14
Dez
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Penduricalhos e o Ministério Público

 

Nos últimos meses, o Blog recebeu várias consultas de magistrados e advogados, questionando por que não coloca em discussão, de forma ampla, os benefícios e gratificações –os chamados penduricalhos– concedidos a membros do Ministério Público. A “cobrança” parte da suposição de que a imprensa só critica as vantagens concedidas à magistratura –embora a dúvida também seja levantada por representantes do Parquet. O Blog selecionou dez perguntas a partir de observações e sugestões de leitores e enviou –no último dia 3– questionário igual ao procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e ao presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), José Robalinho Cavalcanti. “Não podemos concordar com o termo ‘penduricalhos’, o qual embute já um juízo negativo de valor, além do que generaliza benefícios em situações diferentes”, diz Robalinho. O presidente da ANPR entendeu que algumas perguntas, de fato, só poderiam ser respondidas por Janot. E considerou que outras “embutem juízo de valor ou estão colocadas em termos com os quais a ANPR não pode concordar ou avançar”. Mas o presidente da ANPR, como afirma, “procurou não deixar sem resposta qualquer das indagações”. O Blog aguarda eventual manifestação do PGR. As perguntas enviadas à Procuradoria-Geral da República foram remetidas pela PGR ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que também ainda não se pronunciou.

 

***

Blog – Por que o Supremo Tribunal Federal ainda não apreciou a liminar do ministro Luiz Fux que universalizou o auxílio-moradia? Na sua opinião, o STF vai derrubar a liminar?

 

José Robalinho – Não saberíamos dizer por que a liminar não foi ainda apreciada. Lembramos, contudo, que não é o primeiro nem muito menos único processo que tarda a entrar na assoberbada –-por exigências constitucionais-– pauta do Supremo. Há casos de interesse do governo –-apenas por exemplo, o que trata dos índices de reajuste da poupança e aplicações nos planos econômicos– que aguardam solução definitiva há mais de década. Outras matérias de mesmo jaez administrativo estão há anos em discussão.

 

Temos, todavia, e desde logo, perfeita confiança de que a liminar, quando julgada, será mantida pela Corte, assim como será favorável o julgamento do mérito, pois a decisão do ministro Luiz Fux está solidamente lastreada nas leis de regência. Aliás, a matéria foi atacada por iniciativas diversas perante o Tribunal de Contas da União e várias instâncias da Justiça, e sempre mantida, sem exceção, em decisões que avaliaram a situação processual e também o mérito.

 

Blog – É verdade que o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, fez gestões junto ao ministro Fux para não levar a questão do auxílio-moradia a julgamento até que o Congresso aprove uma lei sobre o benefício, ou a PEC do Adicional de Tempo de Serviço?

 

José Robalinho – Não podemos responder pelo Procurador-Geral, evidente, mas podemos afirmar que desconhecemos qualquer notícia de gestões do PGR junto ao Relator para evitar o julgamento. E temos de avançar ainda para afirmar, com nossas desculpas, que as premissas desta suposta intervenção não procedem.

 

De fato, não há lei alguma a ser aprovada sobre o benefício do auxílio-moradia. Nenhuma é necessária ou esperada ou pleiteada por qualquer das categorias das magistraturas nacionais. Nos exatos termos do parecer do PGR, e da decisão do ministro Fux –-seguida ainda pelo CNJ e pela unanimidade do CNMP-– as Leis de regência das magistraturas federais, ministerial (LC nº 75/93), e judicial (LC 35/79), tratam exaustivamente e esgotam o assunto.

 

Em linha semelhante, a PEC 63, que trata do Adicional de Valorização de Tempo de Magistratura –-aprovada já pela CCJ do Senado, e solucionando um erro histórico em relação as carreiras da magistratura brasileira, que hoje praticamente inexistem como tais, isto é, como carreira-– não se refere a matérias estranhas, como o auxílio-moradia.

 

Blog – Quais são as alternativas que a magistratura e o Ministério Público estudam para garantir o benefício, ou para obter alguma outra vantagem como compensação caso o auxílio-moradia seja derrubado pelo STF?

 

José Robalinho – Já dissemos que em nossa firme opinião não será derrubada pelo STF a liminar ou o mérito da causa que trata do auxílio-moradia. Mas a pergunta mesmo assim é pertinente e importante.

