18
Fev
16

Relator no Tribunal de Contas diz que ‘são irregulares’ gratificações dos defensores públicos de São Paulo

 

O conselheiro Sidney Beraldo, do Tribunal de Contas do Estado, votou pela irregularidade do pagamento de gratificações aos defensores públicos em São Paulo. A Corte de contas começou a julgar nesta quarta-feira, 17, o sistema de benefícios que compõem a remuneração da categoria. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do conselheiro Renato Martins Costa.

 

Beraldo, relator do processo, apontou ‘incompatiblidade dos pagamentos das gratificações dos defensores com os dispositivos legais que autorizaram a concessão da vantagem’.

 

As gratificações dos defensores têm amparo na Deliberação 286 do Conselho Superior da Defensoria Pública. Artigos da Deliberação 286 são alvo do Tribunal de Contas do Estado e de uma ação judicial da Procuradoria-Geral do Estado, braço jurídico do governo Alckmin.

 

Para o conselheiro do TCE Sidney Beraldo, relator, o reduzido número de defensores ‘não autoriza pagamento irregular de vantagens pecuniárias’. Ele condenou ‘manobra para burlar a incidência do teto remuneratório’.

 

Beraldo recomenda que a Corte de Contas deve determinar ao defensor-geral público de São Paulo ‘cessar imediatamente o pagamento das gratificações, a conversão de gratificações em compensação’.

 

O relator sugeriu que a Defensoria encaminhe à Assembleia Legislativa projeto de lei para implementação do sistema remuneratório por meio de subsídio, modelo adotado nas carreiras jurídicas – magistratura, Ministério Público e nos próprios Tribunais de Contas.

 

Beraldo quer, ainda, que a Defensoria ‘adeque o Portal da Transparência’ para tornar público o holerite dos defensores sob advertência de que ‘o descumprimento poderá ensejar em aplicação de multa’. Ele deixou de propor a restitução ao Tesouro de valores já pagos aos defensores ’em razão da natureza alimentícia das verbas’. O conselheiro argumentou que ‘não há indícios de má fé de ordenador de despesa’.

 

Durante o julgamento, o procurador do Ministério Público de Contas no TCE, Rafael Rafael Neubern Demarchi Costa, revelou ‘o impacto’ das gratificações no caixa do Tesouro.

 

Segundo ele, em outubro de 2014 foram gastos R$ 4,4 milhões apenas com a rubrica gratificações. “Em 17 meses, cerca de R$ 75 milhões, sem contar encargos patronais. Peço julgamento pela irregularidade, determinando-se o exato cumprimento da lei.”

 

Demarchi Costa recomendou a realização de ‘uma nova auditoria para verificação do enquadramento aos ditames legais’ e encaminhamento da demanda ao Ministério Público do Estado para eventual proposição de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.

 

O procurador destacou que a Defensoria Pública não implantou o sistema de subsídio – holerite único, sem espaço para rubricas que engordam a folha – para remunerar os defensores, a exemplo das demais carreiras jurídicas, como na magistratura e no Ministério Público. Essa situação, anotou o procurador de Contas, abriu caminho para pagamento das gratificações.

 

Demarchi Costa disse que levantamento do Ministério Público de Contas verificou que a Deliberação 286 ‘extrapolou por demais e criou hipóteses desarrazoáveis’ de gratificação. Segundo ele são 22 hipóteses por ‘dificuldade de natureza de serviço’ e quatro ‘de localização’.

 

O procurador de Contas disse que as missões ditas especiais, por isso reparadas com gratificações, são ‘rotineiras, do dia a dia’. De um universo de 719 defensores, anotou o procurador, 514 recebem gratificação por atendimento ao público.

 

Durante o julgamento o defensor público geral Rafael Valle Vernaschi sustentou que a Defensoria ‘não está inovando’. Ele apontou que o sistema de pagamentos da instituição que representa ‘é semelhante ao de muitas outras carreiras’. Apontou expressamente a Procuradoria Geral do Estado (PGE) – braço jurídico do Palácio dos Bandeirantes que já entrou com ação na Justiça contra as gratificações dos defensores.

 

Segundo Vernaschi, uma resolução da PGE, de 2011, estabeleceu as hipóteses de concessão de benefícios pecuniários por dificuldades no exercício da atividade dos procuradores. Ele disse que o procurador que elabora mais de sete pareceres por mês ganha gratificação.

 

Citou, ainda, o Ministério Público. “Instituiu gratificação especial por dificuldade como no plantão judiciário, no juizado criminal em colégio recursal e (para integrantes) grupos de atuação especial, tudo isso corroborando a legalidade desse sistema’.

