecimentos devidos
                        pela argüente, ou ainda, que seja saneado o feito,
                        dando-se cumprimento aos termos do art. 3º, parágrafo
                        único, da Lei 9.882/99.
                        
                        
                        29. Ante
                        tais ponderações, manifesta-se o Procurador-Geral da
                        República, preliminarmente, no sentido de que o
                        Presidente da argüente demonstre possuir capacidade
                        postulatória para o ajuizamento desta ADI, ou, não a
                        tendo, que a associação se faça representar por
                        profissional regularmente habilitado.
                        
                        
                        30. Quanto
                        ao mérito, observa-se, inicialmente, que, de fato,
                        conforme asseverado pela requerente, não dispõe o
                        Senado Federal de competência para editar ato que
                        permita a cessão a instituições financeiras, por
                        endosso-mandato, da dívida pública consolidada.
                        
                        
                        31. De
                        imediato, razão pela qual se tornam desnecessárias
                        maiores considerações, são apartados da condição de
                        fundamento de validade à edição do ato normativo, os
                        incisos V, VI, VIII, e IX, do artigo 52, da Constituição
                        Federal, porquanto dispõem sobre temas absolutamente
                        diversos do tratado na Resolução em comento.
                        
                        
                        32. Resta,
                        portanto, analisar a possibilidade de enquadramento da
                        matéria versada na referida Resolução ao comando
                        inscrito no inciso VII, do artigo 52, da Carta Política,
                        que, segundo as informações prestadas pelo Senado
                        Federal, encerraria o suporte constitucional à edição
                        do ato impugnado.
                        
                        
                        33. Dispõe
                        o artigo 52, VII, da Constituição Federal:
                        
                        
                        “Art.
                        52. Compete privativamente ao Senado Federal:
                        ...................................................
                        
                        
                        VII –
                        dispor sobre limites globais e condições para as operações
                        de crédito externo e interno da União, dos Estados, do
                        Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e
                        demais entidades controladas pelo poder público
                        federal.”
                        
                        
                        34. Ao
                        contrário do entendimento manifestado pelo requerido em
                        suas informações, a operação disciplinada na Resolução
                        impugnada não pode ser classificada como operação de
                        crédito, o que afasta a competência do Senado Federal
                        para dispor sobre a matéria.
                        
                        
                        35. Em
                        primeiro, observa-se que disciplina acerca das operações
                        de crédito tem origem na necessidade de o Estado
                        implementar um projeto de estabilização fiscal a fim
                        de reduzir o déficit público relativamente ao Produto
                        Interno Bruto.
                        
                        
                        36. Com
                        efeito, em virtude da ausência de limites objetivos à
                        contratação de empréstimos bancários pelos entes da
                        Federação, em especial as municipalidades, observou-se
                        a concretização de um significativo e preocupante
                        endividamento interno, muito superior à capacidade de
                        pagamento, revelando-se necessária a adoção de
                        medidas de controle sobre a realização das chamadas
                        operações de crédito.
                        
                        
                        37. Nesse
                        cenário foi editada a Lei Complementar nº 101/2000, a
                        Lei de Responsabilidade Fiscal, que, em seu artigo 29,
                        definiu todas as categorias de endividamento público,
                        fixando elementos como origem e natureza e
                        classificando-as nas modalidades de dívida pública
                        consolidada ou fundada, dívida pública mobiliária,
                        operação de crédito, concessão de garantia e
                        reconhecimento ou confissão de dívida.
                        
                        
                        38. No
                        caso sob análise, interessa o conceito de operação de
                        crédito previsto no artigo 29, inciso III, da aludida
                        Lei Complementar nº 101/2000:
                        
                        
                        “Art.
                        29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são
                        adotadas as seguintes definições:
                        .......................................................
                        
                        
                        III –
                        operação de crédito: compromisso financeiro
                        assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão
                        e aceite de título, aquisição financiada de bens,
                        recebimento antecipado de valores provenientes de
                        venda a termo de bens e serviços, arrendamento
                        mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive
                        com o uso de derivativos financeiros.”
                        
                        
                        39. Diante
                        da definição acima transcrita, depreende-se que as
                        operações de crédito realizadas pelos entes
                        federativos correspondem à obtenção de recursos
                        mediante a constituição de empréstimos financeiros,
                        bem como operações correlatas, como emissão e aceite
                        de título, com a finalidade precípua de sanar deficiências
                        de caixa.
                        
                        
                        40. Em
                        outras palavras, as operações de crédito a que alude
                        o artigo 29, III, da Lei Complementar nº 101/2000
                        sempre importam em endividamento da pessoa pública
                        contratante, conseqüência esta que não pode ser
                        verificada nas operações de cessão da dívida ativa
                        consolidada.
                        
                        
                        41. Nesse
                        ponto, cumpre buscar o verdadeiro alcance da norma
                        objeto da presente ação direta de
                        inconstitucionalidade.
                        
                        
                        42.
                        Conforme descrito, veicula a Resolução nº 33/2006, do
                        Senado Federal, norma que autoriza os Estados, o
                        Distrito Federal e os Municípios a ceder a instituições
                        financeiras a sua dívida ativa consolidada, para cobrança
                        por endosso-mandato.
                        
                        
                        43. Ora,
                        ao utilizar o verbo “ceder”, resta evidente que o
                        legislador permitiu que os entes da Federação
                        elencados no dispositivo praticassem uma verdadeira
                        “terceirização” do serviço de cobrança dos créditos
                        referentes à dívida ativa.
                        