 

De fato, o auxílio-moradia no âmbito do MPU existe há décadas, regulado por portaria do PGR, como prevê a Lei. E nunca sofreu questionamento algum de monta. Houve, é fato, com a decisão recente do STF -–e, antes dela, por discussão no Conselho da Justiça Federal, em voto no mesmo sentido do ministro Gilson Dipp-– uma ampliação relativa da abrangência do instituto, tendo por base as leis das magistraturas, e a isonomia, garantida e imposta constitucionalmente, entre Ministério Público e Poder Judiciário. Trata-se de uma mudança (relativa) que sempre foi defendida pela ANPR.

 

A decisão do Supremo seguiu, na essência, parecer –-brilhante, aliás-– do PGR Rodrigo Janot. Não há por que imaginar, portanto, juntando-se os pontos acima, que acaso caia a liminar do ministro Fux, não venha ser mantido, na absoluta essência, o auxílio-moradia no âmbito do MPU por decisão interna exclusivamente, como sempre determinou e impõe a Lei.

 

Blog – O procurador-geral Rodrigo Janot afirma que não recebe auxílio-moradia e que sequer postulou. Por que não recebe? O PGR faz restrições ao benefício, apesar de ter dado parecer que fundamentou a decisão de Fux, e de ter votado, enquanto presidente do CNMP, para estender o auxílio a todo o MP brasileiro, além de ter editado portaria assegurando a vantagem em casos excepcionais para membros do MPU?

 

José Robalinho – Não temos condições ou qualquer autorização para falar em nome do PGR, o ilustre associado Rodrigo Janot, ademais acerca de uma decisão pessoal. O que podemos dizer, contudo, é que a carreira do MPF, e o Brasil, vêm acompanhando, sem surpresas, o trabalho de Sua Excelência na PGR como tendo, entre outras características, totais coerência, transparência e coragem. Temos absoluta certeza, portanto, que o PGR não tem qualquer dúvida jurídica ou administrativa sobre o auxílio-moradia, pois, caso tivesse, teria manifestado altivamente nas oportunidades que teve, processuais, como Chefe da Instituição e como presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

 

Blog – O que o Ministério Público tem feito para impedir o pagamento, por tribunais, de vários benefícios em rubricas que não estão previstas na Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional)?

 

José Robalinho – Novamente, esta questão não cabe à ANPR responder. Mas gostaríamos de toda a forma de pontuar três aspectos.

 

Em primeiro lugar, não é verdadeiro, até onde sabemos, que não existam questionamentos pelo MPF de benefícios pagos por tribunais. Ao contrário, o próprio blog cita questionamentos que existem.

 

Em segundo lugar, não é possível, mesmo em tese, tratar estes benefícios de forma agregada. Cada um tem uma situação diferente, foi criado, ou não, por Lei, e teve justificativa diversa. Tudo isso importa em uma avaliação jurídica necessariamente particularizada.

 

Em terceiro lugar – e este é o ponto técnico principal aqui –, a questão da autonomia constitucional das unidades federadas para, por lei, regular benefícios de magistraturas (judiciais e ministeriais), que são parte de sua estrutura e pagos com seus recursos, em contraste com o caráter nacional das carreiras do Poder Judiciário e do Ministério Público, ainda está em aberto e jamais foi resolvido pelos Tribunais Superiores.

 

O certo, todavia, é que, até que o seja, leis existem para serem cumpridas, notadamente pelas magistraturas, órgãos que só existem para as reforçar, defender e fazer cumprir. Não cabe escolher que lei obedecer, ou não. E se há críticas ao conteúdo/mérito de qualquer lei, os caminhos são sua alteração pelo Poder Legislativo, ou o questionamento e derrubada de vigência no Poder judiciário ou pelos órgãos de controle administrativo, se houver fundamentos para isto. Nenhum outro.

 

Blog – Por que o Ministério Público Federal não tem se manifestado sobre o pagamento de gratificação de acumulação de jurisdição a todos os juízes federais, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal pelo mero fato de receberem mais de 1.000 processos por ano?