 

Vernaschi pontuou a atuação dos defensores, uma longa e exaustiva rotina desde que a Defensoria foi criada há 10 anos. Atendimento de 500 a 600 pessoas diariamente, ajuizamento de 50 mil habeas corpus e celebração de 86 mil acordos extrajudiciais. Ele disse que os defensores ‘estão presentes na periferia das cidades, com atuação em outras comarcas onde sequer há instalação da Defensoria’.

 

Anotou que o efetivo é de 719 defensores no Estado, ‘quando deveriam ser pelo menos 2.500′.

 

Na avaliação do chefe da Defensoria, a remuneração de seus pares ‘é razoável e proporcional’. Citou atribuições adicionais e cumulativas, como serviços prestados fora do expediente, fora da sede ou missões extraordinárias que, para ele, ‘devem ser remuneradas sob pena de enriquecimento ilícito do Estado’.

 

Em sua manifestação, o procurador de Contas Demarchi Costa fez uma ressalva. “Alerto a Defensoria Pública que o gestor deve pautar sua atuação de acordo com a lei e não de acordo com o que outros órgãos públicos fazem. Se há notícia de irregularidades peço encarecidamente que represente ao Tribunal de Contas do Estado com elementos suficientes.”

 

O procurador geral de Justiça de São Paulo Márcio Fernando Elias Rosa rechaçou a informação do Defensor Público Geral de que os promotores também ganham gratificações. “Promotor não ganha para fazer audiência de custódia, não existe gratificação para atos de ofício. (Os defensores) estão ganhando em nome do pobre.”

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 17/02/2016

 

 

 

Estado é condenado a pagar R$ 15 mil por manter homem preso além da pena

 

Manter uma pessoa presa por mais tempo do que estabelece sua pena é um erro com responsabilidade objetiva do Estado, e isso deve ser compensado com o pagamento de danos morais. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a unidade federativa a pagar R$ 15 mil por danos morais a um homem que ficou um mês e oito dias preso a mais do que deveria. 

 

Apontando descumprimento do princípio constitucional da eficiência, a desembargadora Heloísa Martins Mimessi, relatora do caso, afirmou ainda que o inciso LXXV do artigo 5º da Constituição prevê indenização a ser paga pelo Estado em caso de erro judiciário ou de réu preso além do tempo fixado em sentença.

 

Na primeira instância, a Justiça não acolheu o pedido de indenização feito pela Defensoria Pública, responsável pela defesa do réu, sob a justificativa de que a demora na soltura teria ocorrido por causa do extravio dos autos do processo por parte da advogada que na época o defendia. Além disso, apontou que já haviam sido aplicadas a detração da pena privativa de liberdade e a extinção da pena de multa.

 

A Defensoria Pública recorreu da sentença, argumentando que, na verdade, o erro que provocara a prisão por tempo além do fixado havia acontecido antes mesmo do ingresso da advogada no processo, no momento do cálculo da pena, quando não se levou em consideração o tempo que o homem já havia ficado preso. Ainda conforme a apelação da Defensoria, a extinção da pena de multa não poderia compensar os danos provocados por uma prisão indevida, ressaltando que a multa era de R$ 253.

 

Desconto na pena

 

Condenado em dois processos criminais, o homem cumpria pena de cinco anos e seis meses de reclusão na Penitenciária de Franco da Rocha II, na região metropolitana de São Paulo, de acordo com os autos do processo.

 

No dia 27 de março de 2012, a diretoria da unidade prisional enviou um ofício ao juízo da Vara de Execuções Criminais de Jundiaí informando que o preso terminaria de cumprir sua pena menos de um mês depois, em 23 de abril do mesmo ano. Porém, também pediu uma análise sobre a possibilidade de desconto de 43 dias da pena prevista, considerando que o homem ficara preso de 2 de setembro de 2002 a 15 de outubro de 2002.

 

Após receber o ofício, o juízo reconheceu que o homem permaneceu mais tempo preso do que deveria e aplicou o desconto, extinguindo as penas de prisão e de multa e expedindo alvará de soltura. Ao todo, o detento permaneceu encarcerado por um mês e oito dias a mais do que o tempo ao qual foi condenado.

 

"Infelizmente, esse tipo de caso é recorrente no estado, não sendo raras as vezes em que a Defensoria vê-se obrigada a ajuizar ações de indenização, que certamente não devolvem ao cidadão o tempo que ele ficou preso ilegalmente, mas trazem alguma compensação”, afirma o defensor público Bruno Shimizu, coordenador auxiliar do Núcleo de Situação Carcerária e responsável pela ação indenizatória.

