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Mar
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Coisa julgada pode ser flexibilizada se dados falsos basearam decisão

 

A sentença judicial transitada em julgado, a chamada coisa julgada, pode ser flexibilizada quando a decisão teve como base dados errôneos que levaram a indenização exorbitante por desapropriação. Esse foi o entendimento da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar uma apelação da Fazenda paulista que questionava o valor de uma expropriação em razão da criação do Parque da Ilha do Cardoso, no litoral sul do estado. Os membros do colegiado concordaram com os argumentos do governo, que diz que o terreno foi superavaliado por causa de laudo tendencioso do perito original.

 

Para o relator do caso, Marcelo Semer, a indenização fixada prejudicou o erário porque foi fixada com base em parâmetros que não condizem com a realidade. Por esse motivo, resultaram em valores irreais, incompatíveis com aquilo que, por dever constitucional, devia ser indenizado.

 

Ele concluiu que o laudo desprezou todas as características que pudessem comprometer ou dificultar a exploração comercial do terreno pelos proprietários. O trabalho ocultou, por exemplo, porções significativas de morro e mangue. “Verifica-se, pois, não apenas que o laudo pericial congrega um, ou mais equívocos, mas que todos esses equívocos foram produzidos no sentido de valorizar em demasia o imóvel, dando-lhe atributos que não tinha e retirando as deficiências que lhe eram próprias, por motivações que escapam ao conhecimento deste processo”, disse.

 

Por isso, Semer afirma que, nessas condições especiais, é cabível a flexibilização da coisa julgada. Na decisão, ele cita vários casos em que se admitiu essa relativização, todos relacionados a desapropriações, julgados pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. “A princípio, pois, cotejando de um lado o significativo impacto no erário, de outro, a ilicitude de sua formação, a decisão consolidada sob terreno pantanoso não deveria mesmo ser considerada impenetrável.”

 

A Fazenda pedia na apelação a declaração de inexistência da decisão da indenização por meio da aplicação da tese da relativização da coisa julgada com a interrupção dos pagamentos submetidos ao precatório (R$ 18,6 milhões) e a repetição dos valores já gastos pela desapropriação indireta (R$ 27,2 milhões, já levantados pelos proprietários e seus herdeiros). O governo paulista alegava que a sentença que estabeleceu a indenização é teratológica e que foi proferida em contradição aos comandos constitucionais expressos pelos princípios da justiça da indenização nas desapropriações, moralidade administrativa, razoabilidade e proporcionalidade.

 

Na origem, o juízo determinou a realização de perícia e extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Ele argumentou que refutar cálculos e critérios previamente estabelecidos judicialmente em processo desapropriatório seria afronta ao postulado da segurança jurídica e da imutabilidade da decisão materialmente transitada em julgado. A decisão da Câmara do TJ-SP reformou em parte sentença de primeiro grau para, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, e julgou procedente em parte a apelação da Fazenda, dando a desapropriação por quitada, permitindo ao estado o levantamento dos valores pendentes.

 

Clique aqui para ler o acórdão.

Apelação 0000190-76.2008.8.26.0294

 

Fonte: Conjur, de 16/3/2017

 

 

 

Liminar garante inscrição de candidato por ausência de lei sobre exame psicotécnico

 

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que um candidato inabilitado na fase de exame psicológico prossiga em concurso público da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A liminar, deferida na Reclamação (RCL) 25209, suspende decisão da Justiça de São Paulo que julgou válida a eliminação. O ministro considerou plausível o argumento do candidato de ofensa à Súmula Vinculante (SV) 44, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

 

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado pelo candidato contra sua eliminação do certame.  Contudo, o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital/SP rejeitou o pleito sob o entendimento de que a realização de exames psicológicos para ingresso na carreira policial militar está prevista no Decreto estadual 54.911/2009, à qual o edital fez referência expressa.

 

No STF, o candidato alega que a previsão de exame psicológico consta apenas do decreto, mas não tem previsão em lei. Diante de tal ausência, haveria ofensa à SV 44. “A decisão do juízo singular acabou por violar a regra constitucional que exige lei para a previsão do exame”, sustenta.

Decisão

 

O ministro considerou presentes os requisitos para o deferimento da liminar, diante do fundado receio de dano irreparável e da relevância dos argumentos apresentados. Ele explicou que o STF há muito tempo consolidou o entendimento segundo o qual apenas por lei a administração pública pode submeter os candidatos em concurso público ao exame psicotécnico como requisito para o ingresso no cargo. Essa já era a previsão da Súmula 686 do Tribunal, cuja redação é idêntica à aprovada na SV 44.

 

Segundo Fachin, diversos precedentes aplicam esse entendimento aos concursos públicos para a Polícia Militar, não verificando, em análise preliminar do caso, qualquer distinção que pudesse afastar a orientação do STF. Para o ministro, a exigência do exame psicotécnico apenas em decreto não atende a necessidade indicada do Tribunal.

