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Jul
16

Disputa pela presidência não interromperá votações desta terça, diz líder do DEM

 

O líder do DEM, deputado Pauderney Avelino (AM), disse que a disputa pela presidência da Câmara não deve interromper as votações em Plenário. Como a eleição será na quarta-feira (13), o Plenário da Câmara vai se reunir normalmente nesta terça-feira (12). “Há na pauta matérias importantes que, tenho certeza, poderão ser votadas”, disse.

 

Estão na pauta requerimentos de urgência para o projeto de renegociação das dívidas dos estados (PLP 257/16) e para o que retira a obrigatoriedade de atuação da Petrobras como operadora única de todos os blocos contratados pelo regime de partilha de produção em áreas do pré-sal (PL 4567/16).

 

Acordo do clima

 

Pauderney Avelino disse que poderá ser incluída na pauta a ratificação do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), também conhecido como Acordo do Clima, elaborado na COP 21 – a conferência da Organização das Nações Unidas (ONU) realizada em Paris no fim do ano passado.

 

Também poderá ser votada a Medida Provisória 719/16, que permite o uso de até 10% do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como garantia em operações de crédito consignado.

 

Fonte: Agência Câmara, de 11/7/2016

 

 

 

OAB sai em defesa dos honorários de sucumbência de advogados públicos

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil saiu em defesa dos honorários de sucumbência dos advogados públicos. Em nota, a entidade afirmou que nem Constituição, nem o Novo Código de Processo Civil fazem distinção entre os direitos e deveres de advogados públicos e privados.

 

De acordo com a Ordem, o artigo 22 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) “nunca deixou espaço para dúvidas” sobre o direito de os advogados receberem honorários de sucumbência. E entendimento foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal em 2009 (ADI 1.194), afirmou a instituição.

 

Para a entidade, o fato de advogados públicos receberem honorários de sucumbência aumenta a eficiência do trabalho deles e não cria novos gastos para entes estatais. Dessa forma, a OAB manifesta-se favorável ao Projeto de Lei 4.254/2015, que disciplina tais verbas. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

 

Leia a nota:

 

“Nota Oficial

 

A propósito das críticas apresentadas contra a regulamentação dos honorários de sucumbência dos advogados públicos federais contida na proposta do Projeto de Lei 4.254/2015, já aprovado pela Câmara dos Deputados e atualmente sob apreciação do Senado Federal, sob o n.º 36/2016, é preciso chamar a atenção para a titularidade, a origem e a finalidade dessa verba.

 

Não se extrai da Constituição Federal qualquer diferenciação entre a advocacia pública e privada, quanto aos direitos, deveres e prerrogativas dos advogados.

 

A unidade da advocacia foi claramente corroborada pelo Estatuto da OAB, que sujeita os advogados públicos ao seu regime, além daquele próprio que lhe seja complementar, mas jamais excludente.

 

Desde então, o artigo 22 da Lei 8.906/1994 nunca deixou espaço para dúvidas sobre o fato de que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".

 

Ante esse dado legislativo de 22 anos atrás, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a titularidade dos honorários de sucumbência aos advogados (ADI 1.194, DJe 10/09/2009).

 

Nessa linha, recentemente os Tribunais de Justiça do Maranhão, do Distrito Federal e Territórios e do Rio de Janeiro acolheram os fundamentos da OAB e admitiram que os honorários de sucumbência são devidos também aos advogados públicos, atendendo os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da eficiência.

 

Essa evolução dogmática, legislativa e jurisprudencial é a essência do artigo 85, caput e § 19, do novo CPC, que, ao prever que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, também não faz distinção entre advogados públicos e privados. A não ser, ante a natureza do vínculo e a necessidade de transparência, pela distribuição que aos primeiros se dá na forma da lei do ente a que se vinculam.

 

Além disso, os honorários de sucumbência são eventuais, variáveis e devidos pela parte vencida na disputa judicial. De um lado, constituem punição processual ao vencido, servindo como desestímulo ao litígio; de outro, constituem incentivo adicional à atuação diligente e eficaz do advogado na defesa dos interesses da parte que ele representa.