 

Shimizu ressalta que a Lei Federal 12.714/2012 obriga os tribunais a criarem um sistema informatizado de execução criminal, justamente a fim de evitar que pessoas fiquem esquecidas no sistema prisional. “Infelizmente, contudo, a lei ainda não foi cumprida no estado de São Paulo, embora já esteja em vigor há três anos, ensejando que esse tipo de erro das varas de Execução seja bastante recorrente", afirma

 

Fonte: Conjur, de 17/02/2016

 

 

 

Lei paulista sobre trabalho escravo é questionada em ADI

 

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) propôs, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5465 para questionar dispositivos da Lei 14.946/2013, do Estado de São Paulo, que dispõem sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas. Segundo a ação, as regras previstas na lei estadual são expressamente direcionadas aos “estabelecimentos que comercializam produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa à condição análoga a de escravo”. A Confederação narra que o combate ao trabalho escravo é dever inescusável de toda a sociedade, abrangendo as empresas do comércio. Contudo, alega que a forma eleita pelo Estado de São Paulo para contribuir no combate à prática desse crime é “manifestamente inconstitucional”. Segundo a entidade, a norma prevê a responsabilização dos estabelecimentos em razão de atos criminosos praticados por terceiros, sem ao menos considerar a culpabilidade dos comerciantes, independentemente de existir dolo ou ao menos culpa, o que pode presumir de forma absoluta a culpabilidade.

 

Cita que a lei paulista invade a competência constitucional reservada à União para executar a inspeção do trabalho ao delegar a Secretaria Estadual de Fazenda, órgão responsável pela gestão financeira do estado, a competência para apurar as condições de trabalho a que estão submetidos os trabalhadores. Ainda de acordo com a ação, a lei estadual também viola o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição, ao impedir a individualização da pena. Assim, pede a concessão de medida liminar para suspender os efeitos dos artigos 1º a 4º da lei paulista e, no mérito, a declaração da sua inconstitucionalidade. O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.

 

Fonte: site do STF, de 17/02/2016

 

 

 

TCE questiona Alckmin sobre sigilo de documentos policiais

 

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) decidiu nesta quarta-feira, 17, fazer uma auditoria para verificar se o sigilo decretado pelo governo Geraldo Alckmin (PSDB) sobre documentos relacionados à Segurança Pública fere ou não a Lei de Acesso à Informação (12.527/2011). O pedido foi feito pelo conselheiro Antonio Roque Citadini e aprovado pelo órgão.

No dia 5 de fevereiro, uma resolução da Secretaria Estadual da Segurança Pública (SSP) definiu prazos de sigilo que variam de 5 anos a 100 anos para uma relação de 22 tipos de documentos, entre os quais a distribuição de efetivo policial (15 anos) e histórico de boletim de ocorrência quando não for possível proteger os dados de vítimas e testemunhas (50 anos).

 

"Entendo que deve ser realizada uma averiguação para constatar se esses sigilos não ferem a Lei de Acesso à Informação. Há uma lei criada para dar mais transparência e ela tem de ser respeitada. O Tribunal vai solicitar esclarecimentos do governo e fará uma auditoria para ver se essa medida não fere a legislação", disse Citadini ao Estado. O conselheiro afirmou em despacho que decretar sigilo de 50 anos sobre dados de boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil "é uma notícia que causa espanto por vir na contramão da transparência que tanto se tem buscado, nestes últimos tempos, especialmente para assunto e matérias de ordem pública".

 

Citadini disse ainda que o sigilo pode prejudicar o trabalho do TCE, responsável por fiscalizar contratos do governo do Estado e de prefeituras paulistas. Na lista de documentos secretos está, por exemplo, informações sobre guarda de armas e entorpecentes. O assunto foi alvo de uma auditoria externa do TCE em 2014 que revelou o sumiço de 1.823 armas das delegacias. Em outubro de 2015, após repercussão negativa de reportagens sobre o sigilo de documentos do Metrô, da Sabesp e da Segurança Pública, Alckmin revogou todos as resoluções que tornavam documentos secretos por até um século e definiu que o assunto deveria ser reavaliado por cada órgão estadual.

 

O secretário da Segurança Pública, Alexandre de Moraes, afirmou na última terça-feira, 16, que a medida "não impôs sigilo" aos boletins de ocorrência nem à distribuição de efetivo policial e que "o Estado de São Paulo ampliou a transparência dos dados de interesse público e a preservação dos dados pessoais, como determina a Constituição Federal e a legislação". Em nota, a secretaria afirma que "foi fixado como regra o amplo acesso aos registros de ocorrência, resguardando somente os dados pessoais de vítimas e testemunhas, de maneira a preservar suas intimidades, como determina a legislação federal". Ainda segundo a SSP, "a partir de agora, São Paulo é o único Estado brasileiro a divulgar números de efetivo policial, dados e históricos de boletins de ocorrência, entre outras informações de interesse público, que possibilitarão que a sociedade e a imprensa tenham mais informações para cobrir o trabalho policial".

