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Ago
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Déficit de procuradores prejudica caixa estadual

 

A dívida ativa é uma importante fonte para reforçar o caixa dos governos, ainda mais em tempos de crise. Mas a falta de procuradores impacta a recuperação de créditos tributários no Estado de São Paulo. A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) denuncia que o déficit de servidores prejudica o combate a sonegação fiscal, na atuação em processos de defesa de políticas públicas na área de saúde e na orientação dos gestores públicos em licitações e contratos. No Estado de São Paulo, faltam 301 procuradores. Em Campinas, a Regional precisa de mais 20 servidores. Na área de execução fiscal, que cuida da dívida ativa, cada procurador paulista tem hoje 5 mil processos para cuidar.

 

A direção da entidade de classe informou que a situação vem se agravando desde 2012 com o aumento das aposentadorias de procuradores e a falta de concursos públicos. O último concurso ocorreu em 2013. Segundo dados da Apesp, há um quadro total de 1.203 procuradores no Estado. “Há uma carência de 301 procuradores no Estado. O número inclui 170 cargos criados no ano passado pela nova Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo”, comentou o diretor financeiro da Apesp, Fabrizio de Lima Pieroni.

 

Ele salientou que o trabalho da Procuradoria é defender o Estado e as autarquias em processos como o combate a sonegação fiscal. Pieroni disse que os procuradores estão sobrecarregados. “Os procuradores atuam em várias frentes. Na região de Campinas, a Procuradoria é responsável por 83 cidades. Há uma grande demanda em ações na área de créditos tributários e no combate a sonegação fiscal. A região é muito rica e tem muitas empresas”, afirmou.

 

O procurador disse que na região de Campinas há 66 procuradores no quadro de servidores, mas 55 estão na ativa hoje. “A estimativa da entidade é que são necessários mais 20 procuradores para minimizar o déficit atual de servidores. Temos uma falta generalizada de procuradores em todo o Estado de São Paulo”, apontou. Pieroni disse que na área de execução fiscal hoje há uma média de 5 mil processos por procurador. “No caso de processos da área de saúde e de servidores, são cerca de 2 mil por procurador”, estimou.

 

Corte

 

Ele explicou que a quantidade de processos depende da área de atuação do procurador. “Há áreas nas quais os procuradores têm menos processos. Mas o déficit acaba sobrecarregando todos os servidores. A situação leva muitos procuradores preferirem se aposentar assim que cumprem as exigências da lei, que são 35 anos de contribuição e idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres”, disse. O diretor ressaltou que o cenário ficou ainda pior com o corte de verbas da Procuradoria nos últimos três anos.

 

“Na área da Procuradoria Regional de Campinas foi preciso entregar prédios e fazer vários contingenciamentos. Como a regional é grande, é preciso fazer muitos deslocamentos e com os cortes o trabalho dos procuradores ficou muito prejudicado”, afirmou. Pieroni comentou que os procuradores já fizeram reuniões com o governo do Estado para a abertura de concurso público que possa reforçar o quadro da Procuradoria. O diretor disse que a contratação depende de autorização do governador Geraldo Alckmin (PSDB).

 

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Fonte: Correio Popular (Campinas), de 31/8/2016

 

 

 

Câmara aprova projeto que renegocia dívidas dos estados com a União

 

O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu a votação, nesta terça-feira (30), do Projeto de Lei Complementar 257/16, do Executivo, que propõe o alongamento das dívidas de estados e do Distrito Federal com a União por 20 anos se eles cumprirem medidas de restrição fiscal como o limite de crescimento das despesas primárias à variação do IPCA. A matéria, aprovada na forma de uma emenda substitutiva oferecida pelo relator, deputado Esperidião Amin (PP-SC), será votada ainda pelo Senado.

 

Os deputados rejeitaram todos os destaques pendentes, um dos quais previa o cumprimento das condições do projeto apenas depois de aprovada uma proposta de emenda à Constituição que garantisse aumento de dois pontos percentuais no repasse de recursos da União ao Fundo de Participação dos Estados (FPE).

 

O alongamento para pagar a dívida está condicionado à assinatura dos aditivos, no âmbito das regras estipuladas pela Lei Complementar 148/14, e depende da desistência de ações judiciais contra a União sobre as taxas de juros aplicáveis, assunto questionado por vários estados junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Contado do contrato original, assinado de 1997 a 2001 por meio da Lei 9.496/97 e da MP 2.192-70/01, o novo prazo total para pagamento será de até 30 anos.

