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Fev
16

Resolução PGE-13, de 22-02-2016

 

Dá nova redação ao artigo 1º da Resolução PGE-6, de 03-02-2016

 

O Procurador Geral do Estado, resolve:

 

Artigo 1º - O artigo 1º da Resolução PGE 6, de 03-02-16, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 1º. A concessão de diárias aos Procuradores do Estado, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e pousada, far-se-á, naquilo que couber, de acordo com as disposições previstas no Decreto estadual 48.292, de 02-12-2003, correspondendo aos seguintes valores:

 

I - de 26-08-2015 até 31-10-2015, em 0,989% dos vencimentos do Procurador do Estado Nível I (equivalente a R$ 191,39);

 

II - de 1º-11-2015 até 31-12-2015, em 0,863% dos vencimentos do Procurador do Estado Nível I (equivalente a R$ 191,39);

 

III - a partir de 01-01-2016, em 0,960% dos vencimentos do Procurador do Estado Nível I (equivalente a R$ 212,91).”

 

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/02/2016

 

 

 

CNJ votará regras para servidor do Judiciário trabalhar a distância

 

Está pronta para avaliação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça proposta de resolução para regulamentar o teletrabalho de servidores dos tribunais brasileiros. A ideia é exigir que existam critérios objetivos para selecionar quem poderá trabalhar sem sair de casa — haverá prioridade para servidores com deficiência ou em “situações familiares especiais”, por exemplo.

 

O texto passou por consulta pública, recebendo cerca de 180 sugestões, e foi aprovado pela Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ. A redação atual ainda não foi divulgada, mas pretende dar autonomia para cada corte definir como vai aplicar o home office. “Trata-se de um texto fundamentalmente conceitual, dando espaço para os tribunais fazerem uma regulamentação própria”, afirma o relator da proposta, conselheiro Carlos Eduardo Dias.

 

Caberá aos tribunais definirem metas de produtividade. “Recebemos sugestões para definir limites mínimos ou máximos de metas para os teletrabalhadores. Optamos por deixar que o tribunal defina se realmente deve estabelecer ou não uma meta de desempenho superior, por exemplo, para quem trabalha de casa em relação a quem trabalha na unidade judiciária”, diz o conselheiro.

 

O Supremo Tribunal Federal, que neste ano decidiu implantar o sistema, obriga que o servidor atinja produtividade no mínimo 15% superior à prevista para colegas que executem as mesmas atividades no modo presencial.

 

Cada corte poderá ainda decidir se o trabalho será exclusivamente remoto ou se aplicará um sistema misto, a critério de cada gestor. Além disso, será obrigatório preservar o “tempo livre” do trabalhador. “O fato de haver esse trabalho a distância, sem um controle direto, poderia ensejar a ideia de que o servidor ficaria disponível todo o tempo. O servidor tem de ter garantia de tempo livre para se desconectar do trabalho, mesmo sendo em sua residência”, diz Dias.

 

Tendência judicial

O Tribunal Superior do Trabalho adotou a prática em 2012, enquanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região permitiu em 2013 esse tipo alternativo de trabalho. Os tribunais de Justiça de São Paulo e de Santa Catarina regulamentaram a modalidade no ano passado.

 

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho também aprovou a medida aos tribunais regionais do trabalho e das varas. A proposta da nova Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) tenta incluir o teletrabalho como prática em todo o Judiciário do país. Com informações da Agência CNJ de Notícias.

 

Fonte: Conjur, de 22/02/2016

 

 

 

ADI sobre ICMS em operações interestaduais tem rito abreviado

 

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu levar para julgamento definitivo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5439, que questiona mudanças na base de cálculo do ICMS sobre operações comerciais entre estados e Distrito Federal. A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Medicamentos Especiais e Excepcionais (Abradimex) pedindo a suspensão da cláusula 2ª do Convênio ICMS 93/2015 firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que mudou a forma de cálculo para o pagamento do tributo (origem/destino) nas operações interestaduais de produtos e serviços voltadas para consumidor final.

 

A ministra dispensou a análise do pedido de liminar feito pela associação, adotando o rito abreviado previsto na Lei 9.868/1999 (Lei da ADIs), a fim de levar a matéria direto ao Plenário do STF para julgamento de mérito. Determinou ainda “que sejam requisitadas com urgência e prioridade, informações ao presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de dez dias”.

 

Fonte: site do STF, de 22/02/2016

 

 

 

1ª Turma do STJ julga inclusão do ICMS na base da Cofins

 

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deve julgar nesta terça-feira (23/2) cerca de sete casos sobre a inclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins. O relator dos recursos é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O mesmo assunto deve ser julgado na quarta-feira (24/2) pela 1ª Seção, que uniformiza a jurisprudência sobre questões tributárias.

 

Os ministros podem reiterar o posicionamento da Corte a favor da incidência das contribuições sociais sobre o ICMS. Ou então modificar a jurisprudência, seguindo o Supremo Tribunal Federal, no RE 240.785, quando a Corte excluiu o imposto estadual da base de cálculo do PIS/Cofins. O Supremo ainda analisará o caso em repercussão geral.