                        
                        44. No
                        caso, a cessão implica a transferência dos títulos
                        apenas para serem cobrados, haja vista a previsão da
                        utilização do mecanismo do endosso-mandato, assim
                        definido por Fran Martins:
                        
                        
                        “Esse
                        chamado endosso-mandato ou endosso-procuração é, na
                        realidade, um falso endosso pois nem transmite os
                        direitos emergentes do título nem transfere sua
                        propriedade, mas simplesmente a sua posse. De fato, o
                        detentor do título por endosso-mandato recebe-o e
                        pratica todos os atos de proprietário do mesmo, mas o
                        faz como simples mandatário, representado e obrigando,
                        neste caso, o mandante ou endossante. O endosso-mandato
                        visa a facilitar a prática de atos que se poderiam ser
                        realizados pelo proprietário do título, e neste
                        sentido presta inumeráveis benefícios ao comércio(...).
                        
                        
                        Convém,
                        entretanto, ter-se em mente que não se trata de um
                        verdadeiro endosso, ato translativo da propriedade.”
                        
                        
                        
                        45. A
                        respeito do objeto da cessão, determina a Resolução nº
                        33/2006 que poderá ser cedida a dívida ativa
                        consolidada.
                        
                        
                        46. Em
                        relação à expressão “dívida ativa”, não há
                        maiores dificuldades em se precisar seu conceito,
                        porquanto expressamente previsto no artigo 201, do Código
                        Tributário Nacional, segundo o qual:
                        
                        
                        “Art.
                        201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente
                        de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na
                        repartição administrativa competente, depois de
                        esgotado o prazo fixa¬do, para pagamento, pela lei ou
                        por decisão final proferida em processo singular.”
                        
                        
                        47. De
                        igual modo, dispõe o artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, a
                        Lei de Execuções Fiscais:
                        
                        
                        “Art. 2º.
                        Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela
                        definida como tributária ou não tributária na Lei nº
                        4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações
                        posteriores, que estatui normas gerais de direito
                        financeiro para elaboração e controle dos orçamentos
                        e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
                        Distrito Federal.”
                        
                        
                        48.
                        Verifica-se, porém, que a Resolução ora impugnada
                        acrescentou à expressão “dívida ativa” o adjetivo
                        “consolidada”. Pois bem, conforme lição de De Plácido
                        e Silva, consolidação de uma dívida é a
                        “transformação de um crédito sem condições de
                        resgate num crédito resgatável, por meio de emissão
                        de título que possibilita a sua cobrança.” 
                        
                        
                        49.
                        Dessarte, tem-se que a dívida ativa consolidada é
                        aquela materializada em títulos que encerram os créditos,
                        tributários ou não-tributários, bem como sua exata
                        quantificação, decorrente do estabelecimento do valor
                        principal, dos juros e da correção devida.
                        
                        
                        50.
                        Finalmente, prevê o ato normativo atacado que a
                        instituição financeira a qual será cedido o serviço
                        de cobrança da dívida ativa consolidada é responsável
                        pela antecipação da receita “de até o valor de face
                        dos créditos”. No caso da dívida ativa, o título
                        representativo da obrigação é a certidão prevista no
                        artigo 202, do Código Tributário Nacional, cujo
                        montante inclui o valor do tributo efetivamente devido,
                        acrescido das parcelas relativas à atualização monetária,
                        assim como juros e multas.
                        
                        
                        51. Como
                        se observa, não é possível caracterizar a cessão
                        disciplinada pela Resolução nº 33/2006 como uma operação
                        de crédito, nos moldes como esta é definida pela Lei
                        Complementar nº 101/2000.
                        
                        
                        52. Com
                        efeito, conforme mencionado, nas operações de crédito,
                        os entes da Federação buscam junto às instituições
                        financeiras dinheiro emprestado que, nessa qualidade,
                        deverá ser devolvido no prazo estipulado no instrumento
                        contratual.
                        
                        
                        53. No
                        caso da cessão de crédito da dívida consolidada, não
                        há que se falar em devolução da quantia recebida
                        antecipadamente, pois aos bancos é transferida a
                        responsabilidade pela cobrança do crédito perante o
                        devedor, restando garantido às instituições
                        financeiras o recebimento de um valor correspondente aos
                        custos operacionais do contrato (art. 4º) e a amortização
                        do valor antecipado (art. 5º).
                        
                        
                        54. Dessa
                        feita, não é possível a indicação do inciso VII, do
                        artigo 52, da Constituição Federal, como fundamento de
                        validade à Resolução ora impugnada.
                        
                        
                        55. De
                        igual modo, inaplicável à espécie a competência
                        prevista no inciso IX, do artigo 52, da Constituição
                        Federal, segundo o qual compete privativamente ao Senado
                        Federal “estabelecer limites globais e condições
                        para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do
                        Distrito Federal e dos Municípios”.
                        
                        
                        56. Em
                        verdade, em nada se confundem os conceitos de dívida
                        ativa mobiliária e dívida ativa consolidada.
                        
