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Mar
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TJ-SP julga inconstitucional a subordinação de procuradores de Guarulhos à Secretaria de Assuntos Jurídicos

 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP julgou inconstitucional, em liminar, a subordinação dos procuradores do município de Guarulhos à Secretaria de Assuntos Jurídicos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo.

 

De acordo com a decisão, os serviços da advocacia pública não podem ser exercidos pela secretaria, devem ser feitos exclusivamente pelos procuradores. A liminar impede, ainda, que os advogados públicos sejam contratados pelo regime celetista.

 

A decisão do TJSP é relevante para a manutenção da independência e o fortalecimento da advocacia pública. A Constituição não admite que pessoa estranha à advocacia pública exerça função típica de Estado.

 

Fonte: site da ANPM, de 23/3/2017

 

 

 

ADI questiona normas que permitem pagamento de gratificações a membros de MP

 

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5671, com pedido de liminar, contra normas do Estado de São Paulo que autorizam o pagamento de gratificação pela prestação de serviços de natureza especial a membros do Ministério Público. Segundo Janot, as disposições impugnadas acarretam ofensa ao regime constitucional de subsídio, que prevê o pagamento da remuneração em parcela única, aplicável aos membros do Ministério Público.

 

A ADI questiona expressões contidas no artigo 195 da Lei Complementar 734/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo) e os Atos Normativos 40/1994 e 709/2011, da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõem sobre pagamento de gratificação pela prestação de serviços de natureza especial a membros do Ministério Público paulista. Segundo a ação, as parcelas remuneratórias previstas nas expressões questionadas da lei complementar não correspondem ao desempenho de atividade extraordinária, mas sim do regular exercício do cargo.

 

O procurador-geral da República salienta que as gratificações não possuem natureza indenizatória, e que seu recebimento juntamente com o subsídio representa violação do artigo 39, parágrafo 4º, e do artigo 128, parágrafo 5º, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. Observa, ainda, que a distinção entre o subsídio e o sistema de remuneração com base em vencimentos está exatamente na vedação geral de que ao primeiro seja acrescida vantagem pecuniária de natureza remuneratória, como gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação e outras de semelhante caráter.

 

Segundo a ADI, a ampla discricionariedade conferida ao chefe do Ministério Público estadual para definir situações que ensejem pagamento da gratificação por prestação de serviços de natureza especial possibilita que, por ato infralegal, sejam instituídas novas hipóteses do recebimento de parcela. Destaca que por serem de natureza remuneratória, a Constituição exige lei específica para que sejam criadas. “Ao permitir que hipóteses de incidência das verbas sejam estabelecidas por ato regulamentar, a expressão afronta a reserva legal estabelecida pelo artigo 37, inciso X, da Constituição”, afirma.

 

De acordo com Janot, a sistemática imposta pela Emenda Constitucional (EC) 19/1998, ao instituir a remuneração por subsídio, teve o objetivo de dar maior transparência e segurança ao regime remuneratório do funcionalismo público com a adoção de critérios paritários e claros, reforçando o caráter democrático e republicano do Estado brasileiro. “Imposição de parcela única remuneratória a categorias específicas de agentes públicos federais, estaduais, distritais e municipais também guarda pertinência com outras diretrizes constitucionais, como economicidade, isonomia, moralidade, publicidade e legalidade”, argumenta.

 

Em caráter liminar, pede a suspensão da eficácia das expressões “assim definidos em ato do procurador-geral de Justiça”, contida no caput do artigo 195 da Lei Complementar 734/1993, e “dentre outros, os plantões judiciários em geral” e “e a atuação em juizados especiais ou informais”, contidas no parágrafo 1º do mesmo dispositivo, além da suspensão da eficácia dos Atos Normativos 40/1994, e 709/2011, ambos da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. No mérito, pede-se a declaração de inconstitucionalidade das regras impugnadas. O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski.

 

Fonte: site do STF, de 23/3/2017

 

 

 

STF julga inconstitucional norma de Mato Grosso sobre contratação temporária de servidores

 

Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, que permitiam à administração pública a contratação temporária de pessoal em qualquer situação que considerasse urgente e a prorrogação indefinida dos prazos para contratação. O Tribunal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3662, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, mas modulou os efeitos da decisão para autorizar a manutenção dos atuais contratos de trabalho pelo prazo máximo de um ano, contado da data da publicação da ata do julgamento.