 

José Robalinho – Se é de manifestação judicial que se fala, novamente temos de pontuar que não caberia à Associação de classe responder. Se é sobre manifestação em geral, todavia, não vemos porque haver tal intervenção da ANPR.

 

Os arts. 2º e 5º da Lei 13.093/2015 – aliás, aprovada por ampla margem nas duas casas, e sancionada pela Sra. Presidente – preveem pagamentos em razão de acervo, entendido como processos distribuídos e vinculados ao Juiz. O Conselho de Justiça Federal – aqui nos referimos aos Juízes Federais, por serem a contraparte direta dos Procuradores da República; não conhecemos com precisão a dinâmica das demais carreiras do Judiciário –, instância que tem o máximo respeito e confiança da ANPR e da carreira dos Procuradores da República (e formado por Ministros do STJ e Presidentes dos Tribunais Federais, e presidido pelo Presidente da Corte Nacional de Justiça), definiu então os parâmetros de cumprimento da Lei, incluindo o número de processos distribuídos que justifica a gratificação.

 

Embora tal forma de gratificação não exista na Lei que cuida da matéria para o Ministério Público da União, não vemos qualquer irregularidade no cumprimento regular da Lei que rege a matéria na magistratura federal.

 

Blog – Na sua opinião, o pagamento do auxílio-moradia como vantagem permanente a todos os integrantes de uma carreira deve ser classificado como verba de custeio ou remuneração de pessoal?

 

José Robalinho – Não é uma questão de opinião, com a devida vênia. Isto já foi resolvido e repetido por diversas vezes pelo Poder Judiciário, tendo sido reiterado, inclusive, incidentalmente, pelo STF, mais uma vez, em julgamento recente, quando discutia a aplicação do teto remuneratório.

 

O auxílio-moradia tem natureza indenizatória, existe para cobrir despesas, e natureza jurídica de nenhuma parcela ou instituto se altera em razão de sua abrangência. E não apenas o auxílio-moradia pago ao Judiciário e ao Ministério Público, mas também ao Executivo e ao Legislativo tem a mesma natureza jurídica, a qual divide com outras parcelas do mesmo gênero, tais como diárias e auxílio-alimentação.

 

Este último, por sinal, merece ser discutido, para encerrar de vez esta falsa polêmica.

 

Assim como o auxílio-moradia, o auxílio alimentação é devido em razão de expressa previsão legal, e é recebido por todos os membros ativos da carreira que não tenham sua despesa da espécie paga pela administração de outra forma (não recebem o auxílio-alimentação, por exemplo, aqueles que estão no usufruto de diárias, pois estas últimas incluem verba para alimentação; não recebem o auxílio-moradia aqueles que têm este item de suas despesas ofertado pela administração, na forma, por exemplo, de imóvel funcional).

 

Assim como o auxílio-moradia, também o auxílio-alimentação não exige contraprestação de documentos que comprovem a despesa, por decisão e conveniência da administração, aceita e chancelada pelos Tribunais de Contas.

 

Pois bem: não há e nunca houve dúvidas sobre o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, tampouco há ou cabe haver sobre a mesma natureza jurídica por parte do auxílio-moradia.

 

Blog – Qual a diferença entre o auxílio-moradia e os demais “penduricalhos” — auxílio educação, aperfeiçoamento profissional etc. —, incluídos na lei do Estado de Minas e na do Rio de Janeiro e questionados pelo PGR no STF?

 

José Robalinho – Não podemos concordar com o termo “penduricalhos”, o qual embute já um juízo negativo de valor, além do que generaliza benefícios em situações diferentes.

 

Não conhecemos, de resto, as ações citadas, impetradas pelo PGR, muito menos ao ponto de traçar paralelos com as leis federais.

 

O certo, contudo, é que o auxílio-moradia pago às magistraturas está previsto, e há décadas, em Leis de abrangência nacional, e devem ser reconhecidos, diga-se ainda, considerando a impositividade de isonomia e paridade em todas as magistraturas nacionais, e assim o fez o STF.

 

Blog – Como justificar o auxílio-moradia para quem mora em casa própria? E o auxílio-moradia duplicado, para quem tem cônjuge ou companheiro que já recebe o benefício?

