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NOTA SOBRE O PLP 343/207 – Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e DF

 

A Anape acompanha com preocupação a tramitação do novo projeto de recuperação fiscal para os Estados em maior dificuldade financeira elaborado e enviado pelo governo federal à Câmara dos Deputados, hoje (23/02).

 

A forma federativa de Estado, cláusula pétrea da Constituição, não permite que a União negocie ou relativize a autonomia das demais Unidades da Federação. A Anape fará grande esforço para modificar os trechos inconstitucionais do projeto e, se preciso, irá ao STF para contestá-los, nos limites da sua legitimidade para tanto.

 

O novo texto repete o anterior ao retirar dos Estados e do Distrito Federal a autonomia para decidir sobre a gestão de seus serviços, bens e recursos. Condiciona o acesso e a permanência no Regime de Recuperação Fiscal à autorização de privatização de empresas dos setores financeiro, de energia e de saneamento; redução dos incentivos ou quaisquer benefícios de natureza tributária; cobrança de contribuições previdenciária de, no mínimo, 14%; alíquotas previdenciárias extraordinárias e temporárias superiores a 14%; padronização do regime jurídico único dos servidores estaduais ao dos servidores públicos da União; e – o pior de tudo! –, além de não reduzir o valor nem modificar os critérios de correção e juros sobre o saldo devedor da dívida pública consolidada desses entes federados, condiciona-os à renúncia ao direito em que se funda qualquer ação judicial que discuta a dívida consolidada ou o contrato de que trata o seu art. 9º.

 

Outra previsão preocupante é a de que os Estados e DF deverão vincular as receitas derivadas de seus impostos, contribuições e repasses constitucionais em contragarantia às operações de crédito autorizadas no plano de recuperação fiscal, sem qualquer contrapartida da União no que diz respeito à assunção de serviços ou à maior participação dos outros entes federados na sua parte em mais de 60% do bolo das receitas tributárias.

 

Esse rol certamente fere os princípios federativos da proporcionalidade, da solidariedade e da igualdade.

 

Longe de resolver a grave crise que abate o país, a tentativa de aprovar esse projeto a toque de caixa, sem o debate necessário, apenas prejudica a integridade da Federação. O governo federal não pode aproveitar a situação difícil vivida pelos demais entes federados, para lhes impor acordos que resultem em vantagens políticas momentâneas, mas que, sem medidas verdadeiramente estruturantes, no campo da maior justiça no cálculo da dívida pública, das compensações pelas perdas das desonerações fiscais realizadas pela União e da melhor partilha do custeio dos serviços e investimento públicos e das receitas tributárias, implodam as competências federativas e prejudiquem o futuro do Brasil como uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.

 

Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2017.

 

Marcello Terto e Silva, presidente da Anape (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal)

 

Situação do Projeto de Recuperação Fiscal dos Estados e do DF:

 

Chegou, hoje, à Câmara dos Deputados, o PLP 343/2017, do Poder Executivo, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

 

Poderão aderir ao Regime de Recuperação Fiscal os estados que, cumulativamente, apresentarem: dívida consolidada superior à receita corrente líquida anual; somatório de despesa com pessoal e serviço da dívida superior à 70% da receita corrente líquida; e disponibilidade de caixa, sem vinculação, inferior às obrigações a pagar.

 

Além disso, o projeto especifica um conjunto mínimo de medidas a serem aprovadas como condição necessária ao ingresso no Regime de Recuperação Fiscal, a saber: privatização de empresas dos setores financeiro, de energia e de saneamento; elevação da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores; adaptação do regime próprio de previdência do Estado às regras vigentes no Regime Geral de Previdência Social; redução de incentivos fiscais; revisão do regime jurídico único dos servidores estaduais visando a convergência para regras similares às vigentes para a União; instituição de previdência complementar para os novos servidores; regularização no uso de recursos de depósitos judiciais no financiamento de despesas públicas; e uso de leilões de pagamento para redução dos débitos relativos a restos a pagar e despesas em atraso.

 

Tramitação:

 

Segundo a Queiroz Assessoria Parlamentar e Sindical, o projeto aguarda despacho da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. A tendência é que a matéria seja despachada para análise das Comissões de Trabalho, de Administração e de Serviço Público (CTASP), de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC), além do plenário da Casa, que terá a responsabilidade de dar a palavra final. Registra, ainda, que o projeto deverá tramitar em regime de urgência.

 

Fonte: site da Anape, de 23/2/2017

 

 

 

Suspensa decisão que desmembrou honorários advocatícios para pagamento em RPV

 

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça de Rondônia que admitiu o desmembramento de honorários advocatícios contratuais do montante principal da condenação para fins de recebimento em separado por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor). A liminar foi concedida pelo relator na Reclamação (RCL) 26243, ajuizada pelo Estado de Rondônia.

