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Fev
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Procuradores veem risco de judicialização se proposta da reforma da Previdência passar

 

O presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), Marcello Terto e Silva, reuniu-se com o relator da proposta de reforma da Previdência, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), e apresentou as sugestões de mudança que a entidade considera necessárias para aprimorar o projeto.

 

“Identificamos problemas não apenas nas regras gerais pertinentes à idade, gênero e tempo de contribuição. As regras de transição pautadas exclusivamente no critério da idade configuram um corte totalmente novo no regime previdenciário e rompe com o paradigma das reformas anteriores, desconsiderando o principal elemento que é o tempo de contribuição dos servidores. Isso torna esse critério severamente arbitrário”, afirmou Marcello Terto.

 

Antes da reunião, os deputados aprovaram requerimento para que a Anape participe como expositora nas audiências públicas sobre a reforma da Previdência. A entidade formou uma comissão para debater e consolidar as propostas que fará à Câmara dos Deputados.

 

Telmo Lemos Filho, 1º vice-presidente da Anape, disse ao deputado relator que, se a reforma for aprovada da forma como está redigida hoje, “haverá um risco muito grande de judicialização, já que a base de cálculo da contribuição previdenciária seguirá a mesma e os valores dos benefícios estarão muito aquém das justas expectativas de quem já contribuiu por um longo período de tempo para o Regime Próprio”.

 

O presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp), Marcos Nusdeo, também esteve no encontro e chamou atenção para problemas em alterações propostas para a previdência de servidores públicos. “É necessário melhorar as regras de transição para os servidores com menos de 50 anos e para as servidoras com menos de 45 anos. Insistimos que o pedágio colocado na PEC da Previdência já é suficiente para todos”, afirmou.

 

O deputado agradeceu pela contribuição técnica dos Procuradores dos Estados e do DF. Ele disse ainda que fará audiências públicas sobre o tema e que buscará um “bom termômetro” das várias propostas apresentadas.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 15/2/2017

 

 

 

Empate suspende julgamento sobre responsabilidade da administração por inadimplemento de empresa terceirizada

 

Empate na votação suspendeu a análise, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. O voto de desempate caberá ao ministro a ser nomeado para a vaga de Teori Zavascki, falecido em janeiro.

 

Na sessão desta quarta-feira (15), a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, votou com a divergência, pelo provimento parcial do recurso. A ministra considerou que não houve comprovação da responsabilidade da administração pelo descumprimento da legislação trabalhista e, por isso, ela entendeu que a decisão do Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 foi contrariada. Segundo ela, a previsão da Lei nº 9.032/1995, que alterou dispositivo da Lei nº 8.666/1993, restringiu a solidariedade entre a administração e o contratado somente quanto aos encargos previdenciários.

 

Histórico dos votos

 

A relatora, ministra Rosa Weber, votou pelo desprovimento do recurso interposto pela União, tendo sido acompanhada pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. O ministro Luiz Fux abriu a divergência ao dar provimento ao RE e foi seguido pelos ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, além da ministra Cármen Lúcia, na sessão de hoje.

 

No início do julgamento, em 2 de fevereiro, a ministra Rosa Weber reafirmou o entendimento do STF no julgamento da ADC 16, em que o Tribunal, ao julgar constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), vedou a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Mas, segundo entendeu a ministra Rosa Weber, não fere a Constituição a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços.

 

No caso dos autos, a relatora conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Em sentido divergente, o ministro Luiz Fux votou pelo provimento do recurso. Ele lembrou que, na análise da ADC 16, o Supremo declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 e entendeu que foi intenção do legislador excluir a responsabilidade subsidiária da administração pública para evitar o descumprimento desse preceito, chancelado pelo Supremo.

 

O caso

 

O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma recepcionista terceirizada, por força de culpa caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços.

 

Fonte: site do STF, de 15/2/2017

 

 

 

Futuro ministro irá desempatar julgamento sobre responsabilidade da administração por dívida de terceirizada

 

Na sessão plenária desta quarta-feira, 15, no STF, um empate na votação suspendeu a análise de RE que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. O voto de desempate caberá ao novo ministro da Corte.

