20
Jan
16

Publicada lei que amplia tempo de sustentação oral no TIT-SP para 15 minutos

 

Foi publicada nesta terça-feira (19/1) no Diário Oficial de São Paulo a Lei 16.125/2016, que aumenta de 5 para 15 minutos o tempo dos advogados para sustentação oral no Tribunal de Impostos e Taxas do estado (TIT). De acordo com o texto, o prazo poderá ainda ser prorrogado por mais cinco minutos caso o presidente da Câmara ache necessário.

 

O projeto que originou a lei foi elaborado pelo Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) e levado à Assembleia pelo deputado Fernando Capez (PSDB). Ao comemorar a sanção da lei, o presidente do MDA, Marcelo Knopfelmacher, afirmou que esta é uma vitória da advocacia. "É uma conquista importante pois o prazo anterior de cinco minutos era um atentado ao direito de defesa", afirma

 

O tempo para sustentação oral dos advogados já foi de 15 minutos no TIT-SP. No entanto, em 2009 chegou-se a cogitar abolir a sustentação oral. Depois de muita discussão, o Decreto 54.486/2009 reduziu a sustentação oral para cinco minutos.

 

De acordo com o advogado tributarista Gustavo Perez Tavares, do Peixoto & Cury Advogados, a lei corrige duas graves falhas no procedimento anterior (previsto apenas em regimento interno). “A primeira falha era o prazo muito curto, de apenas cinco minutos para a sustentação oral, o que em muitos casos não era suficiente. Muitos presidentes de Câmara flexibilizavam esse prazo, mas havia pressão para que todos se mantivessem dentro do tempo previsto. Com a previsão dos 15 minutos, o procedimento do TIT-SP ainda se alinha ao novo Código de Processo Civil, bem como à quase totalidade das demais cortes judiciais e administrativas do país”, diz Gustavo.

 

Segundo o advogado, a segunda falha era ainda mais grave. “O contribuinte sempre sustentava suas razões primeiro, sendo contraditado pelo representante da Fazenda Pública, independentemente de quem era o autor do recurso ao Tribunal. Com isso, se invertia uma das mais básicas lógicas processuais, de que quem recorre fala primeiro e, quem se defende, por último. Com a nova lei, aquele que interpuser o recurso falará primeiro, sendo contraditado pela parte recorrida, respeitando-se a igualdade no tratamento das partes (Contribuinte e Fisco)”, finaliza Gustavo.

 

Vetos

 

Ao publicar a lei, o governador Geraldo Alckmin vetou o artigo 2º e seu parágrafo único, que previam prazo para sustentação oral de litisconsortes e procurador do Estado.

 

Na justificativa do veto, o governador disse que a terminologia "litisconsorte" não é adequada, uma vez que a Lei 13.457/2009, que regula o processo administrativo tributário, utiliza a designação "interessado" para se referir a todos que atuam no processo. Assim, seguindo recomendação da Secretaria de Fazenda, o governador concluiu que incluir o termo litisconsórcio poderia gerar insegurança jurídica.

 

Quanto ao prazo para o procurador do Estado, o governador afirmou que "não se justifica qualquer regulação de defesa oral pelo procurador do Estado, uma vez que a defesa da legislação e dos interesses da Fazenda Pública do Estado, no âmbito do Processo Administrativo Tributário, se dá pela Representação Fiscal e não pela Procuradoria Geral do Estado".

 

Fonte: Conjur, de 19/01/2016

 

 

 

Deficiente visual tem direito a comprar veículo com isenção tributária

 

A Vara da Fazenda Pública de Praia Grande acolheu pedido de uma deficiente visual para declarar seu direito à isenção de ICMS e IPVA na aquisição de um veículo. A autora alegou que precisa de um carro para suprir suas necessidades de transporte, mas a Fazenda Estadual afirmou que a isenção não poderia ser concedida porque não haveria previsão legal, já que o benefício é previsto somente para condutores deficientes e, no caso, o carro seria conduzido por seu esposo. O juiz Rodrigo Martins Faria destacou em sua decisão que a norma não afasta o direito daquele sem condições físicas de dirigir. “Friso que a razão de ser da isenção legal em relação ao IPVA e ao ICMS está no ensejar melhores condições de integração do deficiente físico e maior disponibilidade financeira para fins de tratar-se segundo as necessidades determinadas por sua especial condição, se houver.” O magistrado completou: “Por óbvio que há merecer ainda maior atenção o portador de deficiência que, pela acentuada gravidade de sua patologia, nem mesmo se encontra capaz de conduzir o próprio veículo”. Cabe recurso da decisão. Processo nº 1004551-11.2015.8.26.0477

 

Fonte: site do TJ SP, de 19/01/2016

 

 

 

Lei que reserva cotas para negros em concursos públicos é inconstitucional

 

A reserva de vagas para negros nos concursos públicos, prevista na Lei 12.990/2014, é inconstitucional pois viola a artigos da Constituição que determinam a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, além de ser preconceituosa (artigos 3º, IV, 5º, caput, e 37, caput e II). Pelo menos foi o que decidiu a 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa.