 

José Robalinho – Não há nenhuma previsão nas leis de regência, seja do Ministério Público, seja do Poder judiciário, de discriminação a quem tem imóvel próprio, ou de impossibilidade de pagamento a pessoas nesta situação. Da mesma forma que – e novamente não é coincidência –-não há restrição a que receba auxílio– alimentação quem traz sua alimentação de casa ou retorna à casa para fazer as refeições.

 

Bem ao contrário, a LOMAN –-aplicável na espécie a toda magistratura nacional, por força da isonomia e paridade-– é expressa, não deixando qualquer margem a dúvida, de que o auxílio-moradia não seria devido apenas no caso de fornecimento de residência pelo estado (imóvel funcional), e precisamente assim está regulado. Quem ocupa imóvel funcional não faz jus ao benefício.

 

Foi uma opção do legislador, primeiro, e da administração, em segundo momento, através dos anos, de não exigir a comprovação documental das despesas nestes casos (auxílio-alimentação e moradia), como também não o faz com as diárias, no que se refere às despesas de hospedagem e alimentação. Concluiu-se que a burocracia envolvida não compensava. Isto pode ser revertido. É possível, se assim se entender, alterar-se a lei para que a exigência documental prevaleça.

 

Mesmo neste caso, contudo, quem está em imóvel próprio permaneceria recebendo o auxílio, na medida de suas despesas, pois o próprio governo, em índices oficiais, quando trata da matéria, NÃO resume as despesas de habitação a aluguel ou semelhantes (menos de metade viria deste subitem, segundo o IBGE).

 

Novamente, se nos permite, não cabe escolher que Lei aplicar. Não é assim que deve funcionar a administração em um estado de direito.

 

O mesmo se refere aos cônjuges. Não há esta restrição na Lei, e não há impedimento para o recebimento, da mesma forma que quem divide despesas igualmente não recebe apenas parte, ou nenhuma, parcela de auxílio-alimentação ou de diárias.

 

As leis de regência devem ser cumpridas.

 

Blog – A ANPR já requereu ou pretende requerer o pagamento do auxílio-moradia aos aposentados?

 

José Robalinho – Um ponto importante aqui é dizer que, não só a ANPR, mas, até onde sabemos, toda e qualquer associação das magistraturas nacionais, rejeitou a hipótese de ingressar no Poder Judiciário sustentando extensão do auxílio-moradia aos aposentados sob argumento de ser a verba remuneratória, tese esta esposada na questão 7 encaminhada à ANPR. Ou seja, se a verba fosse remuneratória –-e não o é-–, seria obrigatoriamente estendida e extensível aos aposentados.

 

Há, contudo, em favor da imensa maioria dos aposentados –-que se retiram sob este regime de aposentadorias-– o direito à paridade com a ativa, o que ainda está para ser resolvido se abrangeria, ou não, as verbas indenizatórias. Esta tese não tem encontrado respaldo no Poder Judiciário, mas ainda não foi esgotada.

 

A ANPR, e as demais associações nacionais da magistratura, não têm ainda conclusão a este respeito, nem pretensão de requerimento por ora.

 

Fonte: Blog do Fred, de 13/12/2015

 

 

 

 

Presidente do STF suspende duplicidade em auxílio-moradia em SC

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu decisão que autorizava juízes a receberem auxílio-moradia em duplicidade. O entendimento foi firmado na Suspensão de Segurança (SS) 5094, proveniente de Santa Catarina. Decisão no mesmo sentido já havia sido proferida pelo ministro na Suspensão de Liminar (SL) 937, proposta pela União. A SS 5094 foi ajuizada pelo Estado de Santa Catarina contra decisão liminar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que permitiu o pagamento de auxílio-moradia aos magistrados locais que residiam com quem recebe vantagem da mesma natureza. A liminar para pagamento dos valores foi deferida em mandado de segurança coletivo impetrado pela associação local de magistrados contra ato do presidente do Tribunal catarinense, que havia suspendido o pagamento duplicado.