 

Foi justamente baseado nessas premissas sobre a titularidade da verba que o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou a súmula 384, segundo a qual "a lei regulamentadora não poderá suprimir a titularidade e o direito à percepção dos honorários de sucumbência dos advogados públicos”.

 

Além disso, aliado a moralidade que é a base de toda formação ética dos advogados, o princípio da eficiência deve ser considerado, enquanto representação da passagem de um modelo estatal burocrático e vetusto para um modelo estatal gerencial, tendência que já levou diversos órgãos e entidades administrativas a criarem incentivos premiais aos seus agentes. Dessa forma, com a vantagem de que não haverá qualquer oneração aos cofres públicos, os honorários de sucumbência estão intimamente conectados a esse princípio consagrado desde a Emenda Constitucional nº 19/1998.

 

Não são poucas as experiências positivas nos Estados e Municípios em que já existe a disciplina dos critérios de distribuição dos honorários de sucumbência aos seus advogados, sem a ocorrência de problemas ou distorções dos modelos implantados.

 

Portanto, a Ordem dos Advogados do Brasil reitera a sua posição histórica em defesa da destinação dos honorários de sucumbência aos seus verdadeiros titulares e apoia os PLC 36/2016, que tem todas as condições jurídicas e políticas para ser aprovado no Plenário do Senado Federal.

 

Diretoria do Conselho Federal da OAB”.

 

Fonte: Conjur, de 11/7/2016

 

 

 

Ministério Público denuncia nove por compra de trens na gestão Alckmin

 

O Ministério Público de São Paulo denunciou nove dirigentes e ex-dirigentes do Metrô na gestão Geraldo Alckmin (PSDB) sob suspeita de improbidade administrativa pela compra de 26 trens que nunca foram utilizados devido ao atraso nas obras de prolongamento da linha 5-lilás.

 

Entre os denunciados estão Jurandir Fernandes, secretário de Transportes Metropolitanos na época da compra, e Clodoaldo Pelissioni, atual titular da pasta e diretor do Metrô em 2015.

 

A Promotoria pede a devolução dos R$ 615 milhões usados na compra das composições, além de mais 30% de multa por danos morais, totalizando R$ 800 milhões.

 

As 26 composições, com seis vagões cada uma, foram adquiridas em 2011 por R$ 615 milhões e seriam utilizadas na expansão da linha 5-lilás (da estação Adolfo Pinheiro até a Chácara Klabin), que ainda não se concretizou.

 

Parte dos trens foi entregue em outubro de 2013 e, segundo a Promotoria, está parada desde então em pátios do metrô no Jabaquara, Capão Redondo e Guido Caloi, na zona sul da capital paulista. Outros dez estão em depósito da fabricante, a CAF, em Hortolândia, interior de São Paulo.

 

O promotor Marcelo Milani afirma que as composições estão perdendo a garantia e vão precisar passar por manutenções quando entrarem em operação –a previsão é que a expansão dessa linha do metrô seja concluída apenas em 2018, cinco anos após a entrega dos novos trens.

 

"Essas garantias estão vencendo. Esses trens, para entrar em funcionamento, quando terminar a obra, seguramente vão necessitar de nova manutenção para poder entrar em funcionamento", diz.

 

"Toda a eletrônica do trem estará perdida. Se você for numa loja e comprar um computador hoje, ele será diferente daqui a um ano e será muito diferente daqui a dois anos", compara Milani.

 

Além do ex e do atual secretário, foram denunciados Paulo Menezes Figueiredo, atual presidente do Metrô, e os ex-presidentes da companhia Sérgio Henrique Passos Avalleda, Jorge Fagali, Peter Berkely Bardram Walker e Luiz Antônio Carvalho Pacheco.

 

Foram incluídos ainda Laércio Mauro Santoro Biazotti (ex-diretor de planejamento e expansão) e David Turbuk (ex-gerente de concepção e projetos de sistemas).

