29
Fev
16

Pagamento de precatórios a partir de sequestro deve seguir ordem cronológica

 

Em resposta à consulta apresentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informou que o pagamento de precatórios do regime geral*, feito a partir do sequestro de quantia solicitada pelo credor, também deve respeitar a ordem cronológica de pagamentos. Isso acontece quando, na ausência de alocação orçamentária por parte do ente devedor para satisfazer o débito, o credor requer ao Tribunal de Justiça o sequestro da quantia devida.

 

Nesse caso, entende o CNJ, se existirem precatórios não pagos em posição anterior na ordem cronológica, estes deverão ser pagos antes do precatório para o qual foi pedido o sequestro dos valores, independentemente de ter havido ou não pedido de sequestro para pagamento destes precatórios. Apenas após a quitação dos precatórios que o antecedem em ordem cronológica é que o precatório para o qual foi deferido o sequestro deverá ser pago.

 

O posicionamento, expresso na resposta à Consulta 0005210-42.2012.2.00.0000, da relatoria do conselheiro Carlos Eduardo Dias, segue parecer técnico do Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec) do CNJ. “A existência de um requerimento expresso de sequestro não é condição suficiente para afastar o princípio maior que rege o pagamento de precatórios, que é a observância da ordem cronológica de pagamento”, diz o voto do relator, acompanhado por unanimidade pelos demais conselheiros que participaram da 6ª Sessão do Plenário Virtual.

 

Para evitar que os precatórios precedentes sejam pagos sem que o credor que requereu o sequestro seja atendido, o Fonaprec sugere, em seu parecer, a possibilidade de o presidente do Tribunal determinar o sequestro dos valores de todos precatórios que antecedem o do credor que solicitou expressamente a medida.

 

O TJCE questiona ainda se é possível, no regime comum de pagamentos, a satisfação de parcela prioritária do precatório em momento distinto do pagamento integral do precatório. A resposta à consulta diz que, segundo a norma constitucional, o pagamento de parcela prioritária antes do restante do precatório não só é possível como é desejável. “Procedimento diverso, qual seja, efetuar o pagamento da parcela prioritária no mesmo momento da parcela não prioritária, significa não estabelecer nenhuma prioridade entre tais parcelas”, diz o trecho do parecer técnico do Fonaprec, reproduzido no voto do relator.

 

Segundo o Artigo 100 da Constituição Federal, a parcela prioritária refere-se aos débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos ou mais na data de expedição do precatório ou sejam portadores de doença grave. Nesse caso, o Fonaprec sugere que o tribunal elabore uma sublista de parcelas prioritárias, dentro da lista cronológica de precatórios alimentares.

 

Esta sublista de parcelas prioritárias também deve ser organizada em ordem cronológica e deve ser paga antes de todos os precatórios alimentares. A parcela remanescente não prioritária do precatório deve então ser incluída na lista de precatórios alimentares em ordem cronológica e será paga no momento em que forem pagos os precatórios alimentares sem prioridade.

 

Concluída na última terça-feira (23), a 6ª Sessão do Plenário Virtual resultou no julgamento de 40 processos, entre recursos, pedidos de providência, consultas e outros procedimentos. Dentre os itens julgados, nove liminares foram ratificadas. Para a 7ª Sessão do Plenário Virtual, que será concluída no dia 1º de março, foram pautados 45 processos.

 

*Regime geral: União, estados, Distrito Federal e Municípios que não estavam em dívida no pagamento de precatórios até 2009

 

Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 26/02/2016

 

 

 

PGR questiona leis do RN que usam depósitos judiciais para pagar precatórios

 

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, foi ao Supremo Tribunal Federal contra duas leis do Rio Grande do Norte que dispõem sobre o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais. Ele ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, apontando que as normas violam a Constituição.

 

Segundo a ação, a Lei 9.996/2015 e a Lei 9.935/2015, ao preverem a transferência de parcela dos valores de depósitos judiciais para a conta única do estado, violam dispositivos da Constituição, como os que dispõem sobre a divisão de poderes, o direito de propriedade e a competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processual Civil, entre outros.

 

A Lei 9.996/2015 destina 70% dos depósitos judiciais, tributários ou não, em processos nos quais o estado seja parte, para quitação de precatórios. A Lei 9.935/2015, revogada pela Lei 9.996/2015, também destinava o mesmo percentual para pagamento de precatórios e da dívida fundada, e não aos titulares de direitos sobre esses créditos. Segundo as normas, 30% remanescentes serão transferidos a um fundo de reserva, constituído para garantir a restituição da parcela repassada ao estado, caso os depositantes tenham sucesso nos processos judiciais correspondentes.

 

Devido à relevância da matéria e à sua importância para a ordem social e segurança jurídica, o relator da ação, ministro Edson Fachin, adotou o rito positivado no artigo 12 da Lei 9.868/1999, a fim de possibilitar ao Supremo a análise definitiva da questão, dispensando a análise de liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur, de 27/02/2016

 

 

 

Processo com vista no CJF deverá ser incluído para julgamento na sessão subsequente

 

Assinada pelo presidente Francisco Falcão, a resolução CJF-RES-2016/00389, de 22/2, fixa que no caso de pedido de vista, o processo deverá ser incluído para julgamento na sessão subsequente, com preferência na pauta, independentemente de nova publicação. Se o processo não for devolvido tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação de prazo, a presidência o requisitará para julgamento na sessão subsequente, com publicação da pauta em que houver a inclusão. Se o vistor não se sentir habilitado a votar, a presidência convocará substituto para proferir voto.

