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Músico tem vínculo reconhecido com a Fazenda Pública de São Paulo

 

A Justiça do Trabalho considerou fraudulenta a contratação de um músico que prestava serviços para o Conservatório de Tatuí e reconheceu o vínculo direto entre o músico e a Fazenda Pública de São Paulo, embora o último empregador registrado na Carteira de Trabalho fosse uma associação.

 

A Fazenda de SP alegou ilegitimidade de parte e prescrição, uma vez que teria firmado contrato de gestão no ano de 2005 com a Associação de Amigos do Conservatório de Tatuí (AACT), sendo que antes a relação empregatícia se dava com o Conservatório Dramático e Musical Carlos de Campos, na mesma cidade.

 

A AACT informou ainda que, em 2006, alegando necessidade urgente de mão de obra, assinou contrato de prestação de serviços com a Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Música de São Paulo.

 

Em primeira instância o vínculo foi reconhecido. Ao julgar recurso, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve o reconhecimento. Em seu voto, o relator, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, explicou que o músico começou a prestar serviços para o Conversvatório de Tatuí antes da entrada em vigor da Constituição de 1988, sendo assim desnecessária a aprovação em concurso público para o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a Fazenda.

 

Ônus da prova

 

Para José Otávio, ao alegarem a prestação autônoma dos serviços, as reclamadas atraíram para si o ônus da prova. Contudo, não se desincumbiram de tal encargo, não produzindo qualquer prova que afastasse a subordinação na relação havida entre o autor e a Fazenda Pública. Segundo o relator, também não ficou comprovado que o músico pudesse se fazer substituir por outro profissional.

 

O desembargador também considerou presente a pessoalidade. "Considerando que o contrato perdurou por cerca de 25 anos, evidente a pessoalidade na prestação dos serviços, ainda mais diante das especificidades do caso, pois o reclamante, além de atuar como professor, organizava apresentações. Os inúmeros recibos de quitação juntados aos autos demonstram a presença da onerosidade".

 

O desembargador observou que, no site da própria associação, consta que "o Conservatório Dramático e Musical 'Dr. Carlos de Campos' de Tatuí representa uma das mais sérias e bem-sucedidas ações no setor cultural no Estado de São Paulo" — e por ele mantido. Assim, ponderou também que a Secretaria Estadual de Cultura, no contrato de gestão assinado no ano de 2005, apenas transferiu a administração do conservatório para a AACT, mas não seu patrimônio.

 

Mantidos os bens móveis e imóveis com o governo do Estado, explicou o relator, não há limitação da responsabilidade da Fazenda Pública apenas até o ano em que o contrato de gestão foi formado. "Como consequência lógica, nego provimento ao apelo da Fazenda Pública, na parte em que alega a ocorrência de prescrição total em relação a si, contado a partir do ano de 2005".

 

Primazia da realidade

 

José Otávio considerou ainda que o conjunto probatório dos autos também demonstrou que não houve solução de continuidade na relação havida entre o autor e o conservatório, que permaneceu a mesma durante os longos anos da prestação dos serviços.

 

"Por isso, em que pese a aparência de formalidade, com base no princípio da primazia da realidade, concluo que a contratação do autor por meio da cooperativa e a realização de contrato de trabalho temporário tiveram como objetivo frustrar os direitos trabalhistas do reclamante, atraindo a aplicação do artigo 9ª da CLT ao presente caso concreto".

 

"Afinal, se desde o ano de 1985 o reclamante prestava seus serviços diretamente ao conservatório, formando vínculo diretamente com respectiva administração, seja diretamente com o estado por meio da secretaria de Cultura, seja por meio da AATC, não há qualquer razão jurídica que justifique a necessidade da cooperativa para intermediação da mão de obra perpetrada. Nesse contexto, reputo que as alterações contratuais havidas não se revestem de legalidade, e se deram em fraude aos preceitos trabalhistas", concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

 

Fonte: Conjur, de 8/3/2017

 

 

 

Suspenso julgamento sobre inclusão de ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins

 

Foi suspenso, no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento que discute a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A matéria está sendo analisada no Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, e o resultado deve impactar em, pelo menos, 10 mil processos suspensos nas instâncias de origem e que aguardam a definição do caso.

 

No julgamento de hoje (9), foram proferidos cinco votos pelo provimento do recurso do contribuinte, a Imcopa, empresa processadora de soja, localizada no Paraná, com três votos divergentes. O julgamento deverá ser retomado na próxima quarta-feira (15) com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello.

 

O entendimento predominante entre os ministros, até o momento, é de que o ICMS não compõe o faturamento ou receita bruta da empresa, estando portanto fora da base de cálculo do PIS/Cofins. Isso porque o valor correspondente ao ICMS, que deve ser repassado ao fisco estadual, não integra o patrimônio do contribuinte, não representando nem faturamento nem receita, mas mero ingresso de caixa ou trânsito contábil.

 

O tema já havia sido apreciado pelo Plenário do STF no RE 240785, sem repercussão geral, que teve o julgamento concluído em 2014, após diversos pedidos de vista. No caso, foi dado provimento ao recurso do contribuinte. Ficaram vencidos naquele julgamento os ministros Gilmar Mendes e Eros Grau (aposentado).

 

A União sustenta que a posição defendida pelo contribuinte distorce o conceito de faturamento e receita bruta definida pela Constituição Federal, e sustenta impacto bilionário ao Tesouro. Os contribuintes reiteraram a tese de que o ICMS não é integrado ao patrimônio do contribuinte, portanto não está sujeito ao PIS/Cofins.

