19
Dez
16

Renegociação da dívida dos estados é destaque da pauta do Plenário

 

O Plenário da Câmara dos Deputados vai se reunir na segunda (19) e na terça-feira (20) para discutir a renegociação da dívida dos estados (PLP 257/16, do Executivo).

 

O projeto, que já havia passado pela Câmara, foi alterado pelos senadores, que estabeleceram contrapartidas mais rígidas para renegociação das dívidas dos estados em calamidade financeira: Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.

 

Pela proposta, esses estados poderão aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, que suspende as dívidas. Em contrapartida, deverão aprovar, na forma de lei estadual, um plano de recuperação com medidas de ajuste fiscal: programa de privatização; elevação da contribuição previdenciária dos servidores ativos e inativos para, no mínimo, 14%; redução de incentivos fiscais; e adoção de novas regras previdenciárias.

 

A lei estadual poderá ainda autorizar a redução da jornada de trabalho atrelada à diminuição proporcional dos salários.

 

Texto da Câmara

 

Esses pontos não estavam previstos na versão aprovada pela Câmara, em agosto. O texto dos deputados propõe o alongamento das dívidas de estados e do Distrito Federal com a União por 20 anos se eles cumprirem medidas de restrição fiscal.

 

Por acordo, foi retirada durante as negociações a determinação de que os estados deverão, como contrapartida, congelar por dois anos as remunerações dos servidores públicos.

 

PEC dos Recursos

 

Outro item da pauta do Plenário é a votação, em segundo turno, da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 209/12, que disciplina o acatamento do chamado recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Fonte: Agência Câmara, de 19/12/2016

 

 

 

SP terá de pagar 170% a mais em precatórios

 

A promulgação da emenda constitucional que define novas regras para o pagamento de precatórios traz uma boa e uma má notícia para o governador paulista Geraldo Alckmin (PSDB). A má é que, no ano que vem, o ritmo de pagamentos terá subir 170%, de cerca de R$ 170 milhões por mês para mais de R$ 460 milhões. A boa é que a maior parte da despesa extra não sairá diretamente dos cofres do Estado - ao menos por enquanto.

 

A emenda, promulgada no último dia 15 pelo Congresso, estabelece 2020 como o prazo final para a quitação de precatórios de Estados e municípios, em uma nova tentativa de encerrar uma novela que se arrasta por décadas. A dívida de São Paulo está na casa dos R$ 22 bilhões, e não tem diminuído significativamente nos últimos anos.

 

Além da data-limite, a maior novidade da emenda é a ampliação das possibilidades de uso de recursos de depósitos judiciais para pagar precatórios. Estados e municípios poderão se apropriar de até 20% dos recursos de empresas e cidadãos que têm disputas judiciais e fazem depósitos em juízo até a sentença final de seus processos.

 

Os governos também poderão ter acesso a 75% dos recursos de depósitos judiciais de processos nos quais são uma das partes. Mas esta fonte já praticamente secou: desde 2015, graças a uma lei complementar, governadores e prefeitos já estavam autorizados a sacar 70% dos depósitos relacionados a disputas judiciais de seus entes.

 

Saques

 

De outubro de 2015 até novembro deste ano, Alckmin sacou das contas de depósitos judiciais cerca de R$ 3,4 bilhões. Agora, com a ampliação das possibilidades de saque, poderá receber mais R$ 6 bilhões - a estimativa é do presidente da Comissão Especial de Precatórios do Conselho Federal da OAB, Marco Antonio Innocenti, com base em informações da Procuradoria Geral do Estado.

 

Essa injeção de recursos será fundamental para que o governo tenha condições de aumentar o ritmo de pagamentos. De acordo com as regras anteriormente dispostas na Constituição, o Estado de São Paulo estava obrigado a usar 1,5% de sua receita corrente líquida para pagar precatórios. Agora, essa parcela deve subir para cerca de 3,9%, segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

A receita corrente líquida é tudo o que o Estado arrecada menos o que repassa para os municípios e para o fundo de previdência dos servidores.

 

A médio prazo, os depósitos judiciais serão suficientes para cobrir o aumento no ritmo de pagamentos. O problema será equacionar as contas do Estado quando esse dinheiro acabar, ou se for necessário devolver parte dele.

 

A bomba fiscal pode estourar nas mãos do sucessor de Alckmin, que tomará posse em 2019. Se o governante não pagar precatórios no ritmo necessário para zerar as dívidas até 2020, poderá ser enquadrado por improbidade administrativa. A Justiça terá autorização para sequestrar recursos em caso de atrasos.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 19/12/2016

 

 

 

Estado não é responsável por morte de refém em sequestro, diz TJ-SP

 

A regra que exige nexo causal para que o estado pague indenizações também pode ser aplicada a sequestros. Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso movido contra o governo de São Paulo pela família de Eloá, que foi morta pelo ex-namorado em 2008 depois de cinco dias de negociação com a Polícia Militar.

 

À época, a polícia invadiu o cativeiro depois de ouvir um barulho similar ao de um tiro. Para a família de Eloá, a atuação da PM de São Paulo foi “atabalhoada”, principalmente porque a responsabilidade pelas negociações teria sido repassada a uma das reféns.

