25
Fev
16

Votação de teto remuneratório de servidores é adiada por divergências em relatório

 

O Plenário da Câmara dos Deputados adiou para a próxima quarta-feira (2) a análise do Projeto de Lei 3123/15, do Poder Executivo, que regulamenta a aplicação do teto remuneratório para todo o funcionalismo público.

 

Divergências sobre alguns pontos do substitutivo proposto pelo deputado Ricardo Barros (PP-PR), relator da matéria pela Comissão de Finanças e Tributação, levaram o líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), a concordar em retirar a urgência constitucional da proposta em troca de assegurar a votação da matéria na próxima semana.

 

“O governo retira a urgência do projeto do teto remuneratório, desde que haja o compromisso assumido por todos os líderes de votar a proposta na próxima quarta”, ressaltou Guimarães.

 

De acordo com o texto do relator, as novas regras do teto remuneratório serão aplicadas a todos os servidores, civis e militares, de todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e de todas as esferas de governo (federal, estadual, distrital e municipal), e valerão ainda para as entidades privadas mantidas com transferências voluntárias de recursos públicos (organizações não governamentais da sociedade civil).

 

Emendas de Plenário

 

Nesta quarta-feira, ao oferecer parecer sobre emendas de Plenário, o relator decidiu acolher sugestões da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) e do deputado Marcus Pestana (PSDB-MG).

 

Acolhida pelo relator, a emenda de Pestana pretende deixar fora do teto os valores decorrentes de acumulação autorizada de cargos públicos. Mas, segundo Barros, essa medida é válida apenas para os servidores que ingressaram em cargo público antes da Emenda Constitucional 19/98, a qual passou a prever que o teto remuneratório valeria para recursos recebidos cumulativamente ou não.

 

“Quem ingressou no serviço público a partir dessa emenda, sabia que as duas remunerações estariam limitadas ao teto. No entanto, quem entrou antes de 1998, terá os direitos de acumular cargos e remunerações preservados”, disse.

 

Atualmente, a Constituição autoriza a acumulação remunerada de cargos públicos apenas em três casos: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.

 

Jandira Feghali propôs excluir do limite de teto remuneratório os valores recebidos por militares que atuam em tropas, missões de paz ou funções de comando no exterior. Além disso, a deputada sugeriu que valores recebidos no exterior sejam convertidos em reais utilizando o dólar americano para determinar a paridade do poder de compra.

 

Jornadas de trabalho

 

O relator decidiu manter no substitutivo o artigo 6º do projeto original que determinava redução proporcional do teto em jornadas de trabalho inferiores a 40 horas semanais. Durante os debates, no entanto, o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, anunciou que o artigo não seria submetido a voto em Plenário por ter sido considerado inconstitucional pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

“O artigo tem o objetivo de estabelecer a figura do teto móvel, não prevista no nosso ordenamento jurídico. A Constituição não admite que o teto tenha como referência a jornada de trabalho. Nesse contexto, não pode ser submetido a voto a parte que reproduz o artigo 6º do projeto inicial”, disse Cunha, ao ler o parecer da CCJ, em resposta à questão de ordem formulada pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).

 

Adicionais

 

O substitutivo proposto por Barros, que ainda pode sofrer modificações até a votação na quarta-feira, ainda mantém sujeitos ao teto remuneratório horas extras, adicionais por tempo de serviço e exercício de cargo em comissão.

 

O texto também inclui no teto a gratificação recebida por membro do Ministério Público ou por magistrado no exercício de função eleitoral, incluindo a recebida pelos ministros do Supremo que atuam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

 

Fonte: Agência Câmara, de 24/02/2016

 

 

 

Governo retira urgência do projeto sobre teto remuneratório

 

A direção da ANAPE e presidentes de várias associações estaduais retomaram, nesta quarta-feira (24/02), os contatos com parlamentares buscando manter intactas as prerrogativas da classe já aprovadas pelo Congresso Nacional.

 

Agora há pouco, a Câmara dos Deputados retomou os trabalhos, contudo, por acordo entre líderes partidários, o Plenário decidiu adiar para a próxima quarta-feira (2) a discussão e votação da matéria que regulamenta a aplicação do teto remuneratório para todo o funcionalismo público (PL 3123/15, do Executivo).

 

O líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), concordou em retirar a urgência da proposta e cobrou o compromisso da maioria dos líderes de votar a proposta na próxima semana. O governo formalizou o cancelamento do pedido de urgência ainda na tarde desta quarta (24), através da apresentação da Mensagem de Cancelamento de Urgência n. 48/2016.

