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SP, Rio e Pará também recorrem ao STF para mudar cálculo de dívida

São Paulo, Rio e Pará se juntaram aos Estados que recorreram à Justiça para alterar a regra de cálculo da dívida dos governos com a União. Os três Estados entraram nesta sexta (15) com ação no STF reivindicando que a dívida seja recalculada considerando a aplicação da taxa básica Selic com juros simples, e não compostos. O Supremo já tomou decisões preliminares em favor de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais para permitir que as próximas prestações sejam pagas considerandos esse tipo de contabilização. Um pedido de Alagoas, no mesmo sentido, também já chegou ao STF.

 

O Supremo analisará o mérito da questão no dia 27. Até lá, valem as liminares.

 

Segundo cálculos do Tesouro Nacional e da Consultoria Legislativa do Senado, a dívida de todos os Estados seria reduzida em 78% com uma decisão favorável aos governos regionais, um prejuízo de R$ 313 bilhões para a União.

 

Maior devedor do governo federal, São Paulo teria um desconto de R$ 138,3 bilhões no que deve ao Tesouro (-74%). Para o Rio, o benefício equivaleria a 70% da dívida (R$ 33,4 bilhões). O Pará está entre os 14 governos que, além de terem a dívida perdoada, ainda teriam valores a receber, por terem pago mais do que o devido.

 

O ministro Nelson Barbosa (Fazenda) tem visitado ministros do tribunal para expor a posição do governo federal, contrário à mudança.

 

Nesta sexta, o ministro disse ainda que o governo vai atuar para vencer a disputa na Justiça e descartou acordo com os Estados. Segundo ele, a Fazenda já está ajudando os governos ao propor o alongamento das suas dívidas por 20 anos e um desconto adicional de 40% nas prestações dos próximos 48 meses, proposta que está no Congresso, em troca de medidas de corte de gastos estaduais.

 

A Fazenda argumenta que a questão dos juros compostos ("juros sobre juros") está prevista na legislação e foi ratificada pela jurisprudência.

 

Praticamente todos os investimentos seguem a regra de juros compostos. O governo dá como exemplo o funcionamento da poupança, a lei que trata de débitos trabalhistas e a cobrança de juros sobre tributos em atraso pelas receitas federal e estaduais.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 16/4/2016




Nomeação tardia em concurso só gera indenização em casos extraordinários

 

Candidatos nomeados tardiamente em virtude de concurso público não têm direito à indenização, segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em um dos novos temas disponibilizados na ferramenta Pesquisa Pronta, o entendimento é de que a indenização é a exceção, e não a regra.

 

Ao todo são 135 acórdãos (decisões de colegiado) sobre o assunto. Muitos pedidos de indenização chegam ao STJ em virtude de situações de concursos sub judice, nomeações contestadas, entre outras situações de prejuízo ao candidato.

 

Erro comprovado

 

Para ter direito à indenização, é necessário comprovar um erro evidente e incontestável da administração pública. Um dos acórdãos resume bem os requisitos para o pleito da indenização:

 

“Situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada”, resume o texto ementado.

 

Além da impossibilidade de receber valores a título de danos morais, as decisões elencadas na Pesquisa Pronta mostram que o candidato também não tem direito a receber valores retroativos referentes aos meses em que supostamente deveria ter sido nomeado.

 

Os ministros do STJ citam jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e dizem que o questionamento na justiça acerca da nomeação não significa por si só um atraso deliberado nas nomeações, mas sim parte integrante do processo administrativo. O reconhecimento do direito à vaga não implica automaticamente em direito à indenização ou valores retroativos.

 

Ferramenta

 

A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

 

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

 

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.

 

Fonte: site do STJ, de 16/4/2016




Repasses para pagamento de precatórios devem obedecer ordem cronológica

 

Repasses feitos pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal aos demais tribunais (Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais) para o pagamento de precatórios devem observar a ordem cronológica, independentemente de qual tribunal tenha emitido o título. Além disso, o pagamento, a cada exercício, deve priorizar as dívidas de natureza alimentar, e, em seguida, as de caráter não alimentar, por antiguidade de apresentação.

 

Essa é a síntese da resposta à consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS), aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante a 10ª Sessão do Plenário Virtual. A consulta era formada por quatro perguntas relativas à forma como deve ser feito o repasse, pelos Tribunais de Justiça, das verbas depositadas na conta de TRTs e TRFs para a quitação dos precatórios emitidos por estes tribunais.

 

A questão principal a ser respondida refere-se a como deve ser feito o repasse proporcional das verbas quando TRFs, TRTs e TJs optam por elaborar listas separadas para o mesmo ente devedor. O tribunal questiona ainda se deve ser suspenso o pagamento quando há descompasso de pagamento entre os tribunais quanto a orçamentos vencidos.

 

De acordo com parecer técnico do Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec), que serviu de subsídio à resposta formulada pelo relator da Consulta 0005292-39.2013.2.00.0000, conselheiro Carlos Levenhagen, a Constituição Federal estabelece que a ordem cronológica de apresentação dos precatórios deve ser observada rigorosamente, independentemente do tribunal que o tenha emitido.

 

Além disso, deve ser considerada uma lista única para cada entidade pública devedora, ou seja, ainda que cada tribunal elabore a sua lista de precatórios para determinada entidade, as listas devem ser consideradas como uma listagem única e os repasses devem ser feitos observando a ordem cronológica dos precatórios listados por todos os tribunais, para cada ente devedor. Neste caso, cabe ao Comitê Gestor das Contas Especiais garantir os repasses nos valores dos precatórios mais antigos, observando a ordem cronológica de apresentação para cada ente devedor.