                        
                        57. Assim,
                        enquanto a dívida mobiliária é aquela representada
                        por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco
                        Central do Brasil, Estados e Municípios (art. 29, II,
                        LC 101/2000), com o objetivo de levantar capital para
                        financiar suas atividades, situação em que a pessoa
                        jurídica de direito público ocupa a posição de
                        devedora, na dívida ativa consolidada, a posição jurídica
                        do ente federativo é absolutamente contrária, posto
                        ser este o credor de uma obrigação, cujo devedor é o
                        contribuinte ou responsável tributário.
                        
                        
                        58. Dessa
                        forma, novamente, não se mostra possível adequar a
                        Resolução atacada à competência assegurada no artigo
                        52, IX, da Constituição da República.
                        
                        
                        59. Em
                        relação à sustentada violação ao artigo 132, da
                        Constituição Federal, de igual modo, assiste razão à
                        requerente.
                        
                        
                        60. De
                        fato, na ordem jurídica inaugurada pela Constituição
                        Federal de 1988, a Advocacia Pública ganhou status de típica
                        função de Estado, sendo os Procuradores de Estado os
                        responsáveis pela representação judicial e
                        consultoria jurídica das respectivas unidades
                        federadas.
                        
                        
                        61. Nesse
                        sentido, veja-se o seguinte trecho do voto proferido
                        pelo Ministro Celso de Mello, relator da ADI nº
                        881-1/ES, DJ de 25 de abril de 1997:
                        
                        
                        “(...) A
                        outorga dessas funções jurídicas à
                        Procuradoria-Geral do Estado – mais precisamente aos
                        Pro¬curadores de Estado – decorre de um modelo
                        estabelecido pela própria Constituição Federal, que,
                        ao institucionalizar a Advocacia de estado, delineou o
                        seu perfil e discriminou as atividades inerentes aos órgãos
                        e agentes que a compõem.
                        
                        
                        O conteúdo
                        normativo do artigo 132 da Constituição da República
                        re¬vela os limites materiais em cujo âmbito
                        processar-se-á a atuação funcional dos integrantes
                        da Procuradoria-geral do Estado e do Distrito Federal.
                        Nele contém-se norma que, re¬vestida de eficácia
                        vinculante e cogente para as uniddades federa¬das
                        locais, não permite conferir a terceiros – senão os
                        próprios Pro¬curadores do Estado e do Distrito
                        Federal, selecionados em concurso público de provas e
                        títulos – o exercício instransferível e indisponível
                        das funções de representação estatal e de
                        consultoria jurídica do Poder Executivo.”
                        (destacou-se)
                        
                        
                        62. Resta
                        evidente, destarte, que aos Procuradores de Estado
                        restou assegurada a função de defender os interesses
                        da Administração Pública, dentre os quais está a
                        cobrança da dívida ativa, que não pode ser
                        transferida a terceiros particulares, sob pena de violação
                        à Constituição Federal.
                        
                        
                        63. Por
                        fim, a Resolução nº 33/2006, do Senado Federal também
                        é materialmente inconstitucional, por violar o artigo
                        146, III, “b”, da Constituição Federal, verbis:
                        
                        
                        “Art.
                        146. Cabe à lei complementar: .......................................................
                        
                        
                        III –
                        estabelecer normas gerais em matéria tributária,
                        especialmente sobre:
                        
                        
                        c) obrigação,
                        lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.”
                        
                        
                        64. A
                        respeito do alcance da norma encerrada no
                        supratranscrito dispositivo constitucional, afirma
                        Luciano Amaro:
                        
                        
                        “Em
                        rigor, a disciplina 'geral' do sistema tributário já
                        está na Constituição; o que faz a lei complementar
                        é, obedecido o quadro constitucional, aumentar o grau
                        de detalhamento dos modelos de tributação criados
                        pela Constituição Federal. Dir-se-ia que a Constituição
                        desenha o perfil dos tributos (no que respeita à identificação
                        de cada tipo tributário, aos limites do poder de
                        tributar etc.) e a lei complementar adensa os traços
                        gerais dos tributos, preparando o esboço que,
                        finalmente, será utilizado pela lei ordinária, à qual
                        compete instituir o tributo, na definição exaustiva
                        de todos os traços que permitam identificá-lo na sua
                        exata dimensão, ainda abstrata (...)
                        
                        
                        A par
                        desse adensamento do desenho constitucional de cada
                        tributo, as normas gerais padronizam o regramento básico
                        da obrigação tributária (nascimento, vicissitudes,
                        extinção), conferindo-se, dessa forma, uniformidade ao
                        sistema tributário nacional.” (destacou-se)
                        
                        
                        65.
                        Depreende-se da lição acima que o legislador
                        constituinte atribui à lei complementar a competência
                        para dispor sobre as normas gerais referentes à obrigação
                        tributária, inclusive sua cobrança e extinção.
                        
                        
                        66. No
                        caso sob análise, o Senado Federal, ao editar a
                        impugnada Resolução nº 33/2006, simplesmente alterou
                        o rol de habilitados a perseguir a extinção da obrigação
                        tributária, ampliando indevidamente os legitimados,
                        mediante a autorização para que terceiros, agentes
                        privados, se responsabilizem pela cobrança da dívida
                        ativa.
                        
                        
                        67.
                        Evidente, portanto, que a inexistência de lei
                        complementar autorizativa da “terceirização” da
                        cobrança da dívida ativa, por se revestir de natureza
                        de norma geral referente à obrigação tributária,
                        importa em violação ao citado artigo 146, III,
                        “b”, da Constituição Federal.
                        