 

'ABANDONO'

 

O promotor Marcelo Milani, em sua denúncia, afirma que os trens estão "no mais completo abandono, inclusive sendo vandalizados".

 

Segundo ele, a investigação foi iniciada a partir da denúncia contra um "funcionário graduado do metrô". O Ministério Público, afirma ele, apura também irregularidades em outras linhas.

 

Além dos trens ociosos, a Promotoria afirma que eles possuem sistema operacional eletrônico, diferente do analógico usado atualmente na linha 5 –e que isso necessitaria de adaptação.

 

Além disso, possuem bitolas (largura entre os trilhos) diferente não só da linha 5, como de todas as outras linhas em operação do metrô, impedindo seu outros sistemas, afirma Milani. "A escolha [pelas bitolas] revela total desprezo pela coisa pública", escreve ele na denúncia.

 

OUTRO LADO

 

O Metrô diz que os trens adquiridos "estão sendo entregues e passam por testes, verificações e protocolos de desempenho e de segurança", e que oito veículos "já estão aptos a operar a partir de setembro no trecho de 9,3 km entre as estações Capão Redondo e Adolfo Pinheiro".

 

Além disso, a empresa ainda afirma que toda a linha-5, "da primeira à última estação", terá a mesma bitola, e que não haverá gastos extras com a manutenção dos novos trens.

 

O órgão diz que "não arca com nenhum custo de aluguel para estacionamento" dos veículos e que o prazo de garantia "só começará a valer após o início de operação de cada composição, conforme previsto em contrato". O promotor, porém, nega o argumento e diz que a garantia começou a valer a partir da entrega dos veículos.

 

"A expansão da Linha 5 é um empreendimento que incluiu os projetos, as obras civis e a implantação de sistemas, a implantação de um moderno sistema de sinalização em todo o trecho e a aquisição de novos trens para transporte da nova demanda de usuários", diz a empresa, e afirma que as ações "foram executadas dentro de um detalhado cronograma".

 

Por fim, o metrô afirma que as informações "já foram encaminhadas reiteradas vezes ao Ministério Público de São Paulo, que as desconsiderou para a abertura do inquérito."

 

A Folha não conseguiu contato com os outros denunciados.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 12/7/2016

 

 

 

Leis de Goiás que criaram 8 mil cargos em comissão são objeto de ADI

 

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5555, com pedido de liminar, contra leis do Estado de Goiás que criam cerca de 8 mil cargos em comissão. Segundo a argumentação apresentada na ADI, ao criar cargos sem descrever suas atribuições, as normas afrontam a Constituição Federal. Para Janot, as leis contrariam o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, que determina que cargos em comissão somente podem ser criados para desempenho de funções de assessoria, chefia ou direção. “Tal disposição constitucional revela preocupação do constituinte em assegurar respeito à exigência do concurso público”, disse. De acordo com o procurador-geral, as leis estaduais impugnadas apenas especificam a denominação dos cargos, mas não definem as atribuições a serem desempenhadas por seus ocupantes. “Apenas a definição legal de atribuições e responsabilidades do cargo é apta a comprovar se é mesmo jurídica e administrativamente apropriado para provimento em comissão, como exceção à regra do concurso público", afirma.

Apesar de as leis trazerem as denominações dos cargos, como por exemplo “assessor”, Janot sustenta que “o rótulo é irrelevante, porque o conjunto de funções que substanciam as atividades desempenhadas pelos servidores comissionados é que dirá se as atribuições são próprias de direção, chefia ou assessoramento”. Afirma ainda que a jurisprudência do Supremo é no sentido de declarar inconstitucional lei criadora de cargos em comissão cujas atribuições dispensem a necessária relação de confiança. Requer assim a concessão de liminar para suspender a eficácia dos artigos 3º da Lei Delegada 3/2003; artigo 24 da Lei 17.257/2011; 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei 17.469/2011 e 3º da Lei 17.933/2012, todas do Estado de Goiás. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas. O relator da ADI 5555 é o ministro Gilmar Mendes.

 

Fonte: site do STF, de 11/7/2016

 
 
 
 

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