 

O relator considerou plausível o argumento segundo o qual a decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública de Pimenta Bueno (RO) afrontou a Súmula Vinculante (SV) 47, do Supremo, a qual estabelece que os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

 

Para o ministro Fachin, da análise do enunciado da SV 47 se extrai a impossibilidade da execução em separado do crédito principal em relação aos honorários contratuais de advogado. “Por outro lado, constata-se o perigo de dano irreparável a partir da efetivação do ato reclamado, porquanto representaria verba pública de difícil recuperabilidade”, sustentou.

 

No entanto, o relator negou pedido do governo de Rondônia de suspender todas as ações ou execuções que versem sobre a mesma controvérsia no Juizado Especial da Fazenda Pública de Pimenta Bueno, pois não há previsão legal para tal pleito.

 

Fonte: site do STF, de 23/2/2017

 

 

 

Não há imunidade de ICMS para aquisições por entidades filantrópicas, decide STF

 

Nesta quinta-feira (23), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608872, com repercussão geral reconhecida, que discutiu a tributação de um hospital na cidade de Muriaé (MG) e negou a imunidade tributária relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as aquisições feitas por entidade filantrópica. O voto do ministro Dias Toffoli (relator), pelo provimento do recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais, foi acompanhado por unanimidade.

 

De acordo com o ministro Dias Toffoli, há debates no STF sobre a temática desde a primeira metade dos anos 1960, com entendimento consolidado na Súmula 591, de 1976, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), segundo a qual “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”.

 

O relator citou entendimentos do Tribunal segundo os quais a incidência não implica tributar patrimônio, renda ou serviços da entidade beneficente filantrópica, mas traz mera repercussão econômica para o comprador. O repasse dos custos nesses casos é de difícil mensuração, uma vez que depende de outros fatores que influem no preço, como a margem de lucro.

 

Para fim de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

 

RE 566622 e ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621

 

Foi concluído hoje também o julgamento de um conjunto de processos relativos a exigências introduzidas pela Lei 9.732/1998 para alterar a definição de entidade beneficente de assistência social para fim de concessão de isenção tributária. A discussão era relativa à possiblidade de lei ordinária tratar de requisitos definidos em lei complementar quando à imunidade.

 

O julgamento do RE, interposto pela Entidade Beneficente de Parobé (RS), foi concluído após votos dos ministros Ricardo Lewandowski, reajustando o voto anteriormente proferido, e Celso de Mello, acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio, que dava provimento e concluiu o voto afirmando “que, em se tratando de imunidade, a teor do disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, somente lei complementar pode disciplinar a matéria”. O resultado foi pelo provimento do recurso, vencidos o ministros Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

 

Assim, no RE 566622 foi fixada a seguinte tese, para fim de repercussão geral: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”. Nas ADIs, houve prosseguimento do julgamento com o voto do ministro Marco Aurélio, pelo procedência parcial, e do ministro Celso de Mello, que converteu as ADIs para arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e votou pela sua procedência integral. Devido à complexidade da votação, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, adiou a proclamação do resultado dos julgamentos para a próxima sessão, na quinta-feira (2).

 

Fonte: site do STF, de 23/2/2017

 

 

 

Execução prolongada de débito quitado gera indenização por dano moral

 

Apesar de a simples submissão a processo de execução indevido não configurar motivo para o pedido de indenização por danos morais, a demora injustificada na extinção da ação executória, sobretudo quando há a comunicação da quitação, enseja responsabilidade civil capaz de gerar ofensa moral indenizável.

 

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e estabelecer indenização de R$ 15 mil a dois correntistas que quitaram contrato de empréstimo em 2001, mas continuaram sendo executados pela mesma dívida até 2009 pela Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão foi unânime.

 

O recurso teve origem em ação de compensação por danos morais com pedido de repetição de indébito, na qual os autores alegaram que a CEF deu prosseguimento a processo de execução de dívida que já havia sido quitada em outra ação. Os requerentes pediam indenização de R$ 100 mil.

 

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juiz de primeiro grau, que entendeu que a cobrança de contrato quitado, apesar dos eventuais abalos e transtornos pessoais, não justificaria a indenização. A sentença foi mantida pelo TRF4.

 

Dano concreto

 

Em análise do recurso especial dos correntistas, a ministra relatora, Nancy Andrighi, ressaltou que as dificuldades da demonstração do abalo moral sofrido exigem que o julgador identifique hipótese concreta de grave agressão que atinja o equilíbrio psicológico do indivíduo por um tempo desarrazoado, “sempre considerando que dissabores, desconfortos e frustações de expectativas fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas”.

