22
Dez
15

Alstom vai pagar R$ 60 mi para se livrar de processo sobre propina

 

Em um acordo fechado na Justiça, a Alstom aceitou pagar uma indenização de cerca de R$ 60 milhões para se livrar de um processo em que é acusada de pagar propina para conquistar um contrato de fornecimento de duas subestações de energia, em 1998, para uma empresa do governo de São Paulo, na gestão do tucano Mário Covas. O acordo não contempla os processos sobre o Metrô, a CPTM e as acusações de que a multinacional francesa fez parte de um cartel que agia em licitações de compra de trens. Em todos esses casos, há suspeitas de que integrantes do PSDB tenham sido beneficiados por suborno. No acordo, a empresa não reconhece culpa no processo instaurado em 2008. Nas primeiras negociações, promotores haviam pedido R$ 80 milhões, mas a Alstom refutou. O valor da indenização foi calculado a partir do suborno pago pela Alstom, que correspondeu a 17% do valor do contrato, segundo documento interno da própria multinacional, revelado pela Folha em janeiro de 2014. Os promotores trabalhavam com a informação de que a propina havia sido de 15%.

 

Também entrou no cálculo da indenização uma espécie de multa de 10%, para cobrir o que a lei chama de danos morais coletivos. Como o valor do contrato foi de cerca de R$ 317 milhões, em valores atualizados, a Alstom pagará cerca de R$ 55 milhões pelo suborno e perto de R$ 5 milhões a título de danos morais. Continua como réu na ação o mais importante auxiliar de Mário Covas à época, Robson Marinho, um dos fundadores do PSDB. Chefe da Casa Civil de Covas entre 1995 e 1997, as iniciais do seu nome (RM) foram citadas em documento interno da Alstom, escrito em francês, sobre a distribuição da propina. Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, ele foi afastado do cargo em agosto de 2014 por decisão judicial. Marinho é acusado de ter recebido US$ 2,7 milhões da Alstom em contas secretas na Suíça entre 1998 e 2005, o que ele nega enfaticamente. O documento francês que menciona as iniciais de Marinho cita também a SE, que seria a Secretaria de Energia, segundo executivos da Alstom. À época do contrato, a secretaria era dirigida por Andrea Matarazzo. Ele, porém, nunca foi réu no processo.

 

DINHEIRO BLOQUEADO

 

Um dos motivos que levaram a Alstom a fechar o acordo foi a decisão judicial de fevereiro deste ano, que bloqueou R$ 282 milhões dos réus, dos quais R$ 141 milhões eram da multinacional. Com o acordo, a Alstom poderá receberá de volta o montante. O acerto foi fechado na última sexta-feira (18), diante da juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi. Aturaram no acordo os promotores José Carlos Blat, Silvio Marques e Valter Santin. O acordo só deve ser homologado em fevereiro porque a Procuradoria Geral do Estado precisa aprovar os termos do pacto selado. A suspeita de que a Alstom pagou propina em contrato com uma empresa do governo paulista, a EPTE (Empresa Paulista de Transmissão de Energia), foi revelada em 2008 pelo jornal americano "Wall Street Journal".

 

OUTRO LADO

 

A Alstom não quis comentar o acordo acertado por advogados contratados pela empresa, em processo em que a multinacional é ré, sob a alegação de que vendeu a sua divisão de energia para a GE e esta deveria se manifestar. Procurada, a GE não quis se pronunciar sobre o acordo. Em outras ocasiões, a Alstom afirmou que vem colaborando com as investigações feitas em São Paulo e que adota elevados padrões de conduta ética em seus negócios.

 

Para entender o caso Alstom

 

2008

Autoridades suíças descobrem que a Alstom pagou propina para obter contratos com estatais paulistas. Esquema envolveu suborno de R$ 23,3 milhões, em valores atualizados, para obter contrato de R$ 181,3 milhões para fornecer equipamentos para três subestações elétricas da Eletropaulo e EPTE

 

2014

Robson Marinho, conselheiro do TCE-SP, que estaria envolvido no esquema, é afastado por ordem da Justiça

 

2015

Em fevereiro, Justiça decide bloquear R$ 282 milhões da Alstom e de Marinho

 

Agora

Alstom fecha acordo com a Justiça e pagará R$ 60 milhões. Justiça havia bloqueado R$ 140 milhões da empresa

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 22/12/2015

 

 

 

Sociedade: STJ definirá para quem pode ser direcionada execução fiscal em caso de dissolução irregular de empresa

 

A Primeira seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir para quem deverá ser encaminhada a execução fiscal em caso de uma empresa ser dissolvida irregularmente. Há duas opções, e o tribunal vai decidir se a execução será encaminhada a quem era sócio da empresa à época em que aconteceu a irregularidade ou a quem estava nesta situação quando aconteceu a dissolução irregular. O recurso repetitivo, que servirá de orientação para o julgamento de outros tribunais em casos semelhantes, foi encaminhado à Primeira Seção pelo ministro Herman Benjamin.

