17
Out
16

DECRETO Nº 62.218, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016

 

Regulamenta o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Conselho da Procuradoria Geral do Estado

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 15/10/2016

 

 

 

Norma que permite defensor público-geral representar DPU é questionada

 

A Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) questiona, no Supremo Tribunal Federal, norma que imputa ao defensor público-geral da União a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente a Defensoria Pública da União (DPU). Segundo a entidade, embora dotada de personalidade judiciária, a DPU não pode atuar em juízo sem intervenção da Advocacia-Geral da União (AGU).

 

O dispositivo questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade é o artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994. Na visão a Anauni, o trecho contraria os artigos 131, caput, e 134, caput, parágrafo 1º, ambos da Constituição Federal.

 

A autora sustenta que compete exclusivamente à AGU representar, tanto judicial como extrajudicialmente, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e todos os órgãos integrantes das funções essenciais à Justiça. Conforme a associação, a única exceção ao princípio da unicidade diz respeito a consultoria e assessoramento jurídicos, o que a Constituição reservou a atuação da AGU aos órgãos que compõem o Poder Executivo.

 

“É inconstitucional qualquer disposição que transfira a pessoas estranhas ao quadro da Advocacia Pública — que tem múnus constitucional —, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, as atribuições inerentes à representação judicial de órgão do respectivo ente federativo, cujo encargo foi outorgado em caráter de exclusividade aos membros da AGU e das Procuradorias nos Estados e no Distrito Federal”, argumenta a Anauni, ao citar como precedente a ADI 4.843.

 

Ainda de acordo com associação, a Defensoria Pública deve prestar orientação jurídica, promover os direitos humanos e defender os direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, dos necessitados, assim como estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. “A atuação indiscriminada do defensor público-geral da União acabará por culminar no inconstitucional exercício da advocacia fora das atribuições institucionais definidas pela própria Constituição”, ressalta.

 

Dessa forma, a associação pede o deferimento de medida cautelar para suspender a aplicação do dispositivo questionado até o julgamento final da ADI. Subsidiariamente, solicita a aplicação do rito sumário, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, a fim de que o Supremo analise diretamente o mérito do pedido em virtude da relevância e da dimensão do tema.

 

Ao final, a Anauni pede a confirmação da medida cautelar e a procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 8º inciso II, da Lei Complementar 80/1994 e, portanto, seja afastada, em qualquer hipótese, a possibilidade de o defensor público-geral da União representar judicial ou extrajudicialmente a Defensoria Pública da União. O ministro Celso de Mello é o relator da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur, de 16/10/2016

 

 

 

Conciliação evita judicialização de 165 mil disputas ligadas ao Seguro DPVAT

 

A Justiça do Rio Grande do Norte promoveu em setembro um mutirão de conciliação especial em Ipanguaçu, município de 14 mil habitantes do semiárido, distante 214 quilômetros da capital do estado, Natal. Das 117 audiências realizadas apenas com vítimas de acidentes de trânsito, 90 resultaram em acordos que pagarão R$ 67 mil em indenizações às pessoas que decidiram encerrar o conflito pacificamente, sem transformar a disputa em processo judicial.

 

Reunir pessoas que procuram o Judiciário para resolver alguma questão relacionada ao Seguro DPVAT, benefício que pode ser requerido por qualquer vítima de acidente de trânsito, é uma prática crescente entre tribunais de Justiça de todo o país. De 2009 até o ano passado, o número de tribunais da Justiça Estadual que promovem os mutirões de conciliação subiu de dois para 22, segundo a Seguradora Líder-DPVAT, que administra o seguro em todo o Brasil e é parceira dos tribunais de Justiça na iniciativa.

 

Nessas mobilizações, as partes envolvidas no acidente negociam para alcançar um acordo que as satisfaça. Até hoje, a medida contabiliza 165.070 acordos firmados. São milhares de ações judiciais que deixaram de agravar o quadro de sobrecarga dos tribunais brasileiros, onde tramitam cerca de 100 milhões de processos atualmente. Baseada na autocomposição de litígios e na pacificação social por meio da conciliação e da mediação, a estratégia dos mutirões DPVAT observa os mesmos princípios do Movimento pela Conciliação, lançado em 2006 pelo Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução CNJ 125, de 2010, que implantou a Política Judiciária de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse no Âmbito do Poder Judiciário.

 

Pauta Concentrada - Modificar a cultura da litigiosidade no país por meio da busca de soluções acordadas entre as partes em conflito também moveu o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília (Cejusc/BSB) a criar o Pauta Concentrada. Um público específico – nesse caso, vítimas do trânsito – se encontra com data marcada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) para tentar achar uma saída negociada que atenda às duas (ou mais) partes. Na última Pauta Concentrada DPVAT, realizada entre os dias 29 de agosto e 2 de setembro, os acordos firmados somaram R$ 116 mil em indenizações que serão pagas.

 

Demandas – Segundo a Seguradora Líder-DPVAT, a maioria das pessoas que participam dos mutirões deseja garantir o pagamento de indenização por invalidez permanente. Quem solicita o benefício é submetido a perícia médica e, em seguida, realiza-se uma audiência de conciliação entre as duas partes em conflito. Os acordos geralmente resolvem uma pendência em relação ao valor da indenização paga previamente. Nos 1.784 mutirões DPVAT realizados entre 2009 e 2015, foram atendidas 276 mil pessoas.