 

A ANAPE, na terça-feira à noite, já havia apresentado sugestão de emenda ao PL 3123/15 com o intuito de assegurar o tratamento adequado dos honorários de sucumbência no projeto. “Algo que não desnature a verba honorária de sucumbência e a operação da sua distribuição considerada a titularidade dos advogados públicos, conforme discussão superada ainda por ocasião da aprovação do art. 85, § 19, do Novo CPC”, explicou o presidente da ANAPE, Marcello Terto.

 

A emenda ganhou o apoio de líderes e foi apresentada pelo líder do PSD, Rogério Rosso (DF), ao relator Deputado Ricardo Barros (PP/PR). No entanto, foi apresentada a Emenda 24, que exclui o inciso XXXVI do art. 3º do PL 3123/15 e o transfere para as exceções do art. 4º, enquanto a redação sugerida pela ANAPE, considerando que a disciplina dos subsídios e do teto teve como objetivo vedar apenas o pagamento de verbas públicas aos servidores por meio de expediente tortuosos, para evitar a dilapidação do erário e promover a transparência na gestão dos recursos públicos, enquanto os honorários de sucumbência não provêm de qualquer receita pública, mas, sim, de particulares vencidos em demandas judiciais, apenas adequava a redação do inciso XXXVI do artigo 3º do PL 3123/15, para que constasse do texto que se submeteria ao teto os “honorários profissionais de qualquer espécie suportados com receitas públicas”.

 

A exclusão de várias outras verbas é objeto de outras emendas, também não admitidas pelo relator, que também decidiu manter no substitutivo o artigo 6º do projeto original que determinava redução proporcional do teto em jornadas de trabalho inferiores a 40 horas semanais. Durante os debates, no entanto, o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, anunciou que o artigo não seria submetido a voto em Plenário por ter sido considerado inconstitucional pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

“O artigo tem o objetivo de estabelecer a figura do teto móvel, não prevista no nosso ordenamento jurídico. A Constituição não admite que o teto tenha como referência a jornada de trabalho. Nesse contexto, não pode ser submetido a voto a parte que reproduz o artigo 6º do projeto inicial”, disse Cunha, ao ler o parecer da CCJ, em resposta à questão de ordem formulada pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).

 

O Presidente da ANAPE, Marcello Terto, ressaltou a importância do trabalho realizado pelos Procuradores dos diferentes estados que estiveram em Brasília para atuar junto às bancadas parlamentares das suas bases. “A participação das associações estaduais mais uma vez se mostra eficaz na mobilização junto aos parlamentares e esperamos repetir essa atuação na próxima quarta-feira, quando a proposta pode ser examinada pelo plenário”, concluiu.

 

Participaram do acompanhamento do PL nestes dois dias de atividades em Brasília, o Presidente Marcello Terto, o 1º Vice-Presidente Telmo Lemos Filho, o 2º Vice-Presidente, Jaime Nápoles Vilela, o Secretário-Geral, Bruno Hazan, o Diretor para Assuntos Legislativos, Marcelo de Sá Mendes, o Diretor Financeiro e Administrativo e Presidente da APDF, Helder Barros, os Presidentes da APESP, Marcos Nusdeo, da APERJ, Bruno Dubeux, da APEB, Roberto Figueiredo, e os Procuradores Daniel Blume e Raimundo Neto.

 

Fonte: site da Anape, de 24/02/2016

 

 

 

Leis do RN que destinam depósitos judiciais para o pagamento de precatórios são questionadas no STF

 

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5476), com pedido de liminar, contra a Lei 9.996/2015 e a Lei 9.935/2015, ambas do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõem sobre o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais. Segundo a ação, ao preverem a transferência de parcela dos valores de depósitos judiciais para a conta única do estado, as leis estaduais violam dispositivos da Constituição Federal, como os que dispõem sobre a divisão de poderes, o direito de propriedade e a competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processual Civil, entre outros.

 

A Lei 9.996/2015 destina 70% dos depósitos judiciais, tributários ou não, em processos nos quais o estado seja parte, para quitação de precatórios. A Lei 9.935/2015, revogada pela Lei 9.996/2015, também destinava o mesmo percentual para pagamento de precatórios e da dívida fundada, e não aos titulares de direitos sobre esses créditos. Segundo as normas, 30% remanescentes serão transferidos a um fundo de reserva, constituído para garantir a restituição da parcela repassada ao estado, caso os depositantes tenham sucesso nos processos judiciais correspondentes.