 

Fonte: site do STF, de 17/3/2017

 

 

 

Conselho Deliberativo da Anape faz reunião em Curitiba

 

O Conselho Deliberativo da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF (Anape) se reuniu, no curso desta quinta-feira (16), na sede da Associação dos Procuradores do Estado do Paraná (Apep), localizada em Curitiba/PR.

 

Na oportunidade, foram debatidas a agenda legislativa, com foco na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) da Previdência; criação da Escola Nacional da Advocacia Pública (ENAP) e da Diretoria de Previdência; questões atinentes aos honorários e à inscrição dos advogados públicos na OAB; defesa do pacto federativo, com a análise das perdas dos Estados-membros que a União deve compensar; a organização de eventos nacionais; prestação de contas, com a aprovação do parecer do Conselho Fiscal, dentre outros temas relevantes.

 

Estiveram presentes integrantes de 17 delegações: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, Goiás, Rondônia, Amazonas, Piauí, Ceará, Pernambuco, Alagoas e Bahia.

 

Na ocasião, todo o Sistema Anape, em votação unânime, aderiu à Campanha “MENOS RÓTULOS, MAIS RESPEITO”, voltada ao combate ao preconceito contra a mulher. As associações estaduais instituidoras da Anape, assim, serão instrumento de propagação, em todo o território nacional, do material e da mensagem da campanha.

 

A adesão foi aprovada depois da exposição das procuradoras do Estado de Goiás e idealizadoras da campanha, Carla von Bentzen, Fabiana Bastos e Poliana Julião.

 

Fonte: site da Anape, de 16/3/2017

 

 

 

Servidor condenado perde apenas o cargo que ocupava quando do delito

 

Servidor que é condenado em ação penal deve perder apenas o cargo que ocupava quando cometeu o crime. Esse é o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no caso de um diretor dos Correios que, enquanto respondia a processo na Justiça, foi aprovado em cargo de universidade pública.

 

Ele foi condenado a três anos e seis meses de reclusão por induzir segurados do INSS a procurar um escritório próximo e pagar para preencher o formulário necessário ao recadastramento no sistema da Previdência. Cada preenchimento custava R$ 5. Segundo a denúncia, o diretor ficava com R$ 3, e a auxiliar do escritório que preenchia os formulários, com R$ 2.

 

Para o ministro relator do recurso, Reynaldo Soares da Fonseca, a pena imposta ao diretor está adequada, sendo necessário, entretanto, ajustar o alcance da sanção de perda de cargo ou função pública.

 

Novo cargo

 

Durante o curso da ação penal, o réu foi aprovado e empossado em novo cargo, na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). A sentença condenatória havia imposto a perda do cargo nos Correios e também na UFPE. O relator argumentou que a sanção deve ser restrita ao cargo ocupado nos Correios, exercido no momento do delito.

 

“A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. Dessa forma, como o crime em questão fora praticado quando o acusado era empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não poderia, sem qualquer fundamentação e por extensão, ser determinada a perda do cargo na UFPE”, justificou.

 

O ministro ressalvou que, caso o novo cargo guarde correlação com as atribuições do anterior, é devida a perda da nova função, desde que devidamente justificada pelo juízo competente.

 

Reclassificação

 

Os ministros rejeitaram a tese apresentada pela defesa de que o juízo competente prejudicou o réu, já que a condenação foi por uma conduta diversa da apontada na denúncia. Segundo o relator, apesar de o réu ter sido denunciado pelo crime de concussão (artigo 316 do Código Penal) e condenado pelo crime de corrupção passiva (artigo 317), não houve irregularidade na medida.

 

“No presente caso, ao se desclassificar a conduta, não houve qualquer prejuízo ao acusado, uma vez que inexistiu qualquer modificação da pena e seus reflexos”, argumentou Reynaldo Soares da Fonseca. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur, de 19/3/2017

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo comunica que no dia 16 de março de 2017 foi realizado o sorteio eletrônico dos inscritos para participar do curso “Concessões e PPPs: melhores práticas”, promovido pela Portugal Ribeiro Cursos e Treinamentos, a ser realizado nos dias 30 e 31 de março de 2017 das 09h30 às 18h00, no Hotel Blue Tree Faria Lima, Av. Brg. Faria Lima, 3989 – Itaim Bibi, São Paulo – SP, nos termos do comunicado publicado no DOE de 11/03/2017. Foram recebidas no total 10 (dez) inscrições, ficando deferidas as inscrições abaixo relacionadas, com a definição da ordem de suplência:

 

Inscrições Deferidas:

 

1. Laura Baracat Bedicks

2. Thiago Mesquita Nunes

3. Lucas Leite Alves

4. Jessica Helena Rocha Vieira Couto

5. Paula Cristina Rigueiro Barbosa

 

Suplentes:

 

6. Cristiana Correa Conde Faldini

7. Natalia Kalil Chad Sombra

8. Andre Luiz Dos Santos Nakamura

9. Daniel Henrique Ferreira Tolentino

10. Cristina De Arruda Facca Lopes

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/3/2017

 
 
 
 

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