 

Votos

 

A relatora do recurso julgado hoje, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, proferiu o voto condutor da maioria até agora formada, entendendo que o ICMS não compõe a base de cálculo das duas contribuições sociais. “O contribuinte não inclui como faturamento aquilo que deverá passar à fazenda pública, tratando-se de ingresso”, afirmou, entendendo que o valor correspondente ao tributo estadual não pode ser validamente incluído na base do PIS e da Cofins.

 

Para fim de repercussão geral, a presidente propôs a seguinte tese para o recurso: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.Votaram no mesmo sentido da relatora a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Os votos reiteraram o entendimento de que o ICMS não pode ser entendido como receita ou faturamento, uma vez que não integra o patrimônio do contribuinte. Ao chamar de faturamento ou receita algo que deve ser definido como mero ingresso de caixa, a Fazenda estaria ameaçando a proteção ao contribuinte. Sob a ótica do empresário, é descabido chamar o tributo de faturamento, uma vez que este será repassado ao Estado.

 

A divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, seguida pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, nega provimento ao recurso do contribuinte, entendendo que o conceito atual de faturamento para fim de tributação pelas contribuições sociais questionadas se traduz na somatória das receitas empresariais, não apenas a venda de bens e serviços. Embora não haja incremento patrimonial, o ICMS é recolhido e integra a receita efetiva da empresa, independentemente do surgimento da obrigação tributária e repasse do valor ao fisco.

 

Fonte: site do STF, de 9/3/2017

 

 

 

Juiz que suspendeu audiência por causa de chinelo de trabalhador rural deverá ressarcir a União

 

O juiz do Trabalho Bento Luiz de Azambuja Moreira, que suspendeu audiência porque uma das partes, o trabalhador rural Joanir Pereira, usava chinelos, deverá ressarcir a União em R$ 12,4 mil pagos ao lavrador a título de danos morais. (*)

 

Segundo informa o site “Migalhas”, o caso aconteceu em 2007, em Cascavel (PR). Na época, o magistrado considerou que a falta de sapatos fechados “atentaria contra a dignidade do Judiciário”.

 

Para o juiz Federal Alexandre Moreira Gauté, da 1ª vara Federal de Paranaguá (PR), que deferiu o pedido da União, o juiz agiu com culpa grave, pois “era absolutamente previsível o abalo moral causado ao autor da reclamatória trabalhista pelo adiamento da audiência, cujo motivo foi apenas o fato dele não estar usando sapatos fechados”.

 

O juiz Bento Luiz de Azambuja Moreira contestou nos autos, argumentando que, “para haver a responsabilização do magistrado é necessária a comprovação do elemento subjetivo de sua

conduta, que seriam o dolo ou fraude”, o que jamais foi cogitado.

 

Sustentou que “em momento algum agiu de forma discriminatória ou preconceituosa” em razão da parte ser lavrador, e que “sempre agiu dessa forma, quanto ao entendimento do que seja vestimenta adequada para comparecer a uma audiência, ao longo de toda a sua carreira na magistratura”.

 

O magistrado registrou que “outros juízes do trabalho redesignaram audiências em caso de inadequação do traje das partes e/ou das testemunhas”.

 

Argumentou, ainda que, “o fato do reclamante ter tido que retornar em outro dia para a realização da audiência não violou o acesso à Justiça, eis que houve a prestação jurisdicional menos de um mês após a redesignação da primeira audiência”, e que “que teve o cuidado de comunicar ao advogado o motivo do adiamento da audiência, sem a presença do cliente”.

 

Finalmente, alegou que “perfilha o entendimento de que devem ser seguidas as diretrizes traçadas pelos tribunais superiores, que proíbem a entrada de pessoas com trajes inadequados nos fóruns”.

 

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(*) Processo: 5000622-16.2013.4.04.700

 

Fonte: Blog do Fred, de 8/3/2017

 

 

 

Procurador federal aprovado para juiz não tem direito a auxílio-mudança

 

A alegação de continuidade de vínculo funcional com a União não justifica a concessão de ajuda de custo a um ex-procurador federal nomeado para o cargo de juiz federal substituto em localidade distinta de seu domicílio. A decisão é da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.

 

O magistrado trabalhava como procurador federal em Botucatu (SP) e foi aprovado no XII Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da 1ª Região, entrando em exercício na 2ª Vara da Seção Judiciária de Macapá (AP). Em razão de sua mudança de domicílio, ele solicitou ajuda de custo, alegando simetria entre as carreiras da União.

 

Em primeiro grau, o juiz federal considerou que o vínculo jurídico do autor com a União não foi quebrado com a nomeação e determinou o pagamento de ajuda de custo no valor de um mês de salário ao autor, decisão da qual a União recorreu.

 

Na Turma Recursal, o juiz federal Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Junior, relator para o acórdão, explicou que a legislação é clara no sentido de que tal gratificação é devida somente para casos em que já existe o prévio exercício das atribuições do cargo em determinada sede e a mudança de domicílio ocorre em função de provimento derivado, não havendo previsão de concessão de ajuda de custo para casos de provimento originário na carreira da magistratura.

 

“A alegação de continuidade de vínculo funcional com a União não merece prosperar, uma vez que se trata de vinculação a poderes, carreiras e orçamentos distintos. Nesse sentido, é certo que a mudança de domicílio decorreu do desligamento do autor com as suas atribuições de procurador, e a alteração de endereço se deu unicamente para atender ao interesse em assumir cargo público alheio à carreira na procuradoria”, afirmou o juiz.

 

O relator afirmou ainda que uma interpretação excessivamente ampla da lei, além de ofender o princípio da legalidade, pode, inclusive, incorrer em desvio de finalidade.

 

Processo 0000666-17.2012.4.03.6319

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF-3, de 9/3/2017

 
 
 
 

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