 

Para o juiz Adriano Mesquita Dantas, a cota contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e envolve valores e aspectos que não foram debatidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 186, que trata da constitucionalidade da política de acesso às universidades públicas.

 

O caso foi levado à Justiça por um homem que pleiteava a sua contratação pelo Banco do Brasil, alegando a inconstitucionalidade da Lei de Cotas Raciais e de vícios no cadastro reserva do concurso público.

 

Na sentença, Dantas afirma que não existe direito humano ou fundamental garantindo cargo ou emprego público aos cidadãos, “até porque a matriz constitucional brasileira é pautada na economia de mercado”. Ou seja, segundo o juiz, predomina o livre exercício de qualquer trabalho e na livre concorrência.

 

“Não fosse assim, teria o Estado a obrigação (ou pelo menos o compromisso) de disponibilizar cargos e empregos públicos para todos os cidadãos, o que não é verdade, tanto que presenciamos nos últimos anos um verdadeiro enxugamento (e racionalização) da máquina pública”, disse o juiz na sentença.

 

“A prevalecer as disposições da Lei n.º 12.990/2014, os negros poderão ser duplamente favorecidos com as políticas afirmativas, o que não parece razoável nem proporcional. Teriam, num primeiro momento, as cotas para as instituições de ensino (o que proporcionaria igualdade de formação e é constitucional – ADPF n.º 186) e, em seguida, novas cotas para ingresso nos quadros do serviço público, quando já estariam em condições de igualdade para tal disputa”, afirmou.

 

Ainda, Dantas afirmou que a qualificação é pressuposto obrigatório para ingresso no serviço público e os critérios para investidura em cargos públicos decorrem das características do cargo e não dos candidatos – sendo fundamental o recrutamento dos mais capacitados, independentemente de qualquer característica pessoal, como raça e cor.

 

A defesa do funcionário foi feita pelo advogado Max Kolbe que afirma que a educação é direito de todos, mas o Estado não precisa dar acesso à cargo público. “Cargo público não é um direito fundamental”, explica.

 

Kolbe aponta ainda que a Constituição Federal não traz ressalva para beneficiar os negros no serviço público. O acesso depende de provas e concurso público, com exceção dos 5% das vagas reservadas para os portadores de necessidades especiais.

 

“Todo edital de concurso público cobra matéria além do previsto no ensino educacional brasileiro. Para passar no concurso é preciso estudar matérias que não são apresentadas no ensino comum, então todo mundo concorre igual. Se o concurso é para nível médio, é preciso cobrar o que é ensinado no nível médio. Mas isso não é possível porque os cargos públicos são elitizados”, afirmou.

 

Fonte: site JOTA, de 19/01/2016

 

 

 

Para cortar gastos, TRT de Campinas (SP) muda horário de atendimento ao público

 

Para se adequar ao corte de 29% no orçamento da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) estabeleceu uma série de metas para diminuir as despesas programadas para este ano, dentre elas a redução do horário de atendimento ao público e a fixação de um novo expediente para servidores e magistrados. O impacto no TRT-15 chega a R$ 49 milhões no orçamento de custeio.

 

As medidas, instituídas pelas portarias GP/CR 2/2016 e 3/2016 e publicadas no Diário Oficial da Justiça do Trabalho, foram divulgadas nesta terça-feira pelo presidente do TRT-15, Lorival Ferreira dos Santos, e pelo corregedor regional do tribunal, Gerson Lacerda Pistori.

 

Cenário de crise

 

O corte no orçamento levou o TRT-15 a alterar o horário de atendimento ao público em 1ª e 2ª instâncias para o período das 11h às 17h, a partir do dia 15 de fevereiro. Os magistrados, servidores e prestadores de serviços também deverão se adequar a um novo horário de trabalho: das 9h30 às 17h30, período em que a taxa de energia elétrica por Kw/h é mais baixa. Estão previstas ainda medidas para a contenção do uso de água, telefonia, serviços postais e aquisição de material de consumo. Os contratos de prestação de serviços de vigilância, limpeza e condução de veículos, entre outros, deverão ter redução de 25%.