 

Os ministros vão julgar recurso especial da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que reconheceu que o sócio de uma determinada empresa não poderia fazer parte do processo (ilegitimidade passiva) para responder sobre abuso de poder, justamente porque ele deixou a sociedade antes da dissolução irregular da empresa.

 

Segundo o tribunal federal, o STJ já consolidou o entendimento de que a presunção de dissolução irregular de uma empresa não pode atingir ex-sócios que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis na certidão ativa. “Salvo se comprovada a sua responsabilidade à época do fato gerador do débito exequendo decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto”, explicou o TRF3.

 

O ministro Benjamin decidiu julgar o recurso sob o rito dos repetitivos por causa dos inúmeros recursos que existem sobre o tema e a importância da questão. Quando um assunto é submetido ao chamado rito do repetitivo, fica suspenso em todos os tribunais o andamento dos recursos especiais que tratam desse mesmo assunto. Depois que o STJ decidir, não serão admitidos no tribunal novos recursos que defenderem posição contrária.

 

Para mais informações, a página dos repetitivos também pode ser acessada a partir de Consultas > Recursos Repetitivos, no menu da homepage do STJ.

 

Fonte: site do STJ, de 22/12/2015

 

 

 

Suspensa decisão que assegurou cota do ICMS a município pernambucano

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu a Suspensão de Liminar (SL) 938 para suspender os efeitos da tutela antecipada concedida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) que assegurou ao Município de Serrita o direito de obter os repasses de sua cota-parte do ICMS (25%), sem as deduções dos valores referentes aos incentivos fiscais concedidos por aquele estado. A decisão é válida até o julgamento final da ação em trâmite no TJ-PE. De acordo com o presidente do STF, foi evidenciada a lesão à ordem e economia públicas, pois o governo pernambucano demonstrou que suas finanças foram gravemente atingidas pela decisão do tribunal estadual, em razão da determinação de repasse de receita de ICMS ao município de percentual de valores que não foram efetivamente arrecadados. “Entendo, outrossim, que há, de fato, o risco de que outros municípios tentem buscar a obtenção de decisões no mesmo sentido”, afirmou. O ministro Ricardo Lewandowski apontou ainda que, em decisões análogas envolvendo outros municípios, a Presidência do STF já teve oportunidade de detectar a invocação, pela Justiça local, de precedentes do Supremo que parecem abordar tema sensivelmente diverso do que foi colocado no processo de origem, citando as Suspensões de Tutela Antecipada (STAs) 658 e 681.

 

“Compete à Presidência desta Corte, desde que presente na causa fundamento de índole constitucional, suspender a execução de liminares e tutelas antecipadas proferidas, em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, tudo com o fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Verifico, no caso sob análise, que está bem demonstrada a natureza constitucional da controvérsia, a envolver, nuclearmente, a repartição de receitas tributárias entre entes federados (artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal)”, disse.

 

 

Caso

 

O Município de Serrita ajuizou ação ordinária pedindo a revisão dos valores a ele repassados a título de cota-parte na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços e Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), alegando que o estado estaria concedendo benefícios fiscais, através do Programa de Desenvolvimento de Pernambuco (Prodepe), e atingindo a receita constitucionalmente assegurada a ele. O TJ-PE, embora tenha negado a antecipação da tutela requerida em 1º grau, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo município, de modo a assegurar-lhe o direito de obter os repasses de sua cota-parte do ICMS (25%) sem as deduções dos valores referentes aos incentivos fiscais concedidos pelo estado. Na SL 938 ajuizada no STF, o governo pernambucano argumenta a existência de grave lesão à ordem pública e à ordem econômica, uma vez que o tribunal estadual reconheceu o direito a algo que efetivamente não existe, pois não é possível distribuir receita que não ingressou nos cofres públicos.