 

Na ação, a PGR sustentava que o inciso VI e a parte final do parágrafo 1º do artigo 264 da Lei Complementar estadual 4/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais), com a redação dada pela LC 12/1992, descumpriam os três requisitos para contratação temporária dispostos no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal: que os casos sejam expressamente previstos em lei, que a contratação seja por tempo determinado e que haja excepcional interesse público.

 

Relator

 

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, observou em seu voto que a Constituição Federal estabelece como regra que o ingresso no serviço público deve ser feito mediante concurso público. Diante disso, para o ministro, “as exceções devem ser encaradas como tal”. Ou seja, “em se tratando de contratação por tempo determinado, só nas situações jurídicas contempladas é que isso pode ocorrer”, complementou.

 

Segundo explicou o relator, o inciso VI do artigo 264 da lei contém “carta em branco” para contratações por tempo determinado ao prever que elas podem ocorrer para atender a outras situações motivadamente de urgência, sem especificá-las. “A lei tem que prever expressamente quais são essas situações”, disse. Quanto à parte final do parágrafo 1º, o ministro observou que os prazos para prorrogação dos contratos também não ficaram especificados. Os demais ministros em Plenário acompanharam o voto do relator pela procedência da ADI 3662.

 

Modulação

 

O ministro Alexandre de Moraes propôs modulação para que a decisão tenha efeitos prospectivos (ex-nunc). “Por mais absurdo que seja esse cheque em branco, a cessação da prestação do serviço público de um momento para outro poderia afetar bastante a sociedade”, disse. Complementando a proposta, o ministro Roberto Barroso sugeriu que a decisão produza efeitos somente um ano após a publicação da ata de julgamento, para evitar um “colapso nos serviços públicos” e proporcionar tempo para a realização de concursos públicos.

Nesse ponto, ficaram vencidos o relator e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que não modularam os efeitos da decisão.

 

Fonte: site do STF, de 23/3/2017

 

 

 

Contratar advogado para causas de prefeitura nem sempre é improbidade, diz STJ

 

A existência de quadro próprio de procuradores jurídicos na administração pública não demonstra, de forma isolada, que a contratação de advogado externo geraria sua subutilização. Assim entendeu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao absolver um ex-prefeito de Ubatuba (SP) e um advogado do município por supostas ilegalidades em contrato firmado em 2002.

 

O colegiado derrubou, por maioria de votos, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia condenado os dois por improbidade administrativa e determinado que o ex-chefe do Executivo devolvesse R$ 35 ml aos cofres públicos, por fraude à licitação – o Ministério Público afirmava que a escolha do profissional por carta-convite não comprovou qualificação técnica.

 

O relator no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou por manter a condenação. Venceu, porém, divergência apresentada pelo ministro Sérgio Kukina. Ele afirmou que a existência de quadro próprio de servidores não descarta a necessidade de se contratar escritórios de advocacia para cuidar de processos de interesse da prefeitura.

 

Atividade corriqueira

 

Ainda segundo Kukina, é desnecessário no caso comprovação de capacidade extraordinária e diferenciada para a prestação dos serviços jurídicos, pois a própria petição inicial da ação de improbidade reconhecia tratar-se de atividade corriqueira.

 

“A opção do gestor por licitar o objeto do contrato mediante carta-convite nada teve de ilegal, ajustando-se, antes, aos padrões normativos que regem essa espécie licitatória (artigos 22, III, parágrafo 3º, e 23, II, ‘a’, da Lei 8.666/93)”, afirmou. O acórdão ainda não foi publicado.

 

Fonte: Conjur, de 23/3/2017

 

 

 

Intimação pelo site do tribunal prevalece sobre publicação em diário eletrônico

 

Quando há intimações em duplicidade — pelo portal de determinada corte e também no Diário de Justiça eletrônico —, a contagem de prazo deve ter como referência a data da publicação no portal. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a tempestividade (prazo adequado) de agravo em recurso especial envolvendo um caso do Rio de Janeiro.

 

Embora o STJ tenha precedentes dando preferência ao que foi publicado no diário eletrônico, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino votou por dar prioridade à intimação via portal, pois essa modalidade dispensa a publicação no DJe.

 

As duas formas de intimação estão previstas na Lei 11.419/06, que regulamentou a informatização do processo judicial. Enquanto o artigo 4º trata dos diários eletrônicos como forma de substituir outros meios de divulgação, o artigo 5º estipula que as intimações em portal próprio aos advogados cadastrados dispensa demais publicações.