 

Para ajustar-se a essa nova realidade, a corte pretende incentivar o teletrabalho, sem comprometimento da produtividade, e o aprendizado à distância, com palestras e reuniões em ambiente virtual, a fim de reduzir despesas de locomoção, alimentação e hospedagem. O uso compartilhado de veículos da frota do tribunal também será estimulado.

 

"O cenário de crise exige que todos se envolvam e deem a sua contribuição. Tenho convicção de que se trata de uma situação transitória e iremos superar as adversidades, pois a 15ª Região possui magistrados e servidores abnegados e comprometidos. Precisamos também do apoio e compreensão da nobre classe dos advogados, por meio das subseções locais da OAB, do Sindiquinze, da Amatra XV, bem como sensibilizar toda a sociedade paulista de nossa jurisdição para enfrentar esse período turbulento", afirma o presidente do TRT-15, desembargador Lorival, que irá se reunir com a liderança das instituições.

 

Investimentos suspensos

 

Com relação aos recursos destinados a investimentos, o corte foi de "impensáveis" 90%, impactando nas obras de construção de fóruns e varas trabalhistas, que foram suspensas, com exceção das unidades de Porto Ferreira e Barretos, já com orçamentos específicos.

 

Projetos de reformas de unidades judiciárias e novas locações de imóveis não terão continuidade neste ano. As medidas de contenção atingem ainda investimentos em capacitação, que devem ser reduzidos em 50%. Também estão suspensas todas as aquisições de equipamentos e mobiliários, inclusive itens de informática.

 

Os percentuais de corte de 29% no custeio e de 90% nos investimentos da Justiça do Trabalho constam na Lei Orçamentária Anual 2016, sancionada sem vetos pela presidente da República, Dilma Rousseff, e publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira (15/1).

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-15, de 19/01/2016

 

 

 

Confira os temas que tiveram repercussão geral reconhecida em 2015

 

Em 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de 40 temas discutidos em recursos que aguardam o julgamento de mérito. Nesses casos, os recursos extraordinários (RE) com matéria idêntica ficam sobrestados nas demais instâncias até o pronunciamento final do STF, que deverá ser aplicado aos processos suspensos. O instituto da repercussão geral, criado pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) e regulamentado no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal (RISTF), visa delimitar a competência da Corte, no julgamento de REs, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica que transcendam os interesses subjetivos do caso concreto, de forma a uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre uma mesma questão. A decisão quanto ao reconhecimento ou não de repercussão geral é tomada por meio de deliberação do Plenário Virtual da Corte. Confira, abaixo, alguns dos temas que tiveram repercussão geral reconhecida em 2015:

 

Ação Civil Pública – No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 780152, a Corte definirá se a ação civil pública é instrumento adequado para afastar a coisa julgada, especialmente depois de transcorrido o prazo de dois anos para ajuizamento de ação rescisória.

 

Administração Pública – O RE 817338 discute se a Administração Pública pode anular ato administrativo após o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, caso seja constatada manifesta inconstitucionalidade.

 

Armas brancas – As implicações legais do porte de arma branca sem autorização serão discutidas no ARE 901623, no qual se questiona a tipicidade da conduta em razão da ausência de regulamentação exigida no artigo 19 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941). O dispositivo estabelece como contravenção trazer consigo arma fora de casa, sem licença da autoridade, sob pena de prisão simples ou multa, ou ambas cumulativamente.

 

Contas – A definição do órgão competente – Poder Legislativo ou Tribunal de Contas da União – para julgar as contas do chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas está em discussão no RE 848826.

 

Contribuição social – O tema tratado no RE 878313 é a manutenção de contribuição social depois de atingida a finalidade que motivou sua criação.

 

Desapropriação – No RE 922144, a discussão é sobre a compatibilidade da garantia de indenização prévia em dinheiro para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, com o regime de precatórios, instituído pelo artigo 100 da CF.

 

Dissídio coletivo – No ARE 679137, será debatida a necessidade de comum acordo entre as partes como requisito para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho.

 

Eleitoral – O RE 929670 trata da possibilidade de aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade introduzido pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) às condenações anteriores por abuso de poder, com trânsito em julgado, nas quais o prazo de três anos previsto na redação anterior da Lei Complementar 64/1990 já tenha sido cumprido. O julgamento foi iniciado pelo Plenário e suspenso por pedido de vista. Até o momento, os ministros Ricardo Lewandowski (relator) e Gilmar Mendes votaram pela inaplicabilidade do novo prazo nessas hipóteses.

 

Ensino domiciliar – O RE 888815 discute se o ensino domiciliar pode ser proibido pelo Estado ou considerado meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal.