                        
                        Ante o
                        exposto, o parecer é, preliminarmente, no sentido de
                        que o Presidente da requerente demonstre possuir
                        capacidade postulatória para o ajuizamento desta ADI,
                        ou, não a tendo, que a Associação se faça
                        representar por profissional regularmente habilitado. No
                        mérito, manifesta-se o Procurador-Geral da República
                        pela procedência do pedido, para que seja declarada a
                        inconstitucionalidade da Resolução nº 33/2006, do
                        Senado Federal.
                        
                        
                        Brasília,
                        26 de fevereiro de 2007.
                        
                        
                        ANTONIO
                        FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
                        
                        
                        Fonte:
                        Anape, de 24/03/2007
                        
                        
                         
                        
                        
                        
                        Judiciário
                        será descartado se insistir em não funcionar
                        
                        
                        por Lilian
                        Matsuura
                        
                        
                        Por que
                        será que juízes tão eruditos, brilhantes e
                        tecnicamente tão bem preparados, como são os
                        brasileiros, compõem um sistema Judiciário tão lerdo
                        e ineficiente, como este que se conhece no Brasil?
                        
                        
                        Entre as
                        muitas respostas possíveis, o desembargador José
                        Renato Nalini, do Tribunal de Justiça de São Paulo
                        destaca duas. Em primeiro lugar, porque juízes,
                        desembargadores e ministros continuam apegados aos
                        formalismos e às questões processuais e desconectados
                        da realidade. Em segundo lugar, porque um bom juiz não
                        necessariamente é um bom administrador e o Judiciário
                        brasileiro segue sendo mal administrado por bons juízes
                        que nada sabem de gerenciamento.
                        
                        
                        Falta
                        criatividade e ousadia para relativizar conceitos, como
                        o da segurança jurídica, diz o desembargador em
                        entrevista à Consultor Jurídico. “Estamos tão
                        lentos que chegou a hora de desequilibrar. Para resolver
                        o problema é preciso ter a coragem de deixar um pouco
                        de lado a segurança jurídica”.
                        
                        
                        Por falar
                        em erudição, Nalini acredita que não é apenas com
                        conhecimento acadêmico que se faz um bom juiz. “O
                        concurso para a escolha de novos juízes só avalia a
                        capacidade de memorização do candidato, mas não
                        avalia capacidade de trabalho, ética, vocação,
                        talento, humildade, sensibilidade, humanismo,
                        generosidade, bondade e compaixão dos candidatos”.
                        
                        
                        Segundo
                        Nalini, o Judiciário peca por excesso de formalismo técnico
                        de seus membros, de um lado, e por falta de capacidade
                        gerencial, de outro. E da mesma forma que sugere novos métodos
                        de seleção de juízes, ele recomenda a terceirização
                        do recrutamento dos administradores dos tribunais:
                        “Porque não confiar a contratação do administrador
                        do tribunal a um headhunter como fazem as boas empresas
                        do setor privado?”.
                        
                        
                        Com 61
                        anos de idade, 31 dos quais dedicados à magistratura,
                        Nalini está convencido de que se insistir na sua
                        disfuncionalidade, o Judiciário acabará sendo substituído,
                        como já indica o surgimento de câmaras de conciliação
                        e tribunais de arbitragem. “Como está o Judiciário só
                        funciona em proveito próprio e para assegurar a
                        irresponsabilidade do Estado, que é seu principal
                        cliente”.
                        
                        
                        O
                        desembargador José Renato Nalini começou como promotor
                        de Justiça por três anos e desde 1976 atua como juiz.
                        Ele presidiu o Tribunal de Alçada Criminal de São
                        Paulo por dois anos, até que houve a fusão com o
                        Tribunal de Justiça. É mestre e doutor em Direito
                        Constitucional pela Universidade de São Paulo.
                        
                        
                        Participaram
                        da entrevista os jornalistas Maurício Cardoso e Rodrigo
                        Haidar.
                        
                        
                        Leia a
                        entrevista
                        
                        
                        ConJur —
                        O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo,
                        Celso Limongi, disse, recentemente, que o tribunal não
                        consegue cumprir a sua missão de distribuir justiça e
                        de dar uma resposta satisfatória à sociedade. Por que
                        não funciona?
                        
                        
                        Nalini —
                        Porque não sabemos administrar. A maior preocupação
                        do tribunal é com a técnica, com a doutrina. O
                        processo está cada vez mais sofisticado. Por não ter
                        uma autonomia científica por muito tempo, a ciência
                        processual cresceu, ocupou o seu espaço e expeliu todas
                        as demais. O Direito substancial praticamente deixou de
                        existir, porque o que interessa é o processo.
                        
                        
                        ConJur —
                        Quer dizer que os juízes e desembargadores estão
                        deixando o conflito de lado para se apegar às questões
                        processuais?
                        
                        
                        Nalini —
                        Há um exagero no ritualismo e no procedimentalismo,
                        adotando a dogmática positivista mais ortodoxa. Quando
                        se institucionaliza a questão, perde-se o conflito de
                        vista. Apenas as teses são discutidas e o caso concreto
                        fica esquecido. Uma grande parcela dos processos é
                        resolvida perifericamente. O problema continua a existir
                        e o juiz sente-se tranqüilo porque deu uma resposta técnica.
                        Ele pensa: “não sou obrigado a ser tutor de capazes.
                        Ele é maior, escolheu o advogado que quis, exerceu o
                        direito de ação, o acesso à Justiça foi assegurado,
                        observou-se o contraditório. Agora, se o advogado que
                        ele escolheu é incompetente, no sentido vulgar, não é
                        problema meu”.
                        