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 18/02/2016

 

 

 

STF livra pequenas empresas de novas regras do ICMS no comércio eletrônico

 

O ministro Dias Toffoli, do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu liminar nesta quarta-feira (17) que, na prática, livra as micro e pequenas empresas das mudanças nas regras de cobrança de ICMS no comércio eletrônico.

 

Em vigor desde janeiro, as mudanças foram introduzidas pelo convênio 93/15 do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).

 

A regulamentação exige que o empresário, após cada venda para fora de seu Estado, calcule o valor do imposto devido aos Estados de origem e de destino imediatamente, emita uma guia de pagamento para cada um pela internet e pague cada uma antes de enviar o produto.

 

Até o ano passado, o ICMS era pago apenas uma vez ao mês e todo ele era destinado ao Estado onde está localizada a empresa.

 

Os vendedores reclamaram que o novo sistema aumentou a burocracia, os custos e a carga tributária. Além do problema financeiro, os micro e os pequenos empresários afirmam que a nova regra também criou um problema operacional, pois eles não teriam estrutura para cumprir todas as obrigações.

 

O Confaz pode recorrer para derrubar a liminar.

 

ARGUMENTOS

 

Para Toffoli, a cláusula 9ª do convênio, que aplica a nova regra de recolhimento do ICMS a optantes do Simples (regime tributário destinado para pequenas empresas), não observa o princípio constitucional que garante tratamento diferenciado a firmas de pequeno porte.

 

A medida cautelar, a ser referendada pelo plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

A nova norma do Confaz é válida para a venda de bens e serviços destinados a consumidores localizados em Estados diferentes dos de origem da empresa.

 

Na decisão, o ministro afirma que a mudança nas regras para o recolhimento do ICMS invade o campo da lei complementar 123/2006, que estabelece normas para tratamento tributário diferenciado às micro e pequenas empresas. Esse tratamento diferenciado às MPEs é, por sua vez, garantido pelo artigo 179 da Constituição.

 

Toffoli aceitou o argumento da OAB de que a cláusula 9ª do convênio do Confaz é inconstitucional.

 

"A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015 (...) acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade", diz o ministro em sua decisão.

 

Na ação, a OAB ainda afirmou que a nova regra apresentava risco de os contribuintes do Simples perderem competitividade e interromperem as suas atividades. O argumento também foi considerado por Toffoli.

 

Todo o convênio 93 do Confaz ainda deverá ser avaliado por Toffoli, que é relator de outra Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a norma -esta ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm).

 

A entidade diz que o convênio não é o ato normativo adequado para tratar do tema, que cabe à lei complementar, e pede uma medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito.

 

MANIA DE IMPOR

 

O presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, comemorou a liminar do STF e disse que o episódio deixa uma lição ao Confaz, "que tem mania de impor, e nunca propor".

 

Para ele, o conselho, que reúne secretários estaduais de Fazenda, deveria ter discutido com as empresas fórmulas de implantação do novo sistema de recolhimento do ICMS.

 

Segundo o Sebrae, 70% das empresas de comércio eletrônico do país são optantes do Simples. Elas representam cerca de 20% do faturamento do setor.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 18/02/2016

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Pauta da 39ª Sessão Ordinária-Biênio 2015/2016

Data da Realização: 19-02-2016 - Horário 10h

 

Hora do Expediente

 

I - Comunicações da Presidência

II - Relatos da Secretaria

III - Momento do Procurador

IV - Momento Virtual do Procurador

V - Manifestações dos Conselheiros sobre Assuntos Diversos

 

Ordem do Dia

 

Processo: 18575 - 99037/2016

Interessada: Margarete Gonçalves Pedroso

Localidade: São Paulo

Assunto: Pedido de Afastamento para participação da “4ª Conferência Estadual de Políticas para Mulheres” a realizar – se no dia 15 e 16 de 2016

Relatora: Conselheira Maria Lia Pinto Porto Corona

 

Processo: 19018 – 71402/2016

Interessado: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira

Localidade: São Paulo

Assunto: Afastamento de Procurador do Estado para participar do VII Fórum Permanente de Processualistas Civis

Relator: Conselheiro Fernando Franco

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/02/2016

 

 

 

Comunicados do Centro de Estudos/Escola Superior da PGE

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/02/2016

 
 
 
 

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