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TJ/SP determina ampliação de volume de recursos para pagamento dos precatórios

O Órgão Especial do TJ/SP manteve decisão administrativa que determinou a ampliação do volume de recursos para pagamento dos precatórios, dos atuais 1,5% para 2,8% da receita corrente líquida mensal.

 

Incialmente, a Diretoria de Execução de Precatórios - DEPRE – sob as regras estabelecidas pelo STF na ADIns 4357 e 4425 – havia determinado a elevação da alíquota de 1,5% para 3,10% da receita corrente líquida, a fim de adequar os pagamentos necessários à liquidação dos precatórios devidos pelo Estado que deveriam estar integralmente pagos até final do exercício de 2020.

 

Após manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, a DEPRE reduziu o percentual da alíquota de 3,10% para 2,83% da RCL, determinando que o aumento fosse promovido a partir de janeiro de 2016.

 

O Estado, então, impetrou MS com pedido de liminar sob o argumento de que o Congresso ainda analisa uma PEC (74/15) que, se aprovada, permitirá o uso de quaisquer depósitos judiciais para pagar essas dívidas.

 

Relator do MS, o desembargador Sales Rossi observou que a DEPRE, a pedido da Procuradoria, já havia flexibilizado a regra, ao permitir, em janeiro deste ano, que o governo usasse depósitos judiciais para complementar a diferença entre os 1,5% e os 2,8% da receita.

 

"Em conclusão, é possível afirmar-se que a derradeira decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, foi no sentido de permitir ao impetrante a manutenção da alíquota de 1,5% sobre a Receita Corrente Líquida, mas que exatamente diante da modulação dos efeitos das ADIns 4357 e 4425, comprometesse 2,83% da RCL para pagamento dos precatórios de 2016, utilizando em complemento, os recursos provenientes dos depósitos administrativos e judiciais já levantados."

 

Segundo o magistrado, a PGE não contestou essa decisão, por isso, verificou "ausência de interesse processual e de direito líquido e certo, não se vislumbrando ainda, ilegalidade ou abuso de poder".

 

Decisão acertada

 

A OAB/SP, que apresentou manifestação como amicus curiae no caso, comemorou a decisão. Para o presidente da Comissão de Precatórios da seccional, Marcelo Gatti Reis Lobo, "o TJ/SP está seguindo determinação constitucional de fazer o controle dessa conta. Do ponto de vista administrativo, o tribunal se adequou a essa tarefa".

 

Segundo Reis Lobo, com a LC 151/15, que autoriza uso de depósitos judiciais por Estados, "o Estado teve acesso a mais de R$ 1 bilhão extra exclusivamente para pagar os precatórios. E isso ainda não foi feito".

 

Fonte: Migalhas, de 10/3/2016

 

 

 

Rodovias estaduais não podem ser bloqueadas em paralisação de caminhoneiros

 

A 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital proibiu o Comando Nacional do Transporte (CNT) e a Associação Civil Pátria Brasil de impedir o acesso às rodovias estaduais e das grandes vias de acesso a elas. Em caso de desobediência, as partes incorrerão em multa de R$ 100 mil por hora de interrupção ou turbação. A decisão foi proferida em ação – um interdito proibitório – proposta pelo governo do Estado e pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER). O CNT estaria convocando uma paralisação de caminhoneiros para sexta-feira (11). A juíza Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, titular da 12ª Vara de Fazenda Pública, destacou que o direito de manifestação é constitucionalmente garantido. No entanto, “nenhum exercício de direito pode ser tal que aniquile o direito de outrem. Assim, o direito à manifestação e à exposição de um pensamento não pode ser feito de forma a impedir o exercício de ir e vir de parte da população”. A livre manifestação está garantida, escreveu a magistrada, o que está proibido é a prática de atos de turbação ou esbulho da posse das rodovias do Estado de São Paulo. “Aqui apenas se explicita o conteúdo desse direito: exprimir opinião sem aniquilar o direito de ir e vir dos demais”, ressaltou. Apelação nº 1011654-46.2016.8.26.0053.

