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Out
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APESP na rádio Jovem Pan. Em pauta, concurso de ingresso JÁ!

 

Confira a entrevista do Diretor Financeiro da APESP, Fabrizio Pieroni, ao jornalista Claudio Tognolli, que foi veiculada na quinta-feira (27/10) no Jornal da Manhã da Rádio Jovem Pan, sobre a falta de Procuradores e a necessidade urgente de concurso de ingresso na PGE-SP. Acesse o programa em https://goo.gl/vA5coi e ouça o trecho entre 20min28seg e 22min24seg.

 

Fonte: site da APESP, de 27/10/2016

 

 

 

Dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

 

Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". Há pelo menos 126 processos sobrestados (suspensos) à espera dessa decisão.

 

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Antes do pedido de vista, haviam votado o relator, ministro Dias Toffoli, admitindo o desconto, e o ministro Edson Fachin, que entende que apenas ordem judicial pode determinar o corte no pagamento. Em seu voto, o ministro Barroso afirmou que o administrador público não só pode, mas tem o dever de cortar o ponto. “O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências”, afirmou Barroso.

 

Em seu voto, o ministro endossou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em caso de greve prolongada, admite uma decisão intermediária que minimize o desconto incidente sobre os salários de forma a não onerar excessivamente o trabalhador pela paralisação e o desconto a não prejudicar a sua subsistência. Assim como Barroso, os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela possibilidade do desconto dos dias parados.

 

O ministro Teori assinalou que a Constituição Federal não assegura o direito de greve com pagamento de salário. O ministro Fux lembrou que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 710/2011, que regula o direito de greve no serviço público, lembrando que a proposta impõe a suspensão do pagamento dos dias não trabalhados como uma das consequências imediatas da greve. Fux enfatizou a importância da decisão do STF no momento de crise pelo qual atravessa o país, em que se avizinham deflagrações de movimentos grevistas.

 

Ao afirmar a possibilidade de desconto dos dias parados, o ministro Gilmar Mendes citou as greves praticamente anuais nas universidades públicas que duram meses a fio sem que haja desconto. “É razoável a greve subsidiada? Alguém é capaz de dizer que isso é licito? Há greves no mundo todo e envolvem a suspensão do contrato de trabalho de imediato, tanto é que são constituídos fundos de greve”, asseverou.

 

Divergência

 

Acompanharam a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin no início do julgamento a ministra Rosa Weber, o ministro Ricardo Lewandowski e o ministro Marco Aurélio. Segundo Fachin, a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao pagamento porque a greve é seu principal instrumento de reivindicação frente ao estado. Por ser um fator essencial na relação jurídica instalada a partir da deflagração do movimento paredista, a suspensão do pagamento não pode ser decidida unilateralmente, segundo Fachin.

 

Para os ministros que seguiram a divergência, não se pode impor condições ao exercício de um direito constitucionalmente garantido. O ministro Lewandowski ressaltou que os constituintes de 1988 garantiram ao servidor público o direito de greve, mas até hoje o Congresso Nacional não legislou sobre o tema. “Não há lei específica. Não há nenhum comando que obrigue o Estado a fazer o desconto no momento em que for deflagrada a greve. Em face dessa lacuna, o STF mandou aplicar ao serviço público a lei que rege a greve no setor privado”, lembrou o ministro Lewandowski. Mas, para o ministro, não se pode aplicar ao servidor público o artigo 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que prevê a suspensão do contrato de trabalho,  porque o servidor público não tem um contrato de trabalho, mas sim uma relação estatutária com o Estado.

 

Caso concreto

 

No caso concreto, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que se abstivesse de efetuar desconto em folha de pagamento dos trabalhadores em decorrência de greve realizada entre março e maio de 2006. No STF, a fundação alegou que o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos implica necessariamente desconto dos dias não trabalhados. O recurso da Faetec foi conhecido em parte, e nesta parte provido.

