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Jun
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STF mantém decisão sobre reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil

 

Na sessão desta quinta-feira (16), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou os embargos de declaração opostos pela Procuradoria Geral da República (PGR) e mantiveram o julgado no Recurso Extraordinário (RE) 669069, no qual foi firmada a tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, salientou não existir omissão, obscuridade ou riscos à segurança jurídica apontados pela PGR para justificar a reforma do acórdão. A decisão foi unânime.

 

Nos embargos, o procurador-geral da República sustentou que a tese fixada apresentaria omissão, pois não estaria definida a abrangência nem a definição exata da expressão “ilícito civil”, assim como a definição do termo inicial para o transcurso do prazo prescricional das pretensões de ressarcimento ao erário decorrentes desses ilícitos. Aponta, ainda, a necessidade de modulação dos efeitos da tese. Segundo a PGR, seria necessário reformar o julgado para dar interpretação mais ampla ao artigo 37, artigo 5º, da Constituição Federal.

 

De acordo com o relator, nos debates travados durante o julgamento do RE, ficou clara a opção do Tribunal de considerar como ilícito civil o de natureza semelhante ao do caso concreto em exame, que tratou de danos decorrentes de acidente de trânsito. O ministro observou que não são considerados, para efeito de aplicação da tese, os ilícitos decorrentes de infração ao direito público, como os de natureza penal e os de improbidade, por exemplo. Ainda segundo ele, na ocasião o Tribunal optou por examinar as hipóteses de forma individualizada e não de forma genérica.

 

Quanto à necessidade de fixação do termo inicial do prazo de prescrição, o ministro observou que a questão constitucional julgada no RE 669069 limitou-se à abrangência da ação de ressarcimento decorrente de ilícitos de natureza civil pela regra da imprescritibilidade. Segundo o relator, cabia ao Tribunal decidir apenas sobre a prescrição ou não dos ressarcimentos ao erário, ficando a definição do termo inicial restrita à interpretação da legislação infraconstitucional.

 

Em relação ao pedido de modulação de efeitos por haver decisões do STF em sentido contrário, o ministro Teori salientou que, no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 26210, o Supremo assentou serem imprescritíveis as pretensões de ressarcimento ao erário, entretanto, o precedente tratava de tema diverso, pois referia-se a processo de tomada de contas que tramitava no Tribunal de Contas da União (TCU). O ministro ressaltou que essa controvérsia está pendente de discussão em recurso extraordinário, também de sua relatoria, com repercussão geral reconhecida.

 

Apontou ainda que a grande maioria das decisões do STF em relação à imprescritibilidade do ressarcimento se referem a atos de improbidade administrativa, discussões que não são abrangidas na tese firmada no acórdão embargado. De acordo com o relator, em relação a ilícitos civis não havia jurisprudência consolidada no Supremo que afirmasse a imprescritibilidade das pretensões de ressarcimento ao erário. O ministro destacou que não existia expectativa legítima da administração pública de exercer a pretensão de ressarcimento a qualquer tempo, não sendo possível constatar motivos relevantes de segurança jurídica ou de interesse social que justifiquem a modulação.

 

Fonte: site do STF, de 17/6/2016

 

 

 

Cúpula do Judiciário debate soluções para excesso de processos

 

Membros da cúpula do Judiciário e representantes dos principais órgãos ligados à Justiça debatem, na próxima segunda-feira (20/6), em Brasília, soluções para o excesso de processos atualmente em tramitação no país. O evento, que ocorre na sede do Tribunal de Contas da União, reúne os ministros Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, e Bruno Dantas, do TCU, que coordena o seminário. Também participarão o secretário de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, Moreira Franco; Fábio Medina Osório, advogado-geral da União; Otávio Ribeiro Damaso, diretor de Regulação do Banco Central; e Simone Sanches Freire, diretora de Fiscalização da ANS, além de jornalistas e professores da área. Segundo números do Conselho Nacional de Justiça, o país ultrapassou a marca de 100 milhões de processos no fim do ano passado. O seminário acontece no Auditório Ministro Pereira Lira, no térreo do edifício sede do TCU.