                        
                        ConJur —
                        O problema não está na formação desses
                        profissionais?
                        
                        
                        Nalini —
                        O Brasil tem 1.038 escolas de Direito. Isso significa 30
                        mil bacharéis a cada seis meses, expelidos como pastéis
                        de feira. O advogado não é treinado para pacificar ou
                        para prevenir. Ele quer entrar em juízo. Mais de um
                        milhão de advogados são credenciados na Justiça.
                        Outros milhões de bacharéis tentam aprovação no
                        Exame de Ordem. Isso faz com que a magistratura, o
                        Ministério Público, a Defensoria Pública, a
                        procuradoria, todas essas sejam opções de sobrevivência.
                        Há um excesso de candidatos.
                        
                        
                        ConJur —
                        É assim também na escolha dos juízes?
                        
                        
                        Nalini —
                        É assim que se produz a magistratura. De seis mil
                        candidatos, cem são aprovados. Esses já entram se
                        achando muito especiais. Se ele não tem ainda esse
                        sentimento, a própria magistratura começa a enxergá-lo
                        assim: “agora, vocês têm a sublime missão de fazer
                        do homem, mulher, do quadrado, redondo, do preto,
                        branco. Você está provido da potencialidade de mudar a
                        realidade que só Deus tem”. Há um sistema perverso,
                        que replica a idéia de que o Judiciário existe para
                        atender o juiz. Deixamos de lado a capacidade de
                        trabalho, ética, vocação, talento, humildade,
                        sensibilidade, humanismo, generosidade, bondade e
                        compaixão. Verificamos apenas se a pessoa decorou tudo.
                        
                        
                        ConJur —
                        Como é possível escolher com base nessas características
                        e não no conhecimento acadêmico?
                        
                        
                        Nalini —
                        Através de uma escola. O Instituto Rio Branco, do
                        Itamaraty, tem um modelo eficiente de recrutamento. Os
                        que pretendem ingressar na diplomacia estudam por dois
                        anos no Instituto, para que a escolha se dê pela análise
                        de seu comportamento. Esse modelo seria ideal. Na época
                        que eu fui assessor do presidente no TJ paulista,
                        tivemos um concurso nesses moldes, mas que não foi para
                        frente. Durante seis meses, o candidato aprovado passava
                        por uma avaliação e ganhava 70% do salário de um juiz
                        substituto.
                        
                        
                        ConJur —
                        Há um período de “experiência” para o candidato
                        aprovado para a magistratura, não?
                        
                        
                        Nalini —
                        O período de vitaliciamento é uma formalidade. A
                        pessoa só não continua se for louca ou se tiver
                        cometido um crime. O concurso é caro, leva um tempo
                        tremendo e um desembargador fica afastado das suas funções
                        para preparar as questões. Eles não querem admitir
                        que, depois de tudo isso, recrutaram mal. Por isso, dão
                        um jeito de absorver o ingressante. É um método terrível
                        de concurso. Quando as grandes empresas precisam de um
                        executivo, contratam uma empresa especializada, um
                        headhunter. Em qualquer um dos Poderes da República,
                        ele é recrutado por um grupo aleatório e empírico.
                        Muitas vezes, as pessoas não têm a menor noção de
                        seleção de pessoas.
                        
                        
                        ConJur —
                        Como são escolhidos os examinadores?
                        
                        
                        Nalini —
                        O examinador é o desembargador mais antigo. Quando
                        chega a sua vez, tenha ou não talento ou vontade, você
                        vai aceitar porque fica quase um ano afastado do
                        processo. Jamais uma grande empresa vai dizer para os
                        mais antigos recrutarem um executivo só porque são
                        mais antigos. Não deve ser assim. Pressupõe-se que os
                        candidatos já conheçam o Direito. O que eles precisam
                        aprender é a ser juiz em um país de miseráveis; a
                        entender o que é responsabilidade social e qual é o
                        papel da magistratura. O Direito é um instrumento de
                        preservação do status quo ou um fator de redenção?
                        Nada disso se questiona nos concursos.
                        
                        
                        ConJur —
                        Teria como o Tribunal de Justiça contratar um
                        headhunter?
                        
                        
                        Nalini —
                        O Rio Grande do Sul já fez um concurso assim. Eles
                        sempre foram pioneiros, essas novidades sempre nascem lá.
                        Não há nenhuma heresia em terceirizar a escolha dos juízes.
                        A administração dos tribunais deveria ser
                        terceirizada. Juiz não sabe ser administrador.
                        
                        
                        ConJur —
                        Existe espaço legal para o tribunal contratar um
                        administrador?
                        
                        
                        Nalini —
                        Sim. Mas também existe falta de coragem, falta de
                        ousadia. Há um medo de inovar e receio de uma revolução.
                        
                        
                        ConJur —
                        O que o administrador pode fazer que o juiz presidente não
                        pode?
                        