 

Via administrativa – Também são firmados acordos para atender a um pedido feito diretamente à Justiça, sem recorrer à via administrativa. De acordo com a Seguradora Líder-DPVAT, no entanto, buscar a Justiça para receber o Seguro DPVAT é desnecessário porque o processo de solicitação do benefício dispensa a intermediação de um advogado. Basta procurar um ponto oficial de atendimento ou uma agência própria dos Correios para dar início ao processo administrativo. Mesmo assim, muitos defensores profissionais induzem vítimas de acidentes de trânsito a contratá-los para apelar aos tribunais.

 

A Seguradora Líder-DPVAT considera que os mutirões se revelaram uma iniciativa exitosa por fazer chegar a indenização do Seguro DPVAT a quem efetivamente tem direito a recebê-la, reduzindo as demandas apresentadas ao Poder Judiciário. Além disso, "trouxe eficiência e celeridade do pagamento ao segurado, reduzindo significativamente o volume de processos judiciais, bem como o ônus dos tribunais em dar andamento e julgar uma imensa quantidade de litígios que poderiam e foram resolvidos de forma conciliatória”.

 

DPVAT – O seguro obrigatório, cobrado de todos os proprietários de veículos automotores no país, financia o pagamento das indenizações do Seguro DPVAT. Em 2015, foram arrecadados R$ 8,654 bilhões com o pagamento do seguro obrigatório. Desse montante, 50% servem ao pagamento das indenizações, 45% ao Sistema Único de Saúde (SUS), para o atendimento médico-hospitalar de acidentes de trânsito, e 5% ao Ministério das Cidades, para o financiamento de programas de prevenção de acidentes.

 

Indenizações – De 2008 a 2015, quando a Seguradora Líder-DPVAT assumiu a administração do seguro, já foram pagas 3,704 milhões de indenizações. A maior parte (2,506 milhões) se refere a casos de invalidez permanente causada por acidentes de trânsito. Outras 768 mil indenizações asseguraram o reembolso de despesas médicas e hospitalares e 429 mil, a casos de morte.

 

Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 16/10/2016

 

 

 

STF começa a analisar restituição do ICMS pago a mais na substituição tributária

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar nesta quinta-feira (13/10) se as empresas têm direito à restituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária. O julgamento do RE 593849 começou favorável aos contribuintes com o voto do relator, ministro Edson Fachin. Mas a sessão foi suspensa com a sinalização do ministro Luís Roberto Barroso de que pode divergir.

 

Fachin propôs a fixação da seguinte tese, como repercussão geral: “De acordo com o artigo 150, parágrafo 7 da Constituição Federal, há direito à restituição do ICMS pago antecipadamente sempre que o fato gerador presumido não se concretizar empiricamente. O que se dá nas hipóteses em que o fato gerador definitivo se realiza de forma distinta daquela tributada na etapa inicial do ciclo produtivo”.

 

O regime de substituição tributária é adotada pelos Estados para facilitar a fiscalização. Por meio desse sistema, uma empresa antecipa o recolhimento do imposto para os demais da cadeia produtiva.

 

Os ministros analisam, em conjunto, a ADI 2675, ajuizada pelo governador de Pernambuco, e a ADI 2777, ajuizada pelo governador de São Paulo. Falta apenas o voto do ministro Roberto Barroso para a conclusão. Os julgamentos das ações diretas estão suspensas desde 2010 aguardando o julgamento do recurso extraordinário.

 

Segundo a votar no recurso extraordinário, Barroso afirmou que deve se alongar no voto. Ele avisou que, se a tese dele não for adotada pela maioria dos ministros, deve mudar o voto nas ADIs.

 

Excesso

 

No final do julgamento, os ministros vão responder se é constitucional a devolução do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

 

O RE foi interposto pela Parati Petróleo Ltda contra o Estado de Minas Gerais. No caso, Fachin concedeu o pedido da Parati Petróleo em mandado de segurança preventivo e votou pela inconstitucionalidade de dispositivos da lei e decreto de Minas Gerais.

 

“Na qualidade de prejudicial declaro a inconstitucionalidade do art. 22 do parágrafo 10, da lei 6763/1975, e artigo 21 do decreto 43080/2002, MG, e fixo interpretação conforme nas expressões ‘não se presume o fato gerador presumido’  do parágrafo 11 do artigo 22 da lei estadual e ‘fato gerador presumido que não se realizou’ no artigo 22 do regulamento do ICMS, como entendidas em consonância à tese objetiva desse tema de repercussão geral”, determinou o relator.

 

Fachin ainda autorizou a empresa a lançar na sua escrita fiscal os créditos de ICMS recolhidos a maior nos últimos cinco anos. “O excesso deve ser restituído, não há autorização constitucional para cobrar mais”, ressaltou o ministro.

 

Ao analisar o litígio, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais  entendeu ser devida a restituição ou complementação do imposto pago na hipótese de não realização do fato gerador.

 

A empresa alega que a garantia constitucional de restituição abrange as hipóteses em que o fato gerador não ocorrer, ou quando venha a ocorrer de forma diferente da presumida. O Estado de MG defende que a decisão recorrida estaria em sintonia com a jurisprudência do STF.

 

O caso volta à pauta na próxima quarta-feira (19/10) às 9h, em sessão extraordinária do Supremo. De acordo com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, existem mil processos sobrestados aguardando a definição da controvérsia.

 

Fonte: JOTA, de 14/10/2016

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/10/2016

 
 
 
 

O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”.