 

Tendo em vista a relevância da matéria e sua importância para a ordem social e segurança jurídica, o relator da ação, ministro Edson Fachin, adotou o rito positivado no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, a fim de possibilitar ao Supremo Tribunal Federal a análise definitiva da questão, dispensando a análise de liminar.

 

Fonte: site do STF, de 24/02/2016

 

 

 

Avança PEC que cria mandato de dez anos para ministros do Supremo

 

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aprovou, nesta quarta-feira (24/2), proposta de emenda à Constituição que modifica a forma de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal e estabelece um mandato de dez anos.

 

Pela proposta, os ministros da suprema corte continuariam a ser escolhidos pelo presidente da República, porém a partir de uma lista tríplice que lhe será entregue até um mês após o surgimento da vaga.

 

Essa escolha ficaria a cargo dos presidentes do próprio STF, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal de Contas da União e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, além do procurador-geral da República.

 

A proposta mantém algumas das exigências para a função — ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade, notável saber jurídico e reputação ilibada —, mas acrescenta a necessidade de comprovação de, pelo menos, 15 anos de atividade jurídica.

 

Ainda pela proposta, o presidente da República terá o prazo de um mês para escolher um dos três nomes e informá-lo ao presidente do Senado. O escolhido poderá tomar posse se for aprovado pela maioria absoluta da Casa e terá um mandato de, no máximo, dez anos, sendo vedada a recondução. Conforme a PEC, os ministros do STF também serão inelegíveis para qualquer mandato eletivo até cinco anos após o fim de seus mandatos no Supremo.

 

A PEC 35/2015 foi apresentada pelo senador Lasier Martins (PDT-RS), para quem a atual vitaliciedade do cargo pode trazer “vários riscos à estabilidade institucional”. Lasier também criticou o processo adotado nas indicações para o STF, da alçada exclusiva do presidente da República.

 

"Hoje, um Poder depende do outro para a formação de quadros e isso tem levado a aberrações. O Judiciário às vezes aguarda meses, como aconteceu com a aposentadoria do ex-ministro Joaquim Barbosa, quando o cargo ficou vago por nove meses. A Presidência da República indica quando quer e quem quer e isso é absurdo", protestou Lasier.

 

Para o relator da PEC 35/2015, o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), a mudança na forma de indicação dos ministros do STF é adequada. Apesar de concordar com o espírito da proposta, Anastasia apresentou emenda para excluir o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU) do colegiado responsável pela lista tríplice para o Supremo. Em substituição, sugeriu a participação do presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

 

O senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) disse divergir da proposta e prometeu apresentar seus argumentos quando de sua discussão no Plenário do Senado.

 

Para o diretor de comunicação do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Alexandre Jamal Batista, o processo atual precisa ser mudado. “Não obstante se trate de uma corte de natureza político-jurídica, e a escolha deva se dar por indicação, no Estado Democrático de Direito é imprescindível que a composição do STF não esteja condicionada somente a elementos individualistas e privativos do presidente da República, mas possa contar também com a participação direta dos Poderes Legislativo, Judiciário, bem como da OAB”.

 

Já o advogado Paulo Luiz de Toledo Piza, do escritório Ernesto Tzirulnik Advocacia, avalia que a lista é desnecessária. “Não vejo motivo para a formação de um colegiado integrado pelos membros dos tribunais superiores, o presidente da OAB e o Procurador-Geral da República, além do TCU. Uma cesta de pessoas que se reuniria num órgão cujo regimento interno, que provavelmente seria definido por eles, e alterado ao sabor das circunstâncias, é que, no fim das contas iria revelar o esquema de poder que prevaleceria na formação das listas — talvez com predominância do representante do STF.”

 

Fonte: site Jota, de 24/02/2016

 

 

 

Supremo libera quebra de sigilo bancário pelo Fisco sem autorização judicial

 

Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a Lei complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial. Ficaram vencidos no julgamento os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Saiu vencedor o entendimento de que a norma não configura quebra de sigilo bancário, mas sim transferência de informações entre bancos e o Fisco, ambos protegidos contra o acesso de terceiros.

 

Segundo o STF, como bancos e Fisco têm o dever de preservar o sigilo dos dados, não há ofensa à Constituição Federal. Na decisão também foi destacado que estados e municípios devem regulamentar, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo para obter as informações bancárias dos contribuintes.