 

Da mesma forma, no caso analisado, a relatora explicou que a simples submissão a processo de execução infundado não é, em geral, capaz de gerar dano moral.

 

“Na hipótese em apreço, todavia, verifica-se que os recorrentes, por mais de uma vez, comunicaram nos autos da execução a quitação do contrato operada na ação revisional, mas, apesar disso, a instituição financeira insistiu no prosseguimento da demanda por quase dez anos, o que culminou na publicação de edital de hasta pública do imóvel dado em garantia pelos recorrentes”, apontou a ministra

 

Abuso de direito

 

A relatora também destacou que, conforme o artigo 187 do Código Civil, a responsabilidade civil não ocorre somente nas hipóteses em que haja conduta ilícita por parte do ofensor, mas também no caso de constatação de abuso de direito.               

 

“Dessa forma, caracterizada a conduta abusiva e irresponsável adotada pela recorrida, em nítida afronta à boa-fé e lealdade processuais, diretamente relacionada ao dano experimentado pelos recorrentes, tem-se por satisfeitos os pressupostos da responsabilidade civil”, concluiu a ministra ao acolher parcialmente o pedido de indenização.

 

Fonte: site do STJ, de 23/2/2017

 

 

 

Rombo na previdência da União e dos Estados chegou a R$ 316,5 bi em 2016

 

O déficit das contas da previdência da União e dos Estados atingiu R$ 316,5 bilhões em 2016, um crescimento de 44,4% em relação a 2015. O resultado previdenciário global só não foi pior porque os municípios apresentaram superávit de R$ 11,1 bilhões, o que reduziu o rombo geral para R$ 305,4 bilhões. Até agora, eram conhecidos apenas os déficits do regime de previdência dos servidores da União.

 

Os dados englobam tanto o INSS quanto a previdência dos servidores públicos. O crescimento é explicado tanto pelo envelhecimento da população, que aumenta o número de aposentados, quanto por uma questão conjuntural: a crise econômica elevou o desemprego e, por consequência, reduziu o número de pessoas contribuindo para a Previdência.

 

Os números, obtidos pelo Estado, foram compilados pelo Ministério do Planejamento, que integra a força-tarefa escalada pelo governo para a campanha de convencimento sobre a necessidade de aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da reforma da Previdência, em tramitação na Câmara dos Deputados. Até agora, eram conhecidos apenas os déficits do regime de previdência dos servidores da União (R$ 77,2 bilhões) e do INSS (R$ 149,7 bilhões).

 

“Os números mostram que a reforma da Previdência não é um problema só da União. É um desafio nacional”, disse o assessor especial do Ministério do Planejamento, Arnaldo Lima. Um dos responsáveis pela elaboração da proposta, Lima destacou que é preciso olhar os números conjuntamente para ter uma fotografia real da Previdência em todo o País. “Há um vício de olhar a trajetória apenas do RGPS (Regime Geral da Previdência, o INSS)”, destacou.

 

O déficit dos governos dos Estados e Distrito Federal foi de R$ 89,6 bilhões e o da União (servidores e trabalhadores da iniciativa privada) chegou a R$ 226,9 bilhões. Já a previdência dos servidores municipais apresentou superávit de R$ 11,1 bilhões no ano passado, resultado 65,7% melhor do que os R$ 6,7 bilhões de 2015.

 

Deputados contrários à reforma têm questionado os números e defendido que não há déficit da Previdência. Esses parlamentares, sobretudo da oposição, mas também alguns da base aliada, argumentam que o governo está fazendo “terrorismo” para aprovar regras mais duras de aposentadoria e prejudicar os trabalhadores. A comissão especial da reforma já propôs um debate sobre esse tema.

 

Segundo Lima, na União e nos Estados há, para cada aposentado, um trabalhador na ativa. Já nos municípios essa relação é ainda de 4 ativos para inativo. Por isso, a previdência dos municípios ainda se mantém superavitária, embora haja uma tendência de essa “balança” contributiva piorar com o envelhecimento da população.

Nos Estados, a piora contínua dos números preocupa. Na estimativa do consultor da Câmara Leonardo Rolim, o déficit com a previdência dos servidores estaduais deve crescer sem parar até chegar a pelo menos R$ 120 bilhões em 2020.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 24/2/2017

 

 

 

DECRETO Nº 62.491, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017

 

Concede isenção do ICMS nas doações de medicamentos destinados a órgão da Administração Pública do Município de São Paulo

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 24/2/2017

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Extrato da Ata da 3ª Sessão Ordinária - Biênio 2017/2018

Data da Realização: 23-02-2017

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 24/2/2017

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 24/2/2017

 
 
 
 

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