 

O recurso foi interposto pela União contra acórdão do TST que manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma recepcionista terceirizada, por força de culpa caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços.

 

O julgamento foi iniciado no início do mês. Na ocasião, a ministra Rosa Weber, relatora, votou pelo desprovimento do recurso interposto pela União, e foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

 

Em seu voto, a ministra destacou que o STF, ao julgar constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da lei de licitações (ADC 16), vedou a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Contudo, segundo ela, não fere a CF/88 a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços.

 

Abrindo a divergência, o ministro Fux deu provimento parcial ao RE e foi seguido pelos ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, além da ministra Cármen Lúcia, na sessão de hoje.Para Fux, a intenção do legislador no artigo 71 da lei de licitações foi a de excluir a responsabilidade subsidiária da administração pública.

 

Nesta quarta-feira, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, votou com a divergência, pelo provimento parcial do recurso. Em seu voto, a ministra pontuou que não houve comprovação da responsabilidade da administração pelo descumprimento da legislação trabalhista e, por isso, ela entendeu que a decisão do Supremo na ADC 16, no qual o Supremo declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/93, foi contrariada. Segundo ela, a previsão da lei 9.032/95, que alterou dispositivo da lei 8.666/93, restringiu a solidariedade entre a administração e o contratado somente quanto aos encargos previdenciários.

 

Fonte: Migalhas, de 15/2/2017

 

 

 

Gestores do PJe discutem melhoria em cadastro de partes em ações eletrônicas

 

O Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico (PJe) se reuniu nesta quarta-feira (15) para discutir como melhorar o cadastro das partes de um processo judicial na plataforma digital por onde tramitam cerca de 8,5 milhões de ações judiciais na internet. O intuito é evitar a duplicidade e as imprecisões na identificação de quem reclama um direito, o que, para o comitê, dificulta a gestão e o próprio andamento dos processos nos tribunais.

 

A falta de um cadastro unificado proporciona aos usuários, por exemplo, registrar um nome de uma instituição com a grafia errada ou cadastrar o mesmo órgão público centenas de vezes como se fossem entidades distintas. Para impedir a repetição dessas falhas, representantes das várias instituições que fazem parte do comitê decidiram estabelecer uma nova regra para órgãos da administração pública direta ou indireta. A partir de agora, órgãos públicos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista deverão cadastrar a entidade com um único número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), correspondente à “matriz” do órgão. 

 

Impacto - O que aparenta ser apenas um problema burocrático do sistema afeta a vida de milhares de pessoas. A Advocacia Geral da União (AGU), por exemplo, lida com cerca de 20 milhões de processos judiciais em que a União é autora do processo (demandante) ou requerida (demandada a garantir algum direito). “Somos, possivelmente, o maior cliente do PJe. Temos cerca de 10 mil advogados que atuam nos 92 tribunais. Precisamos corrigir as deficiências com a máxima urgência, pois elas impactam no dia a dia do nosso trabalho”, afirmou o representante da AGU no Comitê Gestor do PJe, o procurador federal Eduardo Lang.

 

A necessidade de correções no funcionamento do PJe aumenta em função da expansão do sistema, em curso em todo o país. Segundo a representante do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no grupo e juíza auxiliar da Presidência do TSE, Ana Aguiar, a corte já adotou a versão 2.0 e os tribunais regionais eleitorais (TREs) deverão passar a usar a ferramenta digital do CNJ até novembro deste ano. Atualmente, mais de 50 tribunais brasileiros adotam o sistema desenvolvido pelo CNJ.

 

Também participaram da reunião o juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Marcelo Mesquita, magistrados que representam ramos da Justiça (Estadual, Federal, do Trabalho, Eleitoral), representantes de outros órgãos que integram o sistema de Justiça, como a Defensoria Pública da União, e órgãos como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Os trabalhos seguem até esta quinta-feira (16/2).