 

Contrapartidas

 

Várias restrições fiscais aos estados que constavam da primeira versão do texto enviada pelo Executivo foram retiradas do texto em versão posterior proposta pelo governo e aprovada pela Câmara. A maior parte delas relacionada ao controle de gastos com pessoal e a medidas de contenção nas leis de diretrizes orçamentárias (LDO) e no plano plurianual (PPA).

 

Na votação do texto principal, no último dia 10 de agosto, negociações em plenário levaram o governo a concordar com a retirada do texto da exigência de os estados congelarem por dois anos as remunerações dos servidores públicos. Permanece no texto, entretanto, a limitação do crescimento anual das despesas primárias correntes à variação do IPCA do ano anterior.

 

Para os críticos do projeto, esse limite implica dificuldades na concessão de reajustes da mesma forma, devido ao aumento de outras despesas acima desse índice inflacionário. Esse teto também dificultaria a manutenção de serviços públicos para a população. Já o governo argumenta que não seria possível conceder o alongamento da dívida e os descontos nas parcelas sem qualquer contrapartida dos estados no controle dos gastos.

 

Segundo o relator Esperidião Amin, as contrapartidas foram negociadas pelos governadores e não impostas pelo Executivo federal. “Não é verdade que negar o projeto significará um melhor tratamento aos servidores”, afirmou, lembrando que em muitos estados há atraso no pagamento dos salários e que os descontos por dois anos nas parcelas das dívidas viabilizarão o pagamento em dia.

 

Outras restrições que constavam no texto original e foram retiradas na análise do projeto incluem a elevação das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores, limite em reais da despesa primária total na LDO, contingenciamento para alcance de metas de superavit primário e redução de despesas com cargos de livre provimento. Também foram retiradas da versão aprovada mudanças na tipificação dos crimes previstos no Código Penal relativas ao aumento de despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao fim do mandato.

 

Amin também incorporou regra ao texto que determina o envio semestral ao Congresso de relatório pelo Poder Executivo sobre o cumprimento dos compromissos firmados pelos estados e Distrito Federal e providências tomadas se houver descumprimento.

 

Descontos

 

Como parte do acordo, os estados não precisarão pagar até dezembro de 2016 as prestações devidas. A carência acaba em janeiro de 2017, quando os estados voltam a quitar a dívida de forma progressiva, iniciando os pagamentos mensais em 5,26% da parcela e atingindo 100% em julho de 2018.

 

As diferenças não pagas serão incorporadas ao saldo devedor, com incidência dos juros normais, mas sem multas e juros de mora.

 

A redução prevista no projeto será limitada a R$ 500 milhões por estado para cada prestação mensal. Caso não adote as medidas de limitação das despesas, o estado perderá o desconto e o alongamento do prazo para pagar a dívida.

 

Tabela Price

 

As novas prestações mensais serão calculadas com base na tabela Price, sem limite máximo de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) do estado e sem aplicação de deduções para calcular essa receita. Os juros de mora por atraso no pagamento da prestação serão de 1%.

 

Já a correção da dívida, segundo normas da Lei Complementar 148/14, ocorrerá com a aplicação da taxa de juros Selic ou do IPCA mais 4% ao ano, o que for menor.

 

Quanto às parcelas vencidas e não pagas em razão de mandados de segurança concedidos pelo STF, o projeto prevê que elas poderão ser pagas em 24 meses, atualizadas pelos encargos contratuais, com pagamento a partir de julho de 2016 e amortização constante.

 

Esses mandados de segurança foram concedidos pelo Supremo a diversos estados que questionavam a aplicação de juros compostos em vez de juros simples na renegociação das dívidas pela Lei Complementar 148/14.

 

BNDES

 

Outro ponto constante do projeto é o refinanciamento de contratos de empréstimos e financiamento celebrados, até 31 de dezembro de 2015, entre as instituições públicas e os estados com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

 

Para isso, eles serão dispensados dos requisitos para a realização de operações de crédito e concessão de garantias pela União, inclusive as exigências legais que impediriam o recebimento de transferências voluntárias.

 

Avaliação de programas e metas

 

O projeto estabelece critérios para a avaliação do cumprimento das metas ou dos compromissos do Programa de Acompanhamento Fiscal a que estão sujeitos os estados e municípios de capital que refinanciarem suas dívidas, caso não participem do programa de ajuste fiscal previsto no momento em que suas dívidas foram assumidas perante a União na década de 90.