 

Fonte: Migalhas, de 29/02/2016

 

 

 

TJ-SP JULGA 35,7 MIL RECURSOS EM JANEIRO

 

Mesmo com o mês atípico, com apenas 16 dias úteis, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou no mês de janeiro 35.725 processos em 2ª instância, com distribuição de 52.632 novos recursos. O total inclui os processos julgados pelo colegiado, as decisões monocráticas e os recursos internos. De acordo com a movimentação processual, foram distribuídos no mês 52.632 novos recursos. Atualmente estão em andamento 633.749 recursos, divididos nos cartórios de Câmaras (244.619); cartórios de processamento de recursos aos Tribunais Superiores (88.580); Acervo do Ipiranga (156.377); Gabinetes da Seção Criminal (20.996); Seção de Direito Público (27.599); Seção de Direito Privado (91.546) e Gabinetes da Câmara Especial (3.918). No total de processos que se encontram em gabinetes, não estão contabilizados os recursos internos. Acesse os dados na íntegra.

 

Fonte: site do TJ SP, de 27/02/2016

 

 

 

O novo Código de Processo Civil

 

Por Bruno Dantas

 

Poucas leis brasileiras possuem um espectro tão amplo de incidência como o Código de Processo Civil (CPC). Ele é aplicável direta ou supletivamente, dentre outros, a litígios contratuais, possessórios, familiares, comerciais, tributários, administrativos, trabalhistas e previdenciários.

 

Transcorridos pouco mais de 11 meses da publicação da lei n° 13.105/2015, que institui o novo CPC, persiste nos meios jurídicos uma controvérsia relevante: afinal, quando entra em vigor a nova lei?

 

O CPC é uma das leis mais importantes do país, pois viabiliza o exercício de direitos fundamentais e dá efetividade aos atos da vida civil em caso de controvérsia judicial.

 

O notável professor austríaco Franz Klein já lecionava que se trata de conjunto de normas que rege a atuação dos litigantes, dos advogados, do Ministério Público, do juiz e de seus auxiliares (escrivães, oficiais de justiça, peritos etc.) em processos judiciais que não tenham natureza penal.

 

A data exata de vigência dessa lei tem consequências importantes tanto para os novos processos quanto para aqueles que ainda estarão em tramitação por ocasião do seu advento.

 

O rito, os prazos, as provas, os recursos, as cautelares, as sanções processuais e as multas são apenas alguns aspectos que sofrerão impacto no dia exato em que a lei nova entrar em vigor. Mas que data é essa, afinal?

 

O artigo 1.045 prevê que "este Código entra em vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial". E o 1.046 completa: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". A resposta parece óbvia, mas não é.

 

A lei nº 13.105 foi sancionada pela presidente da República em 16 de março de 2015 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte.

 

Estabelecer a data de vigência da lei pressupõe interpretar o alcance da expressão "após decorrido um ano". Significado físico ou linguístico? Não, significado jurídico. Para essa finalidade, não basta contar dias ou meses, nem estabelecer analogias simplistas com outras leis.

 

Como ensina Norberto Bobbio, o jurista deve enxergar o ordenamento jurídico como sistema normativo íntegro, completo e coerente. Muitas vezes a resposta para dúvidas referentes à aplicação de uma lei encontra-se em uma segunda lei. É o que ocorre na nossa tarefa de definir a data de vigência do novo CPC.

 

O instrumento interpretativo de que precisamos está na lei complementar que a Constituição, em seu artigo 59, parágrafo único, diz ser responsável por normatizar a elaboração de outras leis. Trata-se da lei complementar nº 95/1998.

 

A chamada "lei das leis" esclarece que "a contagem do prazo para a entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral" (artigo 8º, §1º).

 

Compreendido isso, e realizadas as devidas operações mentais, percebe-se que a contagem da medida de tempo escolhida pela norma (o ano, e não os dias ou os meses) inclui tanto a data da publicação, que foi 17/3/2015, quanto a do término da "vacatio legis", que será 17/3/2016, iniciando-se a vigência no dia subsequente.

 

Assim, obtém-se a data de 18/3/2016 para a entrada em vigor da nova legislação. A partir dela, todos os novos processos apresentados ao Judiciário serão integralmente regidos pelo novo código, assim como os processos em andamento, ressalvadas as regras de direito intertemporal.

 

BRUNO DANTAS, 37, é ministro do Tribunal de Contas da União. É doutor em direito pela PUC-SP - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pesquisador visitante da Cardozo Law School, da Universidade Yeshiva, em Nova York

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 28/02/2016

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Extrato da Ata da 40ª Sessão Ordinária-Biênio

2015/20160

DATA DA REALIZAÇÃO: 26-02-2016

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/02/2016

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/02/2016

 
 
 
 

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