                        
                        Nalini —
                        A nossa estrutura é anacrônica. Não é mais preciso
                        usar papel e requerimento para fiscalizar freqüência,
                        assiduidade, produtividade, acréscimo de benefício. É
                        absurdo. Será que o pessoal não percebe que há
                        empresas com frota de carros e que têm uma administração
                        mais racional dos veículos do que a nossa? No setor de
                        compras também. Com uma gestão eficiente, perceberíamos
                        que não falta pessoal. Iria sobrar gente. Os funcionários
                        seriam mais motivados desempenhando atividades mais úteis
                        para a sociedade.
                        
                        
                        ConJur —
                        O Tribunal poderia funcionar como uma empresa?
                        
                        
                        Nalini —
                        Deveria. Hoje, o discurso é falta de dinheiro e funcionário.
                        Não é bem assim. É um absurdo que, com tantas leis
                        obrigando o processo eletrônico virtual, ainda haja o
                        monopólio dos oficiais de Justiça nas comunicações
                        do processo. Uma só vara tem de oito a dez oficiais. Já
                        temos e-mail, telefone e fax mas ainda temos de usar
                        estafetas para entregar mensagens.
                        
                        
                        ConJur —
                        Hoje é possível fazer intimação por e-mail?
                        
                        
                        José
                        Renato Nalini — A Lei 11.419, que entrou em vigor no
                        dia 20 de março, ordena.
                        
                        
                        ConJur —
                        Há resistência à modernização?
                        
                        
                        José
                        Renato Nalini — Sim. Quando implantei o sistema de
                        Habeas Corpus por e-mail no extinto Tribunal de Alçada
                        Criminal, o primeiro balde de água fria veio do Ministério
                        Público. O Decreto-Lei 552, de abril de 1969, impõe a
                        necessidade de remessa dos autos de Habeas Corpus para o
                        MP. Essa é uma norma que veio logo depois do Ato
                        Institucional 5. É da época da Ditadura, em que se
                        desconfiava do Judiciário. Conversei com o
                        procurador-geral, expliquei que teríamos o tribunal
                        mais rápido do mundo na tutela da liberdade. Mas não
                        adiantou. A alegação foi que a medida ia desativar a
                        Procuradoria de Habeas Corpus. Há ainda uma questão
                        cultural. Quando vi que não chegavam pedidos de HC por
                        e-mail fui até o protocolo do tribunal. Tinha uma fila
                        enorme. Expliquei para os advogados que o pedido podia
                        ser feito por e-mail. Eles disseram que preferiam o
                        papel, porque era mais confiável.
                        
                        
                        ConJur —
                        Falta dinheiro no Judiciário?
                        
                        
                        Nalini —
                        Não. O problema é gestão. Quando presidi o Tribunal
                        de Alçada Criminal havia 1,3 mil funcionários. Quando
                        saí tinha 900, sem prejuízo do serviço. Houve muita
                        reclamação. Mesmo assim, cortei uma porção de
                        gastos. Na unificação dos tribunais, toda a inovação
                        e o pioneirismo foram neutralizados. Fomos absorvidos
                        pelo anacronismo. O tribunal precisa se descentralizar,
                        conforme prevê a Constituição Federal. Não tem
                        sentido ter 360 caciques reunidos em São Paulo.
                        
                        
                        ConJur —
                        Como assim?
                        
                        
                        Nalini —
                        Temos de levar o tribunal para as grandes regiões do
                        estado. Se fizermos um levantamento, vamos ver que
                        muitos desembargadores não moram na capital. Por que não
                        ter câmaras do TJ em São José do Rio Preto, por
                        exemplo? O salão do júri do fórum é usado poucas
                        vezes por ano e pode ser usado para abrigar uma câmara.
                        A descentralização está prevista no parágrafo 6º,
                        artigo 125, da Constituição Federal. Mas ninguém quer
                        fazer isso.
                        
                        
                        ConJur —
                        Por quê?
                        
                        
                        Nalini —
                        Falta coragem. Argumentam que não há número
                        suficiente de processo. Não é verdade. Não é necessário
                        reunir 100 juízes em Campinas. Basta colocar dez em
                        Campinas, dez em Ribeirão Preto, dez em São José do
                        Rio Preto, dez em Santos. Com isso, acaba a remessa física
                        do processo. O advogado que mora no interior não
                        precisa vir até aqui para fazer sustentação oral. O
                        presidente do Tribunal de Justiça não tem condições
                        de administrar 360 desembargadores, mais os 2 mil
                        substitutos de segundo grau. Não falta dinheiro, não
                        falta pessoa. Falta criatividade e ousadia para
                        relativizar alguns dogmas que já não têm razão de
                        ser. A segurança jurídica, por exemplo. O mundo está
                        cada vez mais incerto. Os juízes têm de ter coragem de
                        serem funcionais e oportunos. Quando forem invocados,
                        dar respostas rápidas. Muitos dizem que a rapidez
                        sacrifica a segurança jurídica. Estamos tão lentos
                        que agora é a hora de desequilibrar. Deixar um pouco a
                        segurança para tentar resolver o problema.
                        
                        
                        ConJur —
                        Não tem nada mais inseguro do que essa ineficiência.
                        
                        
                        Nalini —
                        É um suplício para a pessoa. Cria um desalento e um
                        descrédito. No chamado mundo civilizado, você fala
                        “Eu vou te levar à Justiça”. Aqui, o agressor fala
                        “Vai para a Justiça”. Isso é sintomático, porque
                        as pessoas sabem que não funciona. O Judiciário tem um
                        corpo seleto. Os juízes são eruditos e preparados
                        tecnicamente, mas o sistema não funciona. É preciso
                        que esse corpo funcione e assuma uma responsabilidade
                        para dizer “eu posso mudar a realidade, eu posso fazer
                        Justiça”. O que é muito diferente de apenas aplicar
                        a lei processual e ficar com a consciência tranqüila.
                        