 

Fonte: site do STF, de 28/10/2016

 

 

 

ADI contesta pagamento de gratificação a membros do Ministério Público do Pará

 

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5614), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra trechos da Lei 7.736/2013, do Estado do Pará, que dispõe sobre pagamento de gratificações pelo exercício de cargo ou função a membros do Ministério Público paraense. Segundo Janot, a maior parte das gratificações é compatível com a Constituição da República e com regras do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), assim, para percebimento de gratificações cumuláveis com subsídio há a exigência do exercício de tarefas extraordinárias, distintas daquelas comuns às funções do Ministério Público estadual.

 

Para Janot, o desempenho de funções no Colégio de Procuradores de Justiça, no Conselho Superior do Ministério Público, em centro de apoio operacional e em coordenação de procuradorias e promotorias de justiça não constitui ofício estranho às atribuições institucionais de procuradores e promotores de justiça. O procurador-geral da República acrescenta que as gratificações decorrentes de tal atuação tampouco possuem natureza indenizatória, pois simplesmente remuneram trabalho ordinário dos membros perante tais órgãos.

 

“Ao permitir o pagamento de vantagens pessoais como parcelas autônomas, à parte do subsídio, as disposições impugnadas acarretam quebra do regime unitário de remuneração dos membros do Ministério Público, imposto pela reforma promovida pela Emenda Constitucional 19/1998”, afirma. O procurador-geral da República pede liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados e, no mérito, pede que seja declarada sua inconstitucionalidade. Sustenta que enquanto não for suspensa a eficácia de expressões contidas no anexo único da Lei paraense 7.736/2013, continuarão a ser efetuados pagamentos indevidos de gratificações.

A ADI foi distribuída à ministra Rosa Weber.

 

Fonte: site do STF, de 28/10/2016

 

 

 

SP repassa R$ 135 mi ao Metrô para cobrir dívida

 

Um ano após firmar acordo com a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), no qual reconheceu a responsabilidade de cobrir o déficit tarifário criado na operação da Linha 4-Amarela, administrada pelo setor privado, o governador Geraldo Alckmin (PSDB) decidiu pagar R$ 135,9 milhões à estatal paulista para quitar a dívida surgida ao longo de 2015. Em decreto publicado nesta sexta-feira, 28, no Diário Oficial, Alckmin retirou parte dos recursos previstos para modernização de linhas e trens do Metrô e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) para recompor o caixa da estatal. Segundo o governo, esses R$ 135,9 milhões estavam congelados no orçamento e poderão ser usados pelo Metrô em obras de expansão da rede, como na Linha 5-Lilás, prevista para 2017.

 

“Isso é o cumprimento daquele acordo que firmamos com o governo do Estado no ano passado para recompor a diferença que existe entre a tarifa de remuneração da Linha 4 e a tarifa pública”, disse José Carlos Nascimento, diretor de Finanças do Metrô, sobre o acerto feito com o governo paulista no dia 30 de outubro de 2015. “Esse valor pago através de decreto quita integralmente o valor apurado em 2015”, completa.

 

Pelo acordo, ficou acertado que a partir do ano passado o Estado cobriria o déficit gerado na Linha 4, operada por meio de uma parceria público-privada (PPP), mas que a dívida acumulada desde 2011, quando a linha que hoje vai da Luz ao Butantã começou a operar, seria absorvida pela estatal, resultando em um calote de R$ 332,7 milhões. Compensação. O déficit corresponde à diferença entre a tarifa de remuneração prevista no contrato de PPP assinado com a concessionária ViaQuatro, que opera a Linha Amarela, e a tarifa pública, de R$ 3,80. Como os reajustes contratuais são anuais, a tarifa recebida pela concessionária é ligeiramente maior. O Metrô não informou os valores. Além disso, somente 35% dos usuários pagam a tarifa cheia, enquanto 65% pagam valores diferentes por causa de benefícios como meia-entrada a estudantes e descontos nas integrações entre as linhas, quando o passageiro utiliza mais de uma linha da rede, mas paga apenas uma tarifa.