 

Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 15/2/2017

 

 

 

Liminar suspende repasse de depósitos judiciais ao Executivo do RJ

 

Por determinação do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), estão suspensos os repasses do Banco do Brasil ao Estado do Rio de Janeiro relativos à parcela de depósitos judiciais destinados a pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), conforme estabelecido em legislação estadual. A liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5072, no entanto, preserva a composição do fundo de reserva – destinado a garantir restituição e pagamentos referentes aos depósitos – previsto na Lei Complementar estadual (LC) 147/2013, alterada pela LC 148/2013, que são objeto de questionamento na ADI, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR).

 

O ministro Gilmar Mendes determina, inclusive, que tanto o Banco do Brasil quanto o governo do Rio de Janeiro devem manter na composição do fundo de reserva entre privados os depósitos judiciais privados efetuados depois de agosto de 2015, quando entrou em vigor a Lei Complementar federal 151, que dispõe sobre utilização de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários para o pagamento de precatórios. O relator ressaltou ainda a existência de ações que tramitam no STF contra leis estaduais que permitem a utilização de depósitos judiciais pelos governos dos estados e que guardam semelhanças com a situação do Rio de Janeiro, destacando que nas ADIs 5353, 5365, 5409 e 5365 as liminares deferidas pelos respectivos relatores foram referendadas pelo Plenário e suspenderam a aplicação das leis impugnadas.

 

Requisitos

 

O ministro Gilmar Mendes constatou a presença dos dois requisitos para a concessão da liminar. A plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), uma vez que as leis fluminenses que tratam dos depósitos judiciais teriam desrespeitado o disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. “O Estado do Rio de Janeiro teria legislado sobre matéria de competência privativa da União”, afirmou. E o requisito do perigo de demora da decisão (periculum in mora), também evidenciado nos autos pois, segundo o relator, as informações apresentadas pelo Banco do Brasil noticiam o esgotamento do fundo de reserva para pagamento dos alvarás judiciais.

 

Além disso, a existência de lei estadual e decreto que formalizaram o estado de calamidade financeira pelo qual passa o Rio de Janeiro revela “fortes indicadores de sua total impossibilidade de arcar com os deveres previstos em lei e do risco dos titulares dos depósitos judiciais ficarem impossibilitados de levantar seus alvarás”. Esses fundamentos, para o relator, são suficientes, em juízo preliminar, para caracterizar a gravidade do caso e a urgência da análise do pedido.

 

Por essa razão, o ministro determina que, embora cautelarmente suspensa a execução da lei estadual até referendo do Plenário, permanece a obrigação de o Estado do Rio de Janeiro recompor o fundo de reserva, nos termos da legislação impugnada. Ainda conforme a liminar, até a decisão de mérito da ADI, o Banco do Brasil deve continuar efetuando os depósitos judiciais entre privados de que trata a Lei estadual 147/2013 no fundo de reserva, e os depósitos retirados do fundo e escriturados individualmente em dezembro de 2016 deverão ser novamente depositados no fundo de reserva, de modo a satisfazer o levantamento de alvarás.

 

Histórico

 

Em dezembro de 2013, o relator havia determinado a adoção do rito abreviado na tramitação da ação, de forma a dispensar a análise do pedido de liminar. Porém, ao deferir parcialmente a liminar nessa terça-feira (14), o relator reconsiderou a aplicação do rito, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, diante da “crise econômica por que passa o País e as dificuldades por que passam os estados, especialmente o do Rio de Janeiro, com dificuldades para pagar a folha de salários de seus servidores, demonstram a alteração do quadro econômico e social vigente à época do ajuizamento da presente ação”.

 

O relator lembrou ainda que em 21 de setembro de 2015 foi realizada audiência pública, convocada por ele, para debater o tema com advogados públicos, secretários estaduais, representantes do sistema financeiro e da sociedade civil, auditores, magistrados, membros de tribunais de contas e membros do Poder Legislativo. “Na ocasião, ressaltou-se a dificuldade e a complexidade do tema, bem como sua forte vinculação com a saúde econômica e financeira do estado e o receio de que os estados não consigam satisfazer suas obrigações no momento em que os depósitos forem sacados”, assinalou.

 

Fonte: site do STF, de 15/2/2017

 
 
 
 

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