 

Mesmo que o ente federado descumpra metas relacionadas à despesa com pessoal, às receitas de arrecadação próprias; à gestão pública; e à disponibilidade de caixa, ele será considerado adimplente para todos os fins (como transferências voluntárias) se tiver cumprido ao menos as metas de dívida consolidada e de resultado primário.

 

E caso descumpra também essas duas metas, o Ministério da Fazenda poderá reavaliar em razão de justificativa fundamentada.

 

Fonte: Agência Câmara, de 30/8/2016

 

 

 

TST altera redação de súmulas e orientação jurisprudencial em função do novo CPC

 

O pleno do TST alterou a redação das súmulas 299, 303, 395 e 456 e da orientação jurisprudencial 151, da SDI-II. As modificações foram promovidas por meio da resolução 211/16, a fim de adequar os verbetes ao novo CPC.

 

Confira a íntegra da resolução.

 

Súmula 299

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015)

 

I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

 

II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299 – Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

 

III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

 

IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002).

 

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Súmula 303

 

FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

 

I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

 

II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

 

III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

 

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Súmula 395

 

MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015)

 

I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)

 

II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

 

III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI- 1 - inserida em 01.10.1997)

 

IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

 

V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).

 

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Súmula 456

 

REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015)

 

I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

 

II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).

 

III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

 

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Orientação Jurisprudencial 151

 

AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

 

A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.

 

Fonte: Migalhas, de 30/8/2016

 

 

 

Secretário da Fazenda de São Paulo, Renato Villela negocia ida para ministério

 

Um dos principais negociadores das dívidas do Estados com a União, o economista Renato Villela, secretário de Fazenda do Estado de São Paulo, negocia a ida para o Ministério da Fazenda. O ‘Estado’ apurou que Villela avalia trabalhar com o secretário executivo Eduardo Guardia. A assessoria do Ministério da Fazenda informou que “há conversas” para a ida de Villela, sem confirmar o cargo. Villela deixa oficialmente a pasta em São Paulo na quinta-feira, 1º, conforme antecipou a coluna Direto da Fonte, de Sonia Racy. O governador Geraldo Alckmin anunciou que no lugar de Villela toma posse o economista Hélcio Tokeshi.

 

Villela foi diretor adjunto do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), secretário adjunto do Tesouro Nacional e secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro de 2010 a 2014. Assumiu a secretaria em São Paulo em janeiro de 2015 e deixa o cargo num momento complicado. Vinha sendo alvo nos últimos meses de uma série de protestos dos agentes fiscais de renda da Fazenda, responsáveis pela fiscalização e arrecadação de tributos. Em julho, cerca de 70% dos fiscais que ocupavam cargos de confiança na secretaria deixaram suas funções, segundo o sindicato da categoria, o Sinafresp, em protesto contra o que a entidade classifica como “descaso do governo com a arrecadação paulista”. Em setembro, de acordo com a entidade, os 18 delegados tributários regionais iriam aderir ao manifesto. “A Fazenda ficou ingovernável”, disse Glauco Honório, vice-presidente do Sinafresp

 

O sindicato tem criticado desde o ano passado a concessão de mais de R$ 3,5 bilhões em isenções fiscais e créditos a grandes empresas com dívidas. A principal crítica recai sobre um decreto de 2011, do governador Alckmin, que concedeu os mesmos benefícios de pequenos agricultores a grandes frigoríficos. A medida foi revista em março deste ano, mas por apenas seis meses. Em maio, em protesto contra os benefícios fiscais, a categoria já havia iniciado uma operação padrão deixando de aplicar autos de infração e imposição de multa a empresas sonegadoras de impostos em São Paulo. O resultado foi uma redução de 65% na quantidade de multas aplicadas, segundo o sindicato. Naquele mês, funcionários técnicos da secretaria entraram em greve após não conseguiram acordo com Villela sobre as reivindicações da classe, como reajuste salarial de 44% e exigência de nível superior para ocupar o cargo.

 

Em nota, a Fazenda nega qualquer relação entre a saída de Villela e os protestos. Afirma que o secretário saiu por “motivos pessoais”. Sobre os cargos colocados à disposição, informou que a pasta expediu comunicado ao departamento de recursos humanos para que os desligamentos fossem oficializados, mas nenhum fiscal formalizou o pedido. Também afirmou que a paralisação não afetou a arrecadação.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 31/8/2016

 
 
 
 

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