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Corte de salários economizaria R$ 10 bilhões

 

Em plena crise econômica, os governos federal, estadual e municipal gastam um montante bilionário com pagamentos de servidores que recebem acima do teto constitucional. Estimativas de fontes do Ministério da Fazenda e do Congresso apontam que, caso a lei fosse cumprida, a economia aos cofres públicos chegaria a quase R$ 10 bilhões por ano, considerando todas as esferas de governo. A cifra é similar à que o governo pretende conseguir em 2016 com a recriação da CPMF. Cálculos do governo federal, que consideram apenas o total que a União economizaria, são bem menores, de R$ 1 bilhão anual. Ignorando a Constituição, alguns servidores ganham acima dos R$ 33,7 mil, salário do presidente do Supremo Tribunal Federal, que serve de referência para a definição do teto. Somente no Superior Tribunal de Justiça, o setor responsável pelos pagamentos confirma que ao menos cinco servidores aposentados receberam, entre janeiro e dezembro de 2015, valores líquidos superiores a R$ 100 mil.

 

Com o início do Ano Legislativo, o projeto de Lei 3.123/2015, que foi enviado pelo Executivo como uma das medidas de ajuste fiscal e pretendia acabar com os supersalários de servidores do Legislativo e do Judiciário, pode perder sua função com as alterações realizadas por parlamentares. O PL – que deve ser votado após as medidas provisórias que trancam a pauta – foi alterado por deputados durante as comissões e precisará de um novo relator na próxima etapa. A intenção inicial do governo era regulamentar o artigo da Constituição sobre o teto salarial aos funcionários públicos de todos os níveis. Para o relator da matéria na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, deputado Nelson Marchezan Júnior (PSDB-RS), o projeto seria desnecessário caso os outros Poderes resolvessem cumprir o que está estabelecido na Constituição. "Essa é uma prática que foi legalizada pelo Judiciário", disse.

Mais de 50% dos procuradores e subprocuradores, por exemplo, recebem acima do teto constitucional. Em alguns casos, a remuneração média de um subprocurador-geral da República chegou a R$ 62 mil no ano passado.

 

Lacuna. A maior brecha usada pelos servidores para receber os supersalários é a utilização de verbas indenizatórias. Esses recursos não são considerados remuneração permanente e, além de não serem passíveis de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, também não exigem uma comprovação quanto a utilização de benefícios como auxílio-moradia.

 

O Rio de Janeiro é um exemplo de Estado que poderia melhorar suas contas aplicando a Constituição. De acordo com dados abertos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, até outubro de 2014, a remuneração média dos magistrados era de R$ 40 mil, ou seja, acima dos R$ 30,4 mil que deveriam ser utilizado como teto nesse caso. Com o valor que o governo economizaria caso os tetos fossem respeitados, 481 juízes a mais poderiam ser adicionados ao quadro do tribunal. Em 2010, a remuneração média dos magistrados foi de R$ 50,7 mil. Se o teto constitucional fosse respeitado, a corte poderia receber cerca de mil juízes a mais.

 

Justificativa. O Ministério Público Federal afirmou que despesas de caráter indenizatório não estão sujeitas ao teto constitucional. O Ministério Público lista como possibilidade de complemento de renda: ajuda de custo para mudança e transporte, auxílio-alimentação, auxílio-moradia, diárias, auxílio-funeral, indenização de férias não utilizadas, indenização de transporte e outras parcelas indenizatórias previstas em lei. Já o STJ informou que os valores dos cinco aposentados que ganharam R$ 100 mil por mês no ano passado são relativos a períodos de licença-prêmio e de férias não usufruídas. "Como são verbas indenizatórias, elas não estão sujeitas ao teto remuneratório constitucional", argumentou a corte.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 14/02/2016

 

 

 

Crise da bengala

 

Aposentados de cartórios de SP ingressarão nesta semana com ação contra o governo Geraldo Alckmin. A associação que representa a classe acusa a gestão tucana de fazer “benesses com chapéu alheio” ao migrar recursos destinados às aposentadorias para o Tribunal de Justiça e o MP.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Painel, por Natuza Nery, de 15/02/2016

 

 

AGU cria câmaras para uniformizar entendimentos jurídicos

 

A Advocacia-Geral da União criou a Câmara Nacional e as câmaras regionais de uniformização de entendimentos consultivos da Consultoria-Geral da União (CGU), órgão da AGU responsável pela consultoria e assessoramento do Poder Executivo, além da representação extrajudicial da União.