 

Além da retomada do pagamento, decisão posterior no mesmo processo estendeu a produção de efeitos patrimoniais pretéritos. A Diretoria de Recursos Humanos do TJ-SC informou nos autos que a medida teria impacto financeiro de R$ 224,8 mil, considerado o efeito retroativo a dezembro de 2014. Em sua decisão, o ministro Lewandowski avaliou que o deferimento de pedido de suspensão atende ao requisito constitucional – pois trata de alegada violação ao princípio da isonomia, ao criar critério não previsto pelo STF na decisão da Ação Originária 1773 – e ao requisito da ocorrência de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. “Como visto, a decisão que se pretende suspender permitiu, com efeito retroativo a dezembro de 2014, o pagamento de ajuda de custo para moradia a diversos magistrados estaduais cujos cônjuges ou companheiros já recebiam a mesma verba; portanto, em desacordo com a Resolução 199/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou a matéria”, destacou o ministro. Ele ainda considerou o efeito multiplicador da causa e a decisão proferida por ele na SL 937 ao firmar seu entendimento.

 

Fonte: site do STF, de 11/12/2015

 

 

 

Questionado decreto paranaense sobre cobrança antecipada de ICMS

 

O Decreto 442/2015, do Estado do Paraná, que trouxe novas regras para recolhimento de ICMS em operações interestaduais, teve a legalidade questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5425, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede cautelar para suspender a eficácia da norma e, no mérito, a declaração da sua inconstitucionalidade. O decreto foi editado em fevereiro de 2015 pelo governo do paranaense para estabelecer a exigência do pagamento antecipado de ICMS no momento da entrada no território estadual de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização. A taxa é referente ao diferencial da aplicação das alíquotas interna e interestadual nas operações que tenham origem em outra unidade da federação, sujeitas à alíquota de 4%, instituída por meio da Resolução 13/2012 do Senado Federal.

 

Segundo a OAB, a nova norma gerou um aumento imediato da carga tributária para os contribuintes optantes do Simples Nacional, pois o ICMS antecipado não está abrangido no valor a ser recolhido mensalmente de forma unificada. A OAB informa que o contribuinte do regime simplificado acaba recolhendo o ICMS decorrente da antecipação como novo tributo, pois não consegue compensá-lo como os demais contribuintes do regime normal. “O Decreto 442/2015 do Paraná absurdamente subverte a regra constitucional, na medida em que não apenas deixa de conceder tratamento mais benéfico, porém cria um sistema punitivo, já que o resultado para os optantes do regime de simplificação é o aumento do ICMS”, argumenta a entidade. A OAB destaca que a norma afeta negativamente a economia paranaense, pois 90% do comércio varejista opta pelo regime simplificado. A petição inicial aponta violação da Constituição Federal em ao menos cinco pontos – artigo 5º inciso II, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; artigo 146 inciso III, que determina caber a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação; artigo 150 inciso I, que veda ao Estado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; artigo 170 inciso IX, que dispensa tratamento diferenciado as pequenas empresas; e ao artigo 179, que estabelece o dever de incentivar as pequenas empresas.

 

Segundo a OAB, o sistema paranaense de recolhimento antecipado do ICMS não é respaldado pela Emenda Constitucional 87/2015 – que alterou a sistemática de cobrança do diferencial de alíquotas. A entidade informa que a emenda só terá validade a partir de abril de 2016 e, no caso de antecipação de recolhimento, exigiria o conhecimento prévio da condição do contribuinte, o que não ocorre no caso do Paraná. Além disso, a OAB entende que a emenda constitucional ainda necessita de regulamentação por lei complementar nacional e lei estadual. O relator de ADI é o ministro Luís Roberto Barroso.

 

Fonte: site do STF, de 11/12/2015

 

 

 

Na crise, Estados cortam benefícios de servidores públicos

 

Com a arrecadação em queda e em meio à crise econômica, governadores de ao menos cinco Estados planejam cortar benefícios concedidos aos servidores públicos. Entre as medidas está a extinção da licença-prêmio –período de três meses de dispensa remunerada concedido a cada cinco anos– e da estabilidade financeira, quando o servidor passa a receber de forma permanente o adicional que recebeu ao ocupar cargo comissionado. O objetivo, dizem os governadores, é minimizar o impacto do custo com pessoal nos orçamentos estaduais e na Previdência num momento em que até o pagamento do 13º salário está ameaçado em alguns Estados. Até agosto deste ano, 17 governos haviam ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, que é de 46,17% da receita corrente líquida. Caso ultrapassem o limite máximo de 48,6%, os governadores podem ter suas contas rejeitadas. Na Bahia, o governador Rui Costa (PT) enviou ao Legislativo projetos que extinguem a licença-prêmio e estabilidade financeira para novos servidores, além de vetar o acúmulo de férias.