                        
                        ConJur —
                        Realmente é um potencial imenso.
                        
                        
                        Nalini —
                        Existem alguns protagonismos individuais, mas o Judiciário
                        tem fobia de que o juiz seja atípico. O segredo para
                        sobreviver na magistratura é ficar escondido, não se
                        sobressair. O discurso oficial é de que os juízes
                        precisam ser criativos, transformadores da realidade,
                        que faça Justiça e concretize as mensagens normativas
                        da Constituição. Na prática, é diferente. Houve um
                        tempo em São Paulo que se um juiz se destacasse muito
                        no Juizado Especial, era direcionado para julgar em uma
                        área que não tinha intimidade. Por exemplo, um juiz
                        que gosta de informática, poderia ser chamado para
                        atuar na área criminal.
                        
                        
                        ConJur —
                        Não é preciso valorizar a primeira instância?
                        
                        
                        Nalini —
                        A solução é insistir na formação institucional. A
                        escola deve priorizar o conteúdo institucional da
                        magistratura. O juiz precisa ter noção do que
                        significa a sua decisão no caso concreto. Ele não é
                        alguém que está completamente desvinculado do que faz.
                        Precisa refletir sobre ser juiz em um estado periférico
                        e iníquo. Entender o que é ter a maior carga tributária
                        do mundo, que é uma economia que não cresce.
                        
                        
                        ConJur —
                        A magistratura se preocupa com essa necessidade?
                        
                        
                        Nalini —
                        Não. Ela se preocupa com o cumprimento da obrigação
                        formal. Quer saber o número de sentenças que o juiz
                        proferiu, se ele não falta e se não tem muitos
                        desvios. Para sair da magistratura é preciso ser péssimo
                        de serviço e de caráter também. Se um juiz é muito
                        trabalhador e tem falhas no comportamento ele fica:
                        “vamos salvá-lo porque ele trabalha direitinho”. Se
                        é ruim no trabalho, mas tem bom caráter: “vamos salvá-lo
                        porque ele é bonzinho”. A magistratura não se
                        preocupa com o seu significado, com o seu sentido ou com
                        a sua função social. O Judiciário vai ser substituído
                        se continuar nessa disfuncionalidade, nesse
                        distanciamento das aspirações do povo e nesse
                        descompromisso com a Justiça. A arbitragem e a medição
                        estão aí. Hoje, o Judiciário assegura a
                        irresponsabilidade do Estado, que é o seu maior
                        cliente. É uma Justiça para uso próprio.
                        
                        
                        ConJur —
                        Distribuir Justiça é outra coisa.
                        
                        
                        Nalini —
                        Se desse respostas à sociedade, o Judiciário seria o
                        propulsor de outra prática social e estimularia as
                        pessoas a pensar melhor antes de errar. E a resposta tem
                        de ser rápida.
                        
                        
                        ConJur —
                        Desembargador tem de se aposentar aos 70 anos?
                        
                        
                        José
                        Renato Nalini — Não. Os 70 anos foram estabelecidos
                        como limite em uma época em que a longevidade do
                        brasileiro era muito reduzida. Hoje, vivemos até 90
                        anos. Aos 70 anos a pessoa está mais experiente e
                        madura. Se estiver lúcida e bem de saúde, por que
                        impedi-la de atuar? O professor Miguel Reale produziu até
                        os 95 anos, e só parou quando morreu. Ele ficou 25 anos
                        recebendo sem poder trabalhar. É insensato fazer isso
                        em um país que tem tantos problemas como o Brasil. A
                        aposentadoria compulsória é trágica para a economia e
                        para a previdência social. Nos Estados Unidos o juiz é
                        vitalício. Um dos problemas da Suprema Corte é
                        convencer alguém a se aposentar. Outro ponto da discussão
                        é a vontade dos jovens juízes de chegar ao Tribunal de
                        Justiça. Isso torna a carreira mais cruel do que ela já
                        é. O pessoal de baixo fica empurrando os da frente,
                        como se o cidadão de 68 anos só estivesse ocupando
                        espaço. É preciso repensar o plano de carreira.
                        
                        
                        ConJur —
                        Para isso, só mudando a Constituição, não é?
                        
                        
                        Nalini —
                        A juventude não quer essa mudança. No entanto,
                        acena-se para a possível eliminação ou ao menos a
                        extensão da compulsória. O presidente Lula nomeou seis
                        ministros para o Supremo Tribunal Federal. Ou seja, já
                        tem maioria absoluta se quiser acabar com a compulsória.
                        Depois dos 70 anos, se quiser continuar na carreira, a
                        pessoa deve passar por uma avaliação física, psicológica
                        e de produtividade. O fato de o jovem querer chegar logo
                        ao ápice da carreira não deveria ser motivo para
                        eliminar aquele que tem experiência e que pode
                        produzir.
                        
                        
                        ConJur —
                        O Conselho Nacional de Justiça foi muito criticado por
                        admitir exceções que ultrapassam o teto salarial da
                        magistratura. O senhor concorda com essa decisão?
                        