 

Em março de 2015, a 1ª Turma do STJ abriu um precedente a favor da tese dos contribuintes, após a decisão do Supremo.

 

Segundo o ministro Napoleão, não é preciso aguardar a decisão do STF em repercussão geral ou da Seção do STJ, já que a Corte Especial decidiu que as turmas devem julgar e não aguardar decisões superiores.

 

“O que for decidido na 1ª Turma vai servir de subsídio para a 1ª Seção. Não tem sentido ficar aguardando. Ninguém sabe quando vai ser julgado”, afirmou.

 

O ministro Sérgio Kukina, da mesma turma, é mais cauteloso ao falar sobre o tema. O ministro citou o caso de IPI na importação de veículo por pessoa física. Na época, o STJ entendeu pela não incidência, seguindo a sua jurisprudência, mas o Supremo decidiu de forma oposta. “Não é saudável para o sistema que se tenha dois tribunais decidindo o mesmo assunto com soluções divergentes”, afirmou.

 

Segundo o ministro, o STJ precisa ser muito cauteloso na definição da incidência da ICMS na base do PIS e da Cofins, já que o Supremo tratará do mesmo tema em Repercussão Geral. “É preciso ter o cuidado de aguardar uma decisão do Supremo que reflita a posição do STJ com a sua composição contemporânea e trazer um grau maior de estabilidade sobre o assunto”. Segundo ele, caberá ao STJ decidir, principalmente por meio de sua 1ª Seção, se aguardará ou não a posição do Supremo sobre o assunto.

 

“A partir da situação concreta que ocorreu na questão do IPI na importação de veículo por pessoa física talvez o STJ faça uma nova reflexão sobre como deve agir no caso concreto do ICMS na base de cálculo de PIS.Cofins. Eu sou mais prudente em relação à isso”.

 

Advogados apostam que a ideia da turma é reiterar o posicionamento do STJ. “A ideia é de esgotamento de pauta e deixar a bola para o Supremo”, afirmaram.

 

ISS

 

Em 2015, a 1ª Seção do STJ decidiu que o Imposto Sobre Serviços (ISS) entra na base de cálculo do PIS e da Cofins. Por maioria, os ministros entenderam que os valores pagos do imposto compõem a receita bruta das empresas, devendo incidir as contribuições.

 

Fonte: site JOTA, de 22/02/2016

 

 

 

Dano ao erário fica caracterizado mesmo com dispensa de ressarcimento

 

Uma conduta considerada ilegal de acordo com a lei de improbidade administrativa pode ser caracterizada como lesão ao erário, mesmo que a decisão judicial livre o réu de restituir valores ao erário. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar caso no qual a Companhia de Limpeza Urbana de Niterói contratou escritório de advocacia sem licitação.

 

Relator do processo, o desembargador convocado Olindo Menezes lembrou que se houvesse um processo licitatório, o poder público poderia ter contratado os mesmos serviços por um valor menor.

 

A ministra Regina Helena Costa reforçou o posicionamento do relator. Ela explicou que o caso analisado é um exemplo de dano ao erário, pois mesmo com a comprovação dos serviços não é possível saber se eles foram prestados de forma satisfatória, uma vez que poderiam ser obtidos de modo mais vantajoso se a autarquia realizasse a licitação.

 

Por outro lado, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho argumentou que a decisão do tribunal de afastar o ressarcimento de valores impede a condenação com base no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa. No entendimento do magistrado, não se trata de analisar o mérito da questão, mas apenas de respeitar a decisão anterior de afastar a devolução de valores pagos.

 

Por maioria, a 1ª Turma negou provimento ao agravo, mantendo a condenação por improbidade administrativa, pelo artigo 10 da lei de improbidade, mesmo sem ocorrer a devolução dos valores.

 

Notório conhecimento

 

A justificativa da empresa para a contratação foi a especialização e conhecimento notório do escritório. Essa, alegou a companhia pública, seria uma das condições que caracterizam inexigibilidade de licitação.

 

O argumento não convenceu o Ministério Público do Rio de Janeiro, que entrou com ação civil pública contra a administração municipal e o escritório, alegando que a autarquia possuía corpo jurídico próprio. Sustentou também que o escritório não se enquadrava como de notória especialização, já que o registro do advogado responsável fora obtido 12 dias antes da assinatura do contrato.

 

O MP pedia a condenação dos réus com base nos artigos 10 e 12 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Entre outros itens, a ação pedia a devolução dos valores pagos no contrato (R$ 700 mil). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou os réus a restituírem os valores pagos, suspendeu os direitos políticos de ambos e proibiu o advogado de contratar com o poder público por cinco anos.

 

Ao recorrer para o STJ, os réus obtiveram em 2012 uma decisão favorável no sentido de terem afastada a necessidade de ressarcir os valores pagos. Segundo o tribunal, havendo a comprovação dos serviços prestados, a restituição dos valores mostrava-se indevida.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 22/02/2016

 
 
 
 

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