 

Além disso, medidas administrativas foram tomadas, como a retirada do adicional de insalubridade e periculosidade de 5.700 dos 28 mil que recebiam o benefício. Apenas esta última medida resultará numa economia de R$ 100 milhões por ano de um total de cerca de R$ 13 bilhões que o governo baiano gasta com pessoal. Os servidores estão realizando uma série de protestos para evitar a aprovação da proposta. "Não vamos aceitar perda de direitos. Vamos paralisar o Estado e fazer um grande esperneio", diz Marinalva Nunes, diretora da Fetrab, entidade que representa os servidores públicos. A extinção da licença-prêmio também está nos planos dos governos de Santa Catarina e de Goiás. O governador catarinense, Raimundo Colombo (PSD), argumenta que nenhum trabalhador do setor privado recebe tal benefício. Mas a proposta ainda não foi enviada ao Legislativo. No Distrito federal, o governador Rodrigo Rollemberg (PSB) tentou aprovar projeto que veta a possibilidade de o servidor receber em dinheiro, ao se aposentar, as licenças-prêmio acumuladas durante a carreira. O DF, contudo, recuou após protestos.

 

Em Goiás, o governador Marconi Perillo (PSDB) acaba de aprovar um projeto suspendendo temporariamente todos os reajustes de servidores que estavam previstos em planos de cargos e vencimentos, como no caso dos professores da rede estadual. No Espírito Santo, o governador Paulo Hartung (PMDB) suspendeu o abono natalino. O benefício, de R$ 500 por servidor, foi criado pelo próprio peemedebista, em 2005, em seu primeiro mandato.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 14/12/2015

 

 

 

Execução de dívida do Estado deve ser individualizada mesmo com ação coletiva

 

Para determinar se a execução de dívidas do Estado será por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), deve se levar em conta o crédito de cada reclamante, não uma soma de todos. Com essa tese, o Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Rio Grande do Sul pague dívidas trabalhistas por meio de RPV, que é modo de pagamento para valores de até 40 salários mínimos. Instância anterior tinha estabelecido que a quitação seria por precatório, pois havia considerado a reclamação de um sindicato em nome dos trabalhadores como um caso só.

 

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Fundações Estaduais do Rio Grande do Sul (Semapi), na condição de substituto processual de um grupo de trabalhadores, em razão do atraso no pagamento dos salários por parte da Fundação de Ciência e Tecnologia (Cientec). A decisão foi favorável ao sindicato.

 

Na fase de execução da sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu que, por se tratar de ação plúrima, deveria ser considerado, para o pagamento da dívida, o crédito individualizado de cada trabalhador, e não o montante total.

 

Assim, aqueles que tivessem a receber valores até 40 salários mínimos, ou renunciassem às quantias que excedessem esse valor, poderiam ter a dívida saldada por meio de RPV. Já os credores de valores acima desse limite receberiam por meio de precatórios, conforme o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

 

Porém, a 4ª Turma do TST, em julgamento de recurso da Cientec, entendeu que, ao atuar como substituto processual, o sindicato assumiu a característica de autor único da ação. Por esse motivo, considerou que deveria ser considerado o valor total da execução, e não os créditos individualizados de cada substituído, para fins da dispensa da formalização de precatórios.

 

Créditos individualizados

Inconformado com a decisão, o Semapi recorreu à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Em seu voto, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o TST, desde 2007, definiu que, para se determinar a execução por precatório ou requisição de pequeno valor, deve-se aferir o crédito de cada reclamante, nos casos de reclamação plúrima. E, por isso, propôs que o mesmo entendimento deveria ser aplicado para o caso de substituição processual.

 

Segundo o relator, o fato de a reclamação trabalhista ter sido ajuizada pelo sindicato não afasta a existência de créditos individualizados. "O Estado é devedor de cada trabalhador, na exata proporção dos respectivos créditos, e não do sindicato, que atuou como legitimado extraordinário, defendendo direito alheio em nome próprio", afirmou.