 

Fonte: Última Instância, de 16/6/2016

 

 

 

Ministro Marco Aurélio propõe mudança na ordem de votação do STF

 

O ministro Marco Aurélio apresentou, no dia 10, ao ministro presidente do STF, Ricardo Lewandowski, proposta de emenda regimental a fim de modificar o art. 135 do regimento interno da Corte suprema no que concerne ao procedimento de tomada de votos por órgãos judiciários colegiados.

 

Pela prática atual, findado o debate oral, deve o presidente tomar os votos do relator, do revisor, se houver, e dos outros ministros, na ordem inversa de antiguidade.

 

A proposta apresentada pelo ministro Marco Aurélio sugere que a tomada de votos seja norteada pela distribuição, sucedendo-se ao do relator, ou ao do revisor, o voto do ministro que se siga em antiguidade, considerado o último proferido.

 

"Com isso, evita-se a sobrecarga do integrante mais moderno do Tribunal no caso do – sempre possível – pedido de vista –, além de possibilitar que a ordem de julgamento venha a ser norteada pelo critério da distribuição. Impede-se, na mesma medida, que os membros mais antigos votem quando já formada a maioria sobre a controvérsia alcançada ao Colegiado."

 

O ministro ainda cita, no ofício, outras Cortes onde é consagrado o critério de alternância, como STJ, TST, TRFs e TJs.

 

De acordo com o documento, o objetivo da alteração é aprimorar e uniformizar o procedimento consoante à pratica implementada pelos demais órgãos judiciários colegiados do país.

 

Fonte: Migalhas, de 16/6/2016

 

 

 

Jurisprudência garante salário a servidor afastado para disputar cargo eletivo

 

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a Constituição e a legislação infraconstitucional garantem a remuneração integral do servidor público que pede afastamento para concorrer a cargo eletivo em pleito eleitoral, segundo parecer dos advogados Anderson de Oliveira Alarcon e Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos. Eles afirmam também que a legislação municipal não pode vedar ou reduzir o pagamento de salário por ser matéria de competência privativa da União.

 

Conforme a Lei Complementar 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidade, o servidor público que quer ser candidato deve se afastar do cargo ocupado no âmbito da administração direta ou indireta três meses antes das eleições, “garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais” durante todo o período. O afastamento deve acontecer seis meses antes do pleito no caso de servidores fiscais de renda. Explicam que essa lei complementar disciplinou de maneira “exaustiva e pormenorizada” todos os casos de desincompatibilização e afastamento, não deixando dúvida que o servidor tem direito a remuneração.

 

Conforme o parecer, o afastamento serve para proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública. “O bem jurídico protegido é a lisura das eleições, com atenção acurada ao princípio republicano, de modo que a coisa pública não seja utilizada para fins privados, no caso, eleitoreiros, e, assim, quebre por completo a igualdade de chances entre os contendedores”, afirmam.

 

Explicam ainda que o afastamento é uma licença, por imposição legal e constitucional, para o exercício de atividade político-eleitoral. “Logo, tal atividade deve também ser plenamente possibilitada, garantindo-se, dessa maneira, o mínimo existencial ao cidadão servidor público, ou seja, sua remuneração, pelo mesmo período do afastamento.”

 

Na opinião dos advogados, entender de modo contrário é “tolher estas categorias de servidores públicos de exercer a cidadania, no caso, através do exercício do direito fundamental de ser votado ou, noutras palavras, da capacidade eleitoral passiva”. O parecer fala ainda em afronta ao princípio democrático e republicano, o pleno exercício dos direitos políticos, o sufrágio universal e pluralismo político.

 

Na avaliação dos advogados, é ato ilícito a negativa do ente público em anuir com o afastamento ou não remunerar o servidor público pelo período de afastamento porque a competência para legislar sobre direito eleitoral é privativa da União, conforme o inciso I do artigo 22 da Constituição. Por esse motivo, atos municipais ou estaduais que legislam sobre a matéria estão “eivados de patente inconstitucionalidade”.

 

Fonte: Conjur, de 16/6/2016

 
 
 
 

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