 

Os contribuintes também deverão ser notificados previamente sobre a abertura do processo e ter amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de obter cópia das peças. Além disso, os entes federativos deverão adotar sistemas certificados de segurança e registro de acesso do agente público para evitar a manipulação indevida das informações e desvio de finalidade.

 

A discussão foi fomentada por cinco ações, um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e quatro ações diretas de inconstitucionalidade. Luiz Edson Fachin é o relator do RE, e Dias Toffoli, das quatro ADIs. Os processos discutem o artigo 6º da Lei Complementar, que trata do acesso pelo Fisco a informações bancárias sem a necessidade de pedir para um juiz.

 

O julgamento do tema começou na quarta-feira da semana passada (17/2), continuou na quinta-feira (18/2) e foi finalizado nesta quarta-feira (23/2), com os votos dos ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Na sessão desta quarta, o ministro Fux proferiu o sétimo voto pela constitucionalidade da norma. Ele seguiu a mesma linha tomada por Luís Roberto Barroso, sobre a preocupação quanto às providências a serem adotadas por estados e municípios para proteger os direitos dos contribuintes.

 

O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a maioria, mas proferiu voto apenas no Recurso Extraordinário 601.314, pois estava impedido de participar do julgamento das quatro ações diretas de inconstitucionalidade por ter atuado como advogado-geral da União. Segundo o julgador, os instrumentos previstos na lei impugnada dão efetividade ao dever de pagar impostos, não sendo medidas isoladas no contexto da autuação fazendária, que tem poderes e prerrogativas específicas para fazer valer esse dever.

 

Como exemplo, Gilmar Mendes lembrou que a inspeção de bagagens em aeroportos não é contestada, embora seja um procedimento bastante invasivo, mas é medida necessária e indispensável para que as autoridades alfandegárias possam fiscalizar e cobrar tributos.

 

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, último a votar na sessão desta quarta, modificou o entendimento adotado em 2010, no julgamento do RE 389.808. À época, a corte entendeu que o acesso ao sigilo bancário dependia de prévia autorização judicial.

 

“Tendo em conta os intensos, sólidos e profundos debates que ocorreram nas três sessões em que a matéria foi debatida, me convenci de que estava na senda errada, não apenas pelos argumentos veiculados por aqueles que adotaram a posição vencedora, mas sobretudo porque, de lá pra cá, o mundo evoluiu e ficou evidenciada a efetiva necessidade de repressão aos crimes como narcotráfico, lavagem de dinheiro e terrorismo”, afirmou Lewandowski.

 

Semana passada

 

Na semana passada, Fachin afirmou que esse dispositivo é constitucional porque a lei “estabeleceu requisitos objetivos” para o repasse dos dados. Segundo o ministro, há um “traslado do dever de sigilo”.

 

A tese usada por Fachin é a mesma da Fazenda Nacional, para quem o ato não representa quebra de sigilo bancário. No entendimento do Fisco Federal, o que aconteceu é uma transferência de informações entre duas entidades que têm obrigação de sigilo: os bancos e a Receita Federal.

 

Para Fachin, essa transferência de informações é a “concretização da equidade tributária”, porque garante a justa tributação de acordo com as diferentes capacidades contributivas. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

 

Já Dias Toffoli apontou dois elementos em seu voto: a inexistência de violação de direito fundamental (nesse caso, à intimidade) nos dispositivos questionados e a confluência entre o dever do contribuinte de pagar tributos e o do Fisco de tributar e fiscalizar. Toffoli também destacou que a Receita tem a obrigação do sigilo fiscal e que os dados bancários não são, em tese, divulgados.

 

O ministro Luís Roberto Barroso, primeiro a votar depois dos relatores, afirmou que o tema trata de “delicadíssima questão” e reconheceu que tem uma “posição doutrinária antiga de que a regra geral deve ser a reserva de jurisdição sempre que se cuida de quebra de sigilo”.

 

No entanto, continuou Barroso, “é uma regra geral que parece merecer atenuação neste caso”. “Se a criação do Estado é um projeto coletivo, deve-se reconhecer que a solidariedade também se projeta no campo fiscal. Assim, o pagamento de tributos é dever fundamental lastreado na função fiscal assumida pelo Estado contemporâneo e no elenco de direitos fundamentais que pressupõe o seu financiamento”, votou o ministro.