 

O ministro mencionou ainda decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o chamado litisconsórcio facultativo simples (no qual vários autores, igualmente, de forma isolada, poderiam ajuizar ações com decisões diferentes para cada um deles) impõe a individualização dos créditos, sem que isso implique o fracionamento da execução, vedado pelo parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição.

 

Divergência

O ministro Walmir Oliveira da Costa abriu divergência. "Isso, de certo modo, esvazia o princípio da execução coletiva, do processo coletivo ou da própria substituição processual", afirmou. Com entendimento parecido, o ministro Barros Levenhagen, presidente do TST, reafirmou a tese de que, na substituição processual, o sindicato atua como parte processual, e os substituídos como a parte material, havendo uma sanção única e sendo impossível a fragmentação na fase de execução.

 

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Walmir Oliveira da Costa, Antonio José de Barros Levenhagen, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Augusto Caputo Bastos, com juntada de voto convergente do ministro Hugo Carlos Scheuermann.

 

A decisão baseou-se na Orientação Jurisprudencial 9 na SDI-1 e no artigo 100 da Constituição Federal, que define regras sobre os pagamentos devidos pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Fonte: Conjur, de 13/12/2015

 

 

 

DECRETO Nº 61.708, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Institui atividade conjunta no âmbito da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado, em colaboração com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realização do programa de gestão das ações de Execução Fiscal, denominado “Concilia SP”, na forma que especifica

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 12/12/2015

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Extrato da Ata da 33ª Sessão Ordinária-Biênio 2015/2016

Data da Realização: 11-12-2015

 

Processo: 18999-1164698/2015

Interessado: Procuradoria Geral do Estado

Assunto: Minuta de Decreto de regulamentação do FUNPROGESP, criado pelo artigo 195 da LC 1270/15

Relatora: Conselheira Claudia Bocardi Allegretti

Deliberação CPGE 195/12/2015: O Conselho deliberou, por maioria de votos, indeferir questão prejudicial trazida pela Relatora, no sentido de disponibilizar previamente aos membros da Carreira a minuta de decreto, com consequente abertura de prazo para apresentação de sugestões, vencidos a Relatora e os Conselheiros Danilo Gaiotto, Kelly Paulino Venâncio e PatriciaHelena Massa. Em seguida, o processo foi retirado de pauta em razão de pedido de vista da Conselheira Kelly Paulino Venâncio

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/12/2015

 

 

 

Caso Taís Araújo e a retroalimentação do ódio racial no Brasil

 

Por SUEINE SOUZA, Mestre em Direito pela Universidade Federal em Pernambuco. Procuradora do Estado de São Paulo. Membro do Grupo Olhares Humanos.

 

O racismo, novamente, fez mais uma vítima famosa, a atriz Taís Araújo recebeu diversas injúrias racistas no seu perfil em uma rede social. Parte da parcela da população que apoiou a atriz se mostrou surpresa por ainda ter ataques desse tipo nos tempos atuais.

 

Todavia, não é surpreendente, mas sim previsível que recorrentemente haja comentários, críticas e comportamentos racistas no Brasil, já que vivemos um racismo velado proliferado em nossa sociedade.

 

Um racismo estrutural que se comprova nos dados estatísticos[1], a maior parte da população pobre, marginalizada, carcerária, com pouca instrução, que ocupa os empregos de menor qualificação são negras.

 

Ainda, o padrão de beleza brasileiro – eurocêntrico e ariano – torna menos desejáveis as características negras mais comuns de cabelo cacheado ou crespo, pele escura e nariz largo, gerando um procedimento de inferioridade ou de autonegação dos afrodescendentes.

 

É de salientar que mesmo após o fim da escravidão, a elite dominante na época da República Velha e Estado Novo no Brasil atribuía a nossa formação étnica como culpada do atraso do país, o que impulsionou para que se adotasse uma política imigratória focada nos grupos brancos e que, internamente, não se segregassem em grupos, miscigenando-se com os não-brancos.

 

Portanto, até mesmo a tão declarada miscigenação brasileira já tem sua origem no racismo, ao contrário do que normalmente se propaga.