 

A procuradora Mirna Cianci, que representou o estado na ação, cita esse fato na peça: “A respeito das críticas ao retorno [da refém] ao local dos fatos, bom ressaltar, a princípio, que não se está debatendo nesta demanda o perigo a que essa adolescente possa ter sido exposta, mas sim o nexo causal entre essa conduta e o desfecho do crime cometido contra Eloá”.

 

Em seu voto, o relator do caso, José Jarbas de Aguiar Gomes, afirma que o argumento de que o diálogo com o sequestrador foi feito por um dos reféns, e não pela PM, “é tese que não vinga”. Ele destacou que o retorno da refém ao apartamento onde o fato ocorria foi solicitado pelo sequestrador, que ameaçava matar Eloá caso o pedido não fosse cumprido.

 

Outro ponto que corrobora a atitude da PM, segundo o relator, é autorização dada pela mãe da refém para que ela voltasse e ajudasse sua amiga. “Não é possível reconhecer culpa ou dolo dos agentes estatais no desempenho de suas funções”, diz o desembargador, complementando que não há evidência de que as equipes responsáveis pelo caso seriam despreparadas para a função exercida.

 

Além disso, o fato de a polícia ter permanecido no local desde o início do sequestro, para os magistrados, ultrapassa o dever funcional do responsável pela segurança da população, pois mostra comprometimento daqueles que “não se esquivaram do cumprimento de suas funções nem se afastaram, por um só segundo”.

 

Outro ponto que isenta a responsabilidade do estado, de acordo com os desembargadores, é o fato de o sequestrador, que é ex-namorado da vítima, agir de maneira psicótica e ter perdido o controle em quatro ocasiões, agredido a refém e dado dois tiros dentro do apartamento. O depoimento de uma menor de idade também é levado em consideração pelos julgadores.

 

Os julgadores afirmam, com base nos dizeres de uma das reféns, que o sequestrador não iria permitir que sua ex-namorada deixasse o cativeiro com vida. “Os elementos contidos nos autos não autorizam a formação de um juízo de culpa e de reprovação em relação à conduta dos policiais. Seria necessária prova estreme de dúvida acerca do nexo de causalidade entre a ação dos agentes públicos e o evento morte, em virtude das condições que se apresentavam naquele dado momento”, finalizou o relator.

 

Fonte: Conjur, de 17/12/2016

 

 

 

Suspenso julgamento de repetitivo sobre prazo para MP e Defensoria após intimação em audiência

 

Um pedido de vista do ministro Nefi Cordeiro suspendeu o julgamento, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do recurso repetitivo que vai definir o início da contagem do prazo recursal para o Ministério Público quando sua intimação se dá em audiência. A decisão também terá reflexos para a Defensoria Pública.

 

Ao apresentar seu voto na sessão da última quarta-feira (14), o relator do processo, ministro Rogerio Schietti Cruz, defendeu a tese de que o termo inicial da contagem do prazo para o MP recorrer seja a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, “sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado”.

 

Atualmente, esse já é o entendimento que prevalece na maioria dos órgãos julgadores do STJ. As turmas onde há divergência sobre o tema são justamente as de direito penal, abrangidas pela Terceira Seção.

 

Amigos da corte

 

O autor do recurso em julgamento é o Ministério Público Federal, mas o tema interessa à Defensoria Pública porque sua lei orgânica também exige a intimação pessoal, nos mesmos moldes da Lei Complementar 75/93, que trata da organização do MP.

 

Por isso mesmo, as Defensorias Públicas de sete unidades da federação (DF, ES, PE, RJ, RS, SP e TO) ingressaram no processo como amici curiae (amigos da corte) e, na sessão do dia 14, tiveram seus pontos de vista sustentados oralmente pelos defensores Thaís dos Santos Lima (RJ) e Rafael Munerrati (SP).

 

Do lado do MP, a sustentação oral ficou a cargo do Ministério Público Federal, como parte recorrente, mas os órgãos estaduais que se inscreveram e foram admitidos como amici curiae (MPs do DF, RJ, GO, MT, MS e SC) não enviaram representantes à sessão.

 

“A participação do amicus curiae mostra-se importante fonte de fornecimento de subsídios para o julgador, contribuindo para a formação mais acurada dos provimentos jurisdicionais, de modo a engendrar deliberações mais justas e precisas”, afirmou o ministro Schietti ao deferir os pedidos de ingresso dos órgãos interessados.

 

Intempestividade

 

No recurso escolhido como representativo da controvérsia, o Ministério Público Federal alegou que teve vista de um processo – cuja sentença absolveu o réu – e apresentou apelação cinco dias depois. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerou a apelação intempestiva, por entender que o MP foi intimado na data da audiência em que foi proferida a sentença, iniciando-se naquele dia o prazo recursal.

 

O tema do recurso especial está cadastrado sob o número 959 no sistema dos repetitivos. Com o pedido de vista, também foi adiado o julgamento do Habeas Corpus 296.759, que trata da mesma controvérsia e envolve diretamente a Defensoria Pública.

