20
Mai
16

STF suspende eficácia da lei que autoriza uso da fosfoetanolamina

 

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu nesta quinta-feira (19) medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501 para suspender a eficácia da Lei 13.269/2016 e, por consequência, o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”. A lei autoriza o uso da substância por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. A Associação Médica Brasileira (AMB), autora da ação, sustenta que diante da ausência de testes da substância em seres humanos e de desconhecimento acerca da eficácia do medicamento e dos efeitos colaterais, sua liberação é incompatível com direitos constitucionais fundamentais como o direito à saúde (artigos 6° e 196), o direito à segurança e à vida (artigo 5°, caput), e o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III).

 

Voto do relator

 

“Ao suspender a exigibilidade de registro sanitário da fosfoetanolamina sintética, o ato atacado discrepa das balizas constitucionais concernentes ao dever estatal de reduzir o risco de doença e outros agravos à saúde dos cidadãos”, disse o relator, ministro Marco Aurélio, em seu voto (leia a íntegra) pelo deferimento da liminar para suspender a eficácia da lei até o julgamento definitivo da ação. O relator ressaltou que, ao dever do Estado de fornecer medicamentos à população, contrapõe-se a responsabilidade constitucional de zelar pela qualidade e segurança dos produtos em circulação. O Congresso Nacional, para o ministro, ao permitir a distribuição de remédio sem o controle prévio de viabilidade sanitária pela Anvisa, não cumpriu com o dever constitucional de tutela da saúde da população. “O direito à saúde não será plenamente concretizado sem que o Estado cumpra a obrigação de assegurar a qualidade das drogas distribuídas aos indivíduos mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desenganos, charlatanismos e efeitos prejudiciais ao ser humano”.

 

Neste ponto, de acordo com o relator, há ofensa ao postulado da separação de Poderes, uma vez que  não cabe ao Congresso Nacional viabilizar a distribuição de qualquer medicamento, mas sim, à Anvisa. O ministro salienta que a aprovação do produto pela agencia é condição para industrialização, comercialização e importação com fins comerciais, segundo o artigo 12 da Lei 6.360/1976. “Ante a ausência do registro, a inadequação é presumida”. “É no mínimo temerária – e potencialmente danosa – a liberação genérica do medicamento sem a realização dos estudos clínicos correspondentes, em razão da ausência, até o momento, de elementos técnicos assertivos da viabilidade da substância para o bem-estar do organismo humano. Salta aos olhos, portanto, a presença dos requisitos para o implemento da medida acauteladora”, concluiu o relator.

 

Primeiro a acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que a autorização de uso da fosfoetanolamina sintética anteriormente à realização de testes necessários para comprovar que o composto seja seguro e eficaz coloca em risco a saúde, o bem-estar e a vida das pessoas, “em clara afronta ao direito à saúde”. Segundo ele, também há, na hipótese, violação à reserva de administração, uma vez que, ao autorizar o uso da fosfoetanolamina sem cumprimento das exigências legais de realização de testes clínicos e de registro sanitário, “o Poder Legislativo substitui o juízo essencialmente técnico da Anvisa, por um juízo político, interferindo de forma indevida em procedimento de natureza tipicamente administrativo”.

 

De acordo com o ministro Teori Zavascki, a atividade em questão pertence ao Poder Executivo, por essa razão ele considerou relevante a alegação de inconstitucionalidade. “É certo que o legislador pode disciplinar a matéria. O Sistema Único de Saúde (SUS) atua nos termos da lei, todavia, não parece constitucionalmente legítimo que o legislador, além de legislar, assuma para si uma atividade tipicamente executiva”, disse o ministro, ao votar pela concessão da liminar.

 

No mesmo sentido, votou o ministro Luiz Fux. Ele observou que a utilização do composto pode apresentar um perigo inverso, uma vez que não há uma aferição exata das consequências do uso dessa substância, com possível violação ao direito à saúde e a uma vida digna. O ministro citou parecer da Anvisa, segundo o qual, o uso da fosfoetanolamina pode favorecer o abandono de tratamentos prescritos pela medicina tradicional, os quais podem beneficiar ou curar a doença.

 

A ministra Cármen Lúcia também acompanhou o relator. De acordo com ela, os médicos são unânimes no sentido de que há riscos na utilização do composto e alegam que ainda não se conhecem os seus efeitos colaterais. “Acho que a interpretação conforme a Constituição liberaria de forma ampla e geral [o uso da substância] e sem os cuidados previstos pela Resolução nº 38, da Anvisa, que estabelece como um dever da própria agência a verificação de quais pacientes podem se submeter ao uso desse medicamento”, ressaltou a ministra, ao acrescentar que a concessão da liminar é “para que não se veja na pílula do câncer mais uma pílula de engano para quem já está sofrendo com o desengano”.