                        
                        Nalini —
                        A questão do teto é hipócrita. O salário não
                        suscitaria tanta discussão se o Judiciário respondesse
                        a tempo quando é chamado para se manifestar. O que
                        incomoda a população é a prestação de um serviço público
                        lento, imprevisível, hermético, às vezes, prepotente.
                        Se o juiz realmente fizesse aquilo que se espera dele,
                        ninguém reclamaria de pagar bem a ele.
                         
                        
                        
                        ConJur —
                        Se há normas que prevêem que o salário não pode
                        passar de R$ 24,5 mil, por que não cumprir?
                        
                        
                        Nalini —
                        Não está escrito na lei. A interpretação é a
                        vulnerabilidade ou a potencialidade do Direito. Existe a
                        norma e existe a leitura da norma. Existe a Constituição
                        e existe a concretização da Constituição. Vivemos em
                        um federalismo assimétrico. Ou se contempla a situação
                        local, ou padroniza-se tudo. Por que um juiz substituto
                        federal começa ganhando mais do que um desembargador de
                        São Paulo, que é alguém que tem trinta anos de
                        carreira? Nosso Judiciário é muito sofisticado para o
                        país pobre que temos. São cinco Justiças, entre elas
                        a trabalhista, que não precisaria existir. O ideal
                        seria um Poder Judiciário Nacional.
                        
                        
                        ConJur —
                        Por que a Justiça do Trabalho não precisaria existir?
                        
                        
                        Nalini —
                        Estamos em um estágio em que emprego não existe. A
                        população sobrevive na informalidade, na luta.
                        Trabalho formal é praticamente uma loteria. Temos que
                        pensar quanto custa a Justiça do Trabalho e o que ela
                        significa para o país. Na Justiça do Trabalho, o juiz
                        já começa ganhando quase R$ 20 mil.
                        
                        
                        Fonte:
                        Conjur, de 25/03/2007
                        
                        
                         
                        
                        
                        
                        Governo
                        paulista veta a criação de cargos no MP
                        
                        
                        por
                        Fernando Porfírio
                        
                        
                        O
                        governador José Serra (PSDB-SP) vetou o trem da alegria
                        no Ministério Público paulista. O tucano discordou da
                        proposta da Procuradoria-Geral de Justiça que cria 202
                        cargos de assessor jurídico. Esses cargos podem ser
                        preenchidos sem a necessidade de concurso público. O
                        veto atingiu parte da Lei Complementar 1.008, de 23 de
                        março de 2007, e foi publicado na edição deste sábado
                        do Diário Oficial.
                        
                        
                        Serra
                        vetou todos os dispositivos relacionados com os 202
                        cargos de assessor jurídico (alínea "b", do
                        inciso I, do artigo 1º; inciso III, do artigo 3º; e
                        artigos 5º e 6º). A lei prevê ainda a contratação
                        de outros profissionais, como assistentes sociais,
                        administrador, economista, contador, auxiliar de
                        enfermagem, auxiliar de promotoria, assistente técnico
                        de promotoria, oficiais de promotoria e motoristas,
                        totalizando 541 novas vagas. Essa parte da lei não
                        recebeu veto do governador, que ainda será submetido à
                        apreciação dos deputados.
                        
                        
                        Promotores
                        e procuradores afirmam que de fato o Ministério Público
                        está carente desses profissionais e defendem as
                        contratações, mediante concurso, como manda a lei. Dos
                        cargos que receberam o aval do governador, apenas o de
                        assistente técnico de promotoria é de livre nomeação
                        do procurador-geral de Justiça, sem necessidade de
                        concurso público.
                        
                        
                        O projeto
                        foi aprovado pela Assembléia Legislativa no último dia
                        13. A medida foi contestada no Ministério Público,
                        principalmente entre os promotores de justiça. As alegações
                        são a suposta falta de necessidade de assessores jurídicos
                        e a alegada inconstitucionalidade da dispensa de
                        concurso público para preenchimento dos cargos.
                        
                        
                        “A situação
                        é gravíssima, posto que, como é notório,
                        necessitamos de peritos, contadores etc. Jamais a
                        Instituição necessita de assessores de Procuradores,
                        ainda mais sem concurso”, afirmou na época o promotor
                        de justiça Arthur Pinto Filho, em nota endereçada ao
                        Blog do Promotor. O blog é um movimentado canal de
                        comunicação usado pelos membros do Ministério Público
                        paulista.
                        
                        
                        “Grande
                        vitória da classe. E grande vitória do blog. Desde o
                        último dia 16, quando dei a notícia, por meio do nosso
                        blog, da aprovação na Alesp da lei de criação dos
                        inacreditáveis 202 assessores de Procuradores, que
                        seriam contratados sem concurso, inúmeros Promotores de
                        Justiça e representantes da sociedade civil se
                        manifestaram de forma clara: os cargos eram desnecessários
                        e inconstitucionais”, saudou neste sábado o promotor
                        Arthur Pinto Filho.
                        
                        
                        O artigo
                        37, inciso II da Constituição Federal prevê a obrigação
                        de concurso para preenchimento de cargos da administração
                        pública, excluindo apenas aqueles em comissão. Quando
                        tratar do Ministério Público, em seu artigo 127, a
                        Constituição também previu a contratação de seus
                        servidores por meio de concurso de provas e títulos.
                        
                        
                        Fonte:
                        Conjur, de 26/03/2007