 

Outro ministro favorável à lei, Teori Zavascki afirmou que os dados bancários não estão “no âmbito das informações pessoas pelo artigo 5º”. “Na verdade, o que a lei fala não é em quebra de sigilo. A lei expressamente autoriza no artigo 6º as autoridades e os agentes fiscais tributários a examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras. Não é para quebrar sigilo, é para examinar. Aqui a lei define um sistema para que não se quebre o sigilo.”

 

Teori também ressaltou que “todos os contribuintes já têm a obrigação de fornecer isso ao Fisco, ainda que essa obrigação seja de um retrato de um dia específico, o dia 31 de dezembro”.

 

Divergente

 

Na sessão desta quarta, o decano do STF, ministro Celso de Mello, acompanhou a divergência aberta na semana passada pelo ministro Marco Aurélio. Ele votou pela necessidade de ordem judicial para que a Receita Federal tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes.

 

Para Celso de Mello, embora o direito à intimidade e à privacidade não tenha caráter absoluto, isso não significa que possa ser desrespeitado por qualquer órgão do Estado. Nesse contexto, em sua opinião, o sigilo bancário não está sujeito a intervenções estatais e a intrusões do poder público destituídas de base jurídica idônea.

 

“A administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo”, afirmou. O decano disse ainda que a quebra de sigilo deve se submeter ao postulado da reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Poder Judiciário, que é terceiro desinteressado, devendo sempre ser concedida em caráter de absoluta excepcionalidade. “Não faz sentido que uma das partes diretamente envolvida na relação litigiosa seja o órgão competente para solucionar essa litigiosidade.”

 

Vencido na votação da semana passada, o ministro Marco Aurélio destacou em seu voto que “no Brasil pressupõe-se que todos sejam salafrários, até que se prove o contrário”. “A quebra de sigilo não pode ser manipulada de forma arbitraria pelo poder público”, reclamou.

 

Marco Aurélio criticou os colegas pela virada na jurisprudência, já que, em 2010, seguindo voto dele, o tribunal entendeu ser inconstitucional a quebra de sigilo pelo fisco sem autorização judicial. O ministro reputou o novo resultado à nova composição do Plenário, “talvez colocando-se em segundo plano o princípio da impessoalidade”.

 

Isso porque, como ele observou, “ante o mesmo texto constitucional”, mudou-se diametralmente de entendimento. “Embora não pareça, a nossa Constituição Federal é um documento rígido a gerar essa adjetivação, a supremacia. É ela que está no ápice da pirâmide das normas jurídicas.”

 

Em seu voto, Marco Aurélio fez referência ao inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “é inviolável o sigilo de dados”. A única exceção para a violação desse dispositivo é se houver ordem judicial, mas “uma exceção que não é tão exceção assim”, segundo o ministro.

 

“A regra é a privacidade”, continuou o vice-decano. Quem detém a prerrogativa de quebrar o sigilo bancário é o Judiciário, explicou o ministro, e que mesmo assim é limitada pela Constituição. “A se reconhecer essa prerrogativa ilimitada da Receita, ter-se-ia uma atuação política para garantir a arrecadação.”

 

“Vulnera a privacidade do cidadão, irmã gêmea da dignidade, concluir que é possível ter-se a quebra do sigilo de dado bancários de forma linear mediante comunicações automáticas, como ocorre segundo instrução da Receita.”

 

Vitória da Fazenda Nacional

 

Em nota à imprensa, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou ter obtido "importante vitória perante o Supremo Tribunal Federal" com o reconhecimento da constitucionalidade do art. 6º da LC 105/2001.

 

"O STF entendeu que o poder de fiscalização inserido no Texto Constitucional autoriza o Fisco a obter os dados bancários dos contribuintes a fim de buscar elementos indicadores da sua capacidade contributiva e, assim, aferir a correção do recolhimento tributário, sem que se possa reputar contrariado o direito do cidadão à intimidade e à privacidade", afirma o órgão.

 

Segundo a PGFN, a decisão reafirma o zelo pelo devido processo legal e a preservação do sigilo fiscal, além de manter o Brasil entre os países signatários de acordos de cooperação internacional envolvendo trocas de informações. O órgão ressalta, ainda, que a decisão auxilia no combate à evasão fiscal internacional e a outros crimes, como lavagem de dinheiro, narcotráfico e terrorismo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur, de 24/02/2016

 
 
 
 

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