 

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, uniu-se à maioria pelo deferimento da liminar. Segundo ele, permitir ao parlamento legislar na área da farmacologia abre um precedente “extremamente perigoso”, que coloca em risco a própria saúde da população. “Não me parece admissível que hoje o Estado – sobretudo no campo tão sensível que é o campo da saúde, que diz respeito à vida e à dignidade da pessoa – possa agir irracionalmente, levando em conta razões de ordem metafísica ou fundado em suposições que não tenham base em evidências científicas”, destacou.

 

Divergência

 

Para o ministro Edson Fachin, o primeiro a divergir da conclusão do relator, na dimensão estrita do estágio terminal, a lei em questão é aplicável quando não houver outras opções eficazes. “Em tais casos, pode o Congresso Nacional, no exercício da sua competência privativa para regular o funcionamento do Sistema Único de Saúde, reconhecer o direito de pacientes terminais agirem, ainda que tendo que assumir riscos desconhecidos, em prol de um mínimo de qualidade de vida”, afirmou. Segundo Fachin, a Anvisa não detém competência privativa para autorizar a comercialização de toda e qualquer substância. O ministro entende que o Congresso pode autorizar a produção dispensando o registro em situações excepcionais. O ministro votou pela concessão parcial do pedido, a fim de dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 2º da Lei 13.269/2016 e reconhecer o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes terminais.

 

A ministra Rosa Weber acompanhou a divergência, votando pela concessão parcial da medida liminar, para conceder ao tema interpretação conforme a Constituição, a fim de que fosse liberada a utilização do composto nos casos de pacientes terminais. “Essa questão, em última análise, envolve alguns casos nos quais será retirada a última esperança de quem tem tão pouca esperança”, disse, ao acrescentar que, por vezes, uma esperança de cura leva a resultados satisfatórios, pelo menos no que diz respeito à qualidade de vida.

 

O ministro Dias Toffoli também votou pela possibilidade de permitir o acesso ao medicamento para os pacientes terminais. Conforme o ministro, o mérito administrativo de segurança e eficácia, que é da Anvisa, não pode ser invadido pelo Poder Judiciário. “Nós não temos competência para avaliar se um medicamento é seguro ou eficaz”, avaliou o ministro. Em seguida, da mesma forma, votou o ministro Gilmar Mendes. “Não vejo aqui, como plausível, o argumento da violação da reserva de iniciativa e nem a prerrogativa do Executivo para legislar sobre a matéria, tanto é que essa legislação toda que hoje disciplina o SUS pode ser alvo de alteração por parte do legislador ordinário, inclusive no que diz respeito à iniciativa”, destacou. Ele considerou que o Supremo, ao suspender a norma questionada, pode estar produzindo uma situação que vai estimular a judicialização da questão.

 

Fonte: site do STF, de 19/5/2016

 

 

 

Conselho decide reduzir oficiais de Justiça não concursados de TJs

 

Em duas decisões proferidas no Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os conselheiros do CNJ reiteraram o entendimento de limitar o número de oficiais de Justiça não concursados, designados de forma ad hoc, ou seja, nomeados pelo juiz quando não há oficiais efetivos. As decisões foram dadas em Procedimentos de Controle Administrativo (PCAs) ajuizados contra os Tribunais de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e do Amapá (TJAP).

 

As decisões seguem a Resolução n. 88/2009 do CNJ, que determina que os servidores requisitados ou cedidos deverão ser substituídos por servidores do quadro, no prazo máximo de quatro anos, na proporção mínima de 20% por ano.

 

O conselheiro Carlos Eduardo Dias, relator do PCA que envolve o TJCE, considerou, em seu voto, aprovado por maioria no plenário, que o tribunal que se vale imoderadamente da designação de oficiais de Justiça ad hoc deve buscar os meios necessários ao incremento ou reestruturação do seu quadro de pessoal para que somente servidores efetivos, devidamente aprovados em concurso público, executem as atribuições próprias da categoria.

 

Anulação de portaria – A decisão, conforme o voto do conselheiro Carlos Eduardo Dias, anula a Portaria do TJCE nº 2.486/2015, que permite que magistrados do Tribunal designem oficiais ad hoc quando houver ausência ou impedimento dos servidores efetivos. Com o objetivo de não interromper a atividade jurisdicional, a decisão estabelece que o Tribunal mantenha ao menos um oficial de Justiça efetivo em cada comarca.

 

Outra determinação da decisão é que, em um prazo de 60 dias, o Tribunal, em conjunto com o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará e demais instituições responsáveis pela defesa da categoria, realize um estudo direcionado à avaliação do quantitativo de oficiais de Justiça e, diante dessa análise, encaminhe à Assembleia Legislativa um projeto de lei para criação de cargos efetivos.