 

O consultor-geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior, destaca que o objetivo é desenvolver procedimentos que permitam o envolvimento das unidades na tomada de decisão do órgão central. "Uma mecânica de tomada de decisão consultiva, de maneira coletiva, de modo que as nossas manifestações e orientações jurídicas sejam produto de um corpo organicamente articulado que se conhece e consegue extrair de si suas maiores virtudes", ressalta.

 

A principal função das câmaras regionais será decidir sobre questões que afetem as consultorias quando envolvidas em matéria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Também caberá a elas solucionar os conflitos entre as consultorias de sua região. Uma vez mantida a divergência, a questão deverá ser submetida à Câmara Nacional.

 

Dessa forma, caberá à Câmara Nacional decidir sobre matéria em que haja divergência entre as câmaras regionais. Ela será composta, entre outros, por três membros da câmara regional da 4ª região, um representante de cada uma das outras câmaras regionais, três membros e o presidente do Departamento de Coordenação e Orientação dos Órgãos Jurídicos (Decor/CGU), que a presidirá.

 

Quatro regiões

 

As câmaras regionais foram divididas em quatro regiões e serão compostas por cinco a nove membros da AGU indicados pelas respectivas consultorias para mandatos de dois anos, sendo permitida a recondução. As sedes e os presidentes serão definidos pelo consultor-geral.

 

Na 1ª região, estão as consultorias jurídicas do Acre, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Roraima e Tocantins. A segunda é composta pelas unidades de São José dos Campos (SP), Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, São José dos Campos, São Paulo e Santa Catarina.

 

Já a câmara regional da 3ª região abrange as consultorias em Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe. Por sua vez, a quarta será composta pelas unidades junto aos ministérios, as assessorias junto às secretarias da Presidência da República e pelo Departamento de Assuntos Jurídicos Internos (Daji).

 

A criação das câmaras de uniformização está prevista no Ato Regimental 1/2016, publicado no Diário Oficial da União do dia 5 de fevereiro. O ato estabelece, ainda, os procedimentos e mecanismos internos de uniformização e revisão. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

 

Fonte: Conjur, de 14/02/2016

 

 

 

Pedido de devolução de valor pago à Fazenda não interrompe prescrição

 

O cidadão que pede administrativamente a devolução de impostos, taxas e multas pagas sem serem devidas (indébitos) deve estar ciente de que o simples pedido administrativo para o ressarcimento dos valores não interrompe o prazo de prescrição para ingressar com ação judicial de execução contra a Fazenda Pública.

 

Esse é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que figura entre os novos itens da Pesquisa Pronta. Ao todo, 31 acórdãos sobre o assunto podem ser acessados ao pesquisar-se o tema Análise da possibilidade de interrupção do prazo prescricional de demandas fiscais pelo pedido administrativo de compensação tributária.

 

Ao julgar o REsp 1248618, o ministro Benedito Gonçalves lembrou que o STJ possui entendimento firmado de que “o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória”.

 

Atenção aos prazos

 

No caso citado, o prazo começa a contar a partir do trânsito em julgado da ação que reconhece ao cidadão o direito de ter os indébitos restituídos. Tal prazo não se interrompe com tentativas administrativas de ressarcimento.

 

Em um exemplo prático, se um contribuinte percebe o pagamento indevido de tributos e ajuíza ação em 2000, com a decisão transitada em julgado reconhecendo seu direito em 2002, ele somente poderá entrar com ação executória contra a Fazenda Pública até 2007 (prazo de cinco anos), já que após essa data o direito estará prescrito.

 

Diversos recursos chegaram ao STJ com a alegação de que as tentativas de cobrança via administrativa nesse meio tempo (entre 2002 e 2007) deveriam interromper o prazo de prescrição, o que foi negado pela corte diversas vezes. A demanda foi classificada como um dos itens julgados como recursos repetitivos, e agora está disponível na Pesquisa Pronta.

 

Pesquisa Pronta

 

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

 

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

 

Fonte: site do STJ, de 13/02/2016

 

 

 

Supremo Tribunal Federal julgará se livro eletrônico tem imunidade tributária

 

Está na pauta da quarta-feira (17/2) do Plenário do Supremo Tribunal Federal o caso que vai definir se livros eletrônicos têm direito à mesma imunidade tributária que os livros impressos. A questão está em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Dias Toffoli.

