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Fev
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Deputados terão aulas sobre Reforma da Previdência

 

Começaram na segunda-feira as aulas para 20 deputados entenderem a Reforma da Previdência. Serão quatro aulas de duas horas cada uma. A próxima está prevista para amanhã, 16. Relator da Reforma da Previdência, Arthur Maia não compareceu ao encontro para esclarecer pontos da proposta para a imprensa. Foi substituído por Darcísio Perondi.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna do Estadão, de 15/2/2017

 

 

 

Fazenda Pública pode recusar precatórios ofertados à penhora, diz STJ

 

Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Benedito Gonçalves reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia determinado que a Fazenda aceitasse precatórios ofertados à penhora. O ministro aplicou o entendimento da corte de que a Fazenda Pública pode rejeitar pedido de substituição da penhora por precatórios. Isso porque a penhora deve seguir a ordem legal dos bens elencados no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal. A questão foi decidida pelo STJ em outubro de 2013 ao julgar recurso especial julgado sob o rito dos dos recursos repetitivos.

 

O TJ-SP havia determinado que a Fazenda aceitasse precatórios ofertados à penhora. Para a corte paulista, a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao executado, impondo-se, obrigatoriamente, a penhora sobre os precatórios ofertados, mesmo antes que seja verificada a existência de outros bens para fins de constrição, eis que equivaleriam a dinheiro.

 

No recurso, a Fazenda alegou que tal decisão fere entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Na apelação, explica que a penhora dos precatórios não atende aos seus interesses e que direitos sobre precatórios não correspondem a dinheiro, mas a direito de crédito (último lugar na ordem legal) e que é impossível a compensação de tais créditos com débitos tributários objeto de execução fiscal, pois inexiste lei autorizativa no estado de São Paulo.

 

Ao julgar o caso, o ministro explicou que a discussão trata da possibilidade ou não de recusa da penhora de precatórios oferecidos em garantia da execução. Sobre essa questão, o ministro ressaltou que o corte já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a Fazenda pode rejeitar o pedido de substituição.

 

Na decisão que serviu de embasamento para o ministro Benedito Gonçalves, o STJ decidiu que a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatórios à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.

 

Segundo o entendimento do STJ, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. Sendo dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do artigo 620 do CPC.

 

Fonte: Conjur, de 14/2/2017

 

 

 

Receita pode liberar dados sigilosos à Procuradoria sem autorização judicial, diz Tribunal

 

A 5.ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) julgou admissível que a Receita libere dados fiscais sigilosos requeridos pelo Ministério Público Federal sem prévia autorização judicial. Esse entendimento, defendido pelos procuradores da República, foi adotado no julgamento de habeas corpus de uma ré acusada de fraudes em sociedades empresariais e em um leilão realizado em 2010, cuja decisão foi publicada nesta terça-feira, 14, no Diário Eletrônico – processo 0020412-68.2016.4.03.0000

 

Por maioria, o colegiado do TRF3 negou o pedido de habeas em que a acusada alegava que o Ministério Público Federal não poderia solicitar as informações à Receita Federal sem prévia autorização judicial.

 

“Essa decisão vem ao encontro do direito penal moderno e da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal”, afirmou o procurador regional da República da 3.ª Região José Ricardo Meirelles.

 

Segundo Meirelles, ‘se a Receita Federal pode acessar os dados sem necessidade de autorização judicial, seria contraditório não poder fazer nada com estes dados, não poder repassá-los justamente ao órgão encarregado da investigação e formalização da denúncia’.

 

Nessa linha de entendimento, os desembargadores da 5.ª Turma do TRF3 destacou que ‘instrumentos internacionais e organizações de que o Brasil faz parte aconselham firmemente a flexibilização do sigilo bancário como forma de aprimorar o combate à criminalidade organizada”. José Ricardo Meirelles afirmou que tanto a Receita quanto o Ministério Público precisam de instrumentos para atingir suas finalidades legal e constitucionalmente previstas, ‘especialmente tendo em conta as novas formas de combate à criminalidade organizada e mais refinada’. “O compartilhamento serve exatamente para este fim”, ressaltou.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 15/2/2017

 

 

 

STJ e OAB acertam regras para sustentação oral de advogados após reclamações

 

Após encontro com o presidente da OAB Claudio Lamachia, os ministros do STJ acertaram novas regras sobre a sustentação oral na Corte.

 

O imbróglio começou com uma emenda regimental (25/16) aprovada na última sessão do ano do Pleno, fixando que os pedidos para defesa oral fossem feitos até dois dias úteis após a publicação da pauta. A OAB enviou ofício à presidente Laurita Vaz afirmando que tal medida afrontava o Estatuto da Ordem, o CPC/15 e feria a paridade de armas com o MP.

 

Pelo que ficou acertado, os advogados terão preferência para as manifestações a partir da ordem de inscrições, que deverão ser requeridas de forma escrita.

 

Basicamente, os ministros reforçaram que não haverá prejuízo ao direito dos causídicos para sustentação, e os pedidos para tanto serão aceitos até o início das sessões. Contudo, a preferência recairá sobre os que fizerem o pedido com antecedência.

 

No encontro ocorrido nesta terça-feira, 14, estavam presentes os ministros Herman Benjamin, Og, Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sanseverino, Marco Bellizze, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria, além da presidente e do vice Humberto Martins.

 

A alteração regimental teve um motivo: os ministros pretendem ordenar o crescente número de requerimentos para sustentação oral, o que tem alongado ainda mais as sessões da Corte, prejudicando inclusive outros causídicos com processos em pauta. Na 1ª seção, que julga matéria de Direito Público, o ministro Herman relatou que muitos advogados de outros Estados acabam retornando sem verem os processos julgados: "Acabam desesperados, porque seus clientes não podem arcar com sucessivas passagens aéreas decorrentes dos adiamentos."

 

Nova reunião será feita em breve para analisar alternativas que contemplem a previsibilidade de duração das sessões e as inscrições para manifestações orais dos advogados. Enquanto um estudo de consenso não for aprovado, a Corte e a OAB firmaram o entendimento de que as inscrições feitas com antecedência terão preferência sobre as extemporâneas.

 

Fonte: Migalhas, de 14/2/2017

 

 

 

DECRETO Nº 62.457, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017

 

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas

 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

Decreta:

 

Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à administração Direta e Autarquias, relativo aos dias adiante mencionados, no exercício de 2017:

 

I – 27 de fevereiro – segunda-feira – carnaval;

 

II – 28 de fevereiro – terça-feira – carnaval.

 

Artigo 2º - O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto, relativo ao dia 1º de março – quarta-feira – Cinzas, terá seu início às 12:00 (doze) horas.

 

Artigo 3º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto.

 

Artigo 4º - Os dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

 

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2017

GERALDO ALCKMIN

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 15/2/2017

 
 
 
 

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