 

Amapá – Entendimento semelhante foi tomado pelo conselheiro Fabiano Silveira, relator do PCA envolvendo o TJAP. O conselheiro considerou precedentes do CNJ no sentido de que a designação de oficiais de Justiça ad hoc deve se dar em caráter excepcional e precário, nos casos em que foi verificada a ausência ou insuficiência de servidores de carreira na comarca.

 

O pedido foi julgado parcialmente procedente, por unanimidade, determinando que o TJAP promova os estudos necessários com o objetivo de substituir os oficiais de justiça ad hoc mediante a realocação de servidores ocupantes do cargo efetivo atualmente em outros polos. O estudo deve ser finalizado em 60 dias e apresentado à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ, contemplando, inclusive, a possibilidade de envio de projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá para a criação de cargos de oficiais de Justiça.

 

Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 19/5/2016

 

 

 

Normas que interferem na autonomia de defensorias públicas estaduais são inconstitucionais

 

O plenário do STF julgou, por maioria, inconstitucionais normas dos Estados do Amapá, da Paraíba e do Piauí que interferiam nas autonomias das defensorias públicas estaduais desses entes federativos. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira, 18, no julgamento conjunto das ADIns 5286 e 5287 e da ADPF 339, ajuizadas na Corte pela Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep).

 

O julgamento, iniciado em outubro de 2015 com o voto do relator, ministro Luiz Fux, foi retomado com o voto do ministro Edson Fachin, que havia pedido vista dos autos naquela ocasião. Ele seguiu o entendimento do relator, em todos os casos, votando pela inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, no ponto em que violam a autonomia das defensorias públicas estaduais.

 

Amapá

 

A ADIn 5286 foi ajuizada para questionar dispositivos da LC 86/2014, do Estado do AP, que dispõe sobre a reorganização e reestruturação da Defensoria Pública naquele estado e da carreira de seus membros. A Anadep alegou violação à independência funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública estadual, consagrada pela EC 45, com base no artigo 134, caput, e parágrafos da CF/88.

 

Em outubro de 2015, o ministro Luiz Fux julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões constantes na norma atacada que atribuem ao governador a estruturação administrativa da Defensoria Pública amapaense. Para ele, a lei estadual, ao atribuir competência ao governador do estado de nomear ocupantes de cargos essenciais na estrutura da Defensoria Pública estadual, viola a autonomia administrativa do órgão, além do artigo 135 e parágrafos, da CF, e normas gerais estabelecidas na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC 80/94).

 

O ministro afirmou que a autonomia financeira e orçamentária das defensorias públicas estaduais, prevista no artigo 134 (parágrafo 2º) da Constituição, fundamenta constitucionalmente a iniciativa do defensor público geral do estado na proposição da lei que fixa os subsídios dos membros da carreira.

 

Ao se manifestar na sessão desta quarta, o ministro Fachin e os demais presentes disseram ter chegado às mesmas conclusões do relator, à exceção do ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ação, por entender que só os Poderes possuem autonomia.

 

Paraíba

 

A Anadep também ajuizou a ADI 5287, contra a lei 10.437/14, do Estado da PB, que estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro de 2015. De acordo com a entidade, a lei reduziu a proposta orçamentária da Defensoria Pública estadual, em afronta à autonomia da instituição, prevista no artigo 134 (parágrafo 2º) da CF.

 

A redução unilateral – pelo governador do Estado da Paraíba – do valor da proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública estadual, apresentada em consonância com a lei de diretrizes orçamentária e demais requisitos constitucionais, “revela verdadeira extrapolação de sua competência em clara ofensa à autonomia da referida instituição e à separação dos Poderes”, disse o ministro Luiz Fux em seu voto. Ele reiterou os fundamentos do seu voto na ADIn 5286 para declarar a inconstitucionalidade da norma paraibana, apenas quanto à parte em que fixou a dotação orçamentária à Defensoria Pública estadual em razão de prévia redução unilateral pelo governador.

 

Neste caso, o relator declarou a inconstitucionalidade parcial da lei, sem pronúncia de nulidade, uma vez que não há como desfazer o repasse de verbas já realizado. Segundo o ministro, enquanto não houver a apreciação legislativa da proposta orçamentária, os repasses só poderão ser feitos sobre o valor constante de nova proposta analisada pela Assembleia. “A associação queria que fosse repassado o valor com base na proposta original e isso é impossível constitucionalmente, por isso julgo parcialmente procedente.”

À exceção do ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ADI, todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.