 

Confirmando essa alegação, recentemente, a Organização das Nações Unidas publicou um Relatório sobre os descendentes africanos no Brasil (2014)[2] em que concluiu que o mito da democracia racial existe no Brasil e que parte da população nega a existência do racismo.

 

Pois bem. Retornando ao caso Taís Araújo, o que pode justificar essa (pseudo) surpresa é o fato de não se compreender exatamente os contornos e como se manifesta o racismo, equiparando-o apenas ao ódio racial, ao insulto, isto é, ao comportamento ativo e pessoalizado contra um grupo ou indivíduo negro.

 

Para melhor compreender, classificamos o racismo em dois graus: o primário e o secundário[3]. O racismo primário é o identificado por políticas segregacionistas, injúrias raciais e ataque aos grupos negros. Nele se identifica claramente o opressor e o agressor, ainda que derivem de leis ou atos governamentais, a exemplo do apartheid. No caso Taís Araújo, as agressões postadas na internet exemplificam esse racismo primário.

 

Já o racismo secundário, resultado da difusão e perpetuação por um certo período de tempo da ideologia racista, se mostra mais sutil. Está pulverizado socialmente e por isso se torna extremamente nocivo, pois o(s) agressor(es) não é claramente identificável. Como formas de racismo secundário tem-se a fixação do padrão de beleza eurocêntrico e com desprezo dos traços africanos. Frases como “cabelo ruim”, “traços finos”, “lugar de gente bonita” são os subterfúgios utilizados por esse grau de racismo. Mostra-se também presente na representação negativa do negro no imaginário popular, sempre associado a pobreza, marginalidade, periferia ou à imagem hipersexualizada. Pode-se enquadrar aqui boa parte da população brasileira que nega ou não admite o seu racismo por acreditar que ser racista é apenas descriminar expressamente os negros e que o fato de ter amigos, parentes não o faz racista (“tokenização”).

 

O racismo estrutural e institucionalizado, enquadrado como de segundo grau, “atua de forma difusa no funcionamento cotidiano de instituições e organizações, provocando uma desigualdade na distribuição de serviços, benefícios e oportunidades aos diferentes segmentos da população do ponto de vista racial. ”[4]

 

Nossa sociedade foi construída primordialmente com base no sistema escravocrata e excludente, não tendo havido a inserção e a implementação de políticas públicas suficientes para permitir a mobilidade e ascensão da população negra após a abolição.

 

Dessa maneira, a existência do racismo secundário tende a perpetuar a posição desigual e desfavorável das camadas discriminadas, subsidiando (e retroalimentando) o ódio racial no Brasil. Tenta-se, ainda, manter o status quo de inferioridade do negro, cuja posição social “natural” seria a marginalidade ou permanecer nas classes sociais mais baixas.

 

No relatório final da Conferência de Exame de Durban a ONU afirmou que estas formas de discriminação são agravadas, dentre outros motivos, pela distribuição não equitativa de riquezas, pela marginalização e exclusão social.

 

Assim, Taís Araújo e as negras de destaque dessa e das gerações vindouras estarão previsível e infelizmente, sujeitas a injúrias e ofensas raciais enquanto não se combater veementemente a grande desigualdade socioeconômica e cultural em que se encontra a população afrodescendente.

 

[1] Segundos dados da ONU, o Brasil recebeu cerca de 40% (quarenta por cento) dos escravos africanos trazidos para América, totalizando hodiernamente 50.7% da população, somando negros e pardos. Ainda, atualmente, a taxa de desemprego entre os afrodescendentes é 50% maior que a dos brancos e participam de apenas 20% do PIB.

 

[2] http://www.ohchr.org/EN/countries/LACRegion/Pages/BRIndex.aspx

 

[3]É de salientar que Pierre André Taguieff distingue três níveis de racismo – primário, secundário e terciário – de dois grandes tipos de racismo contemporâneo – universalista ou discriminatório, e comunitarista, ou diferencialista. http://www.debatefeminista.com/PDF/Articulos/elraci568.pdf

 

[4][4] LÓPEZ, L.C. O conceito de racismo institucional: aplicações no campo da Saúde.Interface – Comunic., Saude, Educ., v.16, n.40, p.121-34, jan./mar. 2012.

 

Fonte: Blog Olhares Humanos, 11/12/2015

 
 
 
 

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