18
Ago
16

Comunicado do Centro de Estudos

 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos e Diretora da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado comunica que foram recebidas 38 inscrições para participar do XLII Congresso Nacional de Procuradores do Estado, promovido pela Associação dos Procuradores do Estado do Espírito Santo, a ser realizado no Centro de Convenções de Vitória, localizado na Rua Constante Sodré, 157 - Santa Lúcia – Vitória/ES, no período de 11 a 14-10-2016, que ficam deferidas, conforme lista a seguir:

 

INSCRIÇÕES DEFERIDAS:

 

1. Amilcar Aquino Navarro

2. Anna Candida Alves Pinto Serrano

3. Antonio Augusto Bennini

4. Artur Barbosa da Silveira

5. Bruno Barrozo Herkenhoff Vieira

6. Caio Cesar Guzzardi da Silva

7. Carolina Jia Jia Liang

8. Claudio Henrique de Oliveira

9. Cristiane Vieira Batista de Nazare

10. Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues

11. Danilo Gaiotto

12. Fabiana Mello Mulato

13. Fagner Vilas Boas Souza

14. Filipe Paulino Martins

15. Francisco Maia Braga

16. Giulia Dandara Pinheiro Martins

17. Gustavo Bezerra Muniz de Andrade

18. Ji na Park

19. Joao Cesar Barbieri Bedran de Castro

20. Leydslayne Israel Lacerda

21. Lucas Pessoa Moreira

22. Luiz Alberto de Holanda Paes Pinto

23. Marcela Goncalves Godoi

24. Marcelo Augusto Fabri de Carvalho

25. Margarete Goncalves Pedroso

26. Maria Rita de Carvalho Melo

27. Nathalia Maria Pontes Farina

28. Nayara Crispim da Silva

29. Nilton Carlos de Almeida Coutinho

30. Pedro Fabris de Oliveira

31. Renata Danella Polli

32. Rita Kelch

33. Sandra Regina Ragazon

34. Sebastiao Vilela Staut Junior

35. Silvia Vaz Domingues

36. Vinicius Jose Alves Avanza

37. Virgilio Bernardes Carbonieri

38. Vitor Mauricio Braz Di Masi

 

O Centro de Estudos arcará com as despesas de inscrição, bem como com o pagamento de diárias e reembolso de transporte terrestre, nos termos da Resolução PGE 08, de 12-05-2015 e do Decreto 48.292, de 2.12.2003.

 

Os inscritos pelo Centro de Estudos que tiverem suas teses admitidas pela Diretoria Executiva da Comissão Científica, nos termos do Regimento Interno do Congresso, disponível no sítio eletrônico http://www.congressoprocuradores.com.br/2016/ até o limite de 20 tesistas, poderão solicitar a emissão de bilhete aéreo ao Serviço de Aperfeiçoamento do Centro de Estudos, até o dia 01 de setembro, às 13h, desde que devidamente comprovada a admissão. No caso de co-autoria deverá ser indicado o autor que receberá o benefício. Se o número de solicitações de bilhetes aéreos de participantes tesistas for superior a vinte, será procedida a escolha por sorteio no próprio dia 01 de setembro, às 13h30. Os participantes deverão apresentar ao Serviço de Aperfeiçoamento o certificado de participação e o relatório das atividades no prazo de 10 dias úteis a contar do encerramento do evento, sob pena de restituição dos valores despendidos, por meio do sistema eletrônico de inscrições, item “relatório cursos externos”.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/8/2016

 

 

 

Proibição de tatuagem a candidato de concurso público é inconstitucional, decide STF

 

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão desta quarta-feira (17), julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público. Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado por ter tatuagem na perna. “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, foi a tese de repercussão geral fixada. O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que a criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Em seu entendimento, qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções específicas. Salientou que a jurisprudência do STF prevê que o limite de idade previsto em lei é constitucional, desde que justificável em relação à natureza das atribuições do cargo a ser exercido.

 

O ministro destacou que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes. Segundo ele, a tatuagem passou a representar uma autêntica forma de liberdade de manifestação do indivíduo, pela qual não pode ser punido, sob pena de flagrante violação dos princípios constitucionais. Para o ministro Fux, o respeito à democracia não se dá apenas na realização de eleições livres, mas também quando se permite aos cidadãos se manifestarem da forma que quiserem, desde que isso não represente ofensa direta a grupos ou princípios e valores éticos. Em seu entendimento, o desejo de se expressar por meio de pigmentação definitiva não pode ser obstáculo a que um cidadão exerça cargo público. “Um policial não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem”, afirmou.