Os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski chegaram a se manifestar pela prejudicialidade da ação, tendo em vista que o orçamento já tinha sido executado. Contudo, no mérito, também acompanharam o relator para assentar a tese de que é inconstitucional a prática do Poder Executivo de reduzir de forma unilateral os orçamentos propostos por outros poderes e órgãos autônomos. O ministro Luís Roberto Barroso defendeu a continuação da votação para afastar a prejudicialidade, com base em precedentes como a ADI 4426, para decidir o mérito e firmar o entendimento da Corte sobre o tema.

 

Piauí

 

A ADPF 339 foi ajuizada contra omissão do governador do Estado do Piauí consistente na ausência de repasse de duodécimos orçamentários à Defensoria Pública local, na forma da proposta originária. Segundo a entidade, a omissão do Poder Executivo estadual descumpriu a garantia contida no artigo 168 da CF, o qual determina o repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, conforme lei complementar.

 

Em seu voto, o relator destacou que a Constituição Federal assegura à Defensoria a prerrogativa de formulação de sua proposta orçamentária e que a retenção em repasses de duodécimos pelo governo estadual “constitui prática indevida de flagrante violação aos preceitos fundamentais da Constituição”. Por esses motivos, ele votou pela procedência da ADPF.

 

Mais uma vez, à exceção do ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da arguição, todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.

 

O ministro Fachin disse, no voto-vista apresentado na sessão desta quarta, que a decisão da Corte determina que o Poder Executivo do Piauí proceda ao repasse dos recursos públicos correspondentes às dotações orçamentárias da Defensoria Pública estadual, conforme previsto na lei piauiense 6.610/14, compreendidos os créditos suplementares e especiais eventualmente abertos, principalmente quanto às parcelas já vencidas.

 

Fonte: Migalhas, de 19/5/2016

 

 

 

CNJ emite parecer favorável a mais verbas para a Justiça do Trabalho

 

A Justiça do Trabalho venceu uma batalha na luta para recompor o seu orçamento, que em 2016 sofreu cortes de 90% na verba de investimento e de 30% nas de custeio. O Conselho Nacional de Justiça aprovou a emissão de parecer favorável a um pedido de crédito adicional suplementar feito pela Justiça do Trabalho.

 

A solicitação, feita pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento, é de cerca de R$ 950 milhões, que serão utilizados para cobrir déficits projetados e suprir cortes feitos ao orçamento de 2016.

 

Segundo informações encaminhadas pelo CSJT, os recursos destinados ao pagamento de benefícios de pessoal serão utilizados para cobrir déficits orçamentários nos TRTs, decorrentes do ingresso de novos servidores, no pagamento de assistência médica e odontológica, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e assistência pré-escolar.

 

Também foi pedida suplementação orçamentária para o pagamento de despesas decorrentes da implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) nos tribunais e valores destinados à construção, aquisição, adaptação e restauração de imóveis usados pela Justiça do Trabalho.

 

Risco de parar

 

Em abril, representantes de associações de classe, desembargadores e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que abrange a cidade de São Paulo e outras áreas do estado, fizeram uma manifestação contra os cortes. A desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald, presidente da corte, afirmou que o tribunal irá parar em julho caso não receba verbas extras.

 

“Isso [o corte] vai inviabilizar a Justiça do Trabalho, sim. A partir de julho, se não vier dinheiro, vamos ter um problema seriíssimo de manutenção nos fóruns”, disse a presidente do TRT-2.

 

Reais necessidades

 

Sobre o pedido que recebeu aprovação do CNJ, o relator do voto favorável, conselheiro Emmanoel Campelo, afirma que a medida tem como suporte dotações para remanejamento, excesso de arrecadação de receitas próprias e de convênios e recursos pleiteados do Tesouro.

 

Para o conselheiro, o detalhamento dos créditos e as justificativas apresentadas permitem verificar a necessidade dos ajustes orçamentários propostos. “O detalhamento das ações orçamentárias e o valor das dotações propostas, informados no ofício de solicitação deste parecer e complementados com os relatórios retirados do Siop, bem como as justificativas apresentadas, estão em consonância com as atribuições da Justiça do Trabalho e refletem reais necessidades de recursos”, diz o voto do relator, acompanhado pelos demais conselheiros.

 

Por lei, o CNJ é obrigado a emitir um parecer sobre os anteprojetos de lei enviados ao Congresso Nacional que resultem em aumento de gastos para o Judiciário. A previsão está no artigo 44 da Lei 13.242/2015 e no artigo 2 da Resolução CNJ 68/2009. Aprovado pelo Plenário do conselho, o parecer é encaminhado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Congresso para servir de subsídio à análise dos anteprojetos feita pelos parlamentares. A decisão final sobre os pedidos é do Poder Executivo e do Congresso Nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

 

Fonte: Conjur, de 19/5/2016

 
 
 
 

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