16
Mar
16

Resolução PGE-15, de 15-03-2016

Estabelece normas complementares para as consignações na folha de pagamento dos honorários advocatícios a que se refere o artigo 55 da Lei Complementar 93, de 28-05-1974

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/3/2016




Núcleo do Contencioso Tributário Fiscal da APESP visita Subprocuradora da Área

 

O Núcleo do Contencioso Tributário Fiscal, coordenado pelo Diretor Financeiro da APESP Fabrizio de Lima Pieroni, foi recebido hoje (15/3) por Maria Lia Pinto Porto Corona, Subprocuradora da Área. Os principais temas abordados foram: a) aplicação do novo Código de Processo Civil no Contencioso Tributário Fiscal; b) falta de verbas para pagamento de contadores, assistentes técnicos e oficiais de Justiça; c) propostas de melhoria para a Área, que foram colhidas junto aos colegas nas visitas da APESP nas Unidades; d) as novas Rotinas do Contencioso Tributário Fiscal; e) atuação do GAERFIS e perspectivas para a Área. Estiveram também presentes à reunião, pela equipe da Subprocuradoria, os colegas Alessandro Rodrigues Junqueira e Ana Lucia Correa Freire Pires de Oliveira Dias. A APESP foi representada por Monica Maria Russo Zingaro Ferreira Lima, Secretária Geral, e Paulo David Cordioli, Conselheiro Fiscal.

 

Fonte: site da APESP, de 15/3/2016

 

 

 

Papel do magistrado muda com novo CPC, afirmam operadores do Direito

 

A partir desta sexta-feira (18/3), o papel da magistratura mudará, principalmente pela linha processual conciliadora e de cooperação que será adotada com o novo Código de Processo Civil. Essa é a opinião do advogado e professor Elias Marques de Medeiros Neto, apresentada no Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) na última sexta-feira (11/3).

 

O professor destacou que, com o novo CPC, os magistrados passam a ser parte do processo e deverão cooperar sempre que for possível ou necessário. “O juiz é sujeito do processo e as convenções processuais devem ser combinadas com ele.” Um dos exemplos apresentados foi o artigo 191 do novo Código, que permite às partes e ao juiz fixar o calendário processual desde que haja comum acordo.

 

Mostrando que há influência da arbitragem nesse novo modelo de “família forense”, Elias Neto também explicou que esse modelo mais maleável e participativo de atuação do magistrado segue a linha desejada pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). Ele citou, ainda, que essa maior maleabilidade permite definir, no curso da ação, quais bens são impenhoráveis e como substituí-los, além de delimitar o número de instâncias, de petições ou de testemunhos a serem apresentados.

 

Essas possibilidades são trazidas pelo artigo 190: “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”. Porém, Elias Neto destacou que essa flexibilização já foi alvo dos magistrados. “A escola de magistratura já pronunciou enunciados de que isso é limitado”, disse.

 

Além dos exemplos citados, outro ponto que mostra a cooperação tripartite entre partes e juízes é o artigo 321: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".

 

Nesse dispositivo, conforme explicou o professor, é explícita a ênfase ao diálogo entre os atores processuais, pois o magistrado deve deixar claro qual é o defeito da petição, e não apenas recusá-la e pedir a correção. Outro palestrante do evento, o juiz e também professor Olavo de Oliveira Freitas destacou que isso mostra que a cooperação entre as partes não “é o princípio de que tudo é cor de rosa”.

 

Mais poderes

 

Apesar do aumento do diálogo, os juízes também ganharam mais poderes em certas ocasiões, como em cobranças não pagas. Com o novo CPC, explicou Elais Neto, o juiz pode combinar poderes para cobrar o devedor que não paga. “Há quem diga que, dependendo da desobediência, o juiz pode até nomear interventor”, diz.

 

Outro ponto que concede mais poderes aos magistrados é o que Elias Neto classifica como active case management. Nesse ponto, o juiz deve eliminar ou tentar extinguir a zona morta do processo, identificando as questões que podem ser descartadas e otimizar o andamento do processual.

 

Mais argumentação

A questão da exigência de argumentação nas decisões foi outro tema tratado no evento. Para o juiz Olavo Freitas, a argumentação não impedirá o magistrado de usar modelos em suas decisões, mas fará com que ele adapte o modelo ao caso em questão.

 

“Esses parâmetros que têm sido dados à fundamentação não importam só numa mudança de atitude por parte do magistrado, importam na necessidade de eu, enquanto estou propondo uma ação, fornecer desde logo todos os elementos possíveis para que ele [juiz] possa proferir essa sentença determinada. No futuro, não teremos a possibilidade de nenhuma sentença indeterminada”, explicou Olavo Freitas.

Essa necessidade de argumentação é bem delimitada pelo parágrafo 1 dop artigo 489 do novo CPC. O dispositivo afirma que não serão consideradas fundamentadas as decisões que:

 

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Fonte: Conjur, de 15/3/2016

 

 

 

Precedentes do STJ fortaleceram arbitragem no Brasil, afirmam ministros

 

A arbitragem no Brasil se consolidou com julgamentos e jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça. A opinião é da corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, durante seminário “O papel do STJ na arbitragem doméstica e internacional”.

 

Nancy Andrighi lembrou que um de seus primeiros atos como corregedora nacional de Justiça foi instituir em todas as capitais brasileiras duas varas especializadas em conflitos oriundos da arbitragem. “Hoje temos no Brasil um grupo seleto de juízes que se dedicam ao estudo da arbitragem”, comentou a ministra.

 

Em relação à arbitragem estrangeira, ela enfatizou que a posição do STJ, desde a edição da Emenda 45, sempre foi no sentido de impor a segurança jurídica indispensável às relações internacionais envolvendo o Brasil, mas sempre preservando a soberania nacional.

 

História de sucesso

 

O ministro Luis Felipe Salomão afirmou que a implantação da arbitragem no Brasil é uma história de sucesso e que os precedentes do STJ foram a origem da força que a arbitragem detém hoje em nosso país.

 

“A arbitragem no Brasil está entre as quatro maiores do mundo em volume e valores” informou o ministro, salientando que a nova lei de arbitragem atualizou esse instrumento e sinalizou um futuro cada vez melhor.

 

Citando vários precedentes, Salomão ressaltou a importância do STJ no fortalecimento desse instrumento de conciliação de conflitos e a evolução do judiciário no trato da arbitragem. Ele lembrou que no começo havia muito preconceito contra a arbitragem, mas felizmente eles foram superados, de forma a dar as garantias necessárias para o seu desenvolvimento no país.

 

Melhores diplomas

 

O ministro João Otávio de Noronha falou sobre a arbitragem e a jurisprudência no STJ.  Ele afirmou que o sistema avançou muito nos últimos anos no Brasil e qualificou a lei de arbitragem como um dos três melhores diplomas legislativos do último século, ao lado do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

 

Ele ressaltou que a arbitragem como Justiça privada (ou extrajudicial) existe desde o direito romano. “Isso não é novidade. A arbitragem veio para ficar”, afirmou.

 

Para João Otávio de Noronha, o Estado não detém o monopólio da Justiça, mas sim da jurisdição. “Portanto, a Justiça pode ser realizada quer por meio do Estado quer por meio dos particulares, sem qualquer tipo de conflito”, explicou.

 

Ele enfatizou que a experiência da arbitragem no Brasil consolidou uma Justiça privada tão eficaz quanto a Justiça estatal para solucionar conflitos de interesse.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 15/3/2016

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.283, DE 15 DE MARÇO DE 2016

 

Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 16/3/2016

 
 
 
 

O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”.