 

O ministro disse ainda que o Código de Processo Civil de 2015 consolidou a prevalência da intimação eletrônica, especialmente em seus artigos 270 (intimações prioritariamente por meio eletrônico) e 272 (intimações por órgão oficial quando não for possível a comunicação eletrônica), de modo que o entendimento proposto se harmoniza com o novo diploma processual.

 

O voto foi acompanhado de forma unânime, e o acórdão ainda não foi publicado.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 23/3/2017

 

 

 

Ajufe e AMB atacam mudança do governo na reforma da Previdência

 

A “saída” de servidores públicos estaduais e municipais da proposta de reforma da Previdência, anunciada na terça-feira (21/3) pelo presidente Michel Temer (PMDB), desagradou a Associação dos Magistrados Brasileiros e a Associação dos Juízes Federais do Brasil. As duas entidades publicaram notas contra a estratégia, considerada equivocada.

 

Para a AMB, o governo federal resolveu “dividir os servidores públicos” para melhorar a imagem da PEC 287/2016, o que causará impacto a juízes e desembargadores. “O caráter nacional da magistratura pressupõe sistema previdenciário único, da mesma forma se impõe um estatuto com regramento uniforme”, afirma a associação, que também é contrária ao limite obrigatório de 65 anos para aposentadoria.

 

A Ajufe declarou que a mudança do texto original não faz sentido, já que a revisão da Previdência baseou-se principalmente na crise enfrentada por estados e municípios. “Na~o ha´ como tratar os iguais de forma desigual, onerando e empurrado um problema futuro para apenas algumas categorias.”

 

Leia a íntegra das manifestações:

 

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), entidade que congrega quase 15 mil juízes brasileiros, vem a público reafirmar a necessidade de rejeição da reforma previdenciária na forma proposta pelo governo, acrescida agora da estratégia política de dividir os servidores públicos com a suposta exclusão dos estaduais e municipais da PEC 287/2016.

 

Como é de conhecimento geral, o regime jurídico da Previdência dos servidores é único e pouco ou nada poderá ser alterado por estados e municípios, servindo a iniciativa oficial apenas como forma de aliviar a ampla rejeição social pela proposta original.

 

A AMB sustenta que as estruturas básicas da PEC 287/2016 são equivocadas, pois não se justificam 49 anos de contribuição com 65 como idade mínima para aposentadoria, especialmente porque não houve discussão prévia com a sociedade e tampouco estudos sérios e transparentes que mostrem as contas da Previdência pública e privada. Nesse contexto, é imperiosa a necessidade da rejeição da proposta ou a ampla e profunda modificação.

 

Finalmente, cumpre registrar que o caráter nacional da magistratura pressupõe sistema previdenciário único, da mesma forma se impõe um estatuto com regramento uniforme.”

 

Jayme de Oliveira, presidente da AMB

 

A Associação dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe e as associaçãos regionais/seccionais vêm a público, manifestar extrema preocupação com a notícia de que o governo federal pretende retirar os funcionários estaduais e municipais da reforma da previdência (PEC 287/2016), mantendo, contudo, a aplicacão da reforma aos servidores públicos federais e trabalhadores da iniciativa privada.

 

Desde o início da discussão de tal reforma, assim como da PEC dos gastos públicos, hoje emenda constitucional 95/2016, foi trazido como mote para tais medidas a situacão falimentar de muitos estados e municípios. Ora, diante de tal realidade, a notícia surgida ontem demonstra a absoluta falta de cuidado que há com a questão previdenciária, ao contrário do que tenta fazer crer o governo federal.

 

De outro lado, não há como tratar os iguais de forma desigual, onerando e empurrado um problema futuro para apenas algumas categorias. Dar seguimento a essa proposta seria evidente absurdo, já que agora desfigurada sua ideia original de suposto sacrifício de todos os envolvidos.

 

O caminho mais correto seria envolver a sociedade, debater, estudar e propor uma reforma que abrangesse vários aspectos envolvidos sobre a situacão fiscal do país que, obviamente, não foi gerada pelos seus servidores públicos, aposentados e pensionistas.”

 

Roberto Carvalho Veloso, presidente da Ajufe

 

Fonte: Conjur, de 23/3/2017

 
 
 
 

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