 

Fonte: site do STJ, de 16/12/2016

 

 

 

Aposentadoria compulsória não se aplica a cargos comissionados, decide Plenário

 

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que apenas servidor titular de cargo de provimento efetivo se submete à aposentadoria compulsória, não incidindo a regra sobre titulares de cargos comissionados. Na sessão desta quinta-feira (15), os ministros desproveram o Recurso Extraordinário (RE) 786540, com matéria constitucional que teve repercussão geral reconhecida.

 

O recurso foi interposto pelo Estado de Rondônia contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu pela inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos servidores que ocupam exclusivamente cargos comissionados, aos quais se aplica o Regime Geral da Previdência Social. Para o STJ, a regra que obriga a aposentadoria de servidor ao completar 70 anos está inserida no artigo 40, da Constituição Federal, “que expressamente se destina a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, providos em seus cargos em concursos públicos”. No RE, o estado sustentava que a norma constitucional prevista no inciso II do parágrafo 1º do artigo 40 também deveria alcançar os ocupantes de cargos comissionados.

Na instância de origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do presidente do Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) que exonerou o recorrido do cargo em comissão de assessor técnico daquele órgão em razão de ter atingido 70 anos de idade.

 

Voto do relator

 

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a regra de aposentadoria prevista no artigo 40, da Constituição, aplica-se unicamente aos servidores efetivos. Ele lembrou que Emenda Constitucional (EC) 20 restringiu o alcance do artigo 40, da CF, ao alterar a expressão “servidores” para “servidores titulares de cargos efetivos”. Assim, o relator avaliou que, a partir de tal emenda, o Supremo tem reconhecido não haver dúvida de que apenas o servidor titular de cargo de provimento efetivo é obrigado a aposentar-se ao completar 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar, na redação dada Emenda Constitucional 88/2015.

 

Em seu voto, o ministro observou que os servidores efetivos ingressam no serviço público mediante concurso, além de possuírem estabilidade “e tenderem a manter com o Estado um longo e sólido vínculo, o que torna admissível a 'expulsória' como forma de oxigenação e renovação”. Já os comissionados entram na estrutura estatal para o desempenho de cargos de chefia, direção ou assessoramento, pressupondo-se a existência de uma relação de confiança pessoal e de uma especialidade incomum, formação técnica especializada. “Se o fundamento da nomeação é esse, não há razão para submeter o indivíduo à compulsória quando, além de persistir a relação de confiança e especialização técnica e intelectual, o servidor é exonerável a qualquer momento, independente de motivação”, destacou.

 

De acordo com o relator, essa lógica não se aplica às funções de confiança, que são aquelas exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e a quem são conferidas determinadas atribuições, obrigações e responsabilidades. Nesse cargo, a livre nomeação e exoneração se refere somente à função, e não ao cargo efetivo. “O que se deve ter em vista é que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente, embora mantenha esse vínculo com a Administração mesmo após a sua passagem para a inatividade, ao tomar posse em cargo de provimento em comissão, inaugura, com essa última, uma segunda e nova relação, agora relativa ao cargo comissionado”, explicou, ao acrescentar que não se trata da criação de um segundo vínculo efetivo, “o que é terminantemente vedado pelo texto constitucional, salvo nas exceções por ele próprio declinadas”.

 

O ministro Dias Toffoli observou que todo servidor com cargo em comissão pode ser demitido a qualquer momento e sem motivação, porém ele avaliou que, no caso concreto, a fundamentação da demissão foi unicamente o fato de o servidor ter completado 70 anos. Assim, ele julgou o recurso improcedente, mantendo o acórdão do STJ, ao considerar flagrantemente nulo o ato que demitiu o recorrido do quadro do TCE-RO, acrescentando que o servidor demitido deve ser reintegrado na função com todas as demais consequências legais.

 

Segundo o relator, após o retorno do servidor à atividade, o órgão não fica impedido de exonerá-lo por qualquer outra razão ou mesmo pela discricionariedade da natureza do cargo em comissão. “A decisão não cria um trânsito em julgado de permanência no cargo em comissão, só afasta a motivação do ato”, salientou.

 

Por outro lado, o ministro Marco Aurélio entendeu que não se pode continuar prestando serviço após os 70 anos, seja em cargo efetivo ou comissionado. “No caso, o rompimento se fez de forma motivada, em consonância com a Constituição Federal”, avaliou, ao votar pelo provimento do RE.

Tese

 

Dessa forma, os ministros aderiram à tese proposta pelo relator: 1 - Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo também qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. 2 - Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.

 

Fonte: site do STF, de 16/12/2016

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Extrato da Ata da 67ª Sessão Ordinária - Biênio 2015/2016

Data da Realização: 16-12-2016

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/12/2016

 

 

 

Portaria CE-ESPGE - 5, de 16-12-2016

 

Cessa os efeitos da Portaria 4, de 29-06-2016, e designa os novos Coordenadores e Monitores dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado para o 1° Semestre de 2017

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/12/2016

 
 
 
 

O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”.