Ex-combatentes – No RE 683621, será discutido se ex-combatentes das Forças Armadas apenas possuem o direito à aposentadoria com proventos integrais aos 25 anos de serviço efetivo ou se, para a contagem do tempo de serviço, deve ser considerado também o tempo ficto (período no qual não houve prestação de serviço e contribuição).

 

Gestão pública – O Supremo irá decidir, no RE 865401, sobre o direito de vereador obter diretamente do prefeito informações e documentos sobre a gestão municipal. No RE 905357, a discussão é acerca do alcance e vigência das Leis 331/2002 e 339/2002, de Roraima, que tratam da revisão geral anual da remuneração dos servidores do estado.

 

Hidrômetros – O alcance da competência municipal para legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios é o tema tratado no RE 738481.

 

Judiciário – O RE 678162 definirá se a competência para processar e julgar ações de insolvência civil nas quais haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal é da Justiça Federal ou estadual. O RE 860508 discute se cabe aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício da competência federal delegada. No RE 858075, discute-se a possibilidade de intervenção do Judiciário quando um ente federado deixa de aplicar recursos orçamentários mínimos na saúde pública, na ausência de lei complementar sobre a matéria. A possibilidade de o Judiciário determinar à Administração Pública o preenchimento de cargo de defensor público em localidades desamparadas é o tema do RE 887671.

 

Legitimidade do MP – No RE 643978, o Supremo irá deliberar se o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de diretos relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 

Liberdade de expressão – No RE 662055 a corte deve definir os limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica, como os da inviolabilidade da honra e da imagem, e estabelecer parâmetros para identificar hipóteses em que publicações devem ser proibidas e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais.

 

Liberdade de reunião – O RE 806339 trata do alcance do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, no tocante à exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.

Previdência – A forma de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso é tratada no RE 852796.

 

Responsabilidade civil – No ARE 884325, a Corte discutirá a responsabilidade civil da União por eventuais danos causados a produtores do setor sucroalcooleiro, em razão de alegada fixação de preços de produtos em valores inferiores ao custo de produção.

 

Requisitório – O STF irá decidir se a lei do Distrito Federal que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o teto para expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV) pode ser aplicada às execuções em curso. O tema é objeto do RE 729107. Em julgamento já iniciado, a Corte discute, no RE 870947, os índices correção monetária e juros de mora aplicados a condenações impostas contra a Fazenda Pública.

 

Sonegação – O RE 736090 discute se a multa de 150% aplicada pela Receita Federal em razão de sonegação, fraude ou conluio tem caráter confiscatório.

 

Sucessão – A constitucionalidade da regra do Código Civil que prevê regimes sucessórios diferentes para cônjuge e companheiro é a matéria tratada no RE 878694.

 

Taxa – No RE 838284, o STF irá julgar matéria relativa à exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com base na Lei 6.994/1982. A ART, instituída pela Lei 6.496/1977, é cobrada na execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes a engenharia, arquitetura ou agronomia.

 

Tatuagens – O RE 898450 discute se é constitucional a proibição de certos tipos de tatuagens a candidatos a cargo público contida em leis e editais de concurso público. O recurso foi interposto por um candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que manteve sua desclassificação do concurso.

 

Transporte coletivo – O ARE 743485 discute se a prestação de serviço público de transporte coletivo mediante simples credenciamento, sem licitação, afronta o artigo 175 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao Poder Público prestar serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação.

 

Tributos – O RE 855649 trata da incidência do Imposto de Renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada. Já a incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos estados e Distrito Federal é assunto do RE 835818. A disputa sobre a compensação, de ofício, de créditos de contribuintes da Receita Federal com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia é tratada no RE 917285. A imposição de multa a contribuinte que atrasa a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais é o tema do RE 606010. A incidência do ICMS sobre o valor da assinatura básica mensal de telefonia é tratada no ARE 912888. As normas gerais pertinentes à competência para instituir Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior serão debatidas no RE 851108. A constitucionalidade da cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso é abordada no RE 855091. A possibilidade de perdão de dívidas tributárias decorrentes de benefícios fiscais implementados no contexto de guerra fiscal declarados inconstitucionais é discutida no RE 851421. O RE 816830 trata da constitucionalidade da incidência da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural cobrada sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física. O RE 796376 discute o alcance da imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis concedida a pessoas jurídicas, na hipótese em que o valor do imóvel é maior do que o capital da empresa. O RE 882461 envolve discussão sobre a incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando a operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria.

 

Informações detalhadas sobre o instituto da repercussão geral estão disponíveis em http://goo.gl/8np4OR

 

Fonte: site do STF, de 19/01/2016

 
 
 
 

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