 

O dinheiro para recompor essa estrutura tarifária é depositado pelo governo em uma conta única, chamada Câmara de Compensação, na qual a concessionária ViaQuatro tem “prioridade” no saque dos recursos. Se o saldo na câmara é insuficiente para cobrir todo o déficit tarifário, é o Metrô, e não a concessionária, que fica sem receber. “O descompasso no reajuste das tarifas públicas e da tarifa de remuneração, o pagamento da tarifa de remuneração inclusive dos passageiros gratuitos e a integração livre entre as linhas do Metrô e da CPTM com a Linha 4-Amarela, somados à prioridade de recebimento da receita tarifária pela Concessionária Privada, geram impacto financeiro para as empresas públicas do sistema metroferroviário”, informou o Metrô no seu balanço de 2013.

 

Segundo Nascimento, o acordo feito há um ano era o instrumento que faltava para permitir que o governo fizesse os repasses para cobrir o déficit. “A concessionária tem, por contrato, preferência para receber. Quando o Metrô comparece na Câmara de Compensação, encontra uma situação em que não há recurso suficiente para a companhia. Faltava documento, um instrumento contratual, para que o Metrô pudesse receber esse recurso”, explicou.

 

Interesse. Segundo o Metrô, o calote ou o atraso na restituição dos recursos não causa prejuízo ao usuário nem à qualidade dos serviços. O acordo de 2015 prevê que o governo pode repassar o valor à companhia, “a seu critério” ou “em caso de problemas na sustentabilidade econômico-financeira da companhia”. O Metrô afirma ainda que “o governo, como principal acionista, tem todo interesse que o Metrô prossiga obtendo resultados positivos em sua operação” e só neste ano deve repassar mais de R$ 3 bilhões à empresa para as obras de expansão de suas linhas.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 29/10/2016

 

 

 

Procuradores processados por causa de parecer têm ação trancada no STJ

 

Por entender que não houve dolo e que não ficou configurado prejuízo ao patrimônio público, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal movida contra dois procuradores do município de Rezende (RJ) que produziram parecer técnico pela possibilidade da contratação sem licitação de uma empresa de consultoria.

 

Os profissionais redigiram o parecer a pedido da administração e o Ministério Público do Rio de Janeiro denunciou ambos, juntamente com outros quatro réus, pela conduta dolosa de não exigir licitação fora das hipóteses admitidas legalmente — crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93.

 

No entanto, para o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, o MP-RJ não caracterizou a conduta dolosa dos advogados, de modo que a denúncia apresentada contra eles não deve prosseguir.

 

“O Ministério Público estadual imputou-lhes a conduta delitiva alicerçado exclusivamente no desempenho da função pública por eles exercida — elaboração de parecer acerca da possibilidade de não realização de processo licitatório —, sem demonstrar a vontade de provocar lesão ao erário, tampouco a ocorrência de prejuízo”, argumentou o ministro.

 

Para Schietti, a função técnica exercida pelos advogados, servidores do município, por si só, não é suficiente para revelar dolo na conduta, já que o parecer é uma opinião profissional que pode ou não ser acatada pela administração, sem ter caráter vinculativo.

 

Os ministros acolheram os argumentos da defesa dos advogados, segundo os quais eles não poderiam ser responsabilizados apenas pelo exercício regular da advocacia, conforme previsto no artigo 133 da Constituição Federal. A defesa lembrou que o texto constitucional afirma que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações durante o exercício da profissão.

 

Dolo específico

O ministro Rogerio Schietti comentou que a liberdade constitucional conferida ao advogado não é absoluta, pois encontra limites na lei.

 

O que deve ser analisado, segundo o ministro, é se a conduta delituosa atribuída aos réus foi devidamente especificada. No caso em discussão, a imputação foi feita de forma genérica, sem demonstrar qualquer tipo de dolo na conduta profissional.

 

O relator destacou que o STJ já decidiu que o crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações exige, para ser tipificado, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do prejuízo sofrido pela administração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur, de 28/10/2016

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 28/10/2016

 
 
 
 

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