 

Fonte: site do TJ-SP, de 9/3/2016

 

 

 

AGU tem competência para demitir Procurador da Fazenda Nacional

 

O Advogado-Geral da União tem competência para demitir membros da carreira de AGU, incluindo do cargo de Procurador da Fazenda. Assim decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Nesta quarta-feira (9/3), os ministros julgaram a questão preliminar no Mandado de Segurança nº 15.828.

 

No caso, um Procurador da Fazenda Nacional impetrou mandado de segurança contra ato do AGU que determinou a sua demissão. Ele apontou que a Lei Complementar 73/93, que Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e proíbe a aplicação da pena de demissão, não poderia ter sido derrrogada pelo Decreto 3.035/1999, que no artigo 1º, permitiu a AGU praticar atos de julgamento de PAD, bem como aplicar a demissão.

 

O artigo 4º, XV, da lei complementar, diz que uma das atribuições do AGU é: “proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar penalidades, salvo a de demissão”.

 

Segundo o relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques,o AGU possui competência para aplicar pena de demissão a membro da carreira da AGU, e assim, o Decreto 3.035/1999 teria fundamento de validade diretamente com a Constituição Federal. Para ele, não há que se falar em afronta a LC 73/93.

 

Em outro processo semelhante, Marques havia decidido de forma contrária, ou seja, pela impossibilidade da demissão pelo AGU, mas resolveu seguir  o entendimento da maioria dos ministros que compõem a 1ª Seção. Todos os ministros votaram com o relator, com exceção do ministro Napoleão Nunes Maia.

 

Segundo Napoleão, o Decreto 3.035/1999, que permite a demissão, afronta a LC 73/93. “O Decreto contorna a proibição de uma Lei Complementar. Isso destruiria o sistema que normatiza os procedimentos de nulidade”. Por isso, acolheu a preliminar de incompetência junto com o Ministério Público que também foi contrário à legitimidade da autoridade coatora para aplicar a pena de demissão.

 

Fonte: site JOTA, de 10/3/2016

 

 

 

ANAPE discute caminhos para votação da PEC 82

 

A direção da ANAPE, representada pelo Presidente Marcello Terto,  1º Vice-Presidente, Telmo Lemos Filho, Presidente do Conselho Deliberativo, Santuzza da Costa Pereira e a Diretora Social, Carolina Massoud, junto com o coordenador do Fórum da Advocacia Pública Federal, Achilles Frias, acompanhou, na quarta-feira (09/03) os trabalhos na Câmara dos Deputados. Na ocasião, aproveitou para conversar com o deputado Lelo Coimbra (PMDB/ES), relator da PEC 82/07, na Comissão Especial, sobre a instalação da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Advocacia Pública Nacional, que já conta com a adesão de quase duas centenas de deputados e senadores. A comitiva conversou também com o deputado Rogério Rosso (PSD/DF), que destacou a importância da formação da Frente Parlamentar nesse momento de incerteza no cenário político. Na próxima semana, deverá acontecer a primeira reunião para traçar o calendário de ações e a formatação dos trabalhos. ANAPE, ANAFE, Anajur, Anpprev, Anauni, APBC e Sinprofaz, integram o Movimento em defesa da autonomia das instituições da Advocacia Pública.

 

Fonte: site da Anape, de 10/3/2016

 

 

 

STF garante 180 dias de licença para servidoras em caso de adoção

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira, 9, equiparar a licença-adotante à licença-maternidade em todo o País. O direito fica estabelecido em 120 dias prorrogáveis por mais 60 dias. A regra beneficia servidoras públicas da União que, quando adotavam, tinham direito a, no máximo, 135 dias de dispensa. A tese firmada pelo Supremo diz que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante. Profissionais da iniciativa privada, que são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já têm o direito garantido conforme a decisão dos ministros. A norma, no entanto, não foi estendida aos pais de crianças adotadas. Os ministros também determinaram que, a partir de agora, a licença-adotante não pode ser condicionada à idade da criança adotada. Para crianças de até um ano de idade, a União atualmente concede 90 dias de dispensa, prorrogáveis para mais 45 dias; e 30 dias, prorrogáveis por mais 15, no caso de crianças maiores. A decisão do Supremo foi discutida em um recurso, com repercussão geral, de uma funcionária pública que teve direito a 45 dias de licença ao adotar uma criança de um ano.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 11/3/2016  

 
 
 
 

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