 

O caso chegou ao STF por meio de um recurso interposto pelo estado do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça que manteve sentença reconhecendo "a existência da imunidade prevista na Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas".

 

Segundo o governo do Rio, a decisão do TJ amplia o alcance da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal — o que não seria possível já que o chamado livro eletrônico não é livro, mas um meio novo de difusão de obras culturais, "que não goza de imunidade, como todos os outros meios de comunicação excluídos do favor constitucional".

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF, de 14/02/2016

 

 

 

Idas e vindas legislativas

 

Aprovado pelo Congresso há quase um ano, o novo Código de Processo Civil (CPC) já teve de ser alterado antes mesmo de começar a valer no cotidiano forense, o que acontecerá em março. Destinado a substituir a legislação processual editada pelo regime militar, há mais de quatro décadas, e que já não atende às transformações da sociedade e à crescente complexidade de seus litígios, o novo CPC introduz várias inovações – e nem todas foram bem recebidas nos meios jurídicos. Esse é mais um exemplo da falta de rigor, objetividade e precisão técnica que caracteriza o processo legislativo brasileiro, pondo em risco a segurança do direito na vida social e econômica do País. A alteração foi promovida na semana passada pela Lei n.º 13.256. Publicada na véspera do carnaval, ela disciplina o julgamento dos recursos extraordinários e especiais. Reivindicada pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a medida abrange, entre outros aspectos, uma questão tratada de forma equivocada no Legislativo, apesar de ter sido bastante discutida durante a tramitação do projeto do novo CPC nas duas Casas do Congresso.

 

Trata-se do dispositivo que permite o envio automático de recursos especiais para o STJ e para o STF. Os advogados aplaudiram a inovação, uma vez que ela aumenta seu mercado de trabalho. Mas os juízes, desembargadores e ministros a criticaram de forma contundente, alegando que ela pode provocar um aumento de 46% e 50%, respectivamente, no número de processos em tramitação nas duas Cortes. A inovação também permitiria a subida de um número excessivo de processos individuais ao STJ e ao STF. Por serem a última instância da Justiça Federal e uma corte constitucional, respectivamente, esses tribunais têm a atribuição de discutir os grandes temas e as questões de interesse de toda a sociedade. Com a banalização da subida automática dos recursos especiais, as duas Cortes correriam o risco de se converter em tribunais ordinários – advertiram os magistrados. Para evitar a apresentação indiscriminada de recursos especiais no STJ e no STF, as regras em vigor preveem um filtro – chamado de juízo de admissibilidade. Ele permite aos Tribunais de Justiça (TJs) e aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) promover uma análise prévia das ações e fazer uma triagem daquelas que podem subir para as instâncias superiores. Apenas em 2014, os TJs e os TRFs negaram a subida de 146 mil recursos especiais para as instâncias superiores. Apesar de sensatas, essas regras foram revogadas sem qualquer explicação técnica plausível durante a votação do novo CPC. A alteração que acaba de ser promovida no texto a menos de um mês de sua entrada em vigor acaba com a subida direta de recursos para o STJ e para o STF, restabelecendo o crivo promovido pelos TJs e pelos TRFs.

A lei que promoveu essa alteração também corrigiu outro dispositivo equivocado do novo CPC. Trata-se da regra que obriga os tribunais a julgar primeiramente as causas mais antigas, ainda que processos mais recentes possam ser mais relevantes. Os autores do novo CPC alegaram que a medida evita que as ações mofem por anos nos escaninhos dos tribunais. Para a magistratura, a inovação impediria o julgamento em bloco de ações idênticas. De fato, numa sociedade complexa, há questões de interesse público que precisam ser apreciadas em regime de urgência. A lei votada na semana passada inseriu a palavra "preferencialmente" no artigo que determina o julgamento de processos por ordem cronológica, o que permitirá que questões já pacificadas pelos tribunais e recursos repetitivos possam furar a fila. "O juiz é o senhor do processo e sabe a preferência que ele deve ter", diz o ministro Marco Aurélio, do STF. As mudanças promovidas no novo CPC antes mesmo de sua entrada em vigor foram sensatas. A questão é saber por que a Câmara e o Senado não tiveram o mesmo rigor e a mesma sensatez durante a votação original de um código que é decisivo para o funcionamento do Estado de Direito.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 15/02/2016

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos/Escola Superior da PGE

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 13/02/2016

 
 
 
 

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