 

“Considerado o precatório mais antigo, e sendo ele emitido pelo Tribunal Regional Federal ou pelo Tribunal Regional do Trabalho, deverá o presidente do Tribunal de Justiça determinar o repasse do respectivo valor ao tribunal que o tenha apresentado. Somente após a transferência do valor do precatório mais antigo poderá se destinar outros valores para pagamento dos precatórios subsequentes, sempre respeitada a ordem cronológica”, explica o parecer do Fonaprec.

 

Caso haja descompasso entre os tribunais, no que diz respeito à antiguidade dos precatórios a serem quitados, da mesma forma deve-se observar a ordem cronológica entre as listas dos diversos tribunais, sempre dando preferência aos créditos alimentares dentro de cada ano ou exercício. “No caso de haver descompasso de pagamentos relativamente a orçamentos distintos, deve-se pagar os precatórios dos exercícios mais atrasados, independentemente do tribunal de origem, de forma a se observar a ordem cronológica constitucionalmente determinada, ou seja, considerando-se todas as dívidas do mesmo ente devedor, igualando-se a condição de atraso temporal quanto a todos os Tribunais credores”, diz o parecer do Fonaprec, aprovado em janeiro último.

 

Para o conselheiro-relator, não deve haver suspensão no pagamento dos precatórios, a não ser quando o valor depositado não for suficiente para pagar integralmente o precatório mais antigo, pois a liquidação dos precatórios deve ser feita de forma integral e atualizada até a data do pagamento.

 

Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 16/4/2016




Médicos pedem que STF suspenda lei que libera uso da "pílula do câncer"

 

A Associação Médica Brasileira (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 13.269/2016, sancionada na última semana, que autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”.

 

A entidade alega que, diante do “desconhecimento amplo acerca da eficácia e dos efeitos colaterais” da substância em seres humanos, sua liberação é incompatível com direitos constitucionais fundamentais como o direito à saúde (artigos 6° e 196), o direito à segurança e à vida (artigo 5°, caput), e o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III).

 

Na ADI, a entidade de classe observa que a fosfoetanolamina sintética, descoberta na década de 1970 por um professor aposentado da Universidade de São Paulo, teria sido testada unicamente em camundongos, com reação positiva no combate do melanoma (câncer de pele) neste animal.

 

Devido à expectativa gerada pela substância, apresentada como capaz de “tratar todos os tipos de câncer”, milhares de ações judiciais foram apresentadas até a decisão do STF suspendendo sua distribuição. Apesar da ausência de estudos sobre o uso do medicamento em seres humanos, a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei sem vetos na última quinta-feira (14/4).

 

Eficácia duvidosa

A AMB explica que a “pílula do câncer” não passou pelos testes clínicos em seres humanos, que, de acordo com a Lei 6.360/76, são feitos em três fases antes da concessão de registro pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). E, segundo a associação, a fosfoetanolamina passou apenas pela fase de testes pré-clínicos de pesquisa necessária para uma substância ser considerada medicamento.

 

“A permissão de uso de um medicamento cuja toxidade ao organismo humano é desconhecida indubitavelmente caracteriza risco grave à vida e integridade física dos pacientes, direitos tutelados pelo caput do artigo 5° da Constituição Federal”, argumenta. A entidade pede, liminarmente, a suspensão da eficácia da Lei 13.269/2016 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

 

Segundo o presidente da AMB, Florentino Cardoso, a presidente da República ignorou completamente todas as orientações e alertas científicos da AMB, Anvisa, CFM, sociedades médicas, e o rigor científico que a questão requer.

 

“Não há justificativa racional para assinatura dessa lei pela presidente. Ela está expondo pacientes a um risco desconhecido e aproveitando-se do desespero de alguns para, de maneira demagógica, apresentar falsa solução à desassistência reinante no setor saúde, que só piora ao longo dos anos. Pacientes com câncer estão morrendo por falta de diagnóstico e tratamento, por completa falência do SUS", conclui Florentino. Com informações das assessorias de imprensa do STF e da AMB.

 

Fonte: Conjur, de 17/4/2016




Servidor público que usa carro próprio tem direito a auxílio-transporte

 

O auxílio-transporte é devido a todos os servidores que façam uso de algum meio de transporte, seja público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao determinar que a União conceda o auxílio a uma servidora que utiliza carro próprio.

 

O benefício havia sido negado pela via administrativa e a servidora pública recorreu à Justiça Federal. A relatora do processo na 4ª Turma do TRF-4, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou que o auxílio é devido a todos os servidores que utilizem algum meio de transporte, público ou privado, para ir ao trabalho.

 

Além disso, a desembargadora ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo 1º da Medida Provisória 2.165-36/2001, sedimentou a orientação de que o servidor que se utiliza de veículo próprio para deslocamento ao serviço tem direito ao auxílio-transporte. A tese foi definida pelo STJ ao julgar o REsp 1.143.513/PR.

 

No caso, a autora mora no município de Apucarana (PR), vizinho a Londrina (PR), e argumentou que utiliza veículo próprio porque o seu horário de expediente não é compatível com o do serviço de transporte público entre as duas cidades. Além da concessão do auxílio transporte, ela solicitou o pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data em que fez o pedido pela via administrativa.

 

A servidora ganhou a ação na Justiça Federal de Apucarana, o que levou a União a recorrer contra a decisão no TRF-4, alegando que o benefício se restringe àqueles servidores que utilizam transporte público. No entanto, por unanimidade, a 4ª Turma manteve a decisão de primeira instância. A União também terá que ressarcir a autora pelas parcelas vencidas.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF-4, de 15/4/2016

 
 
 
 

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