 

O relator destacou que o Estado não pode querer representar o papel de adversário da liberdade de expressão, impedindo que candidatos em concurso ostentem tatuagens ou marcas corporais que demonstrem simpatia por ideais que não sejam ofensivos aos preceitos e valores protegidos pela Constituição Federal. “A máxima de que cada um é feliz à sua maneira deve ser preservada pelo Estado”, ressaltou o ministro. Em seu voto (leia a íntegra), o ministro Fux assinalou que tatuagens que prejudiquem a disciplina e a boa ordem, sejam extremistas, racistas, preconceituosas ou que atentem contra a instituição devem ser coibidas. Observou, por exemplo, que um policial não pode ostentar sinais corporais que signifiquem apologias ao crime ou exaltem organizações criminosas. Entretanto, não pode ter seu ingresso na corporação impedido apenas porque optou por manifestar-se por meio de pigmentação definitiva no corpo. O relator explicou que as Forças Armadas vedam o ingresso de pessoas com tatuagens que transmitam mensagens relacionadas à violação da lei e da ordem, tais como as que discriminem grupos por sua cor, origem, credo, sexo, orientação sexual ou que incitem o consumo de drogas ou a prática de crimes, por entender que são incompatíveis com a função militar.

 

Caso

 

No caso dos autos, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital. O Estado de São Paulo recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas. Em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreverem no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitação. Acrescenta que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira. Por maioria de votos, o Plenário deu provimento ao RE 898450 para impedir que o candidato seja eliminado do certame por ter tatuagem. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu não haver inconstitucionalidade no acórdão do TJ-SP.

 

Fonte: site do STF, de 17/8/2016

 

 

 

Julgamento sobre contratação de escritório de advocacia sem licitação é novamente adiado

 

Durante a sessão plenária desta quarta-feira, 17, o ministro Dias Toffoli indicou o adiamento do RE 656.558, que estava pautado e que iria definir se é improbidade administrativa a contratação de serviço de advocacia sem licitação. O ministro, relator dos processos, afirmou que recebeu o pedido de adiamento da parte recorrente e do Conselho Federal da OAB, assistente, e que o advogado que faria a sustentação oral estaria com problemas de saúde, impossibilitado de comparecer.

 

O recorrente, um escritório de advocacia, alega que a contratação se pautou dentro da legalidade e que “o exercício da advocacia não se compadece com a competição entre seus profissionais, nos moldes das normas de licitação, cuja própria essência reside justamente na competição. Muito apropriadamente, o Código de Ética recomenda, no oferecimento do serviço de advogado, moderação, discrição e sobriedade”.

 

O MP/SP, recorrido, sustenta por sua vez que a decisão recorrida está amparada em normas de índole eminentemente processual. A PGR emitiu parecer no feito pelo provimento do recurso.

 

A União e o CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados foram admitidos na condição de amicus curiae, e o Conselho Federal da OAB como assistente. O ministro Lewandowski está impedido no feito.

 

Também envolvendo discussão acerca da possibilidade de contratação de serviço de advocacia com inexigibilidade de licitação será julgado o RE 610.523.

 

Fonte: Migalhas, de 17/8/2016

 

 

 

Liminar suspende autuação por creditamento indevido de ICMS

 

Com base na Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça, que considera lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal de empresa que posteriormente é declarada inidônea — quando demonstrada a veracidade da compra e venda — a Justiça de São Paulo anulou, liminarmente, uma autuação milionária por creditamento indevido de ICMS.

 

No caso, a empresa foi autuada por aproveitar os créditos de ICMS de notas fiscais emitidas por empresa que posteriormente foi declarada inidônea. Representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, a empresa autuada recorreu ao Judiciário pedindo a anulação do auto de infração e a multa imposta. Na ação, com pedido de liminar, o advogado alegou boa-fé e que a circulação de mercadorias efetivamente ocorreu.

 

Ao analisar o pedido de liminar, a juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, da Vara da Fazenda Pública de São Carlos (SP), suspendeu a autuação até a análise do mérito. "A análise da prova documental não evidencia ter tido a autora ciência sobre a irregularidade de sua fornecedora, não sendo possível afirmar, ao menos nesta fase sumária de cognição, ter ela agido com má-fé", registrou a juíza.

 

Gabriela Attanasio considerou ainda presente o perigo de dano irreparável, justificando a necessidade da decisão liminar. "Verifica-se o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o não pagamento do questionado débito tributário poderá acarretar o ajuizamento de execução fiscal e inscrição dos dados da autora no Cadin Estadual", concluiu.

 

Fonte: Conjur, de 17/8/2016

 
 
 
 

O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”.