 

Justifica ainda que a decisão do TJ-PE possui potencial efeito multiplicador, pois geraria um estímulo aos outros 184 municípios daquela unidade da federação para que venham a formular idêntico pleito, o que elevaria o potencial prejuízo da medida para R$ 366,7 milhões. Assim, sustenta que o valor da receita de ICMS a ser repassado aos municípios não é gerado antes da efetiva arrecadação do tributo, e que, por isso, a decisão possui potencial de causar grande prejuízo às finanças estaduais.

 

Fonte: site do STF, de 22/12/2015

 

 

 

Resolução Conjunta PGE-DAEE - 2, de 18-12-2015

 

Prorroga o prazo de que trata o artigo 4º, incisos I e II, parte final, da Resolução Conjunta PGE-DAEE 1, de 24-04-2013, com a redação dada pela Resolução Conjunta PGE-DAEE 2, de 28-08-2013, Resolução Conjunta PGE-DAEE 1, de 29-01-2014, e pela Resolução Conjunta PGE-DAEE 1, de 16-04-2015

 

O Procurador Geral do Estado e o Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE,

 

Considerando a necessidade de prorrogação do prazo de transferência dos serviços de consultoria desempenhados pela Procuradoria Jurídica do DAEE em relação aos processos referentes ao denominado “Programa Água Limpa”, e

 

Considerando o princípio da continuidade da prestação do serviço público,

 

Resolvem:

 

Artigo 1°. O prazo de que trata o artigo 4º, incisos I e II, parte final, da Resolução Conjunta PGE-DAEE 1, de 24-04-2013, com redação dada pela Resolução Conjunta PGE-DAEE 2, de 28-08-2013, Resolução Conjunta PGE-DAEE 1, de 29-01-2014, e pela Resolução Conjunta PGE-DAEE 1, de 16-04-2015, fica prorrogado até 31-12-2016.

 

Artigo 2°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 22/12/2015

 

 

 

Portaria ESPGE 6, de 18-12-2015

 

Cessa os efeitos da Portaria 5, de 19-06-2015, e designa os novos Coordenadores e Monitores dos Cursos de Pós-Graduação lato sensu da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado para o 1° Semestre de 2016

 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos e Diretora da Escola Superior da PGE, com fundamento no artigo 15, inciso III, do Regimento Interno da ESPGE, e homologação do Conselho Curador, resolve:

 

Artigo 1º - Cessar os efeitos da Portaria 5, de 19-06-2015, e designar para a Coordenação dos Cursos do 1º semestre de 2016:

 

I - Especialização em Direito Ambiental, Marcelo Gomes Sodré, RG 3.936.305;

II - Especialização em Direito Processual Civil, Mirna Cianci, RG 7.743.310-5;

III - Especialização em Direitos Humanos - Direitos Fundamentais e Políticas Públicas, João Carlos Pietropaolo, RG 12.866.919-9;

IV – Especialização em Direito Tributário Aplicado, Luis Cláudio Ferreira Cantanhêde, RG 32.569.294-7;

V - O Novo Código Civil e a Advocacia Pública, Marcus Vinicius Armani Alves, RG 24.779.501-X.

 

Artigo 2º - Designar para atuarem como Monitores no 1º semestre de 2016 junto às respectivas Coordenações os Doutores:

 

I - Especialização em Direito Tributário Aplicado:

a) Ana Lúcia Corrêa Freire Pires Oliveira Dias, RG 11.877.075-5;

b) Bruno Maciel dos Santos, RG 33.501.948-1;

c) Carlos Eduardo Queiroz Marques, RG 26.131.658-8;

d) Júlia Maria Plenamente Silva, RG 30.437.505-6;

II - Novo Código de Processo Civil e a Advocacia Pública:

a) Heloise Wittmann, RG 6.825.684-4;

b) Liliane Kiomi Ito Ishikawa, RG 17.896.881-X;

c) Mirna Cianci, RG 7.743.310-5;

d) Pedro Fabris de Oliveira, RG 1.610.607-ES;

e) Priscilla Souza e Silva Menário, RG 13.176.957-2;

f) Rita de Cássia Conte Quartieri, RG 11.672.038-4;

g) Thaís Carvalho de Souza, RG 11225513.

